Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.796, DE 29 DE JULHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 9.944, de 2019 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional do
Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, o Fórum Nacional do Trabalho - FNT, com
as seguintes finalidades:
I - promover o entendimento entre os representantes dos trabalhadores e
empregadores e o governo federal, com vistas a construir consensos sobre temas relativos
ao sistema brasileiro de relações de trabalho, em especial sobre a legislação sindical
e trabalhista;
II - subsidiar a elaboração de projetos legislativos de reforma sindical e
trabalhista nas esferas constitucional e infraconstitucional; e
III - submeter ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego os resultados e
conclusões sobre matérias aprovadas no âmbito do FNT.
I - do Governo Federal, representado pelos seguintes órgãos do Poder
Executivo:
a) Ministério do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) Ministério da Fazenda;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério da Previdência Social;
h) Ministério da Justiça;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
j) Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da
Presidência da República;
II - dos
trabalhadores; e
III - dos empregadores.
§ 1o O FNT será presidido pelo Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego.
I - dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput
deste artigo;
II - das entidades representativas de trabalhadores e de empregadores de âmbito
nacional que desfrutem de reconhecimento público e de notória representatividade, nos
casos dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá
convidar para participar dos trabalhos do FNT representantes de órgãos e entidades da
administração pública federal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e de
instituições privadas.
§ 4o A função de
membro do FNT não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
Art. 3o O FNT contará, para seu funcionamento, com o apoio
institucional e técnico-administrativo da Secretaria de Relações do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 4o Para o cumprimento de suas funções, o FNT contará
com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Art. 5º O Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego aprovará o regimento interno do FNT, definindo o seu
funcionamento e a sua composição, bem assim as competências de seus membros.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2003; 182o da
Independência e 115o da República
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.7.2003
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