Presidência
da República |
DECRETO No 65.474, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Revogado pelo Decreto nº 564, de 1992 |
|
OS
MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando
das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14
de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
decretam:
Art. 1º Os artigos 5º e 6º, 7º e 31 dos Estatutos
aprovados pelo Decreto nº 62.196, de 31 de janeiro de 1968 e alterados pelo
Decreto nº 64.447, de 2 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.5º A Fundação Nacional do Índio terá a seguinte estrutura básica:
a) Presidente.
b) Órgãos Colegiados, representados pêlos Conselhos Curador e Indigenista.
c) Órgãos de Assessoramento.
d) Superintendente Administrativo.
e) Unidades Executivas, em nível departamental.
f) Unidades Regionais.
§ 1º O Presidente da Fundação é nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior.
§ 2º O Superintendente e os Diretores das Unidades Executivas, em nível departamental, serão designados pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Presidente da Fundação".
"Art. 6º.......................................................................
................................................................................
X - Prover os cargos e funções de confiança, ressalvadas as competências especiais previstas nestes Estatutos, bem como admitir pessoal;
................................................................................
XIV -
Presidir o Conselho Indigenista e a Junta de
Planejamento e Coordenação.
§ 1º O Presidente da
Fundação será auxiliado, no que concerne ao planejamento e coordenação
das atividades do órgão, por uma Junta de Planejamento e Coordenação,
integrada pelo Superintendente e Diretores das Unidades Executivas,
previstas neste Decreto.
§ 2.º A Junta de
Planejamento e Coordenação terá suas funções definidas no Regimento
Interno da Fundação".
Art. 7º O Presidente da Fundação contará
com o apoio técnico, científico e cultural do Conselho Indigenista,
constituído de sete membros.
§ 1º O Ministro do
Interior poderá convidar entidades públicas ou privadas de caráter
cultural ou científico, para participarem das reuniões do Conselho
Indigenista.
§ 2º Os membros do
Conselho Indigenista serão nomeados pelo Presidente da República por
indicação do Ministro do Interior, com mandato de dois anos.
§ 3º A escolha dos
integrantes recairá em pessoas de comprovado conhecimento da
problemática indigenista".
"Art. .31
O Presidente da Fundação Nacional do Índio submeterá ao Ministro do
Interior, no prazo de trinta dias, o Regimento Interno da entidade,
definindo sua estrutura administrativa básica e normas gerais de
funcionamento, de conformidade com os princípios estabelecidos nestes
Estatutos".
Art. 2º
Ficam mantidas as disposições do artigo 2º do Decreto
nº 64.447, de 2 de maio de 1969.
Art. 3º Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, vogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de
1969;148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
GRüNEWALD
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
José Costa Cavalcanti
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.10.1969