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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.376, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Concede à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, autorização para implantar a subestação de Águas Belas, na reserva indígena Fulni-ô, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e o que consta do Processo nº 27.100.005.025/84-37,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE autorização para implantar a subestação de Águas Belas, no Município de Águas Belas, Estado de Pernambuco, na reserva indígena Fulni-ô, numa área de terra com 10.376,00 m² (dez mil, trezentos e setenta e seis metros quadrados), circunscrita por uma poligonal, com vértice inicial M-1, de coordenadas geográficas aproximadas de 09º07'00" S e 37º06'40" W, cujos projeto e planta de situação nº SE-0121.S1 serão aprovados mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27.100.005.025/84-37.

Art. 2º - A autorização compreende o direito atribuído à Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada subestação, bem assim suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à respectiva área de terra.

Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qualidade de Órgão Federal competente para prestar tutela e assistência aos indígenas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida no que for compatível com a preservação da subestação, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à Comunidade Indígena.

Art. 3º - A Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE poderá utilizar a área de terra referida no artigo primeiro, a partir da data de assinatura deste Decreto, e indenizará a Comunidade Indígena dos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da área de terra, competindo ao órgão de assistência ao silvícola a fixação do valor da indenização.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986