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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.241, DE 7 DE MAIO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 688, de 1992

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Institui a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, com a finalidade de identificar projetos e programas passíveis de financiamento por organismos internacionais multilaterais e por agências estrangeiras governamentais bilaterais.

Art. 2º. A COFIEX terá a seguinte composição:

I - Secretário Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será o seu Presidente;

II - Secretário Especial de Política Econômica, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III - Secretário da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - Secretário Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V - Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores;

VI - Diretor do Departamento de Assuntos Internacionais (Deain), da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que será o seu Secretário-Executivo;

VII - Diretor do Departamento de Orçamentos da União, da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VIII - Diretor do Departamento de Planejamento e Avaliação, da Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IX - Diretor do Departamento de Comércio Exterior, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

X - Diretor do Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; e

XI - Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil.

Art. 3º. A COFIEX não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.

Art. 4º. Os membros da COFIEX não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação na Comissão.

Art. 5º. O Secretário Executivo da COFIEX deverá manter a Comissão informada da evolução, até a sua conclusão, dos projetos identificados como passíveis de financiamento externo, nos termos do artigo 1° deste decreto, com vistas a facilitar a superação de eventuais dificuldades, podendo indicar cancelamentos e prorrogações que se fizerem necessárias.

Art. 6º. A COFIEX disporá de Regimento Interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado e publicado dentro de 60 dias, a partir da publicação deste decreto.

Art. 7º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais n°s 249 e 250, de 14 de fevereiro de 1989 e n° 99, de 19 de maio de 1989.

Brasília, 7 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Eduardo Freitas de Teixeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.5.1990