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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.509, DE 5 DE AGOSTO DE 1985.
Fixa o percentual de não numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados, de acesso ao primeiro posto de Oficial-General. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, Item III, da Constituição e em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do Art. 15 da Lei nº 5 821 de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei nº 6 814 de 5 de agosto de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos
fixados pelo Decreto nº 90 742, de 20 de dezembro de 1984, de
Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de
Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos
do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não numerados por
estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General.
Art. 2º. O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra
que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em
conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
§ 2º - A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra, serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de Agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.8.1985