Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.599, DE 19 DE MAIO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.049, de 1999 |
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O PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e
II a este
Decreto.
Art. 2º Ficam remanejados, na
forma deste artigo e do Anexo II b.2 a este Decreto, os seguintes cargos em
comissão e funções gratificadas:
I - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Cultura, três DAS
101.3, um DAS 102.3, três DAS 101.1 e uma FG-1, oriundos da extinção de órgãos
da Administração Pública Federal;
II - do Ministério da Cultura
para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5,
dois DAS 101.2 e um DAS 102.2.
Art. 3º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do
artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se
refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Cultura serão aprovados pelo Ministro de
Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os
Decretos nºs 1.673, de 11 de outubro de 1995, e
2.114, de 7 de janeiro de 1997.
Brasília, 19 de maio de 1998;
177º de Independência e 110º da República.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Francisco Weffort
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.5.1998
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da
Cultura, órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - política nacional de
cultura;
II - proteção do patrimônio
histórico e cultural.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao ministério de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de
Planejamento e orçamento;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgão específico
singulares:
a) Secretaria de política
Cultural;
b) Secretaria de Intercâmbio
Cultural;
c) Secretaria de Apoio à
Cultura;
d) Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual;
IV - unidades
descentralizadas: Delegacias Regionais;
V - órgãos colegiados:
a) Conselho nacional de
Política Cultural;
b) Comissão Nacional de
incentivo à Cultura;
c) Comissão de Cinema;
VI - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto do
patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
b) Funções:
1. Fundação casa de rui
Barbosa;
2. Fundação Cultural
Palmares;
3. Fundação Nacional de
Artes;
4. Fundação Biblioteca
nacional.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Moderação
Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e informática
- SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por
intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e planejamento e
Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETENCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
imediata ao Ministério de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir ao ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do ministério, em tramitação no Congresso nacional;
III - providenciar o
atendimento ás consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do ministério;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo ministério de Estado.
Art. 4º À Secretaria -
Executiva compete:
I - assistir ao Ministério de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integradas da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com a celebração e prestação e contas de
convênios e com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e
moderação administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos
e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministério
de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério;
IV - supervisionar a execução
das atividades relacionadas com o fundo nacional de Cultura - FNC, instituído da
lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
V - realizar estudos e
compatibilizar propostas que contribuam para a efetiva operacionalização do
Programa nacional de Apoio á Cultura - PRONAC, visando á consecução dos
objetivos centrais da política cultural, em articulação com as demais
Secretarias do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática,
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar e controlar a
execução das atividades relacionadas com o Fundo Nacional de Cultura - FNC;
V - coordenar, supervisionar
e controlar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de
contas dos convênios, acordos e outras formas de avenca.
Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de
planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar
e orientar os órgãos do Ministério, quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, submetê-los à decisão superior;
IV - promover a
implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e
atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria
jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da união, compete:
I - assessorar o Ministério
de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida, em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministério de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legislação administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou
entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de
licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 8º À Secretaria de
Política Cultural compete:
I - coordenar e promover
estudos com vistas à formulação da política do País pelo Ministério de Estado;
II - propor diretrizes para a
otimização da aplicação de recursos administrados pelo Ministério da Cultura e
por suas entidades vinculadas;
III - propor programas e
projetos que integrem as diferentes manifestações artístico-culturais, de modo a
identificar e difundir a cultura brasileira em sua pluralidade e diversidade;
|V - identificar fontes
alternativas de apoio e financiamento a projetos culturais;
V - acompanhar, avaliar e
sugerir alternativas de desenvolvimento e condução da política cultural;
VI - coordenar estudos e a
elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na ação
cultural e estimulem a liberdade de ação e a criatividade dos agentes provados;
VII - desenvolver, implantar
e manter o Sistema Nacional de Informações Culturais;
VIII - coordenar as
atividades relativas ao Censo Cultural, no âmbito do Ministério;
IX - coordenar e
supervisionar as atividades relativas ao cumprimento da legislação sobre o
direito autoral, bem como orientar as providências referentes aos tratados e
convenções internacionais, ratificados pelo Brasil, sobre direitos do autor e
direitos que lhe são conexos;
X - coordenar supervisionar e
controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério as ações voltadas
para realização de projetos e atividades nos segmentos de livros, leitura e
bibliotecas;
XI - assistir técnicas e
administrativamente ao Conselho Nacional de Política Cultural.
Art. 9º À Secretaria de
Intercâmbio Cultural compete:
I - promover a difusão das
manifestações culturais brasileiras no exterior, em articulação com os Governos
dos Estados do Distrito Federal e com as Prefeituras Municipais;
II - coordenar o intercâmbio
de bens e serviços culturais com o exterior, promover a difusão das artes e da
cultura do Brasil junto a países estrangeiros, em articulação com os demais
órgãos do Ministério da Cultura, bem como Ministérios afins, especialmente o
Ministério das Relações Exteriores, bem com outras instituições públicas e
privadas do Brasil e do exterior;
III - articular e coordenar a
realização de projetos e programas com organismos internacionais e governos
estrangeiros, visando à difusão e ao intercâmbio cultural, em conjunto com o
Ministério das Relações Exteriores;
IV - planejar, coordenar e
supervisionar a execução de projetos culturais e outras atividades
significativas para a compreensão do processo cultural brasileiro;
V - coordenar, supervisionar
e controlar, por meio dos mecanismos dos programas do Ministério, as ações
voltadas para realização de projetos e atividades de intercâmbio cultural.
Art. 10. À Secretaria de
Apoio à Cultura compete:
I - propor, coordenar e
executar programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos
correlatos, nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas análogas na
esfera privada;
II - coordenar e executar
programas e projetos de apoio à cultura, em articulação com órgãos correlatos,
nos diferentes níveis governamentais e com iniciativas análogas na esfera
privada;
II - coordenar, supervisionar
e controlar, as ações voltadas à execução dos projetos e atividades relacionadas
aos Fundos de investimento Cultural e Artístico - FICART e ao Mecenato,
relativos a artes ciências, música, artes plásticas, patrimônio cultural e áreas
integradas, sob a forma de incentivo à projetos culturais;
III - realizar estudos sobre
o impacto econômico das atividades culturais e de sua relação com o fornecimento
e o apoio à cultura nacional;
IV - realizar estudos que
contribuam para melhorar a efetivação e o desempenho do Programa Nacional de
Apoio à Cultura - PRONAC;
Assistir técnica e
administrativamente à Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC.
Art. 11. À Secretaria para o
Desenvolvimento Audiovisual compete:
I - planejar, promover e
coordenar as atividades necessárias ao cumprimento da legislação audiovisual;
II - aprovar projetos de
co-produção, exibição e infra-estrutura técnica específicos da área audiovisual,
a serem realizados com incentivos fiscais;
III - desenvolver, inclusive
com outros órgãos e entidades, programas de apoio à produção audiovisual;
IV - autorizar a movimentação
de recursos financeiros incentivados, para aplicação em projetos audiovisuais;
V - fiscalizar o cumprimento
da legislação audiovisual;
VI - aplicar as multas
previstas nos arts. 29 e 30 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1995;
VII - fornecer os
Certificados de Produto Brasileiro e de Regimento de Contrato;
VIII - autorizar a
veiculação, no território nacional, de obra audiovisual publicitária
estrangeira;
IX - autorizar a produção de
obra audiovisual estrangeira, no território nacional;
X - coordenar, supervisionar
e controlar a execução de projetos e atividades relacionadas com os mecanismos
de fornecimento à atividade de áudio e audiovisual;
XI - assistir técnica e
administrativamente à Comissão de Cinema.
SEÇÃO IV
Das unidades Descentralizadas
Art. 12. Às Delegacias
Regionais acompanhar as atividades do Ministério nas suas áreas de jurisdição e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministério de Estado.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Colegiados
Art. 13. Ao Conselho Nacional
de Política Cultural - CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 823, de 21 de maio de 1993.
Art. 14. À Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura - CNIC cabe exercer o papel de órgão consultivo, bem como
prestar assessoramento ao Ministério de Estado da Cultura.
Art. 15. À Comissão de Cinema
cabe prestar assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura na definição e
formulação das diretrizes e estratégias para ação governamental na área do
audiovisual, nos termos do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992.
Art. 15. À Comissão de Cinema compete
assessorar o Ministro de Estado da Cultura na definição e formulação das
diretrizes e estratégias para a ação governamental e na aprovação de projetos,
na área audiovisual.
(Redação dada pelo Decreto nº 2.946, de 1999)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art. 16. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos de Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Art. 17. Aos Secretários
incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades dos órgãos das respectivas Secretarias, e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda,
aos Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
Art. 18. Ao Chefe do Gabinete
do Ministro, ao Consultor jurídico, aos Subsecretários, aos Coordenadores-Gerais,
aos Delegados e ao Consultor jurídico, aos Subsecretários, aos
Coordenadores-Gerais, aos Delegados e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades
e exercer outras que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
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