Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.048, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 7579, de 2011 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31
do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 11 da Lei n° 8.490,
de 19 de novembro de 1992, e no art. 4° do Decreto n° 741, de 4 de fevereiro de
1993,
DECRETA:
Art. 1° Ficam organizados,
sob a forma de Sistema, com a denominação de Sistema de Administração dos
Recursos de Informação e Informática SISP, o planejamento, a coordenação, a
organização, a operação, o controle e a supervisão dos recursos de informação e
informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, em articulação com os demais sistemas que atuam direta
ou indiretamente na gestão da informação pública federal.
Parágrafo único. É facultada
às Forças Armadas e aos órgãos de política externa e de segurança a inclusão, no
SISP, dos recursos de informação e informática, a critério de seus respectivos
dirigentes.
Art. 2° O Sistema de
Administração dos Recursos de Informação e Informática tem por finalidade:
I - assegurar ao Governo
Federal suporte de informação adequado, dinâmico, confiável e eficaz;
II - facilitar aos
interessados a obtenção das informações disponíveis, resguardados os aspectos de
sigilo e restrições administrativas ou previstas em dispositivos legais;
III - promover a integração
entre programas de governo, projetos e atividades, visando à definição de
políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema;
IV - estimular o uso racional
dos recursos de informação e informática, no âmbito da Administração Pública
Federal, visando à melhoria da qualidade e da produtividade do ciclo da
informação;
V - estimular o
desenvolvimento, a padronização, a integração, a normalização dos serviços de
produção e disseminação de informações, de forma desconcentrada e
descentralizada;
VI - propor adaptações
institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos
recursos de informação e informática;
VII - estimular e promover a
formação, o desenvolvimento e o treinamento dos servidores que atuam na área de
informação e informática.
§ 1° São recursos de
informação os conjuntos ordenados de procedimentos automatizados de coleta,
tratamento e recuperação da informação, e seus respectivos acervos.
§ 2° São recursos de
informática o conjunto formado pelos equipamentos, materiais e programas de
computador que constituem a infra-estrutura tecnológica de suporte automatizado
ao ciclo da informação, que envolve as atividades de produção, coleta,
tratamento, armazenamento e disseminação.
Art. 3° Integram o Sistema de
Administração dos Recursos de Informação e Informática SISP:
I - como Órgão Central: a
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, representada
pela Subsecretaria de Planejamento, Coordenação e Desenvolvimento Gerencial e
Organizacional;
II - a Comissão de
Coordenação, formada pelos representantes dos Órgãos Setoriais, presidida por
representante do Órgão Central;
III - os Órgãos Setoriais,
representados junto à unidade gestora do Sistema pelos titulares das unidades de
modernização e informática dos Ministérios Civis e equivalentes nos Ministérios
Militares e Secretarias da Presidência da República;
IV - os Órgãos Seccionais,
representados pelos dirigentes dos órgãos que atuam na área de administração dos
recursos de informação e informática, nas autarquias e fundações.
Parágrafo único. Poderão
colaborar com o SISP, mediante acordos específicos com o Órgão Central, as
entidades do Poder Público e da iniciativa privada, interessadas no
desenvolvimento de projetos de interesse comum.
Art. 4° Compete ao Órgão
Central do SISP:
I - orientar e administrar o
processo de planejamento estratégico, coordenação geral e normalização relativa
aos recursos de informação e informática da Administração Pública Federal;
II - definir, elaborar,
divulgar e implementar, com apoio da Comissão de Coordenação, as políticas,
diretrizes e normas relativas à gestão dos recursos do Sistema e ao processo
normativo de compras do Governo na área de informática;
III - promover a elaboração
de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na
área de abrangência do Sistema;
IV - incentivar ações
prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática,
de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços da Administração
Pública Federal;
V - promover a disseminação
das informações disponíveis, de interesse comum, entre os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal.
Art. 5° Compete à Comissão de
Coordenação:
I - participar da elaboração
e implementação das políticas, diretrizes e normas relativas à gestão dos
recursos do Sistema e ao processo normativo de compras do Governo na área de
informática;
II - assessorar o Órgão
Central no cumprimento de suas atribuições;
III - promover o intercâmbio
de conhecimento entre seus participantes e homogeneizar o entendimento das
políticas, diretrizes e normas;
IV - acompanhar e avaliar os
resultados da regulamentação emanada do Órgão Central e propor ajustamentos.
Art. 6° Compete aos Órgãos
Setoriais, como integrantes do SISP:
I - coordenar, planejar,
articular e controlar os recursos de informação e informática, no âmbito dos
Ministérios ou das Secretarias da Presidência da República;
II - coordenar, planejar e
supervisionar os sistemas de informação, no âmbito dos Ministérios, das
Secretarias da Presidência da República, das autarquias e fundações;
III - fornecer subsídios ao
Órgão Central, por intermédio da Comissão de Coordenação, para a definição e
elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao Sistema;
IV - cumprir e fazer cumprir
as políticas, diretrizes e normas emanadas do Órgão Central;
V - participar, como membro
da Comissão de Coordenação, dos encontros de trabalho, programados para tratar
de assuntos relacionados com o SISP.
Art. 7° Compete aos Órgãos
Seccionais, como integrantes do SISP:
I - cumprir e fazer cumprir
as políticas, diretrizes e normas emanadas do Órgão Setorial;
II - subsidiar o Órgão
Setorial na elaboração de políticas, diretrizes, normas e projetos setoriais;
III - participar dos
encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados com o
SISP.
Art. 8° A Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República baixará normas e instruções
necessárias à implantação e ao funcionamento do SISP.
Art. 9° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de
1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 24.1.1990
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