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Presidência
da República |
DECRETO No 61.150, DE 10 DE AGOSTO DE 1967
Provê sobre a transferência do sistema educacional dos Territórios para o Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e
tendo em vista o que dispõem a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e o
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. O sistema educacional dos Territórios é transferido do
Ministério do Interior para o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º. A educação nos Territórios Federais atenderá às
peculiaridades locais, servindo suas escolas e demais elementos de comunicação e
difusão cultural ao duplo objetivo do ensino e da civilização, a serem
alcançados em ritmo intensivo, capaz de vencer o subdesenvolvimento e integrar
os Territórios Federais nos padrões do progresso nacional.
Art. 3º. O Ministério da Educação e Cultura deverá estimular e
promover a criação de escolas de fronteiras até o limite de 150 quilômetros a
dentro nas áreas dos Territórios Federais.
Art. 4º. Fica criada, no Ministério da Educação e Cultura, a
Diretoria do Ensino nos Territórios e fronteiras.
Parágrafo único. Em cada Território haverá uma inspetora de ensino subordinada à Diretoria.
Art. 5º. Ficam transferidos para o Ministério da Educação e
Cultura os servidores dos órgãos de ensino atualmente existentes nos Territórios
Federais, mantida a lotação nos Territórios em que servem.
§ 1º Aos servidores em exercício nos órgãos de ensino atualmente existentes nos Territórios Federais fica assegurado o direito de opção, a ser exercido no prazo de 120 dias, a partir da publicação dêste Decreto, de transferências para Quadros do Ministério da Educação e Cultura, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens.
§ 2º Os servidores que optarem pela permanência do Ministério, de que são integrantes, continuarão em exercício nos órgãos transferidos para o Ministério da Educação e Cultura, como pessoal cedido, respeitados os seus direitos e vantagens.
Art. 6º. Ficam extintos os cargos em comissão e as funções
gratificadas atualmente existentes nos órgãos de ensino dos Territórios
Federais.
Art. 7º. Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, o
cargo em comissão, símbolo 3-C, de Diretor do Ensino nos Territórios e
fronteiras.
Parágrafo único. Ficam criadas 4 funções gratificadas, símbolo 1-F, de Inspetores de Ensino nos Territórios Federais, a serem indicados pelos respectivos Governadores, em lista tríplice.
Art. 8º. As dotações orçamentárias referentes ao exercício de
1967, constantes dos orçamentos analíticos dos Territórios Federais, destinadas
ao ensino nos Territórios Federais, ficam transferidas para o Ministério da
Educação e Cultura, nos têrmos do art. 213 do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
Art. 9º. Promovido o levantamento de todos os imóveis em que
funcionam estabelecimentos de ensino nos Territórios Federais, bem como dos bens
móveis necessários ao seu funcionamento, será providenciada a transferência
dêsses bens para o Ministério da Educação e Cultura.
Art. 10. Ficam mantidos, nas condições em que foram firmados, os
contratos, convênios, ajustes e acôrdos atualmente existentes em favor do ensino
nos Territórios Federais e fronteiras.
Art. 11. O Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvido o
Conselho Federal de Educação, fixará normas sôbre o ensino nos Territórios
Federais, na forma do art. 2º dêste Decreto e respeitados os princípios gerais
estabelecidos na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Tarso Dutra
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1967