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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.518, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "SANTA MARIA I E II ", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Acará e Moju, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504 de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA SANTA MARIA I E II ", com a área de 4.356,0000ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares), situado nos Municípios de Acará e Moju, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas 48°24'41"WGr e 01°47'01"S, situado na margem esquerda do Rio Itapicuru; deste, por uma linha seca, limite com terras de herdeiros de Horácio D'Oliveira Sarmento, com rumo e distância de 61°00'NW e 6.600m, chega-se ao ponto P-2, de coordenadas geográficas 48°27'49"WGr e 01°45'18"S, situado no limite das terras de herdeiros de Horácio D'Oliveira Sarmento com terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda.; deste, por uma linha seca, limite com terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda., com rumo e distância de 29°00'NE e 6.600m, chega-se ao ponto P-3, de coordenadas geográficas 48°26'05"WGr e 01°42'12"S, situado ainda no limite com terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda.; deste, por uma linha seca, limite com as referidas terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda., com rumo e distância de 61°00'SW e 6.600m, chega-se ao ponto P-4, de coordenadas geográficas 48°22'57"WGr e 01°43'55"S, situado no limite das terras da Empresa de Beneficiamento de Caucho do Pará Ltda., com a margem esquerda do Rio Itapicuru; deste, pela citada margem esquerda do Rio Itapicuru acima, com uma distância de 6.600m, chega-se ao P-1, inicial da descrição deste perímetro (fonte de referência: Projeto RADAMBRASIL, folha SA.23-Y-A, ano 1973).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelos proprietários; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado aos proprietários o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9°, § 1° do Decreto n° 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988