Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.514, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, prevista no item IV do art. 1.° da Lei n° 7.613, de 13 de julho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da competência que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do IPI, quando se destinarem a pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica que as impossibilite de utilizar os modelos comuns (Lei n° 7.613, de 13 de julho de 1987, art. 1°, IV; Lei Complementar n° 53, de 19 de dezembro de 1986, art. 1°).

Art. 2° os veículos adquiridos com os benefícios previstos no artigo precedente deverão ser adaptados ou ter características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos .

Art. 3° A adaptação ou introdução de características especiais (art. 2°) poderá ser efetuada em oficinas ou estabelecimentos industriais independentes ou na própria montadora dos veículos.

Art. 4° Para efeito do disposto neste Decreto, serão observados os seguintes procedimentos:

I - os veículos sairão do estabelecimento industrial com isenção do IPI, quando construídos ou já adaptados para as condições físicas dos adquirentes;

II - os veículos sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, quando sujeitos a posterior adaptação, caso em que a isenção ficará condicionada a que os veículos, antes de licenciados pelo órgão competente, sejam adaptados para utilização dos beneficiários.

Art. 5° A Secretaria da Receita Federal adotará as medidas necessárias ao resguardo dos interesses tributários da União, relacionados com a aquisição de veículos nas condições previstas neste Decreto, em especial quanto à observância do disposto nos arts. 2°, 4°, 5° e 6° da Lei n° 7.613, de 13 de julho de 1987.

Parágrafo único. Verificado destino diverso do previsto para o gozo da isenção, sujeitar-se-á o responsável ao pagamento do imposto, como se a isenção não existisse, bem assim às penalidades e demais acréscimos legais cabíveis (Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 42).

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1988