Presidência
da República |
DECRETO No 20.169, DE 1º DE JULHO DE 1931.
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O Chefe
do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista
o art. 6º do decreto n. 19.717, de 20 de fevereiro de 1931,
RESOLVE:
Art.
1º A quota obrigatória de álcool a ser adquirido pelos importadores de gasolina,
de que trata o art. 1º do aludido decreto, será
inicialmente, de 2% no mês de julho, 3% no de agosto, 4% no de setembro e 5% de
outubro em diante, do corrente, ano.
Art.
2º O álcool a que se refere o artigo anterior será entregue ao consumo, em
mistura com a gasolina, como carburante, diretamente pelos importadores desse
último produto ou, a juízo do Ministério da Agricultura, por intermédio de
quaisquer estabelecimentos destinados a produzir, distribuir a vender
álcool-motor, nas condições estabelecidas no decreto citado.
Art.
3º O presente decreto começará a vigorar em 1 de julho corrente e será
transmitido, telegraficamente, a todos os inspetores das alfândegas.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 1 de julho de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETÚLIO VARGAS
José Maria Whitaker.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência
do ministro.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.7.1931.