Presidência
da República |
DECRETO Nº 83.556, DE 6 DE JUNHO DE 1979.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991 |
Dispõe sobre a liberação e aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, do Fundo de Participação dos Municípios, do Fundo Especial e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,
e de acordo com o disposto na alínea
a do § 1º do artigo 25 da Constituição, no parágrafo único do artigo 59 da
Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e no Decreto-lei nº 835, de 8 de setembro
de 1969, com os acréscimos e alterações introduzidos pelo Decreto-lei nº 1.466,
de 10 de maio de 1976, e pela Lei nº 6.536, de 16 de junho de 1978,
DECRETA:
Art.
1º - Na elaboração, a partir do exercício de 1979, inclusive, dos programas de
aplicação dos recursos do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios - FPE, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do
Fundo Especial - FE, deverão ser observadas as diretrizes e prioridades
definidas nos planos e programas do Governo Federal, respeitadas as condições
regionais e locais e as disposições deste Decreto.
Art.
2º - Os programas de aplicação dos recursos dos Fundos referidos no artigo 1º
serão elaborados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios a
nível de projetos e atividades, que deverão integrar os respectivos orçamentos
anuais.
Art.
3º - Os recursos do Fundo Especial-FE serão aplicados em despesas de capital.
Parágrafo único - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá, em caráter excepcional, autorizar a aplicação de recursos do Fundo Especial em despesas correntes.
Art.
4º - Dos recursos do FPE deverá ser destinado o mínimo de 2% (dois por cento) ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da
Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art.
5º - Dos recursos do FPM deverá ser destinado o mínimo de:
I - 20% (vinte por cento) à função Educação e Cultura, prioritariamente ao Ensino do 1º e 2º Graus; e
II - 2% (dois por cento) ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art.
6º - Os programas de aplicação, para o exercício financeiro seguinte, dos
recursos de que trata este Decreto, deverão ser encaminhados até o dia 30 de
setembro de cada ano:
I - à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, os dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
II - ao Governo do respectivo Estado ou Território, os dos Municípios integrantes das Regiões Metropolita nas estabelecidas por Lei Complementar, bem como os dos de mais Municípios com população superior a 100.000 habitantes, cabendo ao Governo Estadual ou do Território, com base em critérios a serem fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a análise, aprovação e encaminhamento desses programas à mesma Secretaria, até o dia 30 de novembro de cada ano, para efeito de sua ratificação;
III - ao Governo do respectivo Estado ou Território, os dos Municípios com população igual ou inferior a 100.000 mil habitantes, exclusive os que integram as Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, cabendo ao Governo Estadual ou do Território a análise e aprovação desses programas, segundo normas baixadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único - O Distrito Federal deverá apresentar à Secretaria de Planejamento da Presidência da República programa de aplicação consolidado para o total de recursos do FPE e do FPM.
Art.
7º - Os Estados e os Territórios Federais poderão articular-se entre si ou com
os respectivos Municípios, mediante convênio, com vistas a compatibilizar a
utilização dos recursos dos Fundos de que trata este Decreto com a programação
de desenvolvimento integrado de regiões metropolitanas ou micro-regiões, ainda
que não estabelecidas por Lei.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese a que se refere este artigo, os projetos ou atividades incluídos em convênio deverão ser especificados nos programas de aplicação dos Estados, dos Territórios e dos Municípios convenentes.
Art.
8º - A liberação das quotas dos Fundos de que trata este Decreto processar-se-á
da seguinte forma:
I - para os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, bem como para os demais Municípios com população superior a 100.000 habitantes, a liberação ficará condicionada à ratificação, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, dos programas de aplicação apresentados;
II - para os Municípios com população igual ou inferior a 100.000 habitantes, exclusive os que integram as Regiões Metropolitanas estabelecidas por Lei Complementar, a liberação será automática, para posterior comprovação do cumprimento das disposições deste Decreto e das demais normas legais pertinentes.
§ 1º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República comunicará ao Tribunal de Contas da União, para efeito de apreciação de contas, a aprovação dos programas de aplicação referidos no item I e II do artigo 6º.
§ 2º - Os Governos dos Estados e Territórios comunicarão ao Tribunal de Contas da União, para efeito da apreciação de contas, a aprovação dos programas de aplicação referidos no item III do artigo 6º.
Art.
9º - Poderá ser suspensa a liberação das quotas dos Fundos de que trata este
Decreto, nos casos de inobservância dos prazos de entrega dos programas de
aplicação ou de não aprovação destes, na forma prescrita pelas normas
complementares a este Decreto.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, a iniciativa da suspensão competirá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que comunicará essa providência ao Ministério da Fazenda e ao Tribunal de Contas da União.
Art.
10 - Os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios poderão, até 31 de
agosto de cada ano, apresentar proposta de reformulação dos programas aprovados
para o exercício financeiro em curso, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único - O encaminhamento das propostas de reformulação de que trata este artigo obedecerá à forma prevista no artigo 6º.
Art.
11 - A vinculação das quotas dos Fundos de que trata este Decreto, para
amortização, garantia ou contragarantia de operações de crédito, dependerá de
autorização prévia e específica da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, que examinará o mérito do empreendimento, a capacidade de
endividamento do solicitante e o nível de comprometimento das quotas dos fundos
referidos, obedecidas, no caso de operações de crédito externo, as normas da
legislação específica.
§ 1º - As solicitações referidas neste artigo deverão ser encaminhadas da seguinte forma:
I - no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, pelo Poder Executivo, devendo ser instruídas com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Estado, do Distrito Federal ou do Território;
II - no caso dos Municípios, ao Poder Executivo do Estado ou Território Federal correspondente, pelo Prefeito Municipal, devendo ser instruídas com informações sobre os projetos a serem financiados e a capacidade de endividamento do Municipio, para análise e posterior encaminhamento à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 2º - Fica dispensada da autorização referida artigo a vinculação a operações de crédito para antecipação de receita das quotas dos Fundos de que trata este Decreto.
§ 3º - Os casos de inadimplência de obrigações que impliquem utilização de garantia ou contragarantia, concedidas na forma deste artigo, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art.
12 - O Banco do Brasil S.A. somente reconhecerá validade nas vinculações de
quotas para garantia ou contragarantia de operações de crédito, nos casos
autorizados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na
forma do artigo 11.
Art.
13 - A liberação dos recursos dos Fundos de que trata este Decreto, creditados
pelo Banco do Brasil S.A. aos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, será automática, observado o disposto no item I do artigo 8º e no
artigo 9º.
Parágrafo único - Os recursos liberados serão mantidos em contas específicas, uma para cada Fundo, e movimentados de acordo com as normas de administração financeira e orçamentária.
Art.
14 - A Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República acompanhará a programação
dos recursos provenientes dos Fundos aqui considerados e das demais
transferências federais aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos
Municípios.
Art.
15 - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República estabelecerá
normas e baixará instruções complementares a este Decreto.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os
Decretos nº 77.565, de 10 de maio de 1976 e nº 81.967,
de 13 de julho de 1978.
Brasília, 07 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B.
DE FIGUEIREDO
Carlos Rischbieter
Mário David Andreazza
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.6.1979