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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.816, DE 10 DE MARÇO DE 1988.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991

Dispõe sobre a transferência da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE para a estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° A Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, instituída pelo Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, transferindo-se-lhe, igualmente, o acervo, dotações orçamentárias, bem como os cargos, empregos ou funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança.

Parágrafo único. A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado Chefe da SEDAP/PR e atuará sob sua direta e imediata supervisão.

Art. 2° Passam a ser de competência do Ministro de Estado Chefe da SEDAP/PR, as atribuições a que se referem o artigo 3° e seu parágrafo e o artigo 6° do Decreto n° 93.481, de 29 de outubro de 1986.

Art. 3° Aos servidores em exercício na CORDE/SEDAP/PR em virtude do disposto neste decreto poderão ser concedidas às vantagens a que se refere o Decreto n° 94.432, de 11 de junho de 1987.

Art. 4° O Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pelo Decreto n° 94.806, de 31 de agosto de 1987, terá a seguinte composição:

I - O Ministro-Chefe da SEDAP/PR, na condição de Presidente;

II - O Coordenador da CORDE/SEDAP/PR, como Secretário Executivo e Substituto do Presidente do Conselho, em seus impedimentos;

III - 1 (um) representante do MEC;

IV - 4 (quatro) representantes do MPAS, sendo:

a) 1 (um) representante da LBA;

b} 1 (um) representante da FUNABEM;

c) 1 (um) representante do INAMPS;

d) 1 (um) representante do INPS;

V - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;

VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

VII - 1 (um) representante da SEPLAN/PR;

VIII - 1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

IX - 6 (seis) representantes de instituições interessadas, a saber:

a) O Presidente da Federação Brasileira de Entidades de Cegos;

b) O Presidente da Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;

c) O Presidente da Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;

d) O Presidente da Federação Nacional de Educação das Sociedades Pestalozzi;

e} O Presidente da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos; e

fl O Presidente da Organização Nacional das Entidades de Deficientes Físicos.

Art. 5° A SEDAP/PR providenciará, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6° O Ministro de Estado Chefe da SEDAP/PR poderá requisitar, para atender às necessidades da CORDE, servidores de órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, observada a legislação em vigor.

§ 1° Ao servidor requisitado na forma deste artigo, ficam assegurados todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo.

§ 2° O período em que o servidor permanecer na situação prevista neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1988