Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.132, DE 23 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Boa Esperança", situado no Município de Bataiporã, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986 classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como "latifúndio por exploração", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Boa Esperança", com a área de 1.350,82ha (um mil, trezentos e cinqüenta hectares e oitenta e dois ares), situado no Município de Bataiporã, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 53°13'22"WGr e latitude 22°11'00"S, situada na confluência do Rio Samambaia com o Córrego Pindocaré, segue pela margem direita do Córrego Pindocaré acima, com a distância de 1.900,00m até o P-2 situado na margem direita do referido Córrego e comum com terras do loteamento de Cia. Viação S. Paulo-Mato Grosso; deste segue por linha seca confrontando com terras do loteamento de Cia. Viação S. Paulo Mato Grosso, com azimute verdadeiro de 24°53'00" e distância de 4.547,89m até o P-3, situado na margem da estrada vicinal Bataiporã - Porto Primavera; deste segue por linha seca confrontando com terras de Manoel Cardoso, separado pela estrada vicinal, com azimute verdadeiro de 100°41'00" e distância de 3.003,00m até o P-4, situado na margem direita do Rio Samambaia; deste, segue pela margem direita do Rio Samambaia abaixo, com a distância de 6.500,00m até o P-1, início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta do DS.6 S, Folha SF-22-Y-A-II, Ano 1972, Escala 1:100.000).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1987