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Presidência
da República |
DECRETO No 59.200, DE 9 DE SETEMBRO DE 1966
Concede à sociedade Casimiro Filho, Indústria e Comércio S/A, autorização para continuar como empresa de navegação de cabotagem. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida a sociedade Casimiro Filho, Indústria e Comércio S.A. com sede na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 55.584, de 18 de janeiro de 1965, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com a alteração estatutária apresentada, que compreende o aumento do capital social de Cr$ 800.000.000 (oitocentos milhões de cruzeiros) para Cr$ 1.220.000.000 (um bilhão duzentos e vinte milhões de cruzeiros) por meio da correção monetária dos valores do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964, capital êsse dividido em 1.220.000 (um milhão, duzentos e vinte mil) ações ordinárias nominativas, do valor unitário de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre acionistas, cidadãos brasileiros natos, consoantes resolução aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada a 15 de junho de 1965 obrigando-se a mesma sociedade cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 9 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1966
Observação: Os anexos estão publicados no D.O. de 13/09/1966, p. 10523/10525.
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