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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.624, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 93.083, de 07 de agosto de 1986, que dispõe sobre a composição do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Decretos nºs 77.336 e 83.844, respectivamente, de 25 de março de 1976 e 14 de agosto de 1979,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 93.083, de 7 de agosto de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

     "Parágrafo único. O servidor público da administração direta ou indireta, quando nomeado para exercer o mandato de conselheiro, poderá optar pela remuneração do órgão de origem, sem prejuízo da gratificação de presença por comparecimento às reuniões do Conselho."

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1986