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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.985, DE 29 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Agropecuária São Luiz", classificado no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA como latifúndio por exploração, situado no Município de Bataiporã, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras  "a ",  "b ",  "c " e  "d ", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Agropecuária São Luiz", com a área de 1.504,3325 ha (um mil, quinhentos e quatro hectares, trinta e três ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Bataiporã, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.621, de 02 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-1, de coordenadas geográficas longitude 53°11'10"WGr e latitude 22°17'51"S, cravado na margem esquerda do Rio Samambaia em comum com terras de José Reis; deste segue por linhas secas, confrontando com terras de José Reis, até o P-3, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-1 ao P-2, 103°59' e 1.202,27m; P-2 ao P-3, 96°49' e 3.387,02m; do P-3 segue por linhas secas confrontando com terras de José Fadel até o P-7, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-3 ao P-4, 184°14' e 342,58m; P-4 ao P-5, 172°54' e 169,45m; P-5 ao P-6, 189°20' e 140,75m; P-6 ao P-7, 164°32' e 122,16m; do P-7 segue por linhas secas, confrontando com terras de Joaquim Pereira até o P-20, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-7 ao P-8, 199°05' e 120,74m; P-8 ao P-9, 195°21' e 117m; P-9 ao P-10, 191°27' e 107,46m; P-10 ao P-11, 232°28' e 101,50m; P-11 ao P-12, 188°49' e 144m; P-12 ao P-13, 215°45' e 180,26m; P-13 ao P-14, 254°26' e 117,54m; P-14 ao P-15, 252°48' e 184,40m; P-15 ao P-16, 219°12' e 72,76m; P-16 ao P-17, 234°34' e 168,50m; P-17 ao P-18, 205°34' e 159,78m; P-18 ao P-19, 204°18' e 128m; P-19 ao P-20, 243°26' e 87,57m; do P-20, segue por linhas secas confrontando com terras da Fazenda Primavera, propriedade de Moura Andrade S/A até o P-44, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-20 ao P-21, 251°23' e 113,91m; P-21 ao P-22, 271°30' e 179,56m; P-22 ao P-23, 293°05' e 124,93m; P-23 ao P-24, 312°22' e 88m; P-24 ao P-25, 341°35' e 132,90m; P-25 ao P-26, 284°05' e 94,37m; P-26 ao P-27, 244°03' e 174,88m; P-27 ao P-28, 269°55' e 165,47m; P-28 ao P-29, 290°19' e 84,40m; P-29 ao P-30, 261°30' e 113,70m; P-30 ao P-31, 264°28' e 251,55m; P-31 ao P-32, 280°02' e 303,70m; P-32 ao P-33, 219°33' e 439m; P-33 ao P-34, 238°00' e 81,40m; P-34 ao P-35, 277°26' e 111,57m; P-35 ao P-36, 222°15' e 181,36m; P-36 ao P-37, 199°19' e 175,20m; P-37 ao P-38, 228°44' e 185,92m; P-38 ao P-39, 192°36' e 165,32m; P-39 ao P-40, 229°08' e 226m; P-40 ao P-41, 197°29' e 124,55m; P-41 ao P-42, 216°11' e 153,11m; P-42 ao P-43, 194°49' e 109m; P-43 ao P-44, 205°50' e 165,82m; do P-44, segue por linhas secas confrontando com terras de José A. Oliveira e Souza até o P-47, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-44 a P-45, 220°17' e 114,70m; P-45 ao P-46, 179°10' e 160,17m; P-46 ao P-47, 186°43' e 201,85m; do P-47, segue por linhas secas, confrontando com terras de Edimir James Kuhl, até o P-51, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias: P-47 ao P-48, 228°40' e 95,50m; P-48 ao P-49, 181°03' e 170,90m; P-49 ao P-50, 202°21' e 132,53m; P-50 ao P-51, 210°20' e 140m; do P-51, segue por linhas secas, confrontando com terras de Nívio Durães Teixeira, com azimute magnético de 308°46' e com distância de 2.584m, alcançando-se o P-52, situado na margem do Rio Samambaia, por onde segue pelo mesmo rio, acima, margem esquerda, com distância de 4.000m, até o P-1, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Carta do DSGE-Folha SF.22-Y-A-II, ano 1972 - Escala 1:100.000, e certidões do CRI).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1987