Presidência
da República |
DECRETO No 902, DE 25 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF, relativo às representações diplomáticas, consulares e organismos internacionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Complementar n° 77, de 13 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º A alíquota prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, se estende aos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam:
I - Missões diplomáticas;
II - repartições consulares de carreira;
III - representações de organismos internacionais no Brasil;
IV - funcionário estrangeiro de missão diplomática ou repartição consular de carreira no Brasil;
V - funcionário estrangeiro de carreira de organismo internacional que goze de privilégios e imunidades em virtude de acordo firmado com o Brasil.
§ 1º O disposto nos incisos IV e V não se aplica aos funcionários que tenham residência permanente no Brasil, nos termos da legislação específica que rege a matéria.
§ 2º Os membros das famílias dos funcionários mencionados nos incisos IV e V, que com eles vivam, desde que não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo.
Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos consulados e cônsules honorários.
Art. 3º O Ministro da Fazenda e o Ministro das Relações Exteriores baixarão, em conjunto, as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.8.1993