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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.878, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.839 de 2006 Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,

        DECRETA:

        Art. 1o O Conselho Nacional de Saúde - CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, é integrado por quarenta membros titulares, sendo cinqüenta por cento deles representantes dos usuários e os outros cinqüenta por cento distribuídos entre representantes dos trabalhadores em saúde, correspondendo a vinte e cinco por cento, e representantes dos gestores e prestadores de serviços, correspondendo a vinte e cinco por cento, e tem a seguinte composição:

        I - representantes dos usuários:

        a) sete de entidades nacionais de portadores de patologias e deficiências;

        b) um de confederações nacionais de entidades religiosas;

        c) dois de centrais sindicais;

        d) um de entidades nacionais de aposentados e pensionistas;

        e) um de entidades nacionais de trabalhadores rurais;

        f) um de entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;

        g) um de entidades nacionais de empresários da indústria;

        h) um de entidades nacionais de empresários do comércio;

        i) um de entidades nacionais de empresários da agricultura;

        j) um das sociedades nacionais para pesquisa científica;

        l) um de entidades nacionais de organizações indígenas;

        m) um de entidades nacionais de movimentos organizados de mulheres em saúde;

        n) um de movimentos nacionais populares;

        II - representantes dos trabalhadores em saúde:

        a) sete de entidades nacionais de trabalhadores em saúde;

        b) dois da comunidade científica;

        c) um de entidades nacionais dos médicos;

        III - representantes dos gestores e prestadores de serviços de saúde:

        a) seis de gestores federais;

        b) um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

        c) um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

        d) dois de prestadores de serviços de saúde.

        Parágrafo único.  O CNS contará ainda com quarenta representantes primeiros suplentes e quarenta representantes segundos suplentes, respeitada também a paridade.

        Art. 2o  O mandato excepcional dos atuais integrantes do CNS encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 5.485, de 2005)

        Art. 3o  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para, respeitadas as indicações das entidades e instituições, designar os seus respectivos representantes no CNS. (Redação dada pelo Decreto nº 5.485, de 2005)

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 5o  Ficam revogados o caput do art. 2o e seus incisos, bem assim seus §§ 1o, 2o, 3o e 7º, do Decreto no 99.438, de 7 de agosto de 1990, e os Decretos nos 2.979, de 2 de março de 1999, e 4.699, de 19 de maio de 2003.

        Brasília, 18 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.2003