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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 44.721, DE 21 DE OUTUBRO DE 1958.

 

Regulamenta o Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, que dispõe sôbre a nomeação de delegados do Brasil a Congressos, Conferências e outras reuniões internacionais no país ou no estrangeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Govêrno poderá designar delegações para representar o Brasil em congressos, conferências e outras reuniões internacionais realizadas no país ou no estrangeiro e bem assim, no interêsse da política exterior, missão especiais de cortesia.

Art. 2º O expediente relativo aos atos enumerados no art. 1º será feito pelo Ministério das relações Exteriores e as designações constarão de decreto do Presidente da República. Para êsse fim, os demais Ministérios e outras repartições encaminharão ao Ministério das relações Exteriores quaisquer convites que lhes sejam dirigidos, instruindo-os com os pareceres que lhes pareçam convenientes à decisão do assunto e com a sugestão de nomes para compor a delegação, devidamente justificados.

Art. 3º Nas delegações e missões especiais serão aproveitados sempre que possível, os funcionários lotados na Missão diplomática ou nas repartições consulares sediadas no país em que se realize a reunião ou a cerimônia.

Art. 4º Além dos funcionários a que se refere o artigo 3º, a composição das delegações obedecerá estritamente às normas dos estatutos ou regulamentos do Congresso, Conferência ou reunião.

Art. 5º Para os Congressos Conferências ou reuniões internacionais da mais alta importância e de interêsse direto do Parlamento Nacional ou para Missões de cortesia do mesmo nível, o Presidente da República poderá designar dois observadores parlamentares, equiparados ao Chefe da Delegação para os efeitos do artigo 11, parágrafo 1º dêste decreto, quando não houver representante do Congresso Nacional designado para integrar a Delegação governamental.

Art. 6º Quando se tratar de Congressos, Conferências ou reuniões promovidos por organizações e entidades não governamentais, a designação de representantes brasileiros não será feita pelo Govêrno, nem acarretará ônus para o Tesouro Nacional. Em tal caso, o Ministério das Relações Exteriores poderá, se couber, credenciar aquêles representantes por intermédio da Missão diplomática situada no país em que se realizar a reunião, Conferência ou Congresso.

Art. 7º Aos delegados nomeados nos têrmos dêste decreto, o Ministério das Relações Exteriores fornecerá instruções gerais e solicitará do Ministério cujo assunto da reunião mais interessar, que lhe dê as recomendações especializadas ou de ordem técnica.

Art. 8º Os Delegados deverão informar o Chefe da Missão diplomática brasileira no país onde estiver se realizando a reunião, da marcha dos seus trabalhos, e, sendo necessário, pedirão instruções complementares ao Ministério das Relações Exteriores por intermédio do mencionado agente diplomático.

Art. 9º É vedado aos Delegados tomar quaisquer compromissos que onerem ao Tesouro Nacional, sem prévia autorização do Presidente da República.

Art. 10. Os delegados apresentarão relatório dos seus trabalhos e observações, bem como cópias das atas finais, regulamentos e outros documentos emanados do Congresso, Conferência ou reunião internacional a que assistirem, em três coleções, a primeira destinada à Secretaria da Presidência da República, a segunda ao Ministério das Relações Exteriores e a terceira ao Ministério mais interessado no assunto.

Art. 11. Para efeito de pagamento das vantagens previstas no artigo 8º do Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939 os membros das Delegações governamentais não pertencentes à carreira de Diplomata poderão ser classificados nas seguintes categorias:

a) Chefe da Delegação.

b) Delegados.

c) Delegados-suplentes.

d) Assessores, Secretários e Auxiliares.

§ 1º Em ordem decrescente, corresponderá aos membros das Delegações das categorias mencionadas nas letras a, b, c e d dêste artigo, o pagamento de diárias equivalentes, respectivamente, às percebidas pelos ocupantes de cargos das classes N, M, L e K da carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Nas Conferências internacionais do mais alto nível, a chefia das Delegações poderá ser equiparada à classe O da carreira de Diplomata, a critério do Ministério das relações Exteriores.

§ 3º A diária a que se refere o parágrafo anterior será calculada na base da fração correspondente a um dia da representação fixada de acôrdo com o artigo 15, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, adicionada a diária prevista no artigo 7º do Decreto nº 28.959 de 11 de dezembro de 1950.

§ 4º As diárias serão devidas a contar da data da partida do membro da Delegação, pelo tempo necessário à participação na reunião, o qual será fixado pelo Ministério das relações Exteriores.

§ 5º O auxílio para transporte será equivalente ao preço de uma passagem por via aérea, pela rota mais direta para a cidade em que se realizar a reunião.

Art. 11. Para efeito de pagamento das vantagens previstas no Artigo 3º do Decreto-lei nº 1.565, de 5 de setembro de 1939, os membros de Delegações governamentais não pertencentes à carreira de Diplomata, poderão ser classificados nas seguintes categorias: (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

a) Chefe da Delegação;(Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

b) Delegados; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

c) Delegados-suplentes; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

d) Assessores; (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

e) Secretários e Auxiliares. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

§ 1º Em ordem decrescente, corresponderá aos membros das Delegações, das categorias mencionadas nas letras a, b, c, d, e e, o pagamento de diária equivalente, respectivamente, a 1-30 do limite fixado no Artigo 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e a 80 por cento, 70 por cento, 60 por cento e 50 por cento daquela fração dêsse limite. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

§ 2º Nas Conferências internacionais do mais alto nível, a critério do Ministério das Relações Exteriores, o Chefe da Delegação poderá ser equiparado, para efeito da aplicação do limite mencionado no parágrafo anterior, a Chefe de Missão Diplomática. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

§ 3º No caso do § 2º, o Chefe da Delegação perceberá as diárias previstas no § 1º, adicionadas, a títulos de representação, à fração correspondente a 50% de um dia da representação fixada de acôrdo com o Artigo 15, § 2º, do Decreto-lei número 9.202, de 28 de abril de 1946. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

§ 4º O auxílio para transporte será equivalente ao preço de uma passagem por via aérea, pela rota mais direta para a cidade em que se realizar a reunião. (Redação dada pelo Decreto nº 52.467, de 1963).

Art. 12. As despesas decorrentes do pagamento a que se refere o artigo anterior serão efetuadas na moeda do país em que se realizar a reunião, quando houver renda consular brasileira bloqueada; nesta hipótese, o pagamento será feito pela Missão diplomática, ao câmbio de cobrança dos emolumentos consulares fixado pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.

Art. 13. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 38.099, de 18 de outubro de 1955, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1958; 137º da independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek
Cyrilo Júnior

Jorge do Paço Matoso Maia

Francisco Negrão de Lima

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clovis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mário Pinotti 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1958