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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 7.260, DE 28 DE MAIO DE 1941

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do feijão, visando a sua padronização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do feijão, visando a sua padronização, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30.5.1941

Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do feijão, baixadas com o decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941,
 em virtude das disposições do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940. 

Art. 1º A classificação do feijão, observadas as características das respectivas espécies e variedades, será feita de acordo com as especificações que ora se estabelece na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º O feijão será ordenado por classes, segundo as respectivas variedades.

Art. 3º Cada uma das classes será dividida em cinco tipos com as seguintes especificações:

Tipo 1 - grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e polidos, de tamanho e cor própria, uniformes, isentos de impurezas.

Tolerância - máximo de 0,5 % de grãos carunchados ou danificados por insetos e de 1 % de defeituosos.

Tipo 2 - grãos perfeitos, maduros, secos, sãos e limpos, de coloração própria, uniformes.

Tolerância - máximo de 0.5 % de grãos carunchados ou danificados por insetos, 2% de defeituosos e 0,5 % de impurezas.

Tipo 3 - grãos maduros, secos, sãos e limpos, de coloração própria, sem uniformidade de tamanho.

Tolerância - máximo de 1 % de grãos carunchados ou danificados por insetos, 3 % de defeituosos e 1 % de impurezas.

Tipo 4 - grãos maduros, secos e sãos, de coloração própria, sem uniformidade de tamanho.

Tolerância - máximo de 2 % de grãos carunchados ou danificados por insetos, 3 % de defeituosos e 1 % de impurezas.

Tipo 5 - grãos maduros, secos, sãos e sem uniformidade de tamanho.

Tolerância - máximo de 3 % de grãos carunchados ou danificados por insetos, 5 % de defeituosos e 1,5 % de impurezas.

Art. 4º São considerados defeituosos os grãos s chochos, ardidos, brotados, partidos e impurezas; torrões, pedras, fragmentos de talos ou de vagens, sementes e outros corpos estranhos ao produto.

Art. 5º Na classificação dos "feijões de Cores" não será exigida a uniformidade de cor.

Art. 6º Todo feijão de safras anteriores ou misturado com o produto de uma nova safra será, obrigatoriamente , classificado, dentro dos tipos estabelecidos, como feijão velho.

Art. 7º O feijão em que for verificada a presença de "carunchos" vivos só poderá ser exportado depois de expurgado.

Art. 8º O feijão que, por excesso de impurezas e de grãos defeituosos, não se enquadrar nos tipos especificados, poderá ser rebeneficiado ou classificado abaixo do padrão.

Parágrafo único. Será classificado como refugo, só podendo ser exportado para fins industriais, ou como forragem, o feijão comprometido pelo seu estado de conservação.

Art. 9º A embalagem do feijão será feita para exportação em sacos de aniagem ou de algodão, novos e resistentes.

Art. 10. Os depósitos para armazenamento de feijão devem oferecer segurança à sua perfeita conservação, sendo convenientemente ventilados, cobertos, assoalhados ou com pavimentação impermeável.

Art. 11. Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidas pelo prazo de 120 dias contados da data da respectiva emissão.

Art. 12. As despesas relativas à classificação e à fiscalização da exportação de feijão, e bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação de parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilo:

I - Classificação (art. 80 do Regulamento citado) inclusive emissão de certificado .................... $001

II - Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado ................................................... $001

III - Arbitragem (art. 84) ........................................................................................................ $003

IV - Inspeções para os fins indicados nas alíneas c e d do art. 79 ............................................ $001

V - Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado .................................................................................................................................................... $001

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1941. 

Fernando Costa