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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.726, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 10/05/1991

Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial­General.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e em conformidade com o disposto no § 3° do artigo 15 da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei n° 6.814 de 5 de agosto de 1980,

DECRETA:

Art. 1° Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto n° 95.605 de 8 de janeiro de 1988, de Capitães­de­Mar­e­Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial­General.

Art. 2° O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães­de­Mar­e­Guerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1° Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães­de­Mar­e­Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial­General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste decreto.

§ 2° A data na qual os Capitães­de­Mar­e­Guerra serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de fevereiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.1988