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Presidência
da República |
DECRETO Nº 270, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991.
Homologa a demarcação administrativa da Reserva Indígena Fazenda Guarani, no Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, § 1º, 26, parágrafo único, alínea "a" e 27 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Reserva Indígena Fazenda Guarani, localizada nos Municípios de Carmésia, Dores de Guanhães e Senhora do Porto, Estado de Minas Gerais, caracterizada como área reservada, com superfície de 3.269,7126ha (três mil, duzentos e sessenta e nove hectares, setenta e um ares e vinte e seis centiares) e perímetro de 24.495,98m (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco metros e noventa e oito centímetros).
Art. 2º A Reserva Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Marco 9 de coordenadas geográficas aproximadas 19º01'28,1"S e 43º09'05,9"WGr., segue por uma vala até o Marco 10 de coordenadas geográficas aproximadas 19º01'00,3"S e 43º08'13,4"WGr.; daí, pela referida vala com uma distância de 9.425,16 metros, até o Marco 1 de coordenadas geográficas aproximadas 19º01'46,9"S e 43º05'09,9"WGr., localizado na margem direita de uma estrada que liga a cidade de Guanhães a Carmésia. LESTE: Do marco antes descrito, segue por linha reta com azimute e distância de 190º01'57,9" e 712,99 metros, até o Marco 2 de coordenadas geográficas aproximadas 19º02'09,8"S e 43º05'13,9"WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 144º19'11,7" e 70,47 metros, até a Estaca 2 de coordenadas geográficas aproximadas 19º02'11,7"S e 43º05'12,4"WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 172º01'08,7" e 27,14 metros, até a Estaca 3 de coordenadas geográficas aproximadas 19º02'12,5"S e 43º05'12,3"WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 207º17'13,5" e 1.313,72 metros, até o Marco 3 de coordenadas geográficas aproximadas 19º02'50,7"S e 43º05'32,4"WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 210º13'39,1" e 1.776,23 metros, até o Marco 4 de coordenadas geográficas aproximadas 19º03'40,9"S e 43º06'02,5"WGr.; daí, segue por uma linha reta com azimute e distância de 119º48'44,0" e 519,95 metros, até o Marco 5 de coordenadas geográficas aproximadas 19º03'49,2"S e 43º05'46,9"WGr. Sul: Do marco antes descrito, segue por uma linha reta com azimute e distância de 248º09'14,1" e 2.220,39 metros, até a Estaca 11 de coordenadas geográficas 19º04'16,8"S e 43º06'57,2"WGr., localizado em um espigão de serra; daí, segue pelo referido espigão passando pelo Marco 6 de coordenadas geográficas aproximadas 19º03'57,6"S e 43º07'08,0"WGr., com uma distância de 5.561,31 metros, até a Estaca 20 de coordenadas geográficas aproximadas 19º03'33,1"S e 43º08'30,9"WGr. OESTE: Do ponto antes descrito, segue por uma vala passando pelo Marco 7 de coordenadas geográficas aproximadas 19º03'21,1"S e 43º08'31,0"WGr. e Marco 8 de coordenadas geográficas aproximadas 19º02'31,5"S e 43º09'26,9"WGr., com uma distância de 5.089,00 metros, até o Marco 9, início da descrição deste perímetro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1991