Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 53.701, DE 13 DE MARÇO DE 1964

Revogado pelo Decreto nº 56.570, de 1965

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S A - PETROBRÁS, em caráter de urgência, as ações da companhias permissionárias do refino de petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, atendendo ao disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953; nos artigos 2º e 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956; na conformidade com a expressa permissão nos artigos 39 e 46 da citada Lei nº 2.004, e

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional do Petróleo, aprovada em sua 1.222ª Sessão Ordinária realizada a 22 de janeiro de 1964 que recomendou a integração do monopólio estatal do refino do petróleo no exercício da competência de superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo bem com disciplinar-lhe a produção, a importação, a refinação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo e de seus derivados de acordo com o que dispõem Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, o Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e o Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939;

CONSIDERANDO que nos termo do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, a refinação do petróleo nacional ou importado, é declarada serviço de utilidade pública, e, por isso mesmo, imprescindível à segurança nacional;

CONSIDERANDO que constitui monopólio da União, na forma do prescrito no inciso II, do artigo 1º da mencionada Lei nº 2.004, a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

CONSIDERANDO que incumbe à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS de acôrdo com o estabelecido no inciso II do artigo 2º da citada Lei número 2.004 a execução do monopólio estatal do petróleo;

CONSIDERANDO que a referida Lei nº 2.004 no seu artigo 46 permite à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, independentemente de autorização legislativa, tornar-se acionista das emprêsas permissionárias da refinação do petróleo, cujos títulos de autorização foram deferidos anteriormente ao advento da mencionada Lei nº 2.004;

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 39 da citada Lei nº 2.004, faculta à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS operar diretamente ou através de subsidiárias;

CONSIDERANDO que para efetivar-se o cumprimento da disposição expressa no artigo 46 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, a forma legal hábil e a desapropriação das ações das companhias permissionárias do refino de petróleo, consoante o disposto no artigo 1º do presente Decreto, nos têrmos do Decreto-lei número 3.365 de 21 de junho de 1941 alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956;

CONSIDERANDO o incremento do consumo de produtos petrolíferos, indispensável ao desenvolvimento econômico do País, e a necessidade de solucionar adequadamente o abastecimento nacional de petróleo, tendo em vista o interesse nacional;

CONSIDERANDO que a referida Lei nº 2.004, na disposição do seu artigo 45, proíbe às companhias pemissionárias do refino de petróleo o aumento de sua atual capacidade de refinação;

CONSIDERANDO que a ampliação das instalações dessas refinarias em lugar de construção de novas, resulta em substancial economia para o País;

CONSIDERANDO que o conflito estrutural entre o regime jurídico misto vigorante no parque nacional de refino de petróleo e a lógica econômica a que deve submeter-se a própria expansão das capacidades das refinarias para suprir, pelos menores custos, os diversos mercados regionais do País, recomenda a integração do monopólio estatal do refino; e

CONSIDERANDO os inarredáveis compromissos do Govêrno com a política de emancipação econômica nacional, cuja construção há de ser realizada pela expansão e fortalecimento do monopólio estatal do petróleo;

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, as ações de propriedade de todos e quaisquer acionistas das companhias permissionárias do refino de petróleo: Refinaria e Exploração de Petróleo “União” S.A., Refinaria de Petróleos de Manguinhos S.A., Companhia de Petróleo da Amazônia S.A., Indústrias Matarazzo de Energia S.A., Refinaria de Petróleo Ypiranga S.A. e Destilaria Rio Grandense de Petróleo S.A.

Art. 2º Para fixar-se o valor das ações adotar-se-á o critério do § 1º do artigo 107 da Lei de Sociedades por Ações, Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 3º A Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS assistida pelo Conselho Nacional do Petróleo e sob a supervisão do Ministério das Minas e Energia promoverá no prazo de trinta (30) dias a desapropriação, objeto dêste Decreto, e a executar, amigável ou judicialmente, com seus próprios recursos.

Art. 4º A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente para os efeitos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART
Antônio de Oliveira Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.3.1964