Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.224, DE 2 DE MAIO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.224, de 1999

Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ao Grupo Técnico de Prestação de Contas do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, anteriormente alocados ao Grupo Técnico de Prestação de Contas decorrentes dos convênios, contratos e outros instrumentos similares, firmados pelos extintos Ministérios do Bem Estar-Social e da Integração Regional, objeto do art. 1º do Decreto nº 1.822, de 29 de fevereiro de 1996: sete DAS 101.4, quatro DAS 101.3, dezesseis DAS 101.2, seis DAS 101.1, quatro DAS 102.4, três DAS 102.3, quatro DAS 102.2, 29 DAS 102.1, seis FG-1 e uma FG-3.

    Art. 2º Ficam alocados, em caráter transitório, até 30 de novembro de 1997, ao Grupo Técnico de que trata o artigo anterior, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco DAS 101.4, três DAS 101.3, trinta DAS 102.2 e nove DAS 102.1.      (Vide Decreto nº 2.604, de 1998)      (Vide Decreto nº 2.849, de 1998)      (Vide Decreto nº 3.072, de 1999

    § 1º Os cargos em comissão objeto do caput deste artigo não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao art. 2º deste Decreto, ou, se for o caso, apostilados, no prazo de vinte dias, na forma do Decreto nº 699, de 14 de dezembro de 1992.

    § 2º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, os cargos em comissão objeto desta alocação retornarão à disposição do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1997 e retificado em 19.5.1997

*