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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 17.859, DE 21 DE JULHO DE 1927

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Approva o Regulamento para as Requisições Militares

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, e tendo em vista a lei n. 4.263, de 14 de janeiro de 1921, resolve approvar o Regulamento para as Requisições Militares, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Nestor Sezefredo dos Passos, Ministro de Estado de Guerra.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
Augusto de Vianna do Castello.
Getutio Vargas.
Octavio Mangabeira.
Victor Konder.
Geminiano Lyra Castro.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.7.1927

Regulamento para as requisições militares

    (Lei n. 4.263, de 14 de janeiro de 1921)

CAPITULO I

CONDIÇÕES GERAES PARA O EXERCICIO DO DIREITO DE REQUISIÇÃO

    Art. 1º A occupação temporaria da propriedade particular e as requisições de serviços pessoaes e de cousas que forem realmente necessarias ás forças armadas nacionaes em actividade terão logar nos termos e pela fórma constante do presente regulamento.

    Art. 2.º São premittidas as requisições de tudo quanto for indispensavel para completar os meios de aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra ou mar, quando total ou parcialmente mobilizadas, em virtude do estado de guerra ou em consequencia de commoção intestina e estado de sitio. (Lei n. 4.263, art. 1º.)

    Art. 3º O direito de requisição será exercido em virtude de decretos do Poder Executivo Federal, e nos termos e condições que os mesmos deverão estabelecer de conformidade com a lei. (Lei n. 4.263, art. 2º.)

    Paragrapho unico. Não se tratando de mobilização geral, os decretos do Governo determinarão as partes do territorio onde poderá exercer-se o direito de requisição, e nellas deverão ser publicados. (Lei n. 4.263, art. 2º)

    Art. 4º Nenhuma requisição poderá ser feita senão por escripto, em duas vias, assignadas pelo requisitante, com a declaração do posto, cargo, qualidade ou função que lhe confere o direito de fazel-a. (Lei n. 4.263, art. 3º)

    Art. 5º O requisitante é obrigado a dar ao requisitado recibo das cousas por elle entregues. (Lei n. 4.263, art. 4º)

    Art. 6º Todos os fornecimentos feitos e serviços prestados em virtude de requisição dão direito á indemnização correspondente e ao justo valor dos mesmos. (Cap. X.)

    Art. 7º O Governo Federal, mediante proposta do Estado-Maior do Exercito e após entendimento com os governos dos Estado, poderá autorizar exercicios de requisição quando se realizarem manobras.

CAPITULO II

AUTORIDADES DO EXERCITO INVESTIDAS DO DIREITO DE REQUISIÇÃO

    Art. 8º Teem qualidade para requisitar sómente as autoridades militares, préviamente investidas desse direito, nos termos do artigo seguinte (Lei n. 4.263, arts. 6º e 7º).

    Art. 9º São competentes para ordenar e mandar executar as requisições:

    1º De pleno direito:

    a) o ministro da Guerra;

    b) o general commandante em chefe e os generaes que commandam nos diversos theatros de operações;

    c) os commandantes de região ou circumscripção militar;

    d) os commandantes das grandes unidades, em tempo de guerra.

    2º Por delegação das autoridades acima :

    a) os directores dos Serviços do Ministerio da Guerra;

    b) os Chefes de estado-maior e os chefes dos serviços dos respectivos quarteis-generaes;

    c) os intendentes de guerra, chefes de serviço;

    d) os officiaes de aprovisionamento e os commandantes de unidades ou destacamentos isolados, em caso de necessidade urgente (lei n. 4.263, arts. 6º e 7º).

    Art. 10. A fórma dessas delegações consiste na entrega, pela autoridade delegante á autoridade delegada, de um ou mais talões de requisições, conforme o modelo n. 1, annexo a este regulamento, e, na falta desses talões, de uma ordem escripta (lei n. 4.263, art. 7º).

CAPITULO III

COUSAS E SERVIÇOS SUJEITOS Á REQUISIÇÃO

    Art. 11. Estão sujeitos á requisição militar:

    1º, o alojamento e o acantonamento nas casa dos particulares (Lei n. 4.263, art. 9º, n. 1);

    2º, a alimentação diaria das tropas alojadas nas habitações particulares, na proporção dos recursos dos seus donos ou inquilinos (Lei n. 4.263, art. 9º, n. 2);

    3º, os viveres, forragens, combustiveis, meios de illuminação e palha para a cama das tropas (lei n. 4.263, art. 9º, n. 3) ;

    4º, os meios de atrelagem e de transporte de qualquer especie, inclusive os maritimos, fluviaes e lacustres, com suas equipagens e tripulações; os estaleiros, docas e officinas das emprezas respectivas, com o seu pessoal, e os materiaes, apparelhos, mercadorias e objectos empregados em a navegação (lei n. 4.263, art. 9º, n. 4, e art. 15);

    5º, os caminhos de ferro, e o material de transporte aero, com o seu pessoal, e suas installações e dependencias; os combustiveis e fontes de força motora, assim como todos os materiaes, mercadorias e objectos accumulados, para o emprego na exploração e extensão das linhas de transporte (lei n. 4.263, art. 9º, n. 4);

    6º, o material, as machinas e as ferramentas necessarias a construcção, reparação e demolição das obras e caminhos, segundo as exigencias do serviço militar (lei n. 4.263, art. 9º nº. 5);

    7º, as installações industriaes de qualquer categoria, as emprezas agricolas, minas de combustiveis, installações de força hydraulica ou electrica; todas essas sómente em tempo de guerra e por ordem especial de Ministerio da Guerra ou commandante em chefe das forças em operações (lei n. 4.263, art. 9º, n. 6);

    8º, os guias, mensageiros, conductores de vehiculos hippomoveis e automoveis, assim como os operarios e serventes necessarios á execução dos trabalhos de interesse militar (lei n. 4.263, art. 9º, n. 7);

    9º, o tratamento dos doentes e dos feridos em casas dos particulares; os medicamentos, objectos de curativo e os instrumentos de medicina e cirurgia, existentes no commercio (lei n. 4.263, art. 9º, nº 8);

    10, as materias primas, peças isoladas, objectos fabricados, installações, ferramentas e machinas necessarias á fabricação e ao concerto do material de fardamento, armamento, acampamento e dormitorio das tropas, ( lei n. 4.263, art. 9º, n. 9);

    11. as rêdes telpehonicas e telegraphicas, com ou em fio, assim como o respectivo pessoal (lei n. 4.263, art. 9º n. 10);

    12, a occupação temporaria da propriedade (lei n. 4.263, art. 1º);

    13º, tudo quanto nos termos do art. 2º, fôr necessario ao serviço da defesa da Nação (lei n. 4.263, art. 9º, n. 11).

CAPITULO IV

ISENSÕES ABSOLUTAS E RELATIVAS

    Art. 12. Não se podem requisitar

    1º, os viveres destinados ao consumo da familia durante um mez (Lei n. 4.263, art. 19, n. 1);

    2º, as forragens destinadas á alimentação dos animaes durante 15 dias (Lei n. 4.263, art. 19, n. 2) ;

    3º, os materiaes, mercadorias e objectos destinados ao funccionamento normal dos estabelecimentos industriaes, não requisitados, durante tres mezes de fabricação (Lei numero 4.263, art. 19, n. 3);

    4º, os meios de transporte dos medicos, cirurgiões e parteiros; e os objectos de uso pessoal para o exercicio da profissão (Lei n. 263, art. 19, n. 4);

    5º, os bens immoveis e moveis indispensaveis ás obras de caridade e assistencia (Lei n. 4.263, art. 19, n. 5);

    6º, os bens de qualquer natureza de uso dos agentes diplomaticos e consulares dos paizes que concedam igual isenção aos agentes diplomaticos e consulares do Brasil (Lei n. 4. 263, art. 49, n. 6) ;

    7º, as eguas em estado de prenhez ou com cria e as de puro sangue.

    Art. 13. Só se podem requisitar em tempo de guerra:

    1º, o domicilio de ausentes, não representados; e, se fôr de cidadão brasileiro, quando não houver outro. No caso de requisição, a autoridade civil deverá proceder á abertura do domicilio e ao seu fechamento, bem como á retirada das mercadorias, cousas e objectos requisitados, na presença de duas testemunhas, lavrando-se do acto um termo (Lei n. 4.263, art. 19, § 1º);

    2º, os estabelecimentos industriaes, cujo pessoal, edificios, força motora, machinarias e materiaes em deposito só poderão ser utilizados para productos identicos ou similares aos da fabricação normal; salvo ordem especial do Ministerio da Guerra ou da Marinha (Lei n. 4.263, art. 9º, n. 6, e art. 17);

    3º, as emprezas agricolas, minas de combustiveis, installações de força hydraulica ou electrica (Lei n. 4.263, art. 9º, n. 6);

    4º, as rêdes de telegraphia e telephonia, com ou sem fio, inclusive os cabos submarinos costeiros (Lei n. 4.263, art. 9º, n. 10);

    Paragrapho unico. Em se tratando de alojamento e acantonamento, prevalecem as demais dispensas e restricções constantes do art. 17 (Lei n. 4.263, art. 10, §§ 1º e 5º).

    Art. 14. As requisições, nos casos do n. 2, do artigo anterior, sómente poderão ser feitas por ordem do ministro da Guerra ou da Marinha, e no caso do n. 3, do mesmo artigo, por ordem do ministro da Guerra ou commadante em chefe das forças em operações (Lei n. 4.263, art. 9º, n. 6, e art. 17).

    Art. 15. O funcionamento integral do serviço de reabastecimento nacional encarregado da mobilização geral agricola só tem logar em tempo de guerra (Lei n. 4.263, artigo 18).

    Art. 16. Nos casos de mobilização, em consequencia de commoção intestina e estado de sitio, os serviços pessoaes só podem ser requisitados das pessoas que ao tempo já os faziam no exercicio habitual de sua profissão ou officio, taes como os dos conductores de vehiculos e outros, quando esses serviços forem indispensaveis ao transporte ou manutenção das forças armadas (Lei n. 4.263, art. 19, § 2º).

CAPITULO V

REGRAS RELATIVAS AO ALOJAMENTO E ACANTONAMENTO

    Art. 17. As requisições de alojamento e acantonamento obedecerão ás seguintes regras:

    1º, o alojamento e o acantonamento nas casas particulares não serão exigidos senão em casos de insufficiencia dos edificios, installações e terrenos pertencentes á União, aos Estados ou aos municipios (lei 4.263, art. 10, n. 1);

    2º, os moradores das casas particulares conservarão sempre, para si, suas familias, empregados, operarios e creados, um minimo de commodos indispensaveis (lei n. 4.263, art. 10, n. 2);

    3º, os detentores de dinheiro da União, do Estado ou do municipio serão dispensados de fornecer alojamento, quando as respectivas caixas estiverem collocadas em seu domicilio (lei n. 4.263, art. 10, n. 3) ;

    4º, são tambem dispensados de fornecer alojamento os estabelecimentos hospitalares e de assistencia os retiros da velhice, bem como as communidades religiosas femininas, os pensionatos de mulheres, e as mulheres honestas que vivem sós, salvo o caso de se tratar de alojamento para outras mulheres que tambem vivam sós e hajam sido expulsas do seu domicilio por necessidades militares (lei n. 4.263, art. 10, n. 4);

    5º, sómente na falta de outros, e em tempo de guerra, serão requisitados para alojamento e acantonamento o domicilio de ausentes, os edificios e construcções onde funccionarem emprezas industriaes, commerciaes e agricolas, os estaleiro de construcção e officinas (lei n. 4.263, art. 10, n. 5).

CAPITULO VI

PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DAS REQUISIÇÕES

SECÇÃO I

Preparação

    Art. 18. Em cada região ou circumscripção militar será preparado o serviço de requisição de modo que, em sendo ordenado, se faça com a maxima perfeição e rapidez (lei n. 4.263, arts. 11, 14, 16, 17 e 18); para o que darão os ministros da Guerra e da Marinha as convenientes instrucções.

    Art. 19. Como medida preparatoria para a requisição dos animaes de sella, tiro e carga, assim como dos vehiculos, hippomoveis e automoveis necessarios aos transportes militares, far-se-ha nos municipios indicados pelo governo o recenseamento e classificação dos animaes e vehiculos existentes, o qual será revisto pelo menos uma vez por anno (lei n. 4. 263, art. 11).

    Paragrapho unico. No sobredito recenseamento, para a qual poderá o Governo Federal entrar em accôrdo com os dos Estados ou municipios, serão fixadas as quotas ou contribuições com que deverá concorrer cada municipio em caso de mobilização.

    Art. 20. Feito o recenseamento, o Ministerio da Guerra mandará proceder á classificação dos animaes e vehiculos utilizaveis pelo Exercito, organizando os respectivos mappas e determinando para cada região militar a quota de fornecimentos dos ditos animaes e vehiculos, nos casos de mobilização, e repartindo as contribuições por municipios, de accôrdo com as informações dos commandantes das respectivas regiões (lei n. 4.263, art. 11, § 5º).

    Art. 21. Organizar-se-ha desde já um serviço especial de telegraphia militar, com pessoal habilitado para a direção e a parte technica do mesmo (lei n. 4.263, art. 14).

    Art. 22. A preparação, em tempo de paz, das requisições maritimas que serão feitas em caso de mobilização, comprehende estudos e trabalhados relativos às previsões das necessidades desta mobilização, o resenseamento dos meios destinados á satisfação dessas necessidades, á preparação archivos especiaes de requisião em cada commando, serviço etc., e, finalmente, a preparação das ordens de requisição correspondentes, destinados aos diversos commandos e tambem aos serviços mobilizadores centraes, e locaes.

    Art. 23. O Ministerio da marinha encarregará regra deste o tempo de paz officiaes competentes, do reconhecimento das condições de utilização militar da rêde fluvial e lacustre nacional. Esses officiaes levantarão, ao mesmo tempo, a estatistica dos meios de transporte (lei n. 4.263, art. 16, § 2º).

    Paragrapho unico. Os resultados desses trabalhos serão communicados ao ministro da Guerra, a cuja disposição, em caso de mobilização, poderão ficar os officiaes de Marinha que os tiverem executado (lei n. 4.263, art. 16, § 2º).

    Art. 24. Ainda desde o tempo de paz os ministros da Guerra e da Marinha mandarão proceder á estatistica dos estabelecimentos industriaes susceptiveis de serem requisitados em tempo de guerra (lei n. 4.263, art. 17, § 1º).

    Art. 25. Os Ministerios da Guerra e da Marinha deverão no que concerne ás requisições de bens cousas e serviços necessarios ás suas forças, estabelecer suas previsões e planos de requisição de maneira que, para cada categoria ou natureza de prestação que seja de uso commum, o Ministerio que fôr o maior consumidor se constitua fornecedor do outro.

    Art. 26. As commissões que o Governo nomear de acordo com o art. 18, da lei n. 4.263. de 1921, promoverão desde logo o levantamento das estatisticas dos recursos agricolas com os quaes possam contar as forças que, porventura, tenham de empenhar-se em guerra. O Governo Federal procurará entrar em accôrdo com os Governos dos Estados de modo a obter a collaboração destes na organização dessas estatisticas e o seu auxilio nas requisições dos reccursos agricolas (lei n. 4.263, art. 18, §§ 2º e 3º).

    Art. 27. Os proprietarios ou detentores de bens inscriptos nos registros estatisticos dos Ministerios da Guerra ou da Marinha, como sujeitos á requisição, no caso de pretenderem depois alienal-os ou trasnsferil-os, deverão dar sciencia disso ao ministerio respectivo por intermedio do representante do Poder Executivo Municipal.

SECÇÃO II

EXECUÇÃO

    Art. 28. Autorizado o exercicio do direito de requisição, nas condições de tempo, logar e objecto que especificar, compete aos chefes de serviço, encarregados da guarda dos archivos das requisições, providenciar sobre as ordens de requisição relativas ás necessidades a que é preciso prover, e por essa entrega são os referidos chefes de serviço responsaveis.

    Art. 29. As requisições devem ser notificadas ao chefe do Poder Executivo local, e sómente em casos excepcionaes e urgentes, que deverão ser justificados, poder-se-hão fazer directamente ao requisitado (lei n. 4.263, art. 20).

    Paragrapho unico. Não estando no logar a autoridade civil, representante do Poder Executivo Municipal, nem tambem o seu substituto legal, poderá qualquer outra autoridade civil, a convite do requisitante, receber e auxiliar a execução da requisição (lei n. 4.263, art. 20, § 1º).

    Art. 30. Recebida pela autoridade civil local a requisição da autoridade militar, deverá fazel-a intimar, por escripto, com a possivel brevidade, a cada cidadão que deva satisfazel-a. Da intimação constará o numero e a data do documento de requisição, o posto, nome e funcção do requisitante e a quantidade ou qualidade, por extenso, da cousa requisitada.

    Art. 31. A autoridade civil tem o direito de examinar a validade da requisição e deve repartil-a entre os habitantes, de accôrdo com os recursos de cada um, sendo obrigada a providenciar para que seja satisfeita no logar e dias marcados pelo requisitante.

    Art. 32. Verificado que a requisição sobrepuja as disponibilidades ou possibilidades do logar ou de seus habitantes, a autoridade civil ou quem a substitua providenciará para o fornecimento do que fôr possivel (lei n. 4.263, art. 20, § 5º).

    Art. 33. A repartição das requisições entre os habitantes será, feita, sempre que fôr possivel, com a assistencia de duas pessoas conceituadas do logar (lei n. 4.263, art. 20, § 5º).

    Art. 34. Compete á autoridade civil providenciar sobre a execução da requisição e reclamação do requisitante o recibo global das cousas fornecidas e a entrega de recibos parciaes a cada uma das pessôas que cumpriram a requisição (lei n. 4.263, art. 20, § 6º).

    Art. 35. Quando o requisitante apurar que houve sonegação ou occultação de materiaes, mercadorias ou objectos requisitaveis, executará directamente a requisição, levando o facto ao conhecimento da autoridade militar superior para os effeitos penaes (lei n. 4.263, art. 20, § 4º).

    Art. 36. A autoridade militar executará com o emprego da força as requisições indevidamante recusadas sobre qualquer pretexto (lei n. 4.263, art. 20, § 7º).

    Art. 37. O titulo de divida do Governo Federal, - documento collectivo, si a requisição foi dirigida á municipalidade, individual, si foi entregue directamente a uma pessôa natural ou juridica -, é constituido pelo "Recibo de fornecimento", relativo ás entregas ou prestações feitas em virtude de uma ordem de requisição, e contém todas as indicações uteis ao pagamento ulterior.

    Esses recibos serão destacados de um talão com canhoto, conforme o modelo junto, n. 2.

    Paragrapho unico. Para a execução dos planos do requisição, de que trata o art. 14, serão creados modelos especiaes em cada serviço technico ou Estado-Maior, segundo as categorias de requisições que devem ser feitas.

    Art. 38. Cada folha de talão de requisição, além da designação do municipio, nome da pessôa de quem se requisita, menção das quantidades, numero e natureza dos artigos ou objectos requisitados, ou dos serviços que devem ser prestados, conterá ainda, em lettra bem legivel, o nome e qualidade da autoridade recebedora e a impressão nitida e completa com tinta indelevel de um carimbo official, com o numero do corpo, designação do serviço ou formação.

    Art. 39. Compete á municipalidade, á qual se entregou um recibo collectivo de fornecimento, dar tantos recibos individuaes quantos julgar necessarios. As municipalidades são responsaveis pelos attrestados ou recibos que entregarem aos requisitados.

CAPITULO VII

REQUISIÇÕES MARITIMAS

    Art. 40. A requisição dos meios de transporte maritimo e, em certos casos, fluviaes e lacustres, suas equipagens e tripulações; e a dos estaleiros, docas e officinas das emprezas respectivas com o seu pessoal brasileiro e os materiaes, installações, apparelhos, mercadorias e objectos empregados em a navegação compete ao Ministerio da Marinha (lei numero 4.263, art. 157, e decreto n. 17.096, de 1925, arts. 379 e 387).

    Art. 41. Os bens constantes do artigo precedente estarão sujeitos a requisição se pertencerem a sociedades ou cidadãos brasileiros; ou a sociedades ou cidadãos estrangeiros, dependentes de paizes que adimittam a requisição nas mesmas circumstancias (lei n. 4.263, art. 15, § 1º).

    Art. 42. Quando tropas de terra tomarem parte em operação maritima dirigida por official da Armada, as requisições relativas ás mesmas tropas serão ordenadas em nome e por conta da autoridade maritima.

    Quando o pessoal da Marinha for empregado em operações de terra, as requisições relativas ao mesmo pessoal ficarão a cargo da autoridade militar do Exercito.

    Art. 43. Emquanto circumstancias excepcionaes não exigirem a administração e exploração directa dos transportes maritimos, a requisição dos navios terá sómente por effeito submetter ás ordens e á fiscalização da autoridade naval a utilização dos mesmos. A gerencia e o trafego continuarão a cargo dos proprietarios, armadores, capitães ou patrões, com observancia das tarifas de transporte, fixadas pelo Ministerio da Marinha, de accôrdo com a Commissão Central de Requisições (lei n. 4.263, art. 15, § 3º) .

    Art. 44. Teem o direito do ordenar e mandar executar as requisições maritimas:

    1º, de pleno direito:

    a) o Ministro da Marinha;

    b) o almirante commandante em chefe e os commandantes de esquadra ou forças navaes que estiverem operando isolados;

    c) os commandantes de bases navaes;

    2º, por delegação das autoridades acima:

    a) os directores de serviços no Ministerio da Marinha e os capitães dos portos;

    b) os diversos chefes de estado-maior, embarcados ou em terra;

    c) os commissarios da Armada, chefes de serviço.

    Art. 45. A fórma destas delegações varia segundo a natureza das requisições a effectuar. Si se tratar de bens moveis de consumo habitual ou de prestações de serviços, será sob a fórma do autorização, escripta na capa do caderno de ordens de requisições (com canhoto); e tratando-se de bens immoveis (comprehendidos os navios) dar-se-ha mediante ordens especiaes em minutas e cópias preparadas em tempo de paz e conservadas nos diversos archivos de mobilização.

    Essas ordens especiaes devem limitar quanto possivel a natureza e extensão de uso das requisições confiadas á autoridade delegataria. Ao requisitado será entregue uma cópia da ordem.

    Art. 46. No caso de absoluta urgencia e de não ser possivel obter-se pelos meios regulares, a requisição poderá ser feita excepcionalmente pelo commandante do navio ou avião, ou de contingentes da Marinha.

    Art. 47. As requisições de navios e embarcações de qualquer especie e as do respectivo pessoal, devem ser feitas a quem as estiver commandando ou dirigindo; e na falta a quem o estiver substituindo, ou ao proprietario ou armador.

    § 1º Com o navio requisitado, no caso de não ser mantido o capitão no seu commando, serão entregues os titulos de registro e de arrolamento (decreto n. 17.096, de 1925, arts. 397 e 461); o certificado de classificação, si houver; o rol de equipagem; contractos de engajamento; e livros e papeis existentes a bordo (citado decreto n. 17.096, art. 559, n. 37).

    § 2º Da entrega se lavrará, em duas vias, um termo do qual deverá constar o inventario do material. mercadorias e mais bens requisitados, e tambem o que fôr conservado a bordo sem ter sido objecto da requisição. Uma das vias desse termo ficará com o capitão, mestre, patrão, proprietário ou armador que tiver assignado juntamente com o requisitante; a outra via será, enviada ao Ministerio da Marinha.

    Art. 48. A fórma que terão as ordens de requisição, varia conforme o seu objecto.

    A requisição dos bens moveis se faz geralmente com um "Talão de ordens de Requisição", de modelo semelhante ao usado para as requisições militares correntes.

    A dos bens immoveis, em geral, e dos navios, se faz por meio de ordens dactylographadas em tantos exemplares quantos forem necessarios. ennunciativos, explicativos e descriptivos, todos com a assignatura do proprio punho da autoridade requisitante, si a requisição fôr feita de pleno direito, ou da propria autoridade, delegante si a requisição fôr feita por delegação.

    Art. 49. A entrega dos titulos de pagamento, não se tratando de casos excepcionaes de occupação de bens ou outros previstos neste regulamento. effectuar-se-á por intermedio do Capitão porto, ou seus delegados nos portos secundarios; e será objecto de recibos (para os serviços pessoaes: folhas de pagamento) em duas vias. Sendo uma remettida ao ministro da Marinha e a outra archivada na Capitania onde se fez a entrega.

CAPITULO VIII

OCCUPAÇÃO TEMPORARIA

    Art. 50. Havendo urgente necessidade de acudir a perigo imminente, a autoridade militar superior local, independente das formalidades deste regulamento, poderá ordenar a occupação da propriedade particular como a emquanto o exigir a defesa da soberania nacional ou da ordem legal ameaçada (lei n. 9-9-1826; Codigo Civil, art. 591).

    Art. 51. Já havendo sido ordenada a mobilização geral ou parcial, a occupação da propriedade particular poderá ser requisitada de conformidade com este regulamento.

    Art. 52. Cessada a necessidade que exigiu a occupação da propriedade particular, deve cessar com a possível brevidade a mesma occupação.

    Art. 53. No mesmo caso de urgente necessidade, poderá o ministro da guerra ou da Marinha autorizar o uso immediato de bens inscriptos nos registros estatisticos (capitulo VI, secção I) do ministério, sem as formalidades estabelecidas neste regulamento (leis referidas no art. 54 e mais art. 160 do Codigo Civil ).

CAPITULO IX

REQUISIÇÕES CIVIS

    Art. 54. Durante a guerra o poder Executivo Federal poderá requisitar, em todo ou em parte do territorio nacional, tudo quanto da população civil, bem como o que fôr preciso como combustivel e meios de illuminação das cidades, villas, povoações respectivas casas.

    A requisição poderá comprehender estabelecimentos agricolas, industriaes ou commerciaes para producção, fabricação ou manipulação das cousas necessarias aos fins constantes do artigo precedente, o igualmente a materia prima e o pessoal neccessario ao serviço.

    Art. 55. Antes da requisição, publicar-se-ha decreto determinando:

    1º, a natureza e a quantidade das cousas e estabelecimentos sujeitos á requisição;

    2º, o prazo durante o qual os proprietarios ou possuidores de taes cousas ou estabelecimentos deverão fazer a declaração aos mesmos relativa.

    Art. 56. As requisições das cousas e estabelecimentos constantes do presente capitulo, o Governo as ordenará por intermedio do Ministerio da Agricultura e respectivos delegados especialmente designados para tal fim, e serão feitas pela mema fórma. segunda as mesmas regras o com as mesmas garantias estabelecidas no presente regulamento para as requisições Militares.

    Art. 57. O alojamento ou abrigo para as populações expulsas dos domicilios por necessidade da defesa nacional poderá ser requisitado pela propria autoridade militar (lei n. 4.263, art. 10, n. 6, paragrapho unico).

CAPITULO X

INDEMNIZAÇÕES

    Art. 58. A toda a requisição, de cousas ou de serviços corresponde uma indenização de importancia equivalente ao valor dos serviços prestados e das cousas fornecidas.

    Paragrapho unico. Na avaliação da indemnização devida, além das regras Constantes do Codigo Civil, arts. 1.529 e 1.536, e do decreto n. 4.956, do 1903, titulo III, no que tiverem de applicavel, obeservar-se-ha o disposto nos artigo seguintes:

    Art. 59. O pagamento das indemnizações pelos fornecimentos ou serviços prestados em virtude de requisições será effectuados segundo as tarifas de preços ou bases para o calculo destes, organizadas pelos Ministerios da Guerra e da Marinha por proposta da Commissão Central de Requisições.

    § 1º O pagamento, quando não fôr possivel logo depois de feitos os fornecimentos ou prestados os serviços, far-se-nos termos constantes dos arts. 61 e seguintes.

    § 2º Si o pagamento não se effectuar dentro de tres mezes da data em que fôr reclamado, começara a respectiva importancia a vencer o juro de 6 % ao anno, pagavel sómente no caso de não fazer o requisitado cessão ou transferencia do seu credito.

    § 3º O Governo Federal poderá augmentar a importancia da indemnização addicionado-lhe, em favor dos requisitados mais solicitos em attender á requisição, até 15% da sobredita importancia, pagaveis sómente no mesmo caso previsto no paragrapho precedente.

    Art. 60. Os fornecimentos para cuja indemnização faltarem os elementos referidos no artigo precedente serão avaliados e pagos pelo preço do custo das mercadorias, generos, etc., comprovado pelos requisitados.

    Art. 61. No caso de mobilização parcial ou de commoção intestina, seguida ou não da decretação do estado de sitio, os recibos das requisições feitas, acompanhados das respectivas ordens, serão, pelos municipios onde tenham sido dados, enviados aos governos estaduaes, que os remetterão á Commissão de Avaliação do Districto Federal, reunida especialmente, em taes circumstancias, pelo ministro da Guerra.

    § 1º Depis de rigorosa verificação dos processos, préviamente classificados por Estados a Commissão organizará, para cada mez de operações militares e para cada municipio, folhas de liquidação mensal, em tres vias, sendo uma para o seu archivo, e as outras duas, acompanhadas dos documentos competentes (ordens de requisição e respectivos recibos), encaminhados, para exame e apposição do Visto, á Commissão Central de Requisições.

    § 2º A Commissão Central de Requisições providenciará para que a Commissão de Avaliação faça todas as rectificações que julgar necessarias á liquidação das contas. Em seguida, serão os respectivos processos apresentados á approvação ministerial.

    § 3º Os processos, cujas liquidações forem aprovadas pelo ministro, serão enviados pela Commissão Central de Requisições á Directoria Geral de Contabilidade da Guerra com as duas vias da folha mensal e darão logar, para cada mez considerado, á abertura de creditos extraodinarios, que serão distribuidos á Directoria Geral de Contabilidade da Guerra, para effectuar os pagamentos.

    § 4º Os pagamentos serão feitos directamente ou por meio de cheques visados emittidos contra o Banco do Brasil pelo director geral da Contabilidade da Guerra, a favor dos chefes do executivo de cada municipio, e correspondentes á importancia total relativa ao municipio, lançada em cada folha mensal. A Directoria Geral de Contabilidade da Guerra remetterá esses cheques aos presidentes de Estado, por intermedio dos quaes serão entregues ás autoridades municipaes.

    § 5º Annotado o pagamento na segunda via de cada folha mensal, será esta remettida pela Directoria de Contabilidade ao presidente da Commissão Central de Requisições, que, depois de lançar o seu visto, a remetterá aos presidentes ou governadores dos respectivos Estados.

    As primeiras vias. com os macos dos documentos junstificativos, ficarão archivadas na Dircctoria de Contabilidade.

    Art. 62. No caso de mobilização geral, ou em tempo de guerra, funccionará, em cada Estado e no Districto Federal, uma Commissão da Avaliação.

    § 1º Cada municipio enviará ao secretario do Interior do Estado, quinzenalmente, as ordens de requisição e competentes recibos entregues, quer á autoridade municipal, quer aos particulares.

    § 2º O Presidente ou Governador de cada Estado remetterá esses documentos classificados por municipios e por mezes, á Commissão de Avaliação Estadual, que procederá, conforme as condições, já expostas para a Commissão de Avaliação do Districto Federal em tempo de paz, á verificação e liquidação dos processos, reunindo-os por municipios e por mezes; e organizará as folhas mensaes em tres vias.

    § 3º Uma das vias ficará archivada, e as outras duas, das quaes uma acompanhada dos documentos justificativos, serão enviadas pelas Commissões Estaduaes de Avaliação á Commissão Central de Avaliação de Requisições Militares, que se reunirá no Ministerio da Guerra, sómente no caso de mobilização geral.

    § 4º Esta commissão, que, por ordem especial do ministro da Guerra, poderá ser dividida em sub-commissões, afim de accelerar os trabalhos, terá a incumbencia de verificar e ultimar as liquidações preparadas pelas commissões de avaliação Estaduaes.

    § 5. A Commissão Central de Avaliação de Requisições Mililares ficará sob a alta fiscalização da Commissão Central de Requisições e será por intermedio desta que o ministro da Guerra lhe transmitirá suas ordens e instrucções.

    § 6º O pagamento se fará da seguinte fórma:

    a) os processos reunidos por municipios e as duas vias das folhas mensaes serão grupados por Estados pela Commissão Central de Avaliação e separados em dous maços. O primeiro comprehenderá, as primeiras vias das folhas e os documento, justificativos. O seguindo sómente as segundas vias das folhas;

    b) os dous maços serão remettidos para o pagamento Directoria de Contabilidade, que archivará o primeiro e restituirá o segundo á Commissão Central de Avaliação, com a annotação do pagamento, para ser remettido ao Presidente ou Governador de cada Estado;

    c) o pagamento effectuado assim globalmente por Estado liberta o Governo Federal desse conjunto de dividas particulares;

    d) compete a cada Estado, ao qual as segundas vias das folhas mensaes deverão fornecer todas as indicações necessarias, a repartição da quantia global pelos diversos municipios;

    e) cada municipio, por sua vez, repartirá entre os verdadeiros credores as quantias que lhe forem entregues pelo Estado.

    Art. 63. Tratando-se de occupação temporaria de immoveis, a indemnização será calculada, sobre a renda do anno anterior á data em que foram occupados ou se tornaram sujeitos á occupação; tendo-se em consideração o imposto pago ou o aluguel (decreto n. 4.956, de 1903, artigos 31, § 7º, e 41, § 1º) e egualmente as deteriorações causadas com a occupação e quaesquer outras circumstancias que possam influir na importancia da avaliação.

    Art. 64. Além da indemnização pelo alojamento e acantonamento, terão os proprietarios ou inquilinos direito a indemnização pelos damnos causados á propriedade e ás cousas nella existentes (lei n. 4. 263, art. 10, § 6º).

    Art. 65. No caso de requisição feita em observancia do disposto no art. 2º deste decreto, o requisitado. além da acção criminal que poderá promover, terá direito de haver a importancia dos prejuizos, perdas e damnos soffridos (Codigo Civil, arts. 159 e 1.518).

    Art. 66. A cessão de quaesquer direitos resultantes de requisições cumpridas não valerá se não fôr regularmente notificada e será nulla quando feita na realidade por importancia inferior á mencionada no respectivo titulo (Codigo Civil, arts. 104, 105, 147 e 1.069).

    Art. 67. São sempre da competencia da justiça federal, e quanto figurarem os proprios requisitados terão o processo summario do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898, Parte III, Titulo V, arts. 359 a 364, todas as causas relativas a requisições militares e ás respectivas indemnizações (lei n. 4.263, art. 23).

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES PENAES

    Art. 68. Toda a autoridade ou pessoa que em tempo de guerra subtrahir ou recusar-se a entregar o que tiver sido objecto de requisição feita por autoridade competente, será passivel das penas estabelecidas pelos arts. 166 e seguinte do Codigo Penal Militar, e processada e julgada pela justiça militar (lei n. 4.263, art. 20, § 8º).

    Art. 69. Toda a autoridade ou pessoa que em materia de requisição abusar por qualquer modo dos poderes que lhe são conferidos, ou recusar entregar recibo legal dos fornecimentos ou serviços requisitados, fica sujeita á pena de um a dous annos de prisão e será processada e julgada pela justiça militar (lei n. 4. 263, art. 20,§ 9º).

    Art. 70. Todo o militar que fizer requisição sem qualidade para isso será punido com as penas previstas no Codigo Penal Militar, para os crimes de estellionato, sem prejuizo das indemnizações a que ficará sujeito (lei n. 4.263, art. 20, § 10).

    Art. 71. Todo o militar que fizer requisição de cousas ou serviços que não sejam indispensaveis nos termos do artigo 2º, incorrerá nas penas do art. 112 do mesmo Codigo Penal Militar.

    Art. 72. A pessoa que, em tempo de guerra proceder contra as ordens recebidas das autoridades competentes em materia de requisições, ficará sujeita ás penas do art. 188, § 5º, do Codigo Penal Militar, e será processada e julgada pela justiça militar.

    Paragrapho unico. Incorrerá na pena do art. 116 do mesmo Codigo e será processada e julgada do mesmo modo, a pessoa, que, sem motivo justo, recusar-se a prestar o serviço exigido mediante requisição de autoridade competente.

    Art. 73. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 21 de julho de 1927. - Nestor Sezefredo dos Passos.