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Presidência
da República |
DECRETO No 94.121, DE 20 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 1.864, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 27 e 31 do
Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo
Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. As promoções, previstas no artigo 10,
ocorrerão nos dias 1º de junho e 1º de dezembro de cada ano para as vagas
abertas e computadas até 15 de maio e 16 de novembro, respectivamente.
Art. 31. Os QAA e QAM serão organizados
separadamente para cada QMS, relacionando os graduados mais antigos, em
quantidade igual ao percentual a ser fixado pelo Ministro do Exército, sobre o
efetivo de cada QMS para o ano considerado, sendo:
1) no QAA, de acordo com a precedência
hierárquica, estabelecida no Almanaque do Pessoal Militar do Exército -
Subtenentes e Sargentos, última edição;
2) no QAM, de acordo com a ordem decrescente de
pontos apurados na Ficha de Promoção.
Parágrafo único. Os Quadros de Acesso, após
aprovados e publicados, não sofrerão alteração em sua composição, caso ocorrer
reversão ou agregação de qualquer elemento constante dos mesmos, ressalvando o
previsto no artigo 34".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.3.1987