Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.072, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.

Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, relativo ao Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, e regula as operações de seguros e resseguros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O inciso XVI, do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 XVI - Designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades Seguradoras, ad referendum do CNSP, bem como Liquidante das que entrarem em regime de liquidação compulsória".

Art. 2º O art. 64 do Regulamento a que se refere o artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 64. Em caso de insuficiência de cobertura do capital, dos fundos e reservas técnicas, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, ou de precariedade da situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, a expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-Fiscal, com as atribuições e vantagens que lhe forem fixadas pelo CNSP".

Art. 3º São acrescentadas ao artigo 65 do mesmo Regulamento as seguintes alíneas:

"Art. 65

j) convocar e presidir reuniões da diretoria;

I) Controlar o movimento financeiro da Sociedade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento;

m) controlar as operações de seguro da Sociedade;

n) autorizar a admisão e dispensa de empregados;

o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da Sociedade, baixando instruções diretas a seus dirigentes e empregados e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções".

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1974 e retificado no DOU de 13.12.1974