Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.086, DE 14 DE MARÇO DE 1994.
Aprova o Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n ° 8.691, de 28 de julho de 1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento, anexo a este decreto, do Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1994
ANEXO
Regulamento do Conselho do Plano de Carreiras
de Ciência e Tecnológica-CPC
CAPÍTULO I
Do CPC e de suas Finalidades
Art. 1 ° O Conselho do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia-CPC, criado pelo art. 16 da Lei n° 8.691, de 28 de julho de 1993, vinculado à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), tem como finalidade assessorar o Ministro de Estado Chefe da referida Secretaria e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia na elaboração da Política de Recursos Humanos para a área de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2° Ao CPC compete:
I - propor normas legais e reguladoras, conforme o caso, dispondo sobre ingresso, promoção, progressão e desenvolvimento nas carreiras que compõem o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, bem como sobre a avaliação de desempenho nas mesmas;
II - acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreiras;
III - avaliar, anualmente, as propostas de lotação das unidades das instituições abrangidas pelo Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia;
IV - propor critérios, para atribuir habilitações equivalentes, referidos nos arts. 8° e 13 da Lei n° 8.691/93;
V - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO III
Da Composição e Coordenação
Art. 3° O CPC é constituído pelos seguintes membros:
I - um representante da SAF/PR, indicado pelo respectivo titular;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), indicado pelo respectivo titular;
III - quatro representantes da comunidade científica e tecnológica;
IV - um representante do setor produtivo;
V - dois servidores das instituições de ciência e tecnologia, descritas no § 1° do art. 1° da Lei n° 8.691/93, indicados pelos respectivos sindicatos e associações de servidores, reunidos em fórum único, e três representantes daquelas instituições, de comum acordo, por elas indicados.
§ 1° Dos membros referidos no inciso III, dois serão indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e dois pela Academia Brasileira de Ciências (ABC), devendo cada uma indicar listas tríplices para as vagas a preencher.
§ 2° O membro referido no inciso IV será escolhido mediante lista tríplice organizada pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Industriais (ANPEI).
§ 3º Os membros do CPC de que tratam os incisos I a V serão escolhidos e/ou designados por ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e do Ministro do Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º No caso de ocorrência de vaga de algum dos membros referidos nos incisos III a V, será designado um novo membro para o término do mandato, conforme definido nos parágrafos e incisos anteriores.
§ 5° A presidência e a vice-presidência do CPC serão exercidas pelos membros referidos nos incisos I e II, alternadamente, com mandato de um ano, cabendo ao representante da SAF/PR a primeira presidência.
§ 6º O mandato dos membros mencionados nos incisos III a V terá duração de dois anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 4° O CPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 5º O CPC somente se reunirá com o quorum mínimo de sete membros, um dos quais obrigatoriamente daqueles referidos nos incisos I e II do art. 3°.
Art. 6º O CPC poderá convidar outros cidadãos não pertencentes ao plenário para participarem das reuniões, sem direito a voto.
Art. 7° O CPC deliberará por maioria dos membros presentes à reunião.
§ 1° O Presidente terá apenas o voto de qualidade.
§ 2º Das reuniões do CPC, lavrar-se-á ata.
§ 3° Qualquer membro do CPC poderá fazer constar voto discordante em ata, acompanhado da argumentação que o justifique.
Art. 8° O CPC aprovará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto, o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 9° As indicações de que trata o art. 3° serão feitas com antecedência de sessenta e até trinta dias do término dos mandatos .
Parágrafo único. As indicações para a primeira investidura dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3° deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia no prazo de até dez dias da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.
Art. 10 Na primeira investidura dos membros referidos nos incisos III a V do art. 3°, cinco desses terão mandato de um ano e cinco, de dois anos.
Parágrafo único. O mandato de um ano referido neste artigo será exercido pelos seguintes representantes:
a) um dos representantes indicados pela SBPC e um dos indicados pela ABC, conforme disposto no art. 3°, § 1°;
b) um representante dos servidores das instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3°, inciso V;
c) dois representantes das instituições de ciência e tecnologia referidos no art. 3°, inciso V.
Art. 11 A função de membro do CPC não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.
Art. 12 As despesas com deslocamento, alimentação e pousada dos membros do CPC, referidos nos incisos III a V do art. 3º, correrão por conta de recursos orçamentários dos órgãos/entidades nele representados, inclusive aquelas referentes aos seus convidados.
Art. 13 A Secretaria da Administração Federal desempenhará as funções executivas e de apoio necessárias ao funcionamento do CPC, com o auxílio do MCT naquilo que for necessário.
Art. 14 A instalação do CPC dar-se-á em vinte dias contados da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União.