Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.169, DE 4 DE MARÇO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 6.950, de 2009 |
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências. |
DECRETA: Art. 1 º O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados e o Distrito Federal no combate à criminalidade, com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministro da Justiça, tem por finalidade:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal; IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais e promover o intercâmbio de experiências;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais.
Art. 2o Integram o CONASP: (Redação dada pelo Decreto nº 3.215, de 1999)
I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional de Segurança Pública;
III - os Presidentes dos Conselhos Regionais de Segurança Pública;
IV - o Inspetor-Geral das Polícias Militares;
V - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
VI - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
VII - o Presidente do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil;
VIII - o Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar, cada um, um representante junto ao Conselho, com direito a voz e voto.
Art. 3 º O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.
Art. 4 º A Vice-Presidência do CONASP será exercida pelo Secretário de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública.
Art. 5 º Os serviços de Secretaria-Executiva do CONASP serão executados pelo Departamento de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria de Planejamento de Ações Nacionais de Segurança Pública do Ministério da Justiça.
Art. 6 º O Regimento Interno do CONASP disporá sobre sua organização e condições de funcionamento.
Art. 7 º O art. 39 da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto n º 1.796, de 24 de janeiro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"VI - promover a necessária integração entre órgãos de segurança pública federais e estaduais."
Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9 º Fica revogado o Decreto n º 98.936, de 8 de fevereiro de 1990.
Brasília, 4 de março de 1997; 176 º da Independência e 109 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1997