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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.003, DE 11 DE OUTUBRO DE 1965.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Cria o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e o Fundo de Pesquisas de Transportes, dando outras providências.

Cria o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT) e dá outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT), constituído pelos membros seguintes:

a) Ministro da Viação e Obras Públicas;

b) Ministro da Fazenda;

c) Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

d) Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

§ 1º Caberá ao Ministro da Viação e Obras Públicas a Presidência do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT). (Incluído pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

§ 2º O Grupo subsistirá enquanto durarem os estudos contratados pelo Governo Brasileiro, com a colaboração do Banco Internacional para reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) e, além disto, enquanto se fizer necessária a sua atuação para implantar os projetos aprovados. (Incluído pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

Art. 2º Destina-se o Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes a traçar as diretrizes para o atendimento integrado, eficiente e econômico da presente e futura demanda de transportes no País, a êle competindo:

a) aferir a demanda total por transporte;

b) levantar e avaliar os atuais recursos, métodos, organizações e planos de transportes;

c) apurar os atuais e futuros custos, explícitos e implícitos micro e macro econômicos, de transporte;

d) verificar as economicidades relativas intersetoriais do custos, e a atual distribuição dêste entre usuários e outras fontes

e) programar as medidas tendentes à livre expressão das economicidades relativas e à neutra atuação do Poder Público em relação aos diversos setores;

f) propor e programar a curto, médio e longo prazos, as medidas necessárias ao atendimento da demanda de forma econômica, respeitada a livre opção dos usuários;

g) coordenar-se com missões internacionais de cooperação técnica, proporcionando-lhes os meios técnicos de trabalho indispensáveis;

h) manter colaboração e intercâmbio com outras entidades, públicas e privadas, que se dediquem a estudos e pesquisa de natureza econômica especializada.

Art. 3º Para seu funcionamento disporá o Grupo Executivo de Integração da Política de Transporte de uma Superintendência Executiva, cabendo-lhe a execução das tarefas administrativas e outras que lhe forem atribuídas.

§ 1º O Superintendente Executivo, será nomeado pelo Grupo Executivo;

§ 2º A Superintendência poderá organizar subcomissões para realização de tarefas que lhe sejam cometidas.

§ 3º A Superintendência Executiva do GEIPOT manter-se-á em ligação com o Conselho Nacional de Transportes por intermédio da Secretaria Executiva dêste Conselho, no duplo sentido de transmitir, de um lado, informações sôbre os estudos em andamento e, de outro lado, receber sugestões que aquêle Conselho julgar útil transmitir-lhe. (Incluído pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

Art. 4º O Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes poderá:

a) requisitar servidores dos órgãos de administração direta, autarquias e sociedades de economia mista, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens a que façam jus;

b) recrutar pessoal especializado, técnico, administrativo e auxiliar, contratados na forma da Consolidação das Leis do Trabalho;

c) atribuir a pessoas, emprêsas e organizações idôneas a prestação de serviços técnicos e administrativos específicos;

d) celebrar ajustes e convênios com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como entidades públicas, inclusive autarquias e sociedades de economia mista;

e) movimentar, através do Superintendente Executivo, a conta especial em que se constituirá o Fundo de Pesquisas de Transportes.

e) movimentar, através do Superintendente Executivo os recursos postos à disposição do GEIPOT. (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

Art. 5º É autorizado o depósito, no Banco do Brasil S.A., de um Fundo de Pesquisas de Transportes, administração pelo Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes (GEIPOT), a ser alimentado por:

a) participação, através de dotações dos Ministérios e órgãos nêle representados;

b) empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e, dentre estas, os recursos provenientes da “Aliança para o Progresso”;

c) recursos mobilizados nos mercados internos e externos para os fins específicos a que se destina o Grupo Executivo ora criado;

d) rendimentos provenientes de trabalhos de consultoria que lhe venham a ser solicitados.

Art. 5º Fica autorizada a abertura no Banco do Brasil de um conta especial para receber os recursos postos à disposição do GEIPOT que serão constituídos de: (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

a) participação, através de dotações dos Ministérios e órgãos nêle representados; (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

b) empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e, dentre estas, os recursos provenientes da “Aliança para o Progresso”; (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

c) recursos mobilizados nos mercados internos e externos para os fins específicos a que se destina o Grupo Executivo ora criado: (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

d) rendimento provenientes de trabalhos de consultoria que lhe venham a ser solicitados. (Redação dada pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

Parágrafo único. A Superintendência Executiva do GEIPOT manter-se-á, diretamente, ou por intermédio de órgão a ser incumbido especificamente de sua gestão financeira, em contato com os Conselhos Setoriais das Autarquias interessadas do MVOP, para a legalização das despesas feitas por conta do orçamento das referidas Autarquias. (Incluído pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

Art. 6º A ação normativa do Grupo Executivo se manifestará através de Resoluções.

Art. 7º O Conselho Nacional de Transportes, informado das conclusões dos estudos procedidos pelo GEIPOT, apresentará, dentro de quinze dias, as sugestões que julgar cabíveis, como elemento complementar de decisão do referido Grupo Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (Renumerado do artigo 7º, pelo Decreto nº 57.276, de 1965)

Brasília, 11 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1965