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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 99.378, DE 11 DE JULHO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021    Vigência

Altera dispositivos do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador:

"Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ( MTPS) e da Caixa Econômica Federal (CEF)". 

"Art. 6º Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e execução do CNT, sob supervisão do Ministro do Estado do Trabalho e da Previdência Social, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS);

II - um representante da Caixa Econômica Federal (CEF);

III - um representante dos trabalhadores;

IV - um representante dos empregadores.

Parágrafo único. Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT".

"Art. 7º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Caixa Econômica Federal (CEF), atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e convênios."

"Art. 10. Os Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.1990

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