Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 96.502, DE 15 DE AGOSTO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "ENGENHO PRIMOROSO", classificado como "latifúndio por exploração", situado nos Municípios de Água Preta e Gameleira, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "ENGENHO PRIMOROSO", com a área de 1.278,000ha (um mil, duzentos e setenta e oito hectares), situado nos Municípios de Água Preta e Gameleira, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto 1, de coordenadas UTM N-9.046.725m e E-229.510m, situado na divisa de terras do Engenho Cuiambuca, junto à estrada que liga referidos imóveis; deste, segue na direção geral leste, limitando-se com terras do referido Engenho Cuiambuca, até atingir o ponto 2; deste, segue na direção geral sudeste, ainda limitando-se com terras do Engenho Cuiambuca, até atingir o ponto 3; deste, segue na direção geral sudoeste, limitando-se com terras do Engenho Riacho do Padre, até atingir o ponto 4; deste, segue na direção geral sudeste, ainda limitando-se com terras do Engenho Riacho do Padre, até atingir o ponto 5; deste, segue na direção geral oeste, limitando-se com terras do Engenho Camurinzinho, até atingir o ponto 6; deste, segue, ainda, na direção geral oeste, limitando-se com terras do Engenho Milharal, até atingir o ponto 7; deste, segue na direção geral noroeste, limitando-se com terras do Engenho Parol, até atingir o ponto 8; deste, segue, ainda, na direção geral noroeste, limitando-se com terras do Engenho Plaina, até atingir o ponto 9; deste, segue na direção geral leste, limitando-se com terras do Engenho Riacho de Pedra, até atingir o ponto 10; deste, segue na direção geral norte, limitando-se ainda, com terras do Engenho Riacho de Pedra, até atingir o ponto 11; deste, segue na direção geral leste, limitando-se com terras do Engenho Cuiambuca, até atingir o ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas da SUDENE, folhas SC.25-V-A-V-1-NO Gameleira e SC.25-V-A-V-1-SO Sacramento, e fotografia aérea nº 1.524 do Projeto 08/FAB/SUDENE/GERAN, escala aproximada 1:30.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pela proprietária; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º É facultado à proprietária o direito de escolher uma área contínua, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4° O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.° Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988