Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.044, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.

 

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Uruguai (Acordo nº 35).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de setembro de 1986, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Uruguai (Acordo nº 35),

DECRETA:

Artigo. 1º O Sétimo Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre Brasil e Uruguai (Acordo nº 35), apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo. 2º O protocolo apenso vigorará a partir de 1º de outubro de 1986 até 31 de dezembro de 1991.

Artigo. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1987

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO
DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
SUBSCRITO ENTRE BRASIL E URUGUAI

(ACORDO Nº 35)

          Sétimo Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Federativa Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de ¿Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980¿ Acordo nº 35), subscrito entre ambos os países, nos termos e condições estabelecidas a seguir:

Artigo 1º. - Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos seguintes produtos da seguinte maneira:

NALADI 10.03.0.01 -

Cevada (inclusive as variedades chamadas ¿nuas¿

P.P.: 100% -

Quota anual: toneladas

30.000

NALADI 11.07.0.01 -

Cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira

P.P.: 100% -

Quota anual: toneladas

55.000

Artigo 2º. - Ampliar a lista de mercadorias negociadas pela República Oriental do Uruguai com a inclusão do produto denominado ¿Ônibus urbanos, montados, sem câmaras nem pneus¿, classificados no item 87.02.2.99 da NALADI, nas seguintes condições:

- Gravame residual: 45% (inclui IMADUNI, Encargo cambial, TMB e Emolumento Consular).

- Quota anual: 400 unidades outorgadas em conjunto com o kits de ônibus de transporte urbano e ônibus para o transporte rodoviário negociados no Acordo de Complementação Econômica nº 2.

- Autorização automática do ¿Ministério de Transporte y Obras Públicas¿ dentro do plano de renovação de unidade previsto, sem prejuízo do cumprimento das disposições regulamentares em matéria de indústria automotriz e em função de capacidade de integração de produtos nacionais.

- Preferência em vigor até 31 de dezembro de 1991.

Artigo 3º. - A utilização das quotas outorgadas aos produtos originários da República Oriental do Uruguai se regerá pelas disposições estabelecidas a seguir:

I - Regime de quotas - utilização.

1. Nos casos de concessões limitadas, em quantidade ou valor, as quotas correspondentes serão fixadas para aproveitamento em prazo determinado, preferentemente de um ano, e estarão automaticamente renovadas para o ano seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 24 do Acordo.

2. As quotas não serão cumulativas, extinguindo-se, ao final do prazo e utilização, o direito a eventual saldo não aproveitado.

2.1 Para os efeitos do disposto neste artigo será considerada a data da emissão dos certificados de utilização da quota.

2.2 Os países signatários adotarão as medidas necessárias para evitar entraves administrativos que impeçam o aproveitamento das quotas no prazo previsto.

3. Qualquer eventual excesso no aproveitamento da quota será deduzido da quota vigente para o ano seguinte, sem prejuízo do estabelecido no artigo 7º. do Acordo.

4. Excepcionalmente a utilização da quota poderá ser escalonada em períodos determinados, dentro do prazo de vigência.

5. Excepcionalmente, a fim de atender as particularidades do mercado interno de determinado produto, os países signatários poderão, por ocasião da negociação, parcelar a utilização da quota, por alfândegas ou repartições fiscais de despacho da mercadoria.

II - Regime de quotas - distribuição

1. A utilização das quotas tarifárias, estabelecidas nos termos do Acordo, será autorizada pelo órgão oficial para isso expressamente designado pelo país signatário exportador.

2. O órgão do país exportador, a que se refere o parágrafo anterior, emitirá documento, em duas vias, conforme modelo que será aprovado pelos países signatários, certificando que a mercadoria nele referida com as características e na quantidade especificadas, está compreendida na quota prevista no regime de desgravação.

2.1 Dentro de um prazo improrrogável de trinta dias contados a partir da data de emissão do certificado de utilização de quota, o importador deverá solicitar a correspondente guia ou denúncia de importação, ou o documento equivalente previsto na legislação do país importador, a cujos prazos se sujeitará a utilização da quota. O desembaraço aduaneiro no país de importação, com o tratamento do regime de desgravação, se fará mediante a apresentação pelo importador, à repartição fiscal de desembaraço da mercadoria, da primeira via daquele certificado, juntamente com os demais documentos pertinentes no caso.

2.2 O órgão do país exportador emitente do certificado remeterá a segundo via do documento ao órgão do país importador para isso designado, segundo o procedimento que for concertado.

2.3 O certificado de utilização ou de distribuição de quota deverá ser visado pela autoridade competente do país importador, deverá ter um número de série, pelo qual será identificado, e conterá, entre outros elementos, a indicação da repartição de desembaraço aduaneiro da mercadoria.

2.4 O referido certificado terá validade exclusivamente para a alfândega ou repartição fiscal do destino nele indicado, e dentro do prazo estabelecido para sua utilização.

2.5 O órgão a que se refere o parágrafo II.1 poderá efetuar anulação de certificados de utilização de quotas, comunicando a referida anulação à autoridade competente do país importador.

3. O órgão a que se refere o parágrafo II.1 será o responsável pelo controle da aplicação da quota, suspendendo da emissão dos certificados uma vez alcançadas as quantidades estabelecidas na forma do parágrafo I.1.

Artigo 4º. - Deixar sem efeito, a partir de 1º de outubro de 1986, a preferência outorgada pela República Oriental do Uruguai para a importação do produto denominado ¿Dispositivos de segurança (pára-quedas), para elevadores¿, classificado no item 84.22.8.02 da NALADI.

Artigo 5º - O presente Protocolo vigora a partir de 1º de outubro de 1986.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gustavo Magariños

Montevideo, 31 de octubre de 1986.