Presidência
da República |
DECRETO No 47.258, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1959.
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991. | Altera a redação do art. 138, do Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 26 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959,
Decreta:
Art. 1º O artigo 138 do Regulamento do Ensino Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47.038, de 16 de outubro de 1959, passa a ter a seguinte redação, mantido na íntegra o respectivo parágrafo único.
“Art. 138. A nomeação dos membros do 1º Conselho de Representantes será feita indicando-se dois membros para exercer o mandato, por dois anos; dois para exercê-lo por quatro anos e os demais por seis anos”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1959; 138º da independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1959