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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO No 84.559, DE 12 DE MARÇO DE 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e,
de acordo com o § 1º, do artigo 2º da Lei nº 5.983, de 12 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam fixados para 1980 os efetivos dos
Oficiais dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, abaixo indicados:
- Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA):
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Capitães-de-Fragata
.............................................................................................................
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2 |
Capitães-de-Corveta
.............................................................................................................
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13 |
Capitães-Tenentes
................................................................................................................
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55 |
Primeiros-Tenentes
...............................................................................................................
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155 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)
...........................................................................
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190 |
- Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-CETN):
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Capitães-de Fragata
..............................................................................................................
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2 |
Capitães-de-Corveta
.............................................................................................................
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3 |
Capitães-Tenentes
................................................................................................................
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25 |
Primeiros-Tenentes
...............................................................................................................
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38 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)
............................................................................
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71 |
- Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
(QC-CIM):
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Capitães-de Fragata
..............................................................................................................
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2 |
Capitães-de-Corveta
.............................................................................................................
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6 |
Capitães-Tenentes
................................................................................................................
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37 |
Primeiros-Tenentes
...............................................................................................................
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71 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)
............................................................................
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71 |
- Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN):
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Capitães-de Fragata
..............................................................................................................
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2 |
Capitães-de-Corveta
.............................................................................................................
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7 |
Capitães-Tenentes
...............................................................................................................
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32 |
Primeiros-Tenentes
..............................................................................................................
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67 |
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva)
...........................................................................
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117 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12
de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Maximiano
Fonseca
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.3.1980