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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.617, DE 14 DE JULHO DE 1987.

Revogado pelo decreto de 05.09.1991
Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "FAZENDA SERRINHa" e "FAZENDA TÁBUA", classificados no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, como latifúndios por exploração, situados no Município de Quinjingue, no Estado da Bahia, compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "FAZENDA SERRINHA" e "FAZENDA TÁBUA", com a área de 3.900,0000ha (três mil e novecentos hectares), situados no Município de Quinjingue, no Estado da Bahia, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este artigo têm o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P.1, de coordenadas geográficas longitude 38°52'59"WGr e latitude 10°42'47"S, situado ao lado norte da Lagoa de Cima da Serra; deste, segue por uma cerca de arame, confrontando com terrenos da Associação dos Produtores Rurais de Brejo do Meio, com azimute plano de 36°30'00" e distância de 2.800,00 m, até o P.2; deste, segue confrontando com a Fazenda Olho D'Água do Bom Jesus, com azimute plano de 136°30'00" e distância de 5.800,00 m, até o P.3; deste, segue confrontando com a Fazenda Muriti, com azimute plano de 223°00'00" e distância de 8.200,00 m, até o P.4; deste, segue confrontando com Catarino Ferreira e outros, com azimute plano de 339°30'00" e distância de 2.000,00 m até o P.5, situado na margem da estrada vicinal que dá acesso à Fazenda Tábua pela BR-116; deste, segue pela margem da referida estrada, confrontando com Martiniano de Santana, com a distância de 1.600,00 m, até o P.6; deste, segue ainda confrontando com Martiniano de Santana, com azimute plano de 340°00'00" e distância de 1.210,00 m até o P.7; deste, segue ainda confrontando com Martiniano de Santana, com azimute plano de 254°00'00" e distância de 1.430,00 m até o P.8; deste, segue confrontando com a Fazenda Malhada do Umbu, com azimute plano de 339°30'00" e distância de 4.400,00 m até o P.9, situado na margem de uma estrada vicinal; deste, segue pela referida estrada, confrontando com terrenos da Associação dos Produtores Rurais de Brejo do Meio, com a distância de 2.500,00 m até o P.10; deste, segue com azimute plano de 123°00'00" e distância de 1.150,00 m até o P.11; deste, segue com azimute plano de 84°30'00" e distância de 80,00 m até o P.1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, folha SC.24-Z-A-IV, escala 1:100.000, ano 1971).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987