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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.021, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

Regulamenta o parágrafo 2º do artigo 4º, do Decreto-lei n.° 836, de 8 de setembro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A despesa não processada, de que trata o parágrafo 2º do artigo 4º, do Decreto-lei n.° 836, de 8 de setembro de 1969, relacionada como "Restos a Pagar", terá seu registro contábil cancelado se o fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço não se tiver verificado dentro de dois anos, a contar da data do encerramento do exercício a que se referir o crédito orçamentário.

Art. 2º O órgão de contabilidade analítica onde estiver inscrita a despesa não processada, procederá o cancelamento contábil, ao término do segundo ano de sua inscrição, sendo a importância correspondente registrada como variação patrimonial do exercício.

Art. 3º Caberá ao Inspetor-Geral de Finanças ou autoridade equivalente ordenar a reinscrição e o processamento do pagamento que vier a ser requerido, após o cancelamento contábil de que trata o artigo anterior, se reconhecida a dívida pelo ordenador da despesa.

Parágrafo único. O reconhecimento da dívida e sua reinscrição somente serão promovidos mediante comprovação de que o fornecimento do material, a execução da obra ou a prestação do serviço tenham se verificado.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1973

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