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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.509, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado  "FAZENDA BARCELONA ", classificado como  "latifúndio por exploração ", situado no Município de São Domingos do Capim, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4 504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2 363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado  "FAZENDA BARCELONA ", com a área de 1.676,4000ha (um mil, seiscentos e setenta e seis hectares e quarenta ares), situado no Município de São Domingos do Capim, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 47°28'49"WGr e latitude 02°21'38"S, com o rumo de 80°11'51"SE e distância de 5.982m, confrontando com terras do Sr. Euclides Alencar, chega-se ao P-2; deste, com o rumo de 44°42'53"SE e distância de 3.000m, confrontando com terras da Fazenda Bola Preta, de propriedade do Sr. Olímpio Uliana, chega-se ao P-3; deste, com o rumo de 83°00'NW e distância de 6.250m, confrontando com terras do Sr. João Soares de Oliveira, chega-se ao P-4; deste, com o rumo de 37°00'NW e distância de 3.000m, confrontando com Faixa de Colonização Oficial do Estado, chega-se ao P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do Projeto RADAMBRASIL, folha SA.23-Y-A, escala 1:250.000, ano 1973).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolha da área correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais- INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988