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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 47.450 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1959

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Altera o Regulamento do Impôsto de Consumo aprovado pelo Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, e tendo em vista que o Congresso Nacional manteve os dispositivos constantes das Alterações 2ª, item 29, 15ª, art. 1º e inciso 6 da alínea IX da Tabela "A" da citada lei,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Decreto número 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º São isentos do impôsto de consumo, nos têrmos do artigo 15, § 1º, da Constituição, os seguintes produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuária, alimentação e

tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica:

 

a)

Quanto à habitação:

I - Telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados;

II - Aparelhos indispensáveis à instalação sanitária em suas habitações, até o preço máximo de Cr$400,00 por unidade;

III - Cal, virgem ou não, areia e barro;

IV - Fossas asséticas ou liquefatoras;

V - Fechaduras, dobradiças, ferrolhos e torneiras, até Cr$60,00 por unidade;

VI - Copos para água até Cr$12,00 por unidade e a louça ordinária de pó de pedra, granito ou semelhante, não decorada, assim como pratos, açucareiros, canecos de ferro esmaltado ou alumínio;

VII - Peças de talheres com cabos de ferro, madeira ou outra matéria, até o preço de Cr$20,00 por unidade;

VIII - Panelas de barro e artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;

IX - Panelas de qualquer tipo, chaleiras e bules de ferro esmaltado ou alumínio, até Cr$80,00 por unidade;

X - Cadeiras, bancos e cavaletes de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante até Cr$240,00 por unidade;

XI - Berços para crianças, camas, mesas e sapateiras de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$400,00 por unidade:

XII - Carrinhos-berços, armários, guarda-roupas, guarda-louças, guarda-comidas, comidas e sofás de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$1.000,00 por unidade;

 

b)

Quanto ao vestuário:

I - Tecidos (excetuados os de lã), crus ou tintos, de uma só côr e tonalidade, lisos, sem listra, desenho ou qualquer outra fantasia, com a largura máxima de 60 cms., de preço máximo de Cr$30,00 por metro;

II - Tecidos de lã, de uma só côr e tonalidade, lisos, sem listra, desenho ou qualquer outra fantasia, de largura máxima de 80 cms., e de preço máximo de Cr$240,00 por metro;

III - Chapéus de palha ou fibra, de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição;

IV- Chapéus, roupas e proteção de couro, próprios para tropeiros;

V- Chapéus para homem, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$240,00, por unidade;

VI - Calçados populares, como tal definidos no artigo 10 e de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, não excedente a:

                                                                                                   Cr$

1 Quanto aos tamanhos e chinelos............................................... 80,00

2 Quanto aos sapatos e botinas para homem..............................400,00

3 Quanto aos sapatos para senhoras..........................................320,00

4 Quanto aos sapatos e botinas para crianças............................ 200,00

VII - Camisas e outras roupas interiores para homem ou mulher, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$ 240,00 por unidade;

VIII - Cuecas, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, até Cr$80,00 por unidade;

IX - Roupas (calças e paletó ou sala e casaco) prontas, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante:

                                                                                                   Cr$

1 De algodão até..................................................................... 1.400,00

2 De lã, até.............................................................................. 2.800,00

X - Meias, de preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante, por par:

                                                                                                Cr$

1 De algodão, até.................................................................... 40,00

2 De lã, até.............................................................................. 80,00

 

c)

Quanto à alimentação:

I - Carne verde ou fresca de qualquer animal, assim vendida ao consumidor;

II - Carnes, vísceras e miúdos salgados, secos, salgados-secos, defumados ou cozidos - a granel, ou em caixas, caixotes, barricas, sacos e recipientes semelhantes, de capacidade superior a 15 quilos;

III - Peixes, crustáceos e moluscos, congelados, resfriados, salgados, secos, salgados-secos, defumados ou cozidos - a granel, ou em caixas, caixotes, barricas, sacos e recipientes semelhantes, para comércio por grosso;

IV - Frutas e hortaliças frescas, o leite fresco beneficiado, modificado ou não; o leite condensado ou concentrado, em emulsão, em pó ou em qualquer outro estado; o queijo e o requeijão;

V - Cereais em grão ou moídos, farinhas e semolinas; farinha de trigo vitaminada; cereais em flocos, escamas ou lâminas, não acondicionados em latas ou potes para venda a varejo;

VI - Linguiça, toucinho, chouriço, morcela, línguas sêcas ou defumadas, quando a granel;

VII - Açúcar de qualquer qualidade, exceto o refinado e o em tabletes, a glicose, maltose, lactose e outros açúcares, mesmo em xarope, tributados pela Alínea I, inciso 4, da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958 (Alínea I, inciso 6, dêste Regulamento);

VIII - Chá e mate não acondicionados em latas, caixas, saquinhos ou outra embalagem própria para venda a varejo e chocolate em pó;

IX - Doces chamados de confeitaria e os que não forem acondicionados em recipientes de metal, madeira, papelão ou qualquer outra matéria;

 

d)

Quanto ao tratamento médico:

I - Óleo de rícino em geral, água inglêsa, água oxigenada, injecões antiofídicas;

II - Medicamentos destinados ao combate às verminoses, malária, chistosomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no país, inclusive inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista que for organizada pela Diretoria das Rendas Internas, ouvido, para êsse fim, o Ministério da Saúde;

III - Os aparelhos ortopédicos de qualquer matéria ou tipo, importados ou produzindos no país, destinados à reparação de parte do corpo humando e adquiridos pelo interessado, para seu uso, ou por entidades assistenciais devidamente retistrados no Conselho Nacional do Serviço Social do Ministério da Saúde."

Art. 2º É acrescentado ao item XI, nº 27, do art. 8º:

"as máquinas de costura, de uso doméstico."

Art. 3º O inciso 1 da alínea X da Tabela "A" passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - Tubos e respectivas conexões, bem como chapas lisas ou onduladas e seus pertencentes, de cimento simples ou misto."

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.12.1959