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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 54.850, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1964

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Autoriza o cidadão brasileiro Sebastião Curimbaba, a pesquisar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Sebastião Curimbaba, a pesquisar bauxita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Chácara Barreira, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares e sessenta e seis ares (14,66 ha), delimitada por um decágono irregular, que tem um vértices sôbre a ponte do córrego Barreira, na estrada municipal que liga Poços de Caldas a cidade de Grama no Estado de São Paulo, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e seis metros (206m), cinqüenta e nove graus sudeste (59º SE); cento e trinta e nove metros (139m), sessenta e um graus e quarenta minutos nordeste (61º40 NE); trezentos e sessenta e nove metros (369m), cinco graus e trinta minutos noroeste (5º30' NW); duzentos e três metros (203m), oitenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (88º40' SW); cento e sessenta metros (170m), setenta e dois graus noroeste (72º NW); trinta e oito metros (38m), quarenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (45º15' SW); noventa metros (90m), quatro graus e vinte e cinco minutos sudoeste (4º25' SW); cinqüenta e cinco metros (55m); oito graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (8º55' SE); setenta e quatro metros (74m), dezesseis graus sudoeste (16º SW); cento e noventa metros (190 m), quarenta e seis graus e cinqüenta minutos sudeste.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de janeiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição, no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1965