Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.601, DE 23 DE AGOSTO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 2.346, de 1997 |
Dispõe sobre a dispensa de recursos em ações judiciais na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em virtude de precedentes judiciais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de interpor os recursos cabíveis quando a decisão versar, no mérito, exclusivamente sobre os temas indicados no Anexo deste Decreto, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.
Art. 2º Nas causas em que a representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em que haja manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.199
1. Empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de combustível e veículos automotores.
2. Contribuição ao FINSOCIAL - majoração de alíquota acima de 0,5% (meio por cento), em relação às empresas comerciais e mistas (Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 9º; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989; Lei nº 8.147, de 28 de dezembro de 1990).
3. Contribuição social sobre o lucro (ano-base 1988, exercício 1989 - Lei nº 7.689, de 1988).
4. Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF (Lei Complementar nº 77, de 10 de fevereiro de 1993), quanto à exigência no ano de 1993 e ao não reconhecimento das imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição.
5. Taxa de Licenciamento de Importação (Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 10, com a redação do art. 1º da Lei nº 7.690, de 15 de dezembro de 1988).
6. Sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações.
7. ICMS na importação de mercadorias (Súmula STF 577).
8. Adicional de Tarifa Portuária (salvo na hipótese da Súmula 50 do STJ).
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