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Presidência
da República |
DECRETO No 50.350, DE 17 DE MARÇO DE 1961
Revogado pelo Decreto nº 1.590, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A freqüência ao serviço dos servidores públicos civis do Poder
Executivo e das Autarquias será apurada através de ponto.
Art. 2º Para efeito dêste decreto, ponto é o registro diário pelo qual se
verificarão as entradas e saídas dos funcionários em serviço.
Art. 3º É vedado dispensar do registro diário do ponto qualquer servidor
público, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas.
Parágrafo único - A norma contida neste artigo não se aplica
aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República,
das Autarquias, das Repartições administrativamente autônomas, às autoridades
aos mesmos imediatamente subordinados e aos ocupantes de cargos de
Diretor-Geral.
Art. 4º Os servidores cujas atribuições sejam exercidas fora da sede do
órgão de lotação e em condições materiais que impeçam o registro diário do
ponto, preencherão boletim semanal em que se comprovem a respectiva freqüência e
prestação de serviço.
Parágrafo único. O desempenho das atividades afetas aos
servidores de que trata êste artigo será fiscalizado pelas autoridades a que
estejam diretamente subordinados.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, em 17 de março de 1961, 140º da Independência e 73º
da República.
JÂNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio
Denys
Afonso Arinos de Melo
Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Cabral da Costa
Brígidio Fernandes Tinoco
Castro Neves
Gabriel Grün Moss
Catete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
João Agripino Filho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1961 e retificado em 20.3.1961
Decreto nº 50.350, de 17 de Março de 1961
Dispõe sôbre registro de ponto e freqüência dos servidores do Serviço Civil do Poder Executivo e das Autarquias e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 17 de março de 1961 - Parte I)
Retificação
Nos arts. 1° e 4°,
Onde se lê: ... do ponto
Leia-se: ... de ponto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1961