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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 18.156, DE 13 DE MARÇO DE 1928

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Concede autorização á sociedade anonyma "The Aircraft Operating Company, Limited" para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma *The Aircraft Operating Company Limited", com séde em Londres, Inglaterra, e devidamente representada, 

DECRETA:

Artigo unico. E' concedida autorização á The Aircraft Operating Company, Limited, para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Geminiano Lyra Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.3.1928

Observação: O anexo está publicado no D.O.U. de 20/03/1928, p. 7657 a 7669.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.156, DESTA DATA

I

A sociedade anonyma The Aircraft Operating Company, Limited é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

A sociedade não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros sem que, para esse fim, solicite préviamente autorização especial do Ministerio dos Negocios da Fazenda.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1928. 

Geminiano Lyra Castro.