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Presidência da República |
DECRETO Nº 17.464, DE 6 DE OUTUBRO DE 1926.
Alterações: Decretos nºs 19.969, de 1931, 22.051, de 1932, 22.278, de 1932, 22.344, de1933, 22.495, de 1933, 23.661, de1933
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Approva o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, e tendo em vista as alterações constantes da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, resolve approvar o regulamento que consolida as disposições relativas á arrecadação e fiscalização do imposto de consumo, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA
BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1926
REGULAMENTO PARA A COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE CONSUMO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.464, DESTA DATA
CAPITULO I
Da incidencia
Art. 1º O imposto de Consumo, de que tratam as leis ns. 641, de 14 de novembro de 1899, 3.446, de 31 de dezembro de 1917, 3.644 de 31 de dezembro de 1918, 3.979, de 31 de dezembro de 1919, 4.230, de 31 de dezembro de 1920, 4.440, de 31 de dezembro de 1921, 4.625, de 31 de dezembro de 1922, 4.783, de 31 de dezembro de 1923, 4.984, de 31 de dezembro de 1925, 4.990, de 16 de janeiro, e 4.994, de 17 de março de 1926, e os decretos ns. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, 14.693, de 25 de fevereiro do mesmo anno, 15.996, de 31 de março de 1923, e 16.042, de 22 de maio do mesmo anno, incide sobre os seguintes productos:
1. Fumo;
2. Bebidas;
3. Phosphoros;
4. Sal;
5. Calçado;
6. Perfumarias;
7. Especialidades pharmaceuticas;
8. Conservas;
9. Vinagre e azeite;
10. Velas;
11. Bengalas;
12. Tecidos;
13. Artefactos de tecidos;
14. Vinhos estrangeiros;
15. Papel e artefactos de papel;
16. Cartas de jogar;
17. Chapéos;
18. Louças e vidros;
19. Ferragens;
20. Café e chá;
21. Manteiga;
22. Moveis;
23. Armas de fogo e suas munições;
24. Lampadas, pilhas e apparelhos electricos;
25. Queijo e requeijão;
26. Electricidade;
27. Tintas;
28. Leques de qualquer especie e ventarolas;
29. Boas, pellos, pelles de agasalhos, manchons e semelhantes;
30. Luvas;
31. Artefactos de borracha;
32. Navalhas e pinceis para barba;
33. Pentes, escovas e espanadores;
34. Caixas de qualquer feitio;
35. Brinquedos;
36. Artefactos de couro e outros materiaes;
37. Joias e obras de ourives;
38. Objectos de adorno;
39. Gasolina e naphta;
40. Apparelhos sanitarios;
41. Azulejos, ladrilhos ou mosaicos;
42. Instrumentos de musica;
43. Fogões;
44. Machinas cinematographicas e photographicas.
Art. 2º As taxas do imposto de consumo serão cobradas em estampilhas,– colladas nos productos ou nas guias que os acompanharem, ou ainda ao livro competente,– ou por verba, segundo os casos especificados neste regulamento.
Art. 3º Além das taxas do imposto, serão cobrados emolumentos de registro do fabrico e commercio dos productos tributados e do commercio do fumo em bruto.
Paragrapho unico. O registro servirá para fiscalização do imposto de consumo e sua estatistica.
CAPITULO II
Do imposto
Art. 4º O imposto incide sobre os produtos, nacionaes ou estrangeiros, enumerados no art. 1º, pela seguinte fórma:
§ 1º – Fumo:
Sobre:
a) charutos, cigarros, cigarrilhas, rapé e fumo desfiado, picado, migado ou em pó, para qualquer fim;
b) fumo em corda ou em folha, estrangeiro.
A saber:
I. Charutos, por unidade:
Nacionaes:
Até o preço de 150$ o milheiro........................................................................................ |
$010 |
De mais de 150$ até 400$000......................................................................................... |
$030 |
De mais de 400$ até 650$000....................................................................................... |
$050 |
De mais de 650$000..................................................................................................... |
$100 |
Estrangeiros – De qualquer preço................................................................................ |
$500 |
II. Cigarros e cigarrilhas nacionaes, por vintena ou fracção:
Até o preço, na fabrica, de $150....................................................................................... |
$020 |
De mais de $150 até $450................................................................................................. |
$100 |
De mais de $450........................................................................................................... |
$150 |
III. Cigarros e cigarrilhas estrangeiros, por vintena ou fracção.......................................... |
$500 |
IV. Rapé por 125 grammas ou fracção, peso liquido ......................................... |
$100 |
V. Fumo desfiado, picado, migado ou em pó, por 25 grammas ou fracção, peso liquido.. |
$060 |
VI. Fumo em corda ou em folha, estrangeiro, por kilogramma ou fracção, peso liquido.... |
$300 |
VII. Os cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na propria fabrica, além do imposto de $020, $100 e $150, pago em estampilhas appostas aos mesmos, pagarão, por verba lançada pela repartição arrecadadora nas guias de acquisição das estampilhas, mais $050 por vintena ou fracção, correspondente ao fumo empregado no fabrico.
VIII. O fumo em corda ou em folha, estrangeiro, quando desfiado, picado, migado ou reduzido a pó, em fabrica nacional, pagara mais $100, além do imposto pago nas alfandegas, por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sujeito ao regimen do fumo de producção nacional.
NOTAS:
1ª Considera-se materia prima o fumo em bruto, a saber: em corda, em pasta, em rôlo ou em folha.
2ª Entende-se por cigarrilha o producto feito com capa de folha de fumo, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó, e cujas dimensões não excedam de 0m, 09 de comprimento por 0m,04 de circumferencia na parte mais grossa; e por charuto, o producto semelhante de qualquer dimensão, envolvendo folhas de fumo.
3ª Serão admittidas as seguintes quebras para o fumo em bruto, quando preparado:
a) fumo em folha, inclusive chinez, quer para o caporal, quer para o lavado, meio fino ou grosso:
Destalo........................................................................................................................ |
22% |
Pó .............................................................................................................................. |
3% |
Total ................................................................................................................... |
25% |
b) fumo em corda ou rôlo:
Pó.................................................................................................................................... |
14% |
c) nos depositos, sómente quando se tratar de fumo importado:
Fumo em folha..................................................................................................................... |
4% |
Fumo em rôlo............................................................................................................... |
6% |
§ 2º – Bebidas:
Sobre:
a) aguas mineraes naturaes;
b) aguas mineraes artificiaes;
c) aguas denominadas syphão ou soda, hydromel, cidra, gingerale, refrescos, gazosos, succo de fructas ou plantas não fermentado e outras bebidas que se lhes possam assemelhar;
d) xaropes de limão, grosselha, gomma, orchata e outros, proprios para refrescos;
e) cerveja;
f) amargos e aperitivos, taes como: amer-picon, bitter, fernel, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes;
g) bebidas constantes do n. 130 da actual Tarifa das Alfandegas;
h) bebidas constantes do n. 131 da actual Tarifa das Alfandegas, comprehendendo a aguardente e bebidas semelhantes, nacionaes, de fructas e plantas, exceptuadas a canna e a mandioca;
i) vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas, que possam ser assemelhados ou sejam rotulados e vendidos como vinhos de uva, espumosos ou champagne, comprehendidos os vinhos addicionados de agua e alcool e os vinhos naturaes estrangeiros, que venham a ser transformados em espumusos;
j) bebidas denominadas vinhos de canna e semelhantes, quando não forem preparadas exclusivamente pela fermentação do succo de fructas ou plantas do paiz, assim consideradas aquellas a que se tenha addicionado alguma outra substancia para conservar, adoçar ou colorir;
k) vinho natural, nacional, de uva ou de qualquer outra fructa ou planta;
l) graspa, assim comprehendida a aguardente extrahida do bagaço ou dos residuos da uva, aguardente de canna (cachaça) ou de mandioca (tiquira), de producção nacional, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata;
m) alcool de fructas, cereaes, ou plantas, que não sejam uva, canna, mandioca, milho ou batata;
n) capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklets e outros:
A saber:
I. Aguas mineraes naturaes:
por meia garrafa................................................................................................... |
$015 |
por meio litro.............................................................................................. |
$020 |
por garrafa ............................................................................................ |
$030 |
por litro................................................................................................................ |
$040 |
II. Aguas mineraes artificiaes:
por meia garrafa................................................................................................... |
$060 |
por meio litro .................................................................................................... |
$09 |
por garrafa........................................................................................................... |
$120 |
por litro............................................................................................................... |
$180 |
III. Aguas denominadas syphão ou soda, hydromel, cidra, ginger-ale refrescos gazosos, succo de fructas ou plantas não fermentadas e outras semelhantes:
por meia garrafa........................................................................................... |
$100 |
por meio litro....................................................................................................... |
$150 |
por garrafa........................................................................................................ |
$200 |
por litro.............................................................................................................. |
$300 |
IV. Xaropes de limão, groselha, gomma, orchata e outros, proprios para refrescos:
por meia garrafa.................................................................................................... |
$100 |
por meio litro....................................................................................................... |
$150 |
por garrafa............................................................................................................. |
$200 |
por litro................................................................................................................... |
$300 |
V. Cerveja:
1º, de alta fermentação:
por meia garrafa............................................................................................. |
$080 |
por meio litro ................................................................................................. |
$120 |
por garrafa .......................................................................................................... |
$160 |
por litro.............................................................................................................. |
$240 |
2º, de baixa fermentação:
por meia garrafa................................................................................................... |
$100 |
por meio litro........................................................................................................ |
$150 |
por garrafa........................................................................................................... |
$200 |
por litro............................................................................................................... |
$300 |
VI. Amer-picon, bitter, fernet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes:
por meia garrafa........................................................................................................... |
$400 |
por meio litro............................................................................................................... |
$600 |
por garrafa.................................................................................................................. |
$800 |
por litro...................................................................................................................... |
1$200 |
VII. Licores communs ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cação, laranja e semelhantes, a americana, aniz, herva-doce, hesperidma, kumel e outros semelhantes:
por meia garrafa....................................................................................................... |
$400 |
por meio litro............................................................................................................... |
$600 |
por garrafa.................................................................................................................. |
$800 |
por litro...................................................................................................................... |
1$200 |
VIII. Absintho, aguardente de França, da Jamaica, da Reino ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, genebra, kirsch, wisky e outros semelhantes:
por meia garrafa........................................................................................................... |
$400 |
por meio litro................................................................................................................ |
$600 |
por garrafa.................................................................................................................. |
$800 |
por litro........................................................................................................................ |
1$200 |
IX. Vinhos artificiaes e demais bebidas fermentadas semelhantes:
por meia garrafa........................................................................................................... |
$500 |
por meio litro................................................................................................................. |
$750 |
por garrafa................................................................................................................. |
1$000 |
por litro......................................................................................................................... |
1$500 |
X. Bebidas denominadas vinho de canna, de fructas e semelhantes, obrigadas á rotulagem com a palavra «Nectar»:
por meia garrafa........................................................................................................ |
$150 |
por meio litro............................................................................................................... |
$225 |
por garrafa.................................................................................................................... |
$300 |
por litro........................................................................................................................ |
$450 |
XI. Vinho nacional natural de uva ou de qualquer outra fructa ou planta, inclusive o vinho e o succo de cajú não fermentado e sem alcool de qualquer natureza:
por meia garrafa.......................................................................................................... |
$030 |
por meio litro............................................................................................................... |
$045 |
por garrafa................................................................................................................. |
$060 |
por litro....................................................................................................................... |
$090 |
XII. Graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacional, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráu:
por meia garrafa......................................................................................................... |
$100 |
por meio litro.............................................................................................................. |
$150 |
por garrafa............................................................................................................... |
$200 |
por litro......................................................................................................................... |
$300 |
XIII. Alcool que não seja de uva, canna, mandioca, milho ou batata, de qualquer gráu:
por meia garrafa......................................................................................................... |
$200 |
por meio litro............................................................................................................... |
$300 |
por garrafa............................................................................................................. |
$400 |
por litro................................................................................................................. |
$600 |
XIV. Capsulas de acido carbonico para o preparo de aguas pelo systema Sparklet e outros, por capsula:
de capacidade de producção até meia garrafa....................................................... |
$030 |
de mais de meia garrafa até meio litro.................................................................... |
$045 |
de mais de meio litro até garrafa............................................................................. |
$060 |
de mais de garrafa até litro...................................................................................... |
$090 |
Nas capsulas de producção superior a um litro a fracção será cobrada na razão acima.
Notas:
1ª Entende-se por meia garrafa o recipiente do capacidade até 1/3 ou 0,333 do litro; por meio litro, o que exceder de 0,333 até 0,500; por garrafa, o que exceder de 0,500 até 2/3, ou 0,066 do litro; e, por litro, o que exceder de 0,666 até 1.000, concedida uma tolerancia até 10 %. No vasilhame maior de um litro a fracção será calculada nessa razão.
2ª Considera-se materia prima o mosto não addicionado da substancia conservadora.
3ª Entende-se por syphão a agua potavel addicionada simplesmente de gaz carbonico.
§ 3º – Phosphoros:
Sobre:
a) os de madeira, cêra ou de qualquer outra especie, a saber:
I. Carteirinha ou caixinha, contendo até 20 palitos.......................................................... |
$015 |
II. Caixa ou carteira contendo até 60 palitos..................................................................... |
$030 |
III. Cada 60 patitos a mais ou fracção dessa quantidade, contidos na mesma caixa ou carteira.. |
$030 |
§ 4º – Sal:
Sobre:
a) o chlorureto de sodio grosso, moido ou triturado;
b) idem refinado ou purificado, a saber:
I. Grosso, moido ou triturado, de qualquer procedencia, por kilogramma ou fracção, peso bruto |
$020 |
II. Refinado ou de qualquer modo beneficiado, nacional, acondicionado em volumes que não sejam trascos de vidro ou louça, por kilogramma ou fracção, peso bruto..................................... |
$020 |
III. Refinado ou purificado, de qualquer modo acondicionado, estrangeiro, por 250 grammas ou tracção, peso liquido................................................................................................ |
$025 |
IV. Refinado ou purificado, nacional, acondicionado em frasco de vidro ou louça, por 250 grammas ou tracção, peso liquido................................................................................................ |
$025 |
NOTAS:
1ª O sal grosso adquirido para ser refinado ou purificado e acondicionado em frascos de vidro ou louça ficará sómente sujeito ao ascrescimo do imposto, quando ficar provado, por meio de guia ou de nota, o pagamento da primeira taxa.
2ª Será cobrado com 50% de abatimento o imposto de consumo sobre sal nacional, destinado ao salgamento de peixe, quando importado dos centros productores por colonias ou syndicatos de pescadores e por sociedades cooperativas de pescadores.
§ 5 – Calçado:
Sobre:
a) botascompridas de montar, botinas, cothurnos, sapatos, borzeguins, chinellas, sandalias e alpercatas de couro, pelle ou outro qualquer tecido, de algodão, lã, linho, palha ou seda ou simplesmente com mescla de seda, com sola de qualquer especie ;
b) sapatos de qualquer quatidade, proprios para banho, e alpargatas.
c) sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha;
d) perneiras de couro ou panno.
A saber, por par:
I. Botas compridas de montar .......................................................................................... |
2$500 |
II. Botinas e cothurnos do couro, pello ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto:
Vendidas, no varejista, com preço marcado nas mesmas pelo fabricante, até 25$000:
até 0m,22 de comprimento...................................................................................... |
$400 |
de mais de 0m,22 de comprimento........................................................................ |
$800 |
Acima de 25$ ou sem preço marcado pelo fabricante:
até 0m,22 de comprimento................................................................................... |
$800 |
de mais de 0m,22 de comprimento........................................................................ |
1$500 |
III. Botinas de tecido de seda ou de qualquer tecido com mescla de seda:
até 0m,23 de comprimento....................................................................................... |
1$500 |
de mais de 0m,22 de comprimento......................................................................... |
2$500 |
IV. Sapatos e borzeguins de couro, pelle ou qualquer tecido de algodão, lã ou linho, simples ou mixto:
Vendidas, no varejista, com preço marcado nas mesmas pelo fabricante, até 18$000
até 0m,22 de comprimento................................................................................. |
$200 |
de mais de 0m,22 de comprimento.................................................................. |
$400 |
Acima de 18$ ou sem preço marcado pelo fabricante:
até 0m,22 de comprimento............................................................................. |
$400 |
de mais de 0m,22 de comprimento..................................................................... |
$800 |
V. Sapatos e borzeguins de qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda, de qualquer comprimento.................................................................... |
2$000 |
VI. Chinellas, sandalias e alpercatas de couro, pelle ou tecido de algodão, lã, linho ou palha, simples ou mixto |
$150 |
VII. Chinellas e sandalias de seda ou velludo de seda ou simplesmente com mescla de seda |
1$000 |
VIII. Sapatos, galochas, botas e cothurnos de borracha:
até 0m,22 de comprimento......................................................................................... |
$150 |
de mais de 0m,22 de comprimento............................................................................ |
$300 |
IX. Sapatos de qualquer especie, proprios para banho, e alpargatas................................ |
$150 |
X. Perneiras ou polainas:
De couro..................................................................................................................... |
$800 |
De panno................................................................................................................... |
1$500 |
NOTAS:
1ª A medida do comprimento toma-se, por meio de craveira, pela parte externa do calçado, da ponta do pé á parte mais saliente do calcanhar, não comprehendida a parte saliente da sola além da biqueira.
2ª Não será considerado da tecido com mescla de seda aquelle em que esta materia não fizer parte do tecido, mas constituir unicamente bordado ou enfeite insignificante.
3ª Comprehende-se por «borzeguim» o calçado grosseiro de meia gaspea, talão inteiriço e direito, cano curto o ilhós communs ; por «alpercata» a chinella de couro grosseiro ou de panno, com g aspca inteiriça ou não, sem salto e que se prendo ao pé por meio de tiras ; comprehendem-se nas «alpargatas» as chinellas de panno com sola de corda; consideram-se como «perneiras» as bolainas que cebrem a perna e parte da botina ou apenas a perna.
§ 6º – Perfumarias:
Sobre todas as preparações mixtas destinadas ao uso do toucador e outros fins, taes como:
a) oleos, loções, cosmeticos, cremes, brilhantirias, bandolinas, pôs pastas e extractos, para uso dos cabellos, pelles, unhas, lenços, etc.,
b) agua de colonia, aguas e vinagres aromaticos, de qualquer especie;
c) tintas para cabello e barba;
d) dentifridos, ainda que medicinaes;
e) pós, cremes e outros preparados para conservar, tingir ou amaciar a pelle;
f) sabões em fórma, paus, pó, barra ou liquido, para qualquer fim, ainda que não sejam perfumados, e os medicinaes, quando perfumados;
g) pastilhas e lentilhas aromaticas, para qualquer fim;
f) bisnagas e lança-perfumes para folguedos carnavalescos e outros
Por objecto, a saber:
I. De preço até 2$ a duzia............................................................................................ |
$040 |
II. De mais de 2$ até 5$000.......................................................................................... |
$080 |
III. De mais de 5$ até 10$000...................................................................................... |
$150 |
IV. De mais de 10$ até 15$000.................................................................................... |
$300 |
V. De mais de 15$ até 20$000................................................................................... |
$400 |
VI. De mais de 20$ até 25$000.................................................................................. |
$500 |
VII. De mais de 25$ até 30$000................................................................................... |
$600 |
VIII. De mais de 30$ até ............................................................................................. |
$700 |
IX. De mais de 45$ até .............................................................................................. |
1$500 |
X. De mais de até 120$000.......................................................................................... |
3$000 |
XI. De mais de 120$ até 150$000............................................................................... |
4$000 |
XII. De mais de 150$ até 200$000............................................................................. |
6$000 |
XIII. De mais de 200$ até 300$000.............................................................................. |
8$000 |
XIV. De mais de 300$ até 400$000.............................................................................. |
10$000 |
XV. De mais de 400$ até 500$000............................................................................... |
11$000 |
XVI. De mais de 500$000.......................................................................................... |
12$000 |
XVII. Bisnagas e lança-perfumes, por 30 grammas ou fracção, peso liquido.................... |
$100 |
§ 7º – Especialidades pharmaceuticas (sello sanitario): Sobre os seguintes productos, nacionaes ou estrangeiros:
a) Opotherapicos, de qualquer especie e semelhantes ou identicos;
b) Sôros therapeuticos;
c) Vaccinas de qualquer especie e semelhantes ou identicos;
d) Especialidades pharmaceuticas;
e) Aguas mineraes naturaes medicinaes.
A saber:
I – productos acondicionados ou contidos em ampoulas de qualquer qualidade ou tamanho, por unidade:
Até 6$ a duzia............................................................................................................. |
$030 |
De mais de 6$, até 15$000......................................................................................... |
$060 |
De mais da 15$, até 20$000......................................................................................... |
$100 |
De mais de 20$ até 50$000......................................................................................... |
$200 |
De mais de 60$ até 100$000....................................................................................... |
$400 |
De mais de 100$ até 300$000....................................................................................... |
$800 |
De mais de 300$ até 500$000...................................................................................... |
1$500 |
De mais de 500$000................................................................................................... |
3$500 |
II – productos acondicionados ou contidos em garrafas, vidros ou frascos, botijas, latas, caixas, bocetas, potes, carteiras, saccos, pacotes ou quaesquer outros envoltorios ou recipientes semelhantes, por unidade:
1º, os de que tratam as letras a, b e c:
Até 6$ a duzia............................................................................................................ |
$060 |
De mais de 6$ até 12$000............................................................................................. |
$100 |
De mais de 12$ até 24$000......................................................................................... |
$200 |
De mais de 24$ até 36$000........................................................................................... |
$300 |
De mais de 36$ até 60$000........................................................................................... |
$400 |
De mais de 60$ até 100$000......................................................................................... |
$500 |
De mais de 100$ até 300$000...................................................................................... |
$800 |
De mais de 300$ até 500$000....................................................................................... |
1$500 |
De mais de 500$000..................................................................................................... |
3$000 |
2º, os de que trata a letra d:
Até o preço de 5$ a duzia........................................................................................... |
$020 |
De mais de 5$ até 10$................................................................................................. |
$040 |
De mais de 10$ até 15$................................................................................................ |
$060 |
De mais de 15$ até 25$............................................................................................... |
$080 |
De mais de 25$ até 45$............................................................................................... |
$100 |
De mais de 45$ até 60$............................................................................................... |
$200 |
De mais de 60$ até 90$................................................................................................. |
$300 |
De mais de até 90$ até 120$......................................................................................... |
$500 |
De mais de 120 até 240$................................................................................................ |
1$000 |
De mais do 240$ até 360$............................................................................................. |
2$000 |
De mais de 360$ até 480$............................................................................................. |
3$000 |
De mais de 480$ até 600$............................................................................................ |
4$000 |
De mais de 600$ até 720$.............................................................................................. |
5$000 |
De mais de 720$ até 840$.............................................................................................. |
6$000 |
De mais de 840$.......................................................................................................... |
8$000 |
III – aguas mineraes naturaes medicinaes de fontes estrangeiras:
por meia garrafa............................................................................................................ |
$200 |
por meio litro................................................................................................................ |
$300 |
por garrafa.................................................................................................................... |
$400 |
por litro......................................................................................................................... |
$600 |
NOTAS:
1ª Para os effeitos de incidencia da taxa considera-se cada ampoula como unidade.
2ª O imposto de que trata este paragrapho incide sómente nos productos que forem considerados especialidades pharmaceuticas pelo Departamento Nacional de Saúde Publica.
§ 8º – Conservas:
Sobre:
a) carnes em conserva, de producção nacional, acondicionadas em latas, tinas, barricas ou caixas, e as linguas seccas, de fumeiro e em salmoura, a granel ou de qualquer modo acondicionadas;
b) salame de carne bovina;
c) carnes em conserva, de procedencia estrangeira;
d) conservas de carne, de qualquer especie, presuntos, linguas afiambradas, chouriços, linguiças, salchichas, salames de carne de gado, suino ou ovelhum, mortadellas, galantine, queijo-porco, salpicão, morcella, extractos, caldas, pastas, geléas e outras preparações semelhantes, não medicinaes;
e) peixes, camarões, ostras e outros mariscos, de qualquer especie, em conserva de vinagre, azeite ou do qualquer outro modo preparados;
f) doces de qualquer especie e fructas, preparados em calda, assucar crystallizado, massa, geléas, etc.;
g) legumes e fructas em conserva, simples ou misturados, em massa, salmoura, espirito, ou de qualquer outro modo preparados;
h) fructas seccas ou passadas;
i) massa de mostarda, molho inglez, colorantes e condimentos culinarios succedaneos da manteiga e outras preparações semelhantes;
j) biscoutos, bolachas e semelhantes, acondicionados em latas e outros envoltorios;
k) chocolate commum de refeição, em pó ou em massa.
A saber:
I. Carnes e peixes em conserva, da producção nacional, e linguas seccas, de fumeiro ou em salmoura, por kilogramma ou tracção, peso bruto .................................................................... |
$050 |
II. Salame de carne bovina, acondicionada em bexigas ou tripas, quando de igual procedencia, por 250 grammas ou fracção, peso bruto .............................................................. |
$050 |
III. Doces da qualquer especie, fructas preparadas em calda, assucar crystallisado, massa, geléa, etc., fabricados no paiz, por 250 grammas ou fracção, peso bruto .................................. |
$050 |
IV. As demais conservas, por 250 grammas ou fracção, peso bruto .......................................... |
$075 |
NOTAS:
1ª As conservas alimenticias, quando acondicionadas em recipientes de louça ou vidro, pagarão o imposto pelo peso liquido legal, fixada em 30% do peso bruto a tara desses recipientes.
2ª No peso bruto das demais conservas comprehende-se tão sómente o da mercadoria no seu primeiro envoltorio, externo ou interno.
3ª Comprehende-se por «chouriço» a tripa grossa, cheia de carne com gordura e temperos e secca ao fumo; por «linguiça», o chouriço delgado; e por «morcella», a tripa cheia de sangue de porco.
§ 9º – Vinagre e azeite:
Sobre:
a) O vinagre commum ou de cozinha, o composto para conservas, como o aromatizado á I’estragon, e semelhantes;
b) o acido acetico liquido, solido ou crystallizado ou crystallizavel;
c) o azeite de oliveira e semelhantes, destinados á alimentação.
A saber:
I. Vinagre:
por meia garrafa............................................................................................................ |
$010 |
por meio litro................................................................................................................. |
$015 |
por garrafa.................................................................................................................... |
$020 |
por litro......................................................................................................................... |
$030 |
II. Acido acetico:
1º, liquido:
por meia garrafa............................................................................................................ |
$200 |
por meio litro................................................................................................................ |
$300 |
por garrafa................................................................................................................... |
$400 |
por litro......................................................................................................................... |
$600 |
2º, solido:
Por 250 grammas ou fracção, peso bruto....................................................................... |
$150 |
III – Azeite:
por meia garrafa............................................................................................................ |
$100 |
por meio litro................................................................................................................ |
$150 |
por garrafa.................................................................................................................... |
$200 |
por litro......................................................................................................................... |
$300 |
NOTA: Tem applicação a este paragrapho a nota 1ª ao § 2º deste artigo.
§ 10 – Velas:
Sobre:
a) as de sebo, stearina, espermacete, parafina, cêra e semelhantes.
A saber:
Por 250 grammas ou fracção, peso liquido:
I. De sebo, ou de qualquer outra materia semelhante, simples ou compostas............................ |
$010 |
II. De stearina, espermacete, parafina ou de composição............................................................ |
$025 |
III. De cêra animal ou vegetal, simples ou compostas............................................................... |
$025 |
Nota:
As velas de cêra acondicionadas em pacotes, caixas, maços, etc., pagarão o imposto correspondente ao peso total das velas contidas em cada volume.
§ 11 – Bengalas:
Sobre as de qualquer especie, por unidade:
I. De preço até 5$000........................................................................................... ................. |
$500 |
II. De mais de 5$ até 10$000................................................................................................... |
1$000 |
III. De mais de 10$ até 50$000................................................................................................ |
2$500 |
IV. De mais de 50$ até 100$000.............................................................................................. |
5$000 |
V. De mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção............................................................ |
2$500 |
§ 12 – Tecidos:
Sobre os simples, mixtos ou compostos:
a) de algodão, em peças ou já reduzidos a saccos;
b) de canhamo, juta ou outras fibras, em peças ou já reduzidos e saccos;
c) de linho;
d) de lã;
e) de seda ou de bôrra de seda;
f) rendas feitas á machina, das materias discriminadas nas lettras anteriores;
g) fitas, tiras e entremeios bordados, das materias constantes das lettras anteriores.
A saber:
I. Tecidos de algodão, por metro ou fracção:
crús.................................................................................................................................... |
$025 |
brancos ou alvejados..................................................................................................... |
$040 |
tintos eu estampados.................................................................................................... |
$060 |
bordados crús, brancos ou alvejados, tintos ou estampados............................................. |
$100 |
II. Tecidos de canhamo, juta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtos, por metro ou fracção:
crús.................................................................................................................................... |
$040 |
brancos, tintos ou estampados...................................................................................... |
$060 |
III. Tecidos de linho puro, por metro ou fracção:
crús..................................................................................................................................... |
$150 |
brancos, tintos ou estampados...................................................................................... |
$200 |
bordados crús, brancos tintos ou estampados............................................................... |
$300 |
IV. Tecidos de linho com outras fibras ou com algodão, por metro ou fracção:
crús..................................................................................................................................... |
$100 |
brancos, tintos ou estampados...................................................................................... |
$150 |
bordados crús, brancos tintos ou estampados................................................................. |
$200 |
V. Tecidos denominados alpacas, fLanellas, cassas, lilaz, durantes, damascos, merinós, prinsenta, serafinas, gorgorão, riscado, royal, setim da China e outros semelhantes; os de ponto de meia ou malha, tonquins, rissos, velludos, baêtas, baêtões, baêtilhas e semelhantes, por metro ou fracção:
de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras................................................................ |
$300 |
de lã pura..................................................................................................................... |
$400 |
VI. Tecidos denominados casimiras, cassinetas, cheviots, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outros semelhantes, por metro ou fracção:
de lã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras................................................................ |
$500 |
de lã pura..................................................................................................................... |
$600 |
VII. Tecidos de bôrra de seda e semelhantes, simples ou com mescla de outra materia, menos de seda, por 100 grammas ou fracção:
lisos.......................................................................................................................... |
$500 |
bordados ou lavrados................................................................................................... |
$600 |
VIII. Tecidos de seda vegetal ou animal, por 100 grammas ou fracção:
com mescla de outra materia, superior a 50%................................................................. |
$500 |
com mescla de outra materia, em partes iguaes.............................................................. |
$600 |
pura ou com mescla de outra materia, interior a 50%........................................................ |
$700 |
IX. Brocados, Ihamas, télas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, por 100 grammas ou fracção:
lavrados ou bordados, de ouro ou prata entrefina ou falsa, com ou sem matizes............. |
$600 |
idem, idem, com assento ou fundo de ouro ou prata entrefina ou falsa............................. |
$800 |
idem, idem, com ramos soltos ou ligados, de ouro ou prata, com ou sem matizes........... |
$900 |
idem, idem, com assento ou fundo de couro ou prata........................................................ |
1$400 |
X. Volantes, Ihamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com ouro ou prata falsos, constantes do n. 480, da actual Tarifa das Alfandegas, por 100 grammas ou fracção ................................... $400
XI. Rendas, por 250 grammas ou fracção:
de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtas......................................... |
$700 |
de lã ou de linho, simples, mixtas ou com outras materias, exceptuada a seda................ |
1$200 |
de seda com qualquer outra materia............................................................................. |
5$500 |
da seda pura................................................................................................................ |
4$000 |
XII. Fitas, tiras e entremeios bordados, por 250 grammas ou fracção:
de algodão, juta, canhamo ou outras fibras, simples ou mixtos.... .................................... |
$400 |
da lã ou de linho, simples, mixtos ou com outras materias, exceptuada a seda................ |
$700 |
de seda com qualquer outra materia............................................................................. |
2$500 |
de seda pura................................................................................................................ |
3$500 |
XIII. Alcatifas, tapetes e passadeiras em peça:
de lã ou de linho, simples, mixtos, com outra qualquer materia, exceptuada a seda, de côco, oleado, juta ou ma eria semelhante (congoleum e linoleum, etc.), simples ou mixto, por metro ou tracção ............................................................................................... |
$200 |
de lã ou de linho, simples, mixto, por metro ou fracção..................................................... |
$400 |
NOTAS:
1ª Os tecidos adquiridos por fabricantes para beneficiamento pagarão o accrescimo do imposto, quando ficar provado por meio da nota e das respectivas estampilhas o pagamento da primitiva taxa.
2ª Considera-se alcatifa o tecido da natureza do tapete, quando em peça, sujeito ao imposto de consumo por metro linear; e tapete, o mesmo tecido da alcatita, quando constituir artefacto acabado, producto esse tambem sujeito a imposto de consumo, por unidade, sob a rubrica «artefacto de tecido».
3ª Os retalhos dos tecidos de algodão, juta ou linho, simples ou mixtos, quando não excederem de 1m,50, pagarão o imposto na proporção de 200 grammas ou fracção por um metro.
4ª Os tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia tributada.
5ª Não serão considerados compostos ou mesclados os tecidos que contiverem numero insignificante de fios de materia differente dos que compõem a trama e a urdidura.
6ª A expressão seda comprehende a seda animal, vegetal ou artificial.
7ª O tecido denominado «tacha» ou «cinteiro» está sujeito ao imposto por metro ou fracção, de accôrdo com a sua qualidade.
§ 13 – Artefactos de tecidos:
Sobre:
a) cobertores e mantas ou colchas para cama, lençóes, chales, fichus, cache-nez e semelhantes, ponches, palas, pannos atoalhados para mesa, cobertas avelludadas ou cheias de algodão em pasta ou de qualquer outra materia, toalhas para mesa e ditas para banho, em peças ou não;
b) fronhas, toalhas para rosto ou mão e guardanapos, em peças ou não;
c) cortinas, cortinados, stores e semelhantes, panninhos bordados, rendados ou não, para adorno de mesas de cabeceira, cadeiras, toilettes e outros moveis, e tampos para fronhas;
d) alcatitas, tapetes e capachos;
e) baixeiros, cochinilhos, xergas a mantas para montaria;
f) camisas para qualquer fim e para ambos os sexos, combinações, corpinhos de tecido de meia ou outro qualquer;
g) ceroulas, cuecas, calças para senhoras e calções para banho ou sports, de tecido de meia ou outro qualquer;
h) collarinhos para camisas;
i) punhos para camisas;
j) lenços, em peças ou não;
k) gravatas de qualquer tecido;
l) suspensorios para calças;
m) ligas para meias;
n) espartilhos, cintos, soutients-gorge e semelhantes;
o) meias;
p) pyjamas;
q) roupas feitas.
A saber:
l. Cobertores e os demais artefactos constactes da lettra a deste paragrapho, por unidade:
de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhantes, simples ou mixtos.................................................................................... |
$200 |
de lã pura, de linho simples ou composto com outras materias, exceptuada a seda........ |
$600 |
de seda simples ou composta....................................................................................... |
5$000 |
II. Guardanapos, toalhas para rosto ou mão e fronhas, por unidade:
de algodão, juta ou outra fibra, simples ou mesclados....................................................... |
$020 |
de lã ou de linho, simples, mixtos ou com outra materia, exceptuada a seda................... |
$030 |
de linho puro ou de seda simples ou mesclada............................................................... |
$100 |
III. 1º, cortinados, cortinas, stores sanefas e semelhantes, por peça, ainda que se trate de par:
de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhantes, simples ou mixtos |
$500 |
de lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outras materias, exceptuada a seda |
1$500 |
de seda simples ou composta |
5$000 |
2º, os demais artefactos constantes da lettra c deste paragrapho, por peça, ainda que se trate de guarnição:
de lã com qualquer outra materia, exceptuada a seda; de algodão, juta, canhamo ou semelhante, simples ou mixtos:
até 0m,10 de comprimento........................................................................................... |
$050 |
de mais de 0m,10 até 0m,25........................................................................................ |
$100 |
de mais de 0m,25 até 0m,50......................................................................................... |
$300 |
de mais de 0m,50......................................................................................................... |
$600 |
de lã, de linho, simples, mixtos ou compostos com outra materia, exceptuada a seda:
até 0m,10 de comprimento............................................................................................ |
$100 |
de mais de 0m,10 até 0m,25.......................................................................................... |
$300 |
de mais de 0m,25 até 0m,50.......................................................................................... |
$600 |
de mais de 0m,50......................................................................................................... |
1$500 |
De seda simples ou composta:
até 0m,10 de comprimento............................................................................................ |
$300 |
de mais de 0m,10 até 0m,25......................................................................................... |
$600 |
de mais de 0m,25 até 0m,50......................................................................................... |
1$000 |
de mais de 0m,50......................................................................................................... |
3$000 |
IV. Alcatifas, tapetes e capachos:
de lã ou de linho, simples, mixtos com outra qualquer materia, exceptuada a seda; de côco, oleados, juta ou materias semelhantes (congoleum e linolem), simples ou mixtos:
até um metro quadrado ou fracção................................................................................. |
$200 |
por mais, cada metro quadrado ou fracção..................................................................... |
$100 |
de lã ou de linho, simples ou mixtos, até um metro quadrado ou fracção.......................... |
$400 |
por mais, cada metro quadrado ou fracção..................................................................... |
$200 |
V. Baixeiros, cochonilhos, xergas e mantas para montaria, de qualquer qualidade, por unidade ............ $400
VI. Camisas de dormir, para senhora, e de malha, para ambos os sexos, combinações e corpinhos, por unidade:
de algodão puro, simples............................................................................................... |
$200 |
guarnecidos com rendas, fitas ou bordados..................................................................... |
$300 |
de algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda, simples.. |
$400 |
guarnecidos com rendas, fitas ou bordados.................................................................... |
$600 |
de linho puro, simples................................................................................................... |
$800 |
guarnecidos com rendas, fitas ou bordados................................................................... |
1$000 |
de bôrra de seda ou de seda com outras materias, enfeitados ou não.............................. |
1$500 |
de seda pura, enfeitados ou não..................................................................................... |
3$000 |
VII. Camisas para homens e meninos, por unidade:
de peito de algodão puro.............................................................................................. |
$300 |
de peito de algodão com linho puro ou lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda..... |
$500 |
de peito de linho puro ou de tecido de algodão, denominado «tricoline»........................... |
$800 |
de peito de bôrra de seda ou de seda com outra materia.................................................. |
1$500 |
de peito de seda pura.................................................................................................... |
3$000 |
VIII. Ceroulas e cuecas, calças para senhoras e calções para banho e sport, por unidade:
de algodão puro............................................................................................................ |
$200 |
de tecido de algodão denominado «tricoline», de algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda.............................................................................. |
$300 |
de linho puro................................................................................................................ |
$400 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia.............................................................. |
1$000 |
de seda pura................................................................................................................. |
3$000 |
IX. Collarinhos para camisas, por unidade:
de algodão puro............................................................................................................. |
$200 |
de tecido de algodão, denominado «tricoline»................................................................... |
$300 |
de lã ou de linho, simples ou compostos........................................................................ |
$400 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia............................................................. |
$600 |
de seda pura................................................................................................................. |
1$000 |
X. Punhos para camisas, por par:
de algodão puro............................................................................................................. |
$300 |
de tecido de algodão denominado «tricoline».................................................................... |
$400 |
de lã ou linho, simples ou compostos............................................................................. |
$500 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia.............................................................. |
$800 |
de seda pura................................................................................................................. |
1$500 |
XI. Lenços, por unidade:
de algodão puro, simples............................................................................................... |
$020 |
guarnecidos com rendas ou bordados........................................................................... |
$040 |
de algodão e linho, simples........................................................................................... |
$040 |
guarnecidos com rendas ou bordados.......................................................................... |
$100 |
de linho puro, simples.................................................................................................... |
$100 |
guarnecidos com rendas ou bordados............................................................................ |
$200 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia, simples.................................................. |
$500 |
guarnecidos com rendas ou bordados............................................................................. |
$800 |
de seda pura, simples................................................................................................... |
1$000 |
guarnecidos com rendas ou bordados.......................................................................... |
1$500 |
XII. Gravatas, por unidade:
de algodão puro............................................................................................................ |
$100 |
de lã ou linho, simples ou mixtos................................................................................... |
$200 |
de bôrra de seda ou de seda com outra materia............................................................... |
$600 |
de seda pura................................................................................................................ |
1$000 |
XIII. Suspensorios para calças, por unidade:
de quaesquer tecidos, exceptuada a seda, simples ou mixtos.......................................... |
$200 |
de seda pura ou com outra materia................................................................................ |
$600 |
XIV. Ligas para meias, por par:
de quaesquer tecidos, exceptuada a seda, simples ou mixtos.......................................... |
$100 |
de seda pura ou com outra materia................................................................................ |
$500 |
XV. Espartilhos, cintas ou soutients-gorge e semelhantes, por unidade:
de algodão ou de linho, lisos ou guarnecidos de rendas ordinarias ou fitas...................... |
$300 |
de renda fina, de filó de algodão ou de qualquer qualidade de seda e borda os............... |
1$000 |
de borracha e materias semelhantes.............................................................................. |
$500 |
do tecidos de seda de qualquer especie......................................................................... |
3$000 |
XVI. Meias, por par:
1º, de algodão simples, não especificadas:
até 0m,20 de comprimento no pé, lisas.......................................................................... |
$030 |
bordadas ou rendadas................................................................................................... |
$050 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas.............................................................. |
$050 |
bordadas ou rendadas................................................................................................... |
$100 |
2º, de fio de escossia, lã ou linho, simples, mixtos ou com outra materia, exceptuada a seda:
até 0m,20 de comprimento no pé, lisas........................................................................... |
$100 |
bordadas ou rendadas................................................................................................... |
$200 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas............................................................... |
$200 |
bordadas ou rendadas................................................................................................... |
$300 |
3º, de seda vegetal ou artificial, simples ou com outra materia:
até 0m,20 de comprimento no pé, lisas.......................................................................... |
$200 |
bordadas ou rendadas................................................................................................... |
$300 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas............................................................... |
$300 |
bordadas ou rendadas.................................................................................................. |
$400 |
4º, de seda natural, simples ou com outra materia:
até 0m,20 de comprimento no pé, lisas |
$300 |
bordadas ou rendadas |
$400 |
de mais de 0m,20 de comprimento no pé, lisas |
$400 |
bordadas ou rendadas |
$600 |
XVII. Pyjamas de qualquer tecido, para qualquer fim e para ambos os sexos, por unidade:
de algodão puro, simples.............................................................................................. |
$300 |
guarnecidos de bordados ou alamares............................................................................ |
$400 |
de algodão com linho e de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda, simples.... |
$500 |
guarnecidos de bordados ou alamares.............................................................................. |
$600 |
de linho puro, simples ou de tecido de algodão, denominado tricoline.............................. |
$800 |
guarnecidos de bordados ou alamares............................................................................ |
1$500 |
de borra de seda ou de seda com outra materia, enfeitados ou não................................. |
3$000 |
de seda pura, enfeitados ou não..................................................................................... |
5$000 |
XVIII. Sobretudos, fracks, sobre-casacas, smokings e casacas, bem assim colletes e calças pertencentes a taes vestuarios, quando vendidos separadamente ou em conjuncto, por unidade:
de lã e algodão............................................................................................................. |
$500 |
de lã pura..................................................................................................................... |
$800 |
NOTAS:
1ª Os artefactos de tecidos mesclados com materia não especificada pagarão a taxa correspondente á materia tributada.
2ª Quando as camisas da alinea VII tiverem os punhos pregados, pagarão mais 50%.
3ª Sobre os artefactos de alinea IV deverá ser observada a nota 2ª do paragrapho anterior.
4ª O comprimento da meia, tomado naturalmente, sem distensão do tecido é medido na maior extensão do pé
5ª Os artefactos da alinea XVIII, quando forrados de seda pura, pagarão mais 50% sobre as respectivas taxas.
6ª Para os effeitos das taxas dos artefactos da alinea XVI não se consideram borda os simples frizos de seda ou uma letra ou monograma bordado com linha de algodão.
7ª Consideram-se toalhas para banho as que tiverem mais de 0m,90 de comprimento e para rosto ou mão as que tiverem até 0m,90 de cumprimento, excluidas as franjas ou rendas das extremidades.
§ 14 – Vinhos estrangeiros:
Sobre:
a) os naturaes de uva ou qualquer fructa ou planta:
A saber:
I. Até 14º de alcool absoluto:
por meia garrafa............................................................................................................ |
$150 |
por meio litro................................................................................................................ |
$225 |
por garrafa.................................................................................................................... |
$300 |
por litro......................................................................................................................... |
$450 |
II. De mais de 14º de alcool absoluto até 24º:
por meia garrafa....................................................................................................... |
$300 |
por meio litro.............................................................................................................. |
$450 |
por garrafa................................................................................................................ |
$600 |
por litro....................................................................................................................... |
$900 |
III. De mais de 24º de alcool absoluto:
por meia garrafa.......................................................................................................... |
$500 |
por meio litro......................................................................................................... |
$750 |
por garrafa............................................................................................................. |
1$000 |
por litro................................................................................................................... |
1$500 |
b) champagne e outros vinhos espumosos semelhantes:
por meia garrafa...................................................................................................... |
2$000 |
por meio litro........................................................................................................... |
3$000 |
por garrafa........................................................................................................... |
4$000 |
por litro..................................................................................................................... |
6$000 |
NOTA: Tem applicação a este paragrapho a nota 1ª ao § 2º deste artigo.
§ 15 – Papel e artefactos de papel:
a) para embrulho, de qualquer qualidade;
b) para escrever ou para desenho, de qualquer qualidade;
c) forrado de panno, para qualquer fim;
d) de seda branco ou de côr, oleado, carbonizado, oriental, de arroz, da China couché e semelhantes;
e) com Ihama de ouro ou prata falsos para fabricação de flores;
f) para torrar casas ou malas, de côr natural, branco, tinto, estampado, pintado, dourado, prateado, imprensado (gauffré) ou avelludado;
g) caixas com papel e enveloppes para cartas;
h) serpentinas e confettis.
A saber:
I. Para embrulho, de qualquer qualidade, por kilogramma ou tracção, peso bruto...................... |
$005 |
II. Para escrever ou para desenho, por kilogramma ou fracção, peso bruto................................ |
$020 |
III. Forrado de panno, para qualquer fim, por kilogramma ou fracção, peso bruto....................... |
$010 |
IV. De seda branco ou de côr, oleado, carbonisado, oriental, de arroz, da China, couché e semelhantes, por kilogramma ou fracção, peso bruto.................................. |
$015 |
V. Com Ihama, de ouro ou prata falsos para fabricação de flores, por kilogramma ou fracção, peso bruto........ |
$050 |
VI. Pra forrar casa ou mala, por peça de nove metros ou fracção:
1º, de côr natural, branco, tinto, imprensado (gauffré), pintado, estampado e semelhantes.. |
$200 |
2º, dito, proprio para guarnição....................................................... |
$400 |
3º, com dourado, prateado e avelludado........................................................... |
1$000 |
4º, dito, proprio para guarnição........................................................................... |
2$000 |
VII. Caixas com papel e envelopes para cartas, simples ou á phantasia, por caixa:
até o preço de 5$000.......................................................................................... |
$200 |
de mais de 5$000...................................................................................................... |
$400 |
VIII. Serpentinas para folguedos carnavalesco e outros, por pacotes de 20 serpentinas ou fracção:
1º, grandes................................................................................................................. |
$200 |
2º, médias................................................................................................................ |
$150 |
3º, pequenas............................................................................................................. |
$100 |
IX.Confettis, por kilogramma, em saccos de 20 kilos ou fracção, peso bruto............ |
$200 |
§ 16 – Cartas de jogar:
Por baralho de 53 cartas ou fracção:
Nacionaes........................................................................................................................... |
4$000 |
Estrangeiros........................................................................................................................ |
8$000 |
§ 17 – Chapéos:
Sobre:
a) os de sol ou chuva, com cobertura de lã, algodão, linho ou seda pura ou com mescla de outra materia, simples ou enfeitados;
b) os de cabeça, para homens, senhoras e crianças, de crina, madeira, palha, pello de seda, feltro, tecidos de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle;
c) bonets e gorros de feltro, crina, madeira, palha ou qualquer tecido de algodão, lã, linho, seda ou simplesmente com mescla de seda e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle.
A saber, por unidade:
1º. Chapéos de sol ou chuva:
I. Com cobertura de lã, linho ou algodão, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados da mesma especie da cobertura............. |
$800 |
II. Idem de seda pura ou com mescla de qualquer outra materia, simples ou enfeitados com rendas, franjas ou bordados......................................................... |
2$000 |
III. Idem de qualquer tecido, com cabos de prata ou com lavores deste metal............................ |
3$500 |
IV. Idem, idem, com cabos de ouro ou platina ou com lavores destes metaes............................ |
5$000 |
V. Idem, idem, com cabos de qualquer especie, guarnecidos com pedras preciosas................. |
10$000 |
2º Chapéos para cabeça:
a) para homens e meninos:
VI. De crina, madeira, palha de arroz, trigo e semelhantes.......................................................... |
$500 |
VII. De feltro de castor, lebre e semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle......... |
1$000 |
VIII. De palha do Chile, Perú, Manilha e semelhantes: |
|
até o preço de 30$000........................................................................................................ |
1$000 |
de mais de 30$000............................................................................................................. |
5$000 |
IX. De pello de seda, de qualquer qualidade e feito, de molas e claques |
5$000 |
X. De feltro de lã ou de algodão, e de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos |
$500 |
XI. De qualquer tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda |
1$000 |
b) para senhoras e meninas:
XII. até o preço de 10$......................................................................................................... |
$500 |
XIII. de mais de 10$ até 50$.................................................................................................. |
2$000 |
XIV. de mais de 50$ até 100$............................................................................................... |
5$000 |
XV. de mais de 100$ até 300$............................................................................................... |
10$000 |
XVI. de mais de 300$............................................................................................................. |
15$000 |
3º Bonets e gorros:
XVII. De feltro de lã ou de algodão, crina, madeira, palha ou de tecidos de algodão, lã ou linho, simples ou mixtos................................................................................................................ |
$300 |
XVIII. De feltro de castor, lebre ou semelhantes, de pellica, camurça ou outra qualquer pelle, ou de tecido de seda ou simplesmente com mescla de seda...................................................... |
$600 |
Nota:
Os chapéos de sol ou chuva, com cobertura de lã, linho ou algodão, guarnecidos com rendas, franja ou bordado de seda ou com fio de ouro ou prata, pagarão a taxa dos de cobertura de seda.
§ 18 – Louças e vidros:
Sobre:
a) apparelhos e peças de louças de qualquer fórma ou feitio, não classificados, constantes do n. 645, da classe 21ª da actual Tarifa da Alfandegas, revogada a isenção concedida aos da Fabrica Santa Catharina e outras;
b) vasos e jarros para flores, frascos para agua de cheiro, estatuas, figuras, imagens, medalhões e outros objectos de ornamento, para cima de mesa – de louça, constante do n. 650, primeira parte, da mesma classe da Tarifa;
c) frascos para agua de cheiro, vasos e jarros para flores, bustos, figuras e quaesquer outras peças de luxo e adorno, de vidro, constantes do n. 660 da mesma classe e Tarifa;
d) obras não classificadas para o serviço de mesa, como: copos, calices, garrafas, compoteiras, pratos, fructeiras, assucareiros, saleiros, galheteiros, colheres, garfos, porta-facas e objectos semelhantes, – de vidro; idem para outros usos, como: bocetas ou caixas para qualquer licoreiros, verres d’eau, tête-à-tête, jarros, bacias e mais pertences de lavatorio, vasos e frascos grandes de pharmacia, padaria e confeitaria, de bocca larga, esmerilhados ou não, escarradeiras, açucenas para castiçaes, mangas, cupulas, globos, redomas, chaminés para candieiro, reflectores, lampeões e lamparinas, tinteiros, pesos para papeis, maçanetas para portas e janellas, tubos para machinas, copos graduados, funis graduados ou não, lubrificadores para machinas, conta-gottas, syphões, retortas, balões e objectos semelhantes para laboratorios chimicos e pharmaceuticos, vasos proprios para pilhas electricas, com ou sem tampa de barro ou vidro, provetes e objectos semelhantes, constantes do n. 665 da mesma classe e Tarifa.
A saber, por kilogramma, peso liquido:
I. Louça de pó de pedra branca, n. I.............................................................................. |
$100 |
II. Idem de granito, n. 2................................................................................................ |
$150 |
III. Idem de pó de pedra ou granito com frisos, orlas ou bordas de qualquer côr; de côr de cobre e semelhantes, esmaltada, preta de qualquer qualidade, de pó de pedra do Japão e semelhantes e de pó de pedra ou granito de qualquer qualidade, com quaesquer dourados, n. 3.... |
$200 |
IV. Idem de porcellana, n. 4........................................................................................ |
$200 |
V. Idem, idem com qualquer dourado, pintada, estampada, ou esmaltada com qualquer dourado, n.5.. |
$300 |
VI. Idem de biscuit, n. 6............................................................................................... |
$300 |
VII. Vidros lisos, moldados, esmerilhados ou foscos, n. I..................................... |
$100 |
VIII. Vidros lapidados e lavrados no toco ou em parte, n. 2......................................................... |
$250 |
NOTAS:
1ª Os productos nacionaes acondicionados em volumes de 20 kilogrammas ou mais pagarão o imposto com reducção de 5% para quebras.
2ª Não serão reputadas de vidro n. 2 as garrafas, compoteiras e quaesquer outras peças semelhantes, lisas, de vidro n. I, que apenas tiverem lapidados os botões ou remates dos tampos e as rolhas;
3ª No peso dos objectos de louça ou de vidro fica comprehendido o dos pertences de outras materias que os acompanharem e que delles se não puderem separar;
4ª A’s mercadorias estrangeiras applicam-se as disposições do art. 38 das preliminares e da ultima parte da nota 87ª da actual Tarifa das Alfandegas.
5ª Os objectos de louça, tambem tributados sob a rubrica «apparelhos sanitarios», pagarão as taxas deste paragrapho, salvo se forem destinados a ser fixados ás paredes ou pavimentos e ligados á canalização para escoamento, caso em que pagarão as taxas do § 40.
§ 19 – Ferragens:
Sobre:
a) parafusos, pregos, tachas, arestas e rebites.
A saber, por 250 grammas ou fracção, peso liquido:
I. De ferro ou de aço, constantes dos ns. 749 e 75I da actual Tarifa das Alfandegas, simples............................................ |
$015 |
II. Idem, idem, com cabeça de outra materia...................................................... |
$020 |
III. De cobre e suas ligas, simples......................................................................... |
$020 |
IV. Idem idem, com cabeça de outra materia........................................................ |
$050 |
b) dobradiças, gonzos, bisagas, lemos, escapulas, cremones, fechaduras, fechos ou ferrolhos, puxadores, trincos e tranquetas para portas, janellas ou gavetas, de latão, ferro simples ou nickelado, cobre e suas ligas.
A saber, por 250 grammas, ou fracção, peso liquido:
I. de ferro simples............................................................................................. |
$020 |
II. de latão, ferro nickelado, cobre e suas ligas.................................................. |
$040 |
§ 20 – Café e chá:
Sobre:
a) café torrado e moido:
Em tablettes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso liquido............................................................................................................................................. $020
b) chá:
Em tablettes, caixas, latas, saccos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso liquido............................................................................................................................................. $050
§ 21 – Manteiga:
Em latas, frascos ou outros envoltorios, por 250 grammas ou fracção, peso líquido.......... $020
§ 22 – Moveis:
Sobre:
a) os de madeira, vime, canna, ferro, bronze e semelhantes, simples, mixtos ou compostos com outras materias, de qualquer feitio e para qualquer fim, desmontados ou não, taes como: armarios, bancos, cadeiras, camas, canapés, carteiras, columnas, commodas, criados mudos, escrivaninhas, estantes, lavatorios, mancebos (cabides de centro), mesas, porta-bibelots, porta-chapéos, secretárias, sofás, e outros semelhantes; cavalletes jardineiras, cestas para papeis usados, para roupas, para serviço de padarias e outros misteres;
b) vitrines, armações, balcões e pára-vento;
c) machinas de escrever, de contabilidade, de registro de dinheiro e semelhantes, cofres e burras de qualquer tamanho e bilhares.
A saber, por objecto:
até o preço de 10$000........................................................................................ |
$100 |
de mais de 10$ até 25$000................................................................................... |
$500 |
de mais de 25$ até 50$000.................................................................................... |
1$000 |
de mais de 50$ até 100$000................................................................................. |
2$000 |
de mais de 100$, por tracção ou centena que accresça.................................................... |
2$000 |
NOTA: Os moveis beneficiados fóra da fabrica, ficarão sujeitos ao pagamento da differença do imposto correspondente ao accrescimo do valor do beneficiamento.
§ 23 – Armas de fogo e suas munições:
Sobre:
a) bacamartes, trabucos, arcabuzes e armas semelhantes, espingardas e clavinas para guerra e para caça, garruchas, pistolas, revolvers e outras semelhantes;
b) balas de ferro ou de chumbo e o chumbo de munição, em caixas, latas, saccos, pacotes, ou envoltorios semelhantes;
c) espoletas em cartuchos vasios com ou sem fulminante, em caixas, pacotes ou envoltorios semelhantes;
d) capsulas ou espoletas em cartuchos carregados de balas ou de chumbo.
A saber:
I. Armas de fogo, por unidade:
até o preço de 20$000......................................................................................... |
$200 |
de mais de 20$ até 50$000.................................................................................... |
$300 |
de mais de 50$ até 100$000.................................................................................. |
$600 |
de mais de 100$, por 100$ excedente ou sua fracção....................................................... |
1$000 |
II. Balas de ferro ou de chumbo e chumbo de munição, por Kilogramma, peso bruto:
até o preço de 2$000.......................................................................................... |
$100 |
de mais de 2$ até 5$000......................................................................................... |
$200 |
de mais de 5$, por 5$ excedente ou sua fracção................................................ |
$300 |
III. Espoletas em cartuchos vasios, com ou sem fulminante, por cento:
até o preço de 2$000................................................................................................ |
$030 |
de mais de 2$ até 5$000.......................................................................................... |
$100 |
de mais de 5$, por 5$ excedente ou sua fracção................................................. |
$200 |
IV. Espoletas em cartuchos carregados de balas ou de chumbo, por cento:
até o preço de 5$000............................................................................................... |
$150 |
de mais de 5$ até 10$000......................................................................................... |
$300 |
de mais de 10$, por 10$ excedente ou sua fracção........................................................... |
$400 |
§ 24 – Lampadas, pilhas e apparelhos electricos:
Sobre:
a) lampadas electricas;
b) pilhas electricas seccas, nacionaes ou estrangeiras;
c) apparelhos electricos:
A saber, por unidade:
I – Lampadas de força illuminativa até 50 velas................................................. |
$100 |
de mais de 50 até 100 velas............................................................................... |
$150 |
de mais de 100 até 200 velas............................................................................... |
$250 |
de mais de 200 até 400 velas............................................................................. |
$400 |
de mais de 400 velas.......................................................................................... |
$600 |
II. Pilhas electricas seccas......................................................................................... |
$200 |
III, aquecedores, apparelhos para massagens, ferros de engommar, ventiladores, fogareiros, chaleiras, caçarolas e semelhantes:
até o preço de 20$000............................................................................................. |
$200 |
de 20$ até 50$000................................................................................................... |
$500 |
de 50$ até 100$000.......................................................................................... |
1$000 |
de mais de 100$, por 100$ ou fracção excedente, mais.................................................... |
1$000 |
§ 25 – Queijo e requeijão:
I – Typo Minas commum, por unidade, de um a dous kilos............................................... |
$150 |
II – Typos de outras especies, por 500 grammas ou fracção............................................. |
$100 |
III – Queijo desnatado, por 500 grammas ou fracção......................................................... |
$100 |
§ 26 – Electricidade:
Sobre:
a) Kilowatt-hora de luz;
b) Kilowatt- hora de força;
c) consumo á for fait.
A saber:
I – Por kilowatt-hora de luz ..................................................................................... |
$010 |
II – Por kilowatt-hora de força ................................................................................ |
$005 |
III – sobre o preço do consumo á forfait .............................................................. |
5% |
§ 27 – Tintas:
Sobre:
a) de qualquer côr ou qualidade, proprias para escrever, constantes de classe 10ª, n. 173, da Tarifa das Alfandegas;
b) preparadas a agua, oleo ou a esmalte, constantes do n. 173 citado, da classe 10ª, da Tarifa;
c) vernizes, constantes do n. 175, da classe 10ª, e 177, da classe 11ª, da Tarifa das Alfandegas;
d) materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, constantes do n. 156, da classe 10ª da referida Tarifa.
A saber:
I – Tintas de escrever, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ..................................... |
$015 |
II – Tintas preparadas a agua, oleo ou a esmalte, por 125 grammas ou fracção, peso bruto . |
$050 |
III – Vernizes, por 125 grammas ou fracção, peso bruto .................................................. |
$100 |
IV – Materias ou substancias de tinturarias ou pinturas, por 125 grammas ou fracção, peso bruto. .... |
$050 |
§ 28 – Leques de qualquer especie e ventarolas:
Por unidade:
até o preço de 5$000 ................................................................................................. |
$200 |
de mais de 5$ até 20$000 ........................................................................................ |
$400 |
de mais de 20$ até 50$000 ........................................................................................ |
1$000 |
de mais de 50$ até 100$000 ..................................................................................... |
2$000 |
de mais de 100$, por 100$ excedentes ou sua fracção .................................................... |
2$000 |
§ 29 – Boas, pellos, pelles de agasalhos, manchons e semelhantes:
Por unidade:
até 50$000 .............................................................................................................. |
1$000 |
de mais de 50$ até 100$000 ................................................................................... |
2$000 |
de mais de 100$, por 100$ excedente ou fracção ............................................................ |
2$000 |
§ 30 – Luvas:
Por par:
de algodão puro, simples .......................................................................................... |
$100 |
ditas com enfeites .................................................................................................... |
$150 |
de algodão com outra materia, exceptuada a seda, simples ............................................ |
$200 |
ditas com emeites ..................................................................................................... |
$250 |
de lã, simples .............................................................................................................. |
$350 |
ditas com enfeites ..................................................................................................... |
$500 |
de borra de seda ou seda com outra meteria, simples ...................................................... |
$800 |
ditas com enfeites ................................................................................................... |
1$500 |
de seda pura, simples .............................................................................................. |
2$000 |
ditas com enfeites ..................................................................................................... |
2$500 |
de pelles e semelhantes, simples ............................................................................. |
3$000 |
ditas com enfeites .................................................................................................... |
5$000 |
NOTA: Não se considera, enfeites as simples baguettes.
§ 31 – Artefactos de borracha:
Por unidade:
a) camaras de ar para automoveis............................................................................ |
1$000 |
b) idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes ..................................... |
$500 |
c) pneumaticos ..................................................................................................... |
5$000 |
d) idem para rodas de motocycletas ou para rodas semelhantes .................................... |
2$000 |
e) rodas massiças de borracha para automoveis .............................................................. |
5$000 |
f) capas, capotes e semelhantes, impermeaveis, para homens ou senhoras ................... |
5$000 |
g) idem para meninas ou meninos .................................................................... |
3$000 |
NOTAS: Designam-se por pneumaticos os capotões que envolvem as camaras de ar das rodas dos automoveis.
§ 32 – Navalhas e pinceis para barba:
I, navalhas de qualquer feito, Gilette, Auto Strop e semelhantes, por unidade:
a) com cabo de osso, madeira, chifre ou metal ordinario .................................................. |
$800 |
b) com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga ........................................................... |
1$000 |
c) com cabo de prata ........................................................................................... |
2$000 |
d) navalha Gilette, Auto Strop e semelhantes .................................................... |
1$000 |
II, laminas simples, para navalhas Gilette, Auto Strop e semelhantes:
a) por meia duzia ou fracção ................................................................................ |
$100 |
b) para navalhas não especificadas, por unidade ............................................................ |
$040 |
III, pinceis para barba:
a) com cabo de osso, celluloide, madeira, chifre ou metal ordinario ................................. |
$300 |
b) com cabo de marfim, madreperola ou tartaruga ........................................................... |
1$000 |
c) com cabo de prata ................................................................................................... |
2$000 |
§ 33 – Pentes, escovas e espanadores:
Por unidade:
a)pentes e travessas para alisar cabello, para trança e par outros fins:
I – De madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio e outros, simples, sem enfeites |
$100 |
Com enfeites ou embutidos ...................................................................................... |
$200 |
II – De prata, marfim, madreperola ou tartaruga, sem enfeites ou embutidos .................. |
$500 |
Com efeites ou embutidos ........................................................................................ |
1$000 |
III – De ouro ou platina, sem enfeites ou embutidos ......................................................... |
3$000 |
Com efeites ou embutidos ......................................................................................... |
5$000 |
b) escovas de qualquer qualidade e para qualquer fim:
1º. Para fato, cabeça e semelhantes e para chapéos, barba, pós de arroz e semelhantes:
I – Com cabo ou costa de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio e outras materias, com ou sem embutidos .......................................................................... |
$200 |
II – Com cabos ou costas de prata, marfim, madreperola, ou tartaruga, sem embutido ... |
$500 |
Com embutidos ....................................................................................................... |
1$000 |
III – Com cabo ou costas de ouro ou platina, sem embutidos ........................................... |
3$000 |
Com embutidos ......................................................................................................... |
5$000 |
2º Para bigodes, dentes, unhas, fricções e semelhantes:
I – Todas de lã ou qualquer outra qualidade, com cabo ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio ou outras materias, com ou sem embutidos ............... |
$100 |
II – Com cabo ou costas de prata , marfim, madreperola ou tartaruga, sem embutidos ... |
$200 |
Com embutidos ....................................................................................................... |
$500 |
III – Com cabo ou costa de ouro ou platina, sem embutidos ............................................. |
2$000 |
Com embutidos ........................................................................................................... |
5$000 |
3º Para limpar mataes e semelhantes, para limpar mesa, lavar casas e semelhantes, e para calçado, arreios, com ou sem alças, e para outros fins:
I – Com cabo ou costas de madeira, osso, bufalo, chifre, celluloide, aluminio ou outras materias, com ou sem embutidos ............................................................................. |
$050 |
II – Com cabo ou costas de prata, marfim, madreperola ou tartaruga .............................. |
$100 |
Com embutidos ......................................................................................................... |
$200 |
III – Com cabo ou costa de ouro ou platina, sem embutidos ............................................. |
$500 |
Com embutidos .......................................................................................................... |
2$000 |
c) Espanadores de qualquer qualidade e para qualquer fim:
I – De pennas, pellos, crina e semelhantes ............................................................. |
$200 |
II – De qualquer outra qualidade .............................................................................. |
$100 |
§ 34 – Caixas de qualquer feitio, vasias, quando expostas á venda:
por unidade:
a) de papelão, de phantasia, simples ou compostas, forradas ou não, para acondicionamento de confeitos, joias e presentes:
De mais de 0m, 05 até 0 m , 10 de comprimento .................................................................. |
$050 |
De mais de 0 m , 10 até 0 m , 25 .................................................................................... |
$100 |
De mais de 0 m , 25 até 0 m , 50 ......................................................................................... |
$200 |
De mais de 0 m , 50 ...................................................................................................... |
$400 |
b) de madeira, couro, osso, bufalo, celluloide, chifre e alluminio excepto as de prata, ouro e platina, para qualquer fim:
Até 0 m, 05 de comprimento .......................................................................................... |
$050 |
De mais de 0m , 05 até 0 m, 10.......................................................................................... |
$100 |
De mais de 0m, 10 até 0m , 25 ........................................................................................ |
$300 |
De mais de 0m , 25 até 0m ,50 ........................................................................................... |
$600 |
De mais de 0m , 50 ........................................................................................................... |
1$000 |
c) de sandalo, charão ou acharoadas:
Até 0 m , 05 de comprimento ........................................................................................... |
$100 |
De mais de 0 m , 05 até 0 m, 10 ......................................................................................... |
$200 |
De mais de 0 m , 10 até 0 m , 25 ................................................................................. |
$600 |
De mais de 0 m , 25 até 0 m , 50 ........................................................................................ |
1$000 |
De mais de 0 m , 50 .......................................................................................................... |
3$000 |
§ 35 – Brinquedos:
por unidade:
De preço de 15$ a 30$000.............................................................................................. |
$400 |
De mais de 30$ até 50$000................................................................................................. |
3$000 |
De mais de 50$ até 100$000............................................................................................... |
3$000 |
De mais de 100$ até 300$000......................................................................................... |
5$000 |
De mais de 300$ até 500$000.......................................................................................... |
10$000 |
De mais de 500$000......................................................................................................... |
20$000 |
§ 36 – Artefactos de couro e outros materiaes:
por unidade:
a) Malas ou canastras, bahus, bolsas e saccos para roupa, pastas e carteiras:
1º Malas ou canastras e bahus, com ou sem pertences:
I. De zinco ou qualquer outro metal ordinario:
Até 0m,10 de comprimento na maior extensão.................................................................. |
$050 |
De mais de 0m,10 até 0m,25............................................................................................. |
$100 |
De mais de 0m,25 até0m,50............................................................................................... |
$200 |
De mais de 0m,50 até1m,0................................................................................................. |
$300 |
De mais de 1m,0............................................................................................................. |
$500 |
II. De maneira ordinaria ou papelão, de sola ou de couro envernizado ou não, pintado ou forrado, de lona ou oleado, coberto de carneira, lona ou semelhantes:
Até 0m,10 de comprimento na maior extensão................................................................. |
$100 |
De mais de 0m,10 até 0m,25.............................................................................................. |
$300 |
De mais de 0m,25 até 0m,50............................................................................................... |
$500 |
De mais de 0m,50 até 1m,0................................................................................................. |
1$000 |
De mais de 1m,0................................................................................................................ |
3$000 |
III. De sandalo ou qualquer outra madeira fina ou de madeira forrada de couro de qualquer qualidade de zinco:
Até 0m,10 de comprimento na maior extensão..................................................................... |
$200 |
De mais de 0m,10 até 0m,25................................................................................................ |
$500 |
De mais de 0m,25 até 0m,50................................................................................................ |
1$000 |
De mais de 0m,50 até1m,0.................................................................................................... |
3$000 |
De mais de 1m,0.................................................................................................................. |
5$000 |
2º Bolsas ou valises e saccos para viagem ou roupas, com ou sem pertences:
Até 0m,10 de comprimento na maior extensão................................................................... |
$300 |
De mais de 0m,10 até 0m,25................................................................................................ |
$600 |
De mais de 0m,25 até 0m,50................................................................................................ |
1$000 |
De mais de 0m,50 ............................................................................................................... |
3$000 |
3º Pastas para cima de mesa ou para conducção de papeis e fins semelhantes:
I. Simples ou forradas de panno, couro ou oleado e materiais semelhantes............................... |
1$000 |
II. Forradas de velludo ou seda........................................................................................ |
3$000 |
4º Carteiras ou bolsas para dinheiro ou outros fins, para homens e senhoras:
I. Porta-moedas sem forro, de couro ................................................................................... Porta-moedas com forro, de couro ............................................................................................ |
$200 $300 |
II. Carteiras de couro, sem forro, para homens ................................................................ Carteiras de couro, com forro de algodão, para homens............................................................ Carteiras de couro, com forro de seda, para homens................................................................. Carteiras todas de seda, para homens ...................................................................................... Carteiras de couro ou oleado ou de outra materia, com forro de algodão ou tricoline, para senhoras ....................................................................................................................................... Carteiras forradas de seda, para senhoras................................................................................. Carteiras toda de seda, para senhoras ...................................................................................... |
$400 $500 $600 1$000 1$000 2$000 3$000 |
III. Bolas, saccos e porta-lenços, de couro, madeira, massa, algodão, de qualquer feitio, para senhoras ....................................................................................................................................... Idem, idem, idem, toda de seda ............................................................................................... |
4$000 5$000 |
IV. Cintos de uma só correia, para homem ou senhora .................................................. Cintos tubulares para homem .................................................................................................. Cintos á fantasia de couro para senhoras ............................................................................... Cinturões para collegiaes, Policia e Exercito ........................................................................... Cinturões com talabarte ........................................................................................................... Bolas de foot-ball ..................................................................................................................... |
$200 $300 $500 $200 $400 $500 |
Nota: Os porta-moedas, carteiras, saccos, bolsas e cintos que tiverem enfeites ou aros de prata, ouro ou platina, ficarão sujeitos ao dobro das taxas correspondentes e os que tiverem pedras preciosas, ao triplo.
b) Arreios e seus pertences:
1º Chicotes:
I, sem cabo ......................................................................................................................... |
$050 |
II, com cabo de madeira, osso ou materia ordinaria ......................................................... |
$100 |
III, com cabo de metal ordinario...................................................................................... |
$200 |
IV, com cabo ou enfeite de prata ..................................................................................... |
$500 |
V., com cabo ou enfeite de marfim ou tartaruga .............................................................. |
1$000 |
VI, com cabo ou enfeite de ouro ou platina .................................................................... |
2$000 |
2º Cabeçadas:
I, simples ou guarnição de ferro ou estanho ...................................................................... |
$200 |
II, com guarnição ou enfeite de metal ordinario ................................................................ |
$500 |
III, com guarnição ou enfeite de metal prateado ou dourado......................................................... |
1$000 |
IV, com guarnição ou enfeite de prata .............................................................................. |
2$000 |
V, com guarnição ou enfeite de ouro ou platina ................................................................. |
3$000 |
3º Silhas, lóros, peitoraes e rabichos:
I, simples ou com guarnição de metal ordinario ................................................................ |
$200 |
II, com guarnição de metal prateado ou dourado.......................................................................... |
$500 |
III, com guarnição de prata .............................................................................................. |
1$000 |
IV, com guarnição de ouro ou platina ................................................................................ |
2$000 |
4º Sellins, sellas ou silhões:
Até o preço de 50$000 ..................................................................................................... |
$500 |
De mais de 50$ até 100$000 ............................................................................................... |
1$000 |
De mais de 100$ por 100$ ou fração excedente ................................................................ |
2$000 |
§ 37 – Joias e obras de ourives:
3 % sobre o preço de venda dos seguintes objectos:
a) joias e quaesquer obras de ourives, de ouro, prata, platina, madreperola, marfim e tartaruga, com ou sem perolas, pedras preciosas ou finas, taes como:
I – Alliancas, aneis, dedaes, braceletes, pulseiras, com ou sem relogio, collares, pendentifs cordões e medalhas, amuletos, cruzes e figas, barrettes, broches, alfinetes de peito, alfinetes, pegadores e passadores de gravatas, botões de punho e de camisa, brincos e argolas para orelhas, diademas, pentes, travessas e quaesquer outros adereços de cabeça, chatelaines, cintos, bolsas de mão, relogios, carteiras, cigarreiras, charuteiras, phosphoreiras ponteiras, caixas para rapé, para pó de arroz, para thermometros e semelhantes, castões para bengalas e guarda chuvas, para chicotes e rebenques. lapiseiras, canetas, agulheiros, correntes para relogio, cordões ou trancelins para leques, para pince-nez e usos semelhantes, fivelas para cintos, para chapéos, calçados e semelhantes, oculos e pince-nez e as respectivas armações, monoculos, binoculos, latgnons, baixellas, salvas, bandeijas, fructeiras, jardineiras, bacias, jarros e mais pertences de toilette, galheteiros, licoreiros, paliteiros, escrivaninhas, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, argolas para guardanapos descansos para talheres, cestas para pão, biscouteiras, cofres para joias, porta-allianças, alfineteiras, porta-escovas, porta-cartões, porta-copos, porta-gelo e semelhantes, taças communs e para desporto, estojos para unhas, para costuras, para barba e semelhantes e quaesquer outros objectos de ourivesaria.
II – Perolas, pedras preciosas e pedras finas, vendidas avulsas.
NOTAS:
1ª – O imposto incide tambem sobre as baixellas, bacias, jarros e mais pertences de toilette quando fabricados de qualquer outro metal, sejam simples ou mixtos, nickelados dourados e prateados.
2ª – Os objectos classificados nos §§ 33 e 36, quando forem obras de ourives, ficarão sujeitos ao impacto na razão de 3 % exceptuados os de que trata a nota ao § 36.
3ª – O imposto sobre joias e obras de ourives é pago pelos commerciantes em grosso, a varejo e ambulantes e pelas casas de penhores e Monte de Soccorro, tanto nos leilões como nas vendas directas que effectuarem a consumidores; nos leilões, imposto será pago pelo comprador. O Monte de Soccorro e as casas de penhores verificarão a procedencia (se de particular ou commerciante) das joias e obras de ourives que receberem em garantia dos emprestimos, annotando-a na respectiva cautela. (Vide art. 54, letra b, alinea VI e § 1º, art. 112, § 8º.)
§ 38 – Objectos de adorno:
Por unidade:
a) objectos de adorno, de ouro, platina, prata e qualquer outro metal, madeira, alabastro, marmore, porphyro, jaspe, granito, gesso, terra-cóta, louça, vidro, marfim, madreperola, tartaruga, galatithe semelhantes, taes como: columnas, estatuas, estatuetas bustos, figuras, bibelots, bronzes, quadros e pinturas a oleo e aquarellas, lampadarios, abat, medalhões e pratos para paredes , relogios de fantasia, vasos, jarros, cache-pots, lustres, candelabros, serpentinas, castiçaes e espelhos de fantasia;
b) objectos de utilidade, de qualquer metal, simples ou mixtos, nickelados, dourados, prateados, pintados, bronzeados e esmaltados, exceptuados os de ouro, platina ou prata, taes como: salvas, bandejas, tructeiras, jardineiras, galheteiros, licoreiros, paliteiros, tinteiros, cinzeiros, pesos para papel, cestas para pão, argolas para guardanapos, biscouteiras, cores para joias, porta allianças, alfineteiras, porta-escovas, porta-cartões, porta-copos, porta-gelo e semelhantes, taças communs e para desporto e estojos par unhas e para costuras:
I – De preço de 2$ até 5$ .............................................................................................. |
$100 |
De preço de 5$ até 10$ ............................................................................................................ |
$200 |
De preço de 10$ até 25$ .......................................................................................................... |
$500 |
De preço de 25$ até 50$ .......................................................................................................... |
1$000 |
De preço de 50$ até 200$ ........................................................................................................ |
2$000 |
De preço superior a 200$, por 100$ ou fração excedente ....................................................... |
2$000 |
Nota – Os objectos de adorno de louça ou de vidro pagarão as taxas deste paragrapho.
§ 39 – Gasolina e naphta:
Por kilogramma, peso liquido ............................................................................................... |
$050 |
§ 40 – Apparelhos sanitarios:
Por unidade:
a) Banheiras, lavatorios, mictorios, vasos (W. C.), bidet, bacias, pias de lavagem e despejos, escarradeiras e artigos semelhantes, de grés impermeavel, simples, vidrado ou esmaltado, de luiça e de ferro simples, pintado ou esmaltado:
Até o preço de 20$ ............................................................................................................. |
$200 |
De 20$ a 50$ ...................................................................................................................... |
$500 |
De 50$ a 100$ .................................................................................................................... |
1$000 |
De mais de 100$ por 100$ ou fracção excedente mais................................................................. |
1$000 |
Nota – Os objectos de louça, tambem incluidos nos § 18, ficam sujeitos unicamente ás taxas desse paragrapho, expecto quando destinados a serem fixados ás paredes ou pavimentos e ligados a canalisações para escomento, caso em que são considerados apparelhos sanitarios.
§ 41 – Azulejos, ladrilhos ou mosaicos:
Por metro quadrado:
I. Azulejos de barro, louça ou vidro, simples ....................................................................... |
$200 |
II. Azulejos de barro, louça ou vidro colorido ou ornamentado ..................................................... |
$400 |
III. Ladrilhos de barro, simples ......................................................................................... |
$200 |
IV. Ladrilhos ceramicos vitrificados, de uma só côr ou com incrustações e mosaicos ................. |
1$000 |
V. Ladrilhos de cimento, simples ...................................................................................... |
$600 |
VI. Ladrilhos de cimento polido, simples ou ornamentado com incrustações .............................. |
1$000 |
VII. Ladrilhos de ceramica, simples, grafetada ou de côr ............................................................. |
2$000 |
VIII. Ladrilhos de alabastro, marmore, porphyro, jaspe ou pedras semelhantes, simples............. |
3$000 |
IX. Ladrilhos de alabastro, marmore, porphyro, jaspe ou pedras semelhantes, decorados ......... |
5$000 |
§ 42 – Instrumentos de musica:
A saber, por unidade:
I – Pianos, pianolas, auto-pianos, gramophones, vitrolas e semelhantes, instrumentos de sopro e de corda, de madeira ou metal, bombos, tambores e pratos:
Até o preço de 50$ ......................................................................................................... |
1$000 |
De 50$ a 100$000 .............................................................................................................. |
2$000 |
De mais de 100$, por 100$ ou fração excedente .......................................................... |
2$000 |
II – Rolos de musicas para pianolas .................................................................................. |
$200 |
III – Discos para gramophones:
1º, simples:
Até 0m,20 de diametro ..................................................................................................... |
$100 |
De mais de 0m,20 até 0m,30.............................................................................................. |
$200 |
De mais de 0m,30 até 0m,40 ............................................................................................... |
$300 |
De mais de 0m,40 .............................................................................................................. |
$500 |
2º, duplos:
Até 0m,20 de diametro ....................................................................................................... |
$200 |
De mais de 0m,20 até 0m,20 até 0m,30 ............................................................................... |
$400 |
De mais de 0m,30 até 0m,40 .......................................................................................... |
$600 |
De mais de 0m,40 .......................................................................................................... |
1$000 |
§ 43 – Fogões:
Sobre fogões a lenha, coke, faz ou elctricidade.
Por unidade:
Até o preço de 100$000 ................................................................................................. |
2$000 |
De mais de 100$, por 100$ ou fracção excedente ....................................................................... |
2$000 |
§ 44 – Machinas cinematographicas e photographicas:
a) machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas;
b) Films impressos ou virgens, papel albuminado ou chloruretado, para photographia e placas photographicas.
I – Machinas cinematographicas (cinematographos communs) e machinas photographicas, por unidade:
1º, de preço até 1:000$, por 100$ ou fracção ................................................................. |
2$000 |
2º, de preço superior a 1:000$, por 100$ ou fração que accrescer, mais ..................................... |
3$000 |
II – Films para cinematographos, impressos ou virgens, inclusive os destinados aos pequenos cinematographos de salão, em latas, caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ............................................................... |
$250 |
III – Papel albuminado ou chloruretado, para photographia, de qualquer modo acondicionado, por 100 grammas ou fracção, peso bruto ............................................................ |
$050 |
IV – Placas photographicas, sobre vidro, sobre celluloide ou outra materia, de qualquer modo acondicionadas, exceptuadas as de que tratam as alineas II e III, por 100 gramas ou fracção, peso bruto ............................................................................................................ |
$020 |
Art. 5º O imposto, quando cobrado por guia, incidirá sobre a somma dos pesos dos objectos contidos em cada volume.
Art. 6º Os productos que soffrerem transformação fóra da fabrica productora ficam obrigados ao pagamento da taxa integral correspondente á nova especie; serão considerados fabricantes, para todos os effeitos legaes, os que operarem essa transformação.
Paragrapho único. Exceptuam-se os que transformarem ou benefiarem sal, tecidos e moveis, nos casos previsto no art. 4º, § 4º, nota 1ª § 12, nota 1ª, e § 22, nota, bem como os que desdobrarem alcool em aguardente e vice-versa, os quaes, entretanto, como commerciantes, poderão adquirir os sellos necessarios ao pagamento da differença do imposto entre a taxa primitiva e a que ficar sujeito o producto por beneficiamento ou desdobramento.
CAPITULO III
Da isenção do imposto
Art. 7º São isentos do imposto de consumo:
a) os objectos importados directamente pelas mesas administrativas dos estabelecimento de caridade e de assistencia hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos.
b) os artigos importados para provisão dos officiaes e tripulantes das embarcações estrengeiras.
c) os artigos fabricados em estabelecimentos publicos federaes, estaduaes ou municipaes, quando se não destinarem a fornecimento ao commercio ou a particulares.
d) os productos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, para fornecimento gratuito aos alumnos e assistidos.
e) os productos que tiverem de ser exportados para o estrangeiro.
f) os artigos que a fabrica produzir e applicar, no proprio estabelecimento, no preparo de outros artigos, tributados ou não.
g) as amostras de diminuto ou de nenhum valor commercial, para distribuição gratuita, desde que tragam em caracteres bem visiveis declaração nesse sentido, não devendo as amostras de tecidos exceder de 0m,30.
h) – Sobre o fumo:
I, o tabaco em pó;
II, o pó de fumo correspondente á quebra de que trata a nota 3ª do artigo 4º, bem assim o que fôr desnicotizado ou desnaturado por qualquer processo chimico, de modo a não poder ser fumado.
i) – Sobre as bebidas:
– o alcool para fins industriaes, desnaturado na propria fabrica, com 5 % de kerozene, ou com outras quaesquer substancias que o Ministro da Fazenda determinar.
j) – Sobre o calçado:
I, os tamancos communs;
II, os sapatos de ponto de malha de qualquer especie, para recem nascidos.
k) – Sobre as perfumarias:
I, as essencias simples e os oleos puros que constituirem materia prima de diversas industrias;
II, o sabão para lavagem de roupa e de casas.
l) – Sobre as especialidades pharmaceuticas:
I, os sabões medicinaes, quando perfumados e os dentifricios, por estarem sujeitos ás taxas do art. 4º, § 6º ;
II, até 31 de dezembro de 1926 (Lei n. 4.910, de 10 de janeiro de 1925):
1º, os productos preparados e vendidos pelo Instituto Oswaldo Cruz, inclusive os fornecidos pelo Serviço de Medicamentos Officiaes;
2º, os productos denominados 205, de Bayer, e tryparsamide da Rockfeller Fondation, especificos contra a peste da cadeira e outros semelhantes com applicação ao tratamento da mesma peste.
m) – Sobre as conservas:
I, o xarque, bacalháo e toucinho de qualquer procedencia;
II, as salchichas, linguiças e morcellas, não acondicionadas em latas caixas, saccos, papel, etc.;
III, o peixe secco e o salgado ou em salmoura, de producção nacional, a granel;
IV, os doces nacionaes de qualquer especie e as fructas, de que trata o § 8º do art. 4º, a granel ou acondicionados em folhas de bananeira e semelhantes, ou em papel, pesando menos de 250 grammas;
V, Os biscoutos e bolachas a granel;
VI, a carne de porco nacional, a granel ou acondicionada em tinas, barricas, latas ou outros volumes, de peso superior a 10 kilogrammas.
n) – Sobre os chapéos:
I, os chapéos nacionaes de palha ordinaria e os de tecidos de algodão, sem carneira nem forro, cujo preço de venda da fabrica não exceda de 2$000, e os de palha de carnaúba;
II, as fôrmas, cascos, carapuças ou carcassas de palha, pello, lã, ou de outra qualquer materia, destinados ao fabrico de chapéos, bonets ou gorros;
III, os chapéos de sol cujas varetas não excedam de 0m,25, por estarem tributados como brinquedos (art. 4º, § 35);
IV, os chapéos de couro proprios para tropeiros, as toucas para recemnascidos e as carapuças.
Nota: Considera-se «carapuça» o barrete de fórma conica ou arredondada, de qualquer tecido, sem aba e de copa alta, de extremidade dobrada ou não, desde que não se confunda com o gôrro para meninos ou meninas.
o) – Sobre os moveis:
– as machinas de costura.
p) – Sobre os queijos:
– os de typo Minas commum, de peso inferior a um kilogramma e superior a dous kilogrammas.
q) – Sobre a electricidade:
I, o consumo, quer de luz, quer de força, abaixo de 20 kilowatts-hora mensaes;
II, os kilowatts-hora consumidos, em seus proprios serviços e respectivas officinas, pelas emprezas geradoras e distribuidoras da energia electrica e pelas de serviços publicos (de agua, gaz, luz, esgoto, telephone, telegrapho e viação);
III, o fornecimento de energia, feito pelas emprezas geradoras as simplesmente distribuidoras;
IV, o consumo proveniente de illuminação publica e de repartições, officinas e serviços da União, dos Estados e dos Municipios.
r) – Sobre os pentes, escovas e espanadores:
– os pentes e travessas de marfim, madreperola, tartaruga, prata, ouro e platina, quando forem obras de ourives e constituirem adereço de cabeça, por estarem sujeitos ás taxas do art. 4º, § 37.
s) – Sobre as caixas:
I, as de madeiras laminadas envernizadas ou não;
II, as de pinho ou de qualquer outra madeira ordinaria, proprias para encaixotamento de mercadorias e transporte das mesmas.
t) – Sobre os brinquedos:
– os de preço inferior a 15$000.
u) – Sobre as joias e obras de ourives:
– as vendas feitas a negociantes registrados para o commercio do producto.
v) – Sobre os objectos de adorno:
I, os bibelots, cuja dimensão maxima fôr inferior a 0m,05;
II, as columnas de madeira, por estarem sujeitas ás taxas do art. 4º, § 22.
CAPITULO IV
Do registro
SUA COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º Ninguem poderá fabricar, vender ou expor á venda producto sujeito ao imposto de consumo, sem se achar habilitado com o competente registro.
Art. 9º Constitue o registro um certificado, ou patente, expedido pela repartição arrecadadora local mediante pagamento dos respectivos emolumentos, ou gratuitamente.
Art. 10. Na obrigação do registro estão comprehendidos:
a) os fabricantes, quer em estabelecimentos, quer em residencia particular, inclusive os depositos, desde que nelles se façam vendas;
b) os commerciantes e os representantes de casas commerciaes ou fabris, que tiverem mostruario ou escriptorio permanente na localidade, ainda que negociando por meio de amostras, encommendas ou à consignação;
c) os mercadores ambulantes, por conta propria ou alheia, e os vendedores de gazolina por meio de bombas ou outros processos.
d) os agentes commerciaes ou prepostos de estabelecimentos situados fóra do paiz, ainda que negociem por meio de amostras ou só recebam encommendas; neste caso, valerá o registro para toda a União;
e) os commerciantes atacadistas, os commissarios e os consignatarios que receberem, comprarem ou, por qualquer modo, negociarem por grosso, exclusivamente ou não, com fumo em bruto – corda, folha ou pasta – de qualquer modo acondicionado.
Art. 11. Os emolumentos de registro obedecem á seguinte tabella:
a) FABRICAS:
I. De seis operarios ou menos:
I. De seis operarios ou menos:
de uma só especie tributada – emolumento ........................................................... |
60$000 |
de duas, pela 2ª ........................................................................................................ |
40$000 |
de tres, pela 3ª ........................................................................................................ |
20$000 |
de mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma .................................................................. |
10$000 |
pelas restantes, cada uma ................................................................................... |
5$000 |
II. De mais de seis operarios até 12:
de uma só especie –emolumento .......................................................................... |
150$0000 |
de duas, pela 2ª ..................................................................................................... |
100$000 |
de tres, pela 3ª .................................................................................................... |
50$000 |
de mais de tres, da 4ª á 10ª, cada uma ................................................................. |
15$000 |
pelas restantes, cada uma ..................................................................................... |
10$000 |
III. De mais de 12 operarios ou com força motora ou apprelhos de capacidade de produção superior a dess numero de operarios:
de uma só especie – emolumento ......................................................................... |
500$000 |
de duas especies, pela 2ª ...................................................................................... |
300$000 |
de tres, pela 3ª.......................................................................................................... |
150$000 |
de mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma ................................................................. |
50$000 |
pelas restantes, cada uma ................................................................................ |
20$000 |
b) COMMERCIO POR COMMISSÃO, CONSIGNAÇÃO, REPRESENTAÇÃO OU CONTA PROPRIA, DE UMA OU MAIS DE UMA ESPECIE TRIBUTADA:
Um só emolumento ........................................................................................................ |
300$000 |
c) COMMERCIO POR GROSSO DE FUMO EM CORDA, FOLHA OU PASTA:
Um só emolumento ........................................................................................................... |
300$000 |
d) COMMERCIO POR GROSSO:
Em uma só especie – emolumento .......................................................................... |
300$000 |
Em duas, pela 2ª ...................................................................................................... |
150$000 |
Em tres, pela 3ª ....................................................................................................... |
50$000 |
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma ............................................................... |
20$000 |
Pelas restantes, cada uma ..................................................................................... |
10$000 |
e) COMMERCIO A VAREJO:
Em uma só especie – emolumento ........................................................................ |
60$000 |
Em duas, pela 2ª .................................................................................................. |
40$000 |
Em tres, pela 3ª .................................................................................................... |
20$000 |
Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma ................................................................ |
5$000 |
Pelas restantes, cada uma .................................................................................... |
2$000 |
§ 1º Os lavradores que produzirem annualmente até 10.000 litros de graspa, alcool, aguardente de canna ou de mandioca, ou de vinho natural, quando não empregarem exclusivamente, como materia prima, productos de sua lavoura ou da de seus empregados, pagarão 60$; se, de qualquer modo, produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, 150$, e se excederem esta producção, 500$. Servirá de base, para o calculo da produccão, a média dos tres annos anteriores ou, quando se tratar de industria nova, o confronto com a producção de estabelecimento semelhante.
§ 2º Os fabricantes de graspa, alcool, aguardente de canna ou de mandioca ou de vinho natural, que empregarem como materia prima productos de lavoura alheia, pagarão o registro nas condições do paragrapho anterior.
§ 3º Os fabricantes e commerciantes por grosso, que tambem tiverem venda ambulante, pagarão pelo commercio ambulante, embora feito por grosso, os emolumentos estabelecidos para o commercio a varejo.
§ 4º No numero dos operarios serão computados os que trabalharem fóra do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que trata o art. III, § 1º, lettra h.
§ 5º Os commerciantes por grosso de uma ou mais especies tributadas que tambem negociarem a varejo, com uma ou mais especies, pagarão sobre o commercio a varejo os emolumentos correspondentes ás especies excedentes das de commercio por grosso, respeitada a ordem da tabella, isto é: os commerciantes de uma só especie por grosso pagarão os emolumentos de 300$ e os do commercio a varejo a partir da 2ª especie da lettra e; os de duas especies, por grosso, os emolumentos de 450$ e os do commercio a varejo a partir da 3ª especie da referida lettra; e assim, successivamente. Da mesma forma proceder-se-á em relação aos fabricantes.
§ 6º Estão sujeitos ao emolumento da lettra b, independentemente de qualquer outro, os escriptorios commerciaes, onde as vendas forem feitas unicamente por amostras ou simples encommendas.
§ 7º Os depositos de fabricas, nos quaes sejam feitas vendas, bem como os mercadores ambulantes, ficam comprehendidos nas lettras d e e da tabella, attendida a categoria do commercio que exerçam.
§ 8º O registro de fabrica dá direito sómente á venda, por grosso ou a varejo, do producto da propria fabrica.
§ 9º Os commerciantes que alterarem o seu negocio de varejo, no todo ou em parte, pagarão os emolumentos correspondentes ao commercio por grosso, levados em conta os anteriormente pagos pela especie ou especies alteradas. Essa medida é extensiva aos fabricantes que alterarem a categoria da fabrica.
§ 10. No calculo para a cobrança do emolumento de registro de fabrica de mais de um producto, servida por apparelhos ou força motora, serão somente computados os apparelhos ou a força empregados na producção de mercadorias tributadas, calculada esta pela média dos tres ultimos annos, em confronto com o numero de operarios capazes de igual producção. Nas fabricas de mais de uma especie tributada, o calculo será relativo aos appareIhos, força ou operarios empregados em cada especie.
Art. 12. São obrigados a registro gratuito:
a) os depositos fechados de casas commerciaes, mercadores ambulantes e fabricas, desde que nelles se não effectuem vendas;
b) os armazens aos empreiteiros das estradas de ferro e obras de portos e os dos fazendeiros, para a venda unicamente aos seus empregados ou operarios, desde que não estejam situados á margem de logradouro publico ou de estrada particular franqueada ao transito publico;
c) os armazens das cooperativas, para supprimento exclusivo dos associados, quando tiverem portas abertas para a via publica;
d) as salinas em que a evaporação ao sol e ao vento for o unico processo industrial;
e) os lavradores que fabricam graspa, alcool, aguardente de cana ou de mandioca ou vinho natural, empregando sómente o producto de suas lavouras ou das de seus empregados quando a producção annual não exceder de 10.000 litros englobadamente;
f) os estabelecimentos particulares de educação, que fabricarem artigos para a venda aos proprios alumnos;
g) os asylos e casas de caridade ou de assistencia, particulares, que fabricarem productos para commercio;
h) os fabricantes que trabalharem sem officiaes ou aprendizes no interior de suas casas, em dependencias que não tenham portas para logradouro publico, ainda que empreguem materiaes seus; não se considerando officiaes ou aprendizes a mulher que trabalhar com o marido, os filhos solteiros com os paes, e os serventes indispensaveis;
i) as fabricas de torrar café, onde se não fizerem vendas e cujo producto fôr vendido ou moido em estabelecimento pertencente ás mesmas fabricas e sob a fiscalização da mesma estação arrecadadora.
Paragrapho unico. O registro de que tratam as lettras a e i deste artigo será concedido mediante exhibição do registro pago pelos estabelecimentos nellas referidos, fazendo-se na patente menção do local da casa matriz e do numero e data da respectiva patente.
Art. 13. Não será concedido registro para o fabrico de fumo, charutos, cigarros ou cigarrilhas em estabelecimento cuja secção de venda a retalho dos mesmos productos tiver communicação interna com a do fabrico.
Paragrapho unico. Tambem não será concedido registro para o fabrico de cerveja de alta fermentação no mesmo predio, ou em outro que com a fabrica se communicar internamente, toda vez que houver secção em que o producto fôr servido para consumo no proprio local.
Art. 14. O prazo para pagamento do registro ou obtenção da patente gratuita será:
a) antes de iniciado o commercio ou fabrico, para os que pretenderem commerciar ou fabricar productos tributados, pagando o emolumento integral, qualquer que seja a época do inicio do negocio;
b) de 1 de janeiro a 31 de março, para os que tiverem de renovar as respectivas patentes, pagando o emolumento integral, de accôrdo com o do anno anterior, se, antes de vencido aquelle prazo, terminarem o commercio ou o fabrico;
c) antes da alteração ou da addição, para os que alterarem a categoria ou a classificação do commercio ou fabrico, de modo a tornal-o sujeito a emolumento maior, ou addicionarem ao commercio ou fabrico especie tributada ainda não registrada.
Art. 15. Para obter o registro, os interessados apresentarão á estação fiscal competente uma guia organizada conforme o modelo I, na qual declararão o numero da patente anterior, ou se se trata de casa nova, e, pelos titulos constantes do art. 1º, os productos de seu commercio ou fabrico, devendo os mercadores ambulantes mencionar tambem o numero da caixa, chapa ou vehiculo, e os fabricantes o numero de operarios, apparelhos e machinas, bem como a força motora e sua natureza.
Paragrapho unico. Com a guia de que trata este artigo será apresentada a patente do anno anterior, quando se tratar de renovação do registro, afim de ser verificado se confere com o da patente o numero mencionado na guia; a patente em seguida será restituida.
Art. 16. Na guia para obtenção de registro o agente fiscal da secção, ou na falta deste, o fiscal de plantão ou empregado designado pelo chefe de estação fiscal ou o proprio chefe, indicará a importancia a ser cobrada, discriminando os productos e respectivos emolumentos.
§ 1º Preenchida essa exigencia, o registro será concedido sem mais formalidades, fornecendo-se a patente de accôrdo com o modelo ll, a qual mencionará, especificada e minuciosamente, pelos titulos referidos no art. 1º, os productos para os quaes foi concedido registro pago ou gratuito, bem como o numero do vehiculo, caixa ou chapa do mercador ambulante.
§ 2º Quando houver duvida sobre a concessão do registro, a guia, depois da convenientemente informada e processada, será submettida ao chefe da repartição.
§ 3º No registro para o commercio de bebidas fica comprehendido o de vinhos estrangeiros.
Art. 17. O registro para o commercio por grosso só será concedido a quem vender por atacado. Considera-se atacadista o negociante que fizer venda habitual por grosso.
Art. 18. Os commerciantes e fabricantes que tiverem venda ambulante serão obrigados a tantos registros quantas forem as pessoas ou vehiculos empregados nessa venda, e a patente expedida para esse fim só será valida na zona fiscal da repartição que a houver concedido, salvo quando no mesmo municipio houver mais de uma repartição arrecadadora.
Paragrapho unico. Os commerciantes, no caso deste artigo, são obrigados a mencionar no verso da patente o nome por extenso do encarregado da venda.
Art. 19. Os contribuintes multados por infracção deste regulamento ou condemnados á indemnização de taxas de mercadorias sonegadas ao pagamento do imposto, assim como os responsaveis ou fiadores que não tiverem soIvido os compromissos no prazo legal, não poderão obter, renovar ou transferir para outrem o seu registro, nem alterar a firma concessionaria do mesmo sem prévio pagamento ou deposito da multa e do valor da sonegação.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, as repartições que tiverem imposto multa a contribuintes estabelecidos em zona fóra de sua jurisdicção, enviarão directamente, até 31 de dezembro, a relação desses contribuintes a respectiva repartição.
Art. 20. A transferencia ou alteração de firma que tiver sido autoada só será autorizada mediante deposito do maximo da pena relativa á infracção autuada, inclusive o valor da sonegação, ou se o successor ou a nova firma, em declaração revestida das formalidades legaes e com garantia idonea, se fôr exigida, assumir a responsabilidade do pagamento da divida que provier da decisão sobre o mesmo auto.
Art. 21. As transferencias do registro por acquisição de estabelecimento ou alteração de firma deverão ser requeridas pelos novos proprietarios á estação fiscal competente, no prazo de 60 dias, instruido o pedido com a patente de registro da antiga firma e os documentos justificativos da transferencia.
Art. 22. A mudança de local de fabricante, de commerciante, fixo ou ambulante, ou do numero da chapa, caixa ou vehiculo do mercador ambulante, deverá ser communicada á estação fiscal competente, dentro de 15 dias, em requerimento acompanhado da respectiva patente de registro, e só aproveitará para validade do mesmo registro, em qualquer ponto do paiz para onde se verificar a mudança, quando esta se der com todas as mercadorias e utensilios.
Paragrapho unico. No caso de mudança para localidade fóra da jurisdicção fiscal da repartição arrecadadora, deverá o interessado solicitar uma guia, conforme o modelo III.
Art. 23. As transferencias de registro, mudança de local e alteração do numero da caixa, chapa ou vehiculo, depois de autorizadas, serão averbadas nas respectivas patentes e notadas no livro de que trata o art. 30.
Art. 24. O comprador será responsavel pelas dividas do vendedor, excepto:
a) se tiver adquirido o estabelecimento em hasta publica, por motivo de acção judicial;
b) se o houver de espolio ou massa fallida, comtanto que o titulo de acquisição o isente da responsabilidade do antigo possuidor.
Art. 25. A patente de registro ficará sem effeito:
a) quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietario do estabelecimento;
b) quando tiver sido obtida em desaccordo com o art. 13 e seu paragrapho unico;
c) quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta publica;
d) quando della não constar a exigencia do paragrapho unico do art. 18, ou fôr encontrada em poder de pessoa differente da mencionada no verso da patente.
e) quando, de qualquer outro modo, tiver sido obtida indevidamente.
Art. 26. Quando o contribuinte houver pago registro de classe superior ao seu commercio ou fabrico, não gosará das vantagens inherentes á mesma e poderá requerer restituição do excesso do emolumento pago.
Art. 27. E' contravenção registrar fabrica não existente. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 28. As patentes do registro serão exhibidas aos agentes do fisco, sempre que forem reclamadas, para o que deverão ser conservadas em um quadro ou em logar que permitta exhibição immediata por quem estiver á testa do negocio. Multa de 50$ a 100$000.
Art. 29. O mercador ambulante que fôr encontrado sem a respectiva patente de registro será intimado a obtel-a, mediante o pagamento do emolumento devido e multa que couber, no prazo de 48 horas uteis, effectuando-se ao mesmo tempo a apprehensão das mercadorias, que só serão restituidas mediante exhibição da patente.
Paragrapho unico. Se, esgotado o prazo, não fôr attendida a intimação, a repartição providenciará sobre a venda em hasta publica das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo.
Art. 30. As estações arrecadadoras incumbidas da concessão do registro terão um livro organizado de accôrdo com o modelo IV, no qual farão o cadastro geral dos estabelecimentos e pessoas registrados e averbarão, de conformidade com o art. 23, as alterações occorridas.
Paragrapho unico. O livro será conservado na repartição e poderá servir para mais de um exercicio.
CAPITULO V
Da isenção do registro
Art. 31. São isentos do registro:
a) os estabelecimentos publicos federaes, estaduaes e municipaes que fabricarem productos sujeitos ao imposto de consumo;
b) os armazens das cooperativas para supprimento exclusivo dos associados, quando montados no interior dos estabelecimentos;
c) os armazens, despensas, etc., de instituições de caridade, para fornecimento gratuito a necessitados, quando montados no interior dos estabelecimentos;
d) os botequins e restaurantes de clubs recreativos, quando destinados ao fornecimento exclusivo dos socios e convidados;
e) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de installação e funccionamento provisorios, durante festas publicas, manobras militares, etc;
f) os estabelecimentos industriaes que fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo, apenas como materia prima das respectivas industrias;
g) os caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, sem installação fixa ou temporaria, incumbidos de vender mercadorias por meio de amostras;
h) os estabelecimentos que tiverem productos tributados, destinados exclusivamente aos mistéres de sua profissão;
i) os restaurantes ou botequins de navios e vagões de estradas de ferro;
j) o commerciante, por grosso, de fumo em corda, folha ou pasta, que vender, durante o anno, menos de 2.000 kilos dessa mercadoria;
k) as companhias ou emprezas de abastecimento de electricidade;
l) os fabricantes e os commerciantes por grosso de joias e obras de ourives, desde que não effectúem vendas a consumidores.
CAPITULO VI
Das estampilhas e sua venda
Art. 32. As estampilhas serão de tres côres:
a) verde – para os productos nacionaes, em geral;
b) bistre – para os cigarros e cigarrilhas de fabrico nacional, manipulados com fumos de outra fabrica;
c) encarnada – para os productos estrangeiros, sujeitos á sellagem directa.
Art. 33. Estas estampilhas, que deverão conter a declaração generica – imposto de consumo – e se applicarão a todos os productos, respeitada a procedencia, serão dos seguintes formatos:
1º CINTAS:
a ) especiaes:
l – para os maços e pacotes de cigarros e cigarrilhas;
ll – para charutos nacionaes;
III – para alcool e aguardente.
b) comuns – para as liquidos em geral.
2º RECTANGULARES:
a) especiaes:
I – com a effigie de Oswaldo Cruz – para as especialidades pharmaceuticas;
II – com a declaração talão-guia para o sal, os tecidos, as louças e vidros, as ferragens, as armas de fogo e suas munições, os azulejos, ladrilhos e mozaicos, os apparelhos sanitarios, a gazolina e a naphta, o papel e seus artefactos constantes das letras a a e e alinea IX do art. 4º, § 15, desde que taes productos sejam de origem nacional.
b) communs – para os demais productos.
Paragrapho unico. O imposto do fumo em folha, em corda ou em pasta, do peixe a granel e dos demais productos especificados na alinea II, letra a, n. 2 deste artigo, quando de origem estrangeira, será cobrado por verba, na occasião do despacho, mediante guia, conforme o modelo VI A, organizada em tres vias, observadas as disposições deste regulamento.
Art. 34. Compete á Directoria da Receita Publica indicar as taxas, formatos e dimensões das estampilhas, para, depois de preparados os desenhos pela Casa da Moeda, serem submettidos á approvação do ministro da Fazenda.
Art. 35. Os typos, formatos e valores das estampilhas poderão ser modificados pelo ministro da Fazenda, mediante proposta da Directoria da Receita Publica.
Paragrapho unico. Os formatos, côres e applicação das estampilhas, bem como sua emissão e retirada da circulação, far-se-ão publicos por meio de circular do ministro da Fazenda.
Art. 36. As estampilhas serão feitas na Casa da Moeda e ali ficarão depositadas.
Art. 37. A Casa da Moeda terá um livro de registro do qual constará especificadamente o movimento de entrada e sahida das estampilhas, de fórma a se poder conhecer promptamente o movimento de cada repartição, e, bem assim, um outro em que mencionará a data do inicio da distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação dos respectivos signaes caracteristicos, e da data em que forem retiradas da circulação.
Paragrapho unico. Do livro de registro de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.
Art. 38. A Casa da Moeda organizará albuns contendo specimens de todas as fórmulas em circulação.
§ 1º Esses albuns serão remettidos ás repartições arrecadadoras e fiscalizadoras do imposto, para servirem nas mesmas e serem distribuidos aos agentes fiscaes e demais funccionarios incumbidos da fiscalização.
§ 2º Os albuns serão confiados, sob carga, aos thesoureiros, collectores e administradores de mesas de rendas, e serão entregues aos agentes fiscaes e outros funccionarios, mediante termo de responsabilidade.
§ 3º Os albuns em poder dos agentes fiscaes e de outros funccionarios serão exhibidos aos chefes das repartições e aos inspectores fiscaes, sempre que forem exigidos.
§ 4º A nenhum responsavel, quando deixar o exercicio do cargo, será abonado o respectivo vencimento ou entregue a fiança, sem que restitua o album em seu poder ou indemnize a importancia correspondente, sob pena de ser a mesma deduzida do vencimento a pagar ou da fiança a restituir; se estas garantias não cobrirem a responsabilidade, a diferença do valor será cobrada pelos meios legaes.
§ 5º As estações fiscaes terão um livro-caixa, conforme o modelo XXI, para escripturar o movimento dos albuns.
Art. 39. Para a cobrança do imposto, as estampilhas serão vendidas:
a) na Capital Federal, pela Recebedoria do Districto Federal e Alfandega do Rio de Janeiro;
b) nos Estados, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.
Art. 40. As repartições encarregadas da venda e supprimento das estampilhas requisitarão o fornecimento necessario:
a) a Recebedoria do Districto Federal, a Alfandega do Rio de Janeiro, as delegacias fiscaes e as estações arrecadadoras do Estado do Rio de Janeiro, á Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos outros Estados, ás respectivas delegacias fiscaes, excepto as mesas de rendas alfandegadas, que se fornecerão por intermedio das repartições a que estiverem subordinadas ou por onde fôr determinado pela Directoria da Receita Publica.
§ 1º A Directoria da Receita Publica superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.
§ 2º A mesma directoria poderá não só determinar, conforme as exigencias da arrecadação, o fornecimento directo a qualquer repartição dos Estados, como autorizar a requisição directa das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessario ao serviço da arrecadação do imposto.
Art. 41. As estampilhas serão vendidas:
a) para productos estrangeiros: – aos commerciantes, mediante exhibição da patente de registro, e aos particulares que importarem artigos para consumo proprio;
b) para productos nacionaes: mediante exhibição da patente de registro – aos fabricantes, aos commerciantes de joias e obras de ourives, aos exportadores de sal nacional, aos transformadores, aos beneficiadores e aos que, de accôrdo com as disposições deste regulamento, tiverem a faculdade de receber o producto com o imposto a pagar, e, á vista de requisição, aos estabelecimentos publicos de que trata o art. 31, lettra a;
c) para productos de qualquer procedencia, apprehendidos, adquiridos em leilão ou hasta publica e havidos de inventario ou fallencia, ou para supprir qualquer falta devidamente justificada: – aos negociantes, exhibida a patente de registro, e aos leiloeiros ou particulares, mediante requisição.
Art. 42. As estampilhas serão adquiridas pela seguinte fórma:
a) para productos estrangeiros sujeitos á sellagem directa: – mediante as guias do modelo VI, organizadas conforme a nota de despacho e com todos os dados necessarios á cobrança. As estampilhas para productos estrangeiros, apprehendidos sem sello ou indevidamente sellados ou ainda obrigados por qualquer motivo ao sello de que estavam isentos, serão adquiridas nas alfandegas ou delegacias, mediante requisição das repartições competentes;
b) para productos nacionaes: – mediante as guias do modelo VII.
§ 1º As estampilhas de côr bistre serão vendidas na razão de 50 vintenas de cigarros e cigarrilhas por kilogramma de fumo, devendo as guias ser acompanhadas do retalho dos pacotes de fumo em que estiverem colladas as estampilhas, e conter declaração do valor dessas estampilhas.
§ 2º As guias serão organizadas em tres vias: a primeira acompanhará o processo de despacho nas alfandegas e mesas de rendas, ou ficará archivada nas mesmas repartições ou nas outras, quando se tratar de productos nacionaes ou dos adquiridos em leilão, hasta publica, inventario, fallencia o outros casos; a segunda constituirá documento de receita e a terceira será entregue ao contribuinte.
§ 3º Terminada a conferencia, nas alfandegas e mesas de rendas, das mercadorias submettidas a despacho, o empregado competente visará a guia, se estiver exacta, ou annotará a differença verificada, tanto na guia como em a nota de despacho.
Art. 43. A acquisição das estampilhas deverá obedecer aos seguintes limites:
a) pelos importadores, na importancia correspondente á quantidade e qualidade de facto verificadas na conferencia dos artigos submettidos a despacho;
b) pelos fabricantes, em importancia nunca inferior:
1º, a 5$, para os isentos do pagamento de registro, constantes das lettras e, f, g e h do art. 12;
2º, a 10$, para os pequenos fabricantes que tiverem pago o registro dos ns. I e II da tabella;
3º, a 25$, para os grandes fabricantes que tiverem pago o registro do n. IIl da tabella.
c) pelos commerciantes exportadores de sal grosso e pelos negociantes de joias e obras de ourives, em quantia nunca inferior a 25$000;
d) pelos negociantes por grosso de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, que receberem os productos com o imposto a pagar, – na importancia exacta, correspondente á quantidade e qualidade dos mesmos productos;
e) pelos restiladores de aguardente e alcool, beneficiadores, desdobradores e transformadores, bem como pelos commerciantes de queijos e requeijões, que receberem o producto com o imposto a pagar,– em importancia nunca inferior a 20$000;
f) para os productos apprehendidos e nos demais casos de que trata o art. 41, lettra c – na importancia devida quanto á qualidade ou preço e quantidade dos mesmos productos;
g) pelos estabelecimentos publicos referidos no art. 31, a, em qualquer importancia.
§ 1º Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas preparados com fumo da propria fabrica, além da importancia das estampilhas para esses productos, pagarão, por verba, nas respectivas guias, o imposto relativo ao fumo a empregar, na razão de $050 por vintena ou fracção, representada na qualidade das estampilhas pedidas.
§ 2º O fumo em corda ou em folha, estrangeiro, quando fôr desfiado, picado, migado ou reduzido a pó, em fabrica nacional, pagará mais $100, além do imposto pago nas alfandegas, por 25 grammas ou fracção, ficando, outrosim, sejeito ao regimen do fumo de producção nacional.
Art. 44. Os retalhos dos pacotes de fumo, sellados, que acompanharem as guias de acquisição de estampilhas para cigarros e cigarrilhas, serão inutilizados com a data, por meio de carimbo da repartição, e acompanharão os balanços mensaes remettidos á Directoria da Receita Publica, pelas repartições do Estado do Rio de Janeiro, e ás delegacias fiscaes, pelas dos outros Estados, e depois da devida conferencia serão incinerados, lavrando-se termo que ficará annexado ao balanço.
Paragrapho unico. Os retalhos recebidos pela Recebedoria do Districto Federal serão tambem incinerados.
Art. 45. A estação que tiver de vender estampilhas a commerciantes por grosso de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, fará o confronto da guia do modelo VIII, apresentada pelo comprador, com a que tiver recebido da estação de procedencia.
§ 1º Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a guia de que trata este artigo, a venda das estampilhas só será feita se a quantidade pedida estiver de accôrdo com a mercadoria descripta na guia ou telegramma recebido pela repartição.
§ 2º No caso de falta da guia ou do telegramma, a venda das estampilhas só será feita depois dos productos recebidos serem verificados pelo agente fiscal ou por qualquer outro empregado devidamente designado.
Art. 46. Os commerciantes que receberem productos acompanhados de estampilhas, nos casos previstos neste regulamento, e quando taes estampilhas não corresponderem ás taxas dos novos volumes em que tiverem de ser expostos á venda, poderão trocal-as, mediante requerimento, na repartição local, por occasião da transferencia dos volumes.
§ 1º O pedido das estampilhas será formulado nas guias conforme o modelo VII, nas quaes o interessado mencionará a quantidade, especie, taxa e valor das estampilhas que der em troca, bem como os caracteristicos de que se acharem revestidas por exigencia dos arts. 63 e 64, fazendo-as acompanhar da nota do vendedor, nota essa que será restituida, uma vez verificada a exactidão das declarações.
§ 2º Antes da troca das estampilhas, o chefe da repartição mandará ou irá examinar se os volumes correspondem ás declarações da nota e ás estampilhas apresentadas.
§ 3º Com as estampilhas recebidas em troca proceder-se-á de conformidade com o estatuido no art. 44.
Art. 47. Nas repartições que arrecadarem o imposto sobre productos nacionaes e estrangeiros haverá livros caixas dintinctos para umas e outras formulas; naquellas, porém, que só arrecadam imposto sobre productos nacionaes, mas, por qualquer motivo, tiverem de supprir estampilhas para productos estrangeiros, a escripturação será feita, com menção especial, no caixa das formulas para productos nacionaes.
Paragrapho unico. Nas partidas de «sahida» será discriminado o nome os compradores das estampilhas, bem como a especie destas e respectivas taxas; nas repartições, porém, em que a venda de estampilhas fôr superior a 2.000:000$ annuaes e elevado o numero de compradores, poderão ser adoptados livros auxiliares. A venda diaria será lançada englobadamente no caixa, em partidas correspondentes a cada especie das estampilhas.
Art. 48. Não serão vendidas estampilhas:
a) aos contribuintes não registrados;
b) aos devedores de multas e sonegações, que, depois de 30 dias, contados da data da respectiva intimação, não as tiverem pago ou depositado;
c) aos responsaveis ou fiadores que não houverem solvido no prazo legal os seus compromissos para com a Fazenda.
Art. 49. Só serão vendidas estampilhas que correspondam na côr, formato, taxa e especie aos productos a estampilhar.
Art. 50. Ninguem poderá vender ou ceder por qualquer fórma as estampilhas adquiridas, salvo quando se tratar de venda ou transferencia de estabelecimento commercial ou industrial. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 51. Não é permittida a compra de estampilhas sinão nos casos previstos neste regulamento, perdendo os possuidores, independente da multa que couber, o direito áquellas cuja procedencia não fôr justificada. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 52. Nenhum commerciante poderá ter estampilhas em quantidade superior á necessaria ao estampilhamento das mercadorias existentes em seus estabelecimentos, sob pena de serem apprehendidas as que excederem de 5 %, e de ser applicada a multa de 50$ a 100$000.
Art. 53. Constitue contravenção a posse de estampilhas usadas, extrahidas ou aproveitadas de productos já consumidos ou não. Multa de 600$ a 1:200$000.
Paragrapho unico. Constitue tambem contravenção, independente da acção criminal que no caso couber, vender comprar, empregar ou possuir, soltas ou applicadas, estampilhas falsas. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
CAPITULO VII
Do estampilhamento e pagamento do imposto
Art. 54. Compete o estampilhamento:
a) dos productos estrangeiros:
I. Aos commerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intactos os productos que receberem acompanhados de estampilhas;
II. Aos mercadores ambulantes, antes da exposição á venda;
III. Aos importadores atacadistas e commerciantes por grosso, por occasião da venda, quando o comprador não fôr negociante, quando venderem a mercadoria a retalho ou quando a expuzerem como amostra ou na secção de vendas a varejo;
IV. Aos empregados aduaneiros, por occasião de darem sahida á mercadoria, quando o importador fôr particular ou negociante não registrado para o commercio do producto despachado, cobrando-se o imposto por verba, no proprio despacho de importação, quando se tratar de joias e obras de ourives.
V. Aos leiloeiros, por occasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular ou a negociante não registrado para o commercio do producto arrematado;
VI. Aos donos ou seus representantes legaes, por occasião do recebimento, quando se tratar de mercadorias apprehendidas. Multa de 200$ a 400$, aos infractores das alineas I, II, III e V.
b) dos productos nacionaes:
I. A's grandes fabricas do n. III, da lettra a da tabella do registro, antes da sahida ou da exposição á venda na secção de varejo, salvo os casos em que a applicação das estampilhas deva ser feita fora do estabelecimento pelo comprador;
II. Aos pequenos fabricantes dos ns. I e II da lettra a da tabella de registro e aos de que tratam as lettras f, g e h do art. 12, immediatamente depois de terminada a fabricação, salvo quando se tratar de mercadorias que tenham de sahir acompanhadas das estampilhas, ou de productos su]eitos a imposto por meio de guia;
III. Aos commerciantes, de que trata o paragrapho unico do art. 6º, antes da sahida ou da exposição na secção de venda;
IV. Aos negociantes exportadores de sal grosso, por occasião do despacho ou da venda, salvo quando a exportação fôr feita com o imposto posto a pagar, nos termos do art. 112, § 3º, lettra a;
V. Aos commerciantes retalhistas, quando tiverem de iniciar a venda a retalho ou quando venderem em volumes intactos os productos que receberem acompanhados de estampilhas;
VI. Aos leiloeiros, por occasião da entrega, quando a venda fôr feita a particular ou a negociante não registrado para o commercio do producto arrematado, ficando entendido que os que venderem em leilão joias e obras de ourives que ainda não tiverem pago o imposto, como as que pertenceram a estabelecimentos commerciaes e a massas fallidas e as que constituirem penhores, quer no Monte de Soccorro, quer nas outras casas, e que tambem não tenham pago o imposto, não farão a entrega da mercadoria sem prévia quitação do imposto pelo arrematante ou comprador, expedindo para esse fim a competente guia, de modo que o imposto seja recolhido dentro de quatro dias uteis decorridos da venda respectiva, sob pena de ficarem responsaveis pelo imposto, além da multa de I:000$ a 5:000$000;
VII. Aos donos ou seus representantes legaes, por occasião do recebimento, quando se tratar de mercadorias apprehendidas;
VIII. Aos mercadores ambulantes, antes da exposição á venda;
§ 1º Os negociantes de joias e obras de ourives, quer atacadistas, quando venderem directamente a consumidores, quer retalhistas, fixos ou ambulantes, comprehendidos os clubs de mercadorias, onde se fizerem sorteios dos alludidos objectos, pagarão o imposto até o terceiro dia util de cada mez, quanto ás vendas do mez anterior. Multa de 200$ a 400$ aos infractores das alineas I a V, VI (Iª parte) e VIII e deste paragrapho.
§ 2º O imposto devido pelas mercadorias contidas em encommendas postaes, a serem entregues a particulares nas sédes das repartições não permutantes directas, será cobrado por verba, escripturando-se com especificação do producto a que disser respeito.
Art. 55. A importancia do imposto de energia electrica, arrecadada em cada mez, será recolhida, pelas companhias ou emprezas, até o dia 20 do mez subsequente, sob pena de multa de 20 a 50%, da mesma importancia.
Art. 56. As amostras conduzidas pelos caixeiros viajantes ou empregados de estabelecimentos registrados, de que trata o art. 3I, g, deverão estar estampilhadas.
Paragrapho unico. As amostras de productos sujeitos ao imposto por meio de guia, quando em mão de representantes de estabelecimentos commerciaes ou fabris, deverão ser acompanhadas de notas ou facturas discriminativas. Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou de seu paragrapho.
Art. 57. As estampilhas serão applicadas:
§ 1º As rectangulares, talão e guia: – nos talões de guias ou nos livros guias dos modelos IX a XIV, collando-se, de accordo com as respectivas designações, partidas ao meio, metade no talão ou na copia que ficar nas salinas ou estabelecimentos exportadores de sal e nas fabricas e a outra metade na guia que acompanhar o producto. Multa de 50$ a 100$ aos infractores.
§ 2º As rectangulares, simples:
a) nas caixas, latas, caixinhas, bocetas, potes, carteiras, cestas e outros envoltorios semelhantes, parte na orla da tampa e parte no corpo do objecto, salvo se se tratar de latas que acondicionem films impressos, caso em que poderão ser applicadas na parte superior da tampa, sobre a etiqueta indicativa do film, ou se se tratar de fumo picado, migado ou desfiado, exposto á venda em envoltorios de papel, collocados estes, por sua vez, dentro das latas, caixas, etc., hypothese em que poderão ser appostas no fecho ou logar de abertura dos referidos envoltorios de papel, desde que as ditas caixas, latas, etc., possam ser abertas facilmente para a verificação fiscal e não seja o producto, assim acondicionado, vendido a retalho;
b) nos saccos, pacotes e outros envoltorios de papel, panno, palha e outras especies, no fecho, na costura ou no logar da abertura, devendo aos pacotes de fumo, de I00 ou mais grammas, ser apposta mais de uma, de fórma que possam ser applicadas, repartidamente, no fecho de ambas as extremidades dos mesmos pacotes;
c) no calçado, na sola, pelo lado exterior;
d) nos chapéos de sol ou chuva e nas bengalas, na extremidade, perto da ponteira, de modo que fique visivel o valor da estampilha;
e) nos chapéos de cabeça, gorros e bonets, na carneira ou na capa pelo lado interno, ou no lado externo do fôrro;
f) nos sabões e sabonetes em barra, pães ou fôrma, nas velas de cera e nas conservas, sem envolucro, no proprio objecto ou em folha ou fita de papel, quando não se conseguir adherencia perfeita;
g) no papel de forrar casa ou malas, no primeiro metro do começo da peça;
h) nas perneiras, no lado interno;
i) nas barricas ou barris de conserva e nos volumes com I5 ou mais kilos de café moido, no corpo dos mesmos;
j) nos outros productos, em logar visivel de cada unidade, permittida quando se tratar do pentes acondicionados em pacotes de meia duzia no maximo, a applicação nos pacotes, no logar da abertura dos mesmos, devendo, porém, a quantidade de estampilhas appostas corresponder ao numero de pentes pelas respectivas taxas;
k) quanto ás joias e obras de ourives, no livro de escripta especial, em seguida á somma dos lançamentos de cada mez. Multa de 50$ a 100$ aos infractores deste paragrapho.
§ 3º As cintas:
a) nos barris communs, em qualquer logar, quando vendidos a particular ou a negociantes não registrados para o commercio do producto;
b) nos barris de chopp, em uma tabella de madeira, folha, papel ou papelão, considerando-se sellados, quando assim sahirem da fabrica;
c) nos garrafões de capacidade até cinco litros, garrafas, botijas, botijões, frascos, vidros e outros recipientes semelhantes, parte na rolha, capsula ou tampo e parte no gargalo, de modo a romperem-se ao ser aberto o recipente, ficando as extremidades ao mesmo adheridas; e nas latas, contendo liquidos, sobre o tampo das mesmas.
Nos vidros contendo perfumarias ou conservas, nos lança-perfumes e nas bisnagas, poderão ser applicadas estampilhas rectangulares, mas colladas da mesma fórma;
d) nos garrafões de capacidade superior a cinco litros, no corpo dos mesmos;
e) nos syphões de aguas gazosas e semelhantes, de modo a romperem-se ao calcar da alça;
f) nos maços ou pacotes de cigarros ou cigarrilhas, perpendicularmente ao envoltorio que os reunir, ficando com a parte que passar sobre o mesmo envoltorio toda collada e as pontas sobrepostas na extremidade inferior do maço ou pacote;
g ) nos charutos nacionaes, em cada um de per si, em fórma de annel. Multa de 50$ a I00$ aos infractores das lettras a a g deste paragrapho.
§ 4º Nos volumes de mercadorias estrangeiras, despachadas por particulares ou por negociantes não registrados para commercio dessas mercadorias, as estampilhas poderão ser applicadas nos volumes.
§ 5º Os commerciantes varejistas poderão fazer o estampilhamento em globo, por volume intacto, das mercadorias que assim venderem.
Gosarão de igual faculdade os commerciantes atacadistas e os leiloeiros, em relação ás que, do mesmo modo, venderem a particulares ou a regociantes não registrados para o seu commercio.
Art. 58. Para completar a importancia da taxa, poderão ser empregadas estampilhas da mesma especie, de valores diversos, comtanto que sejam appostas de modo a se poder verificar a taxa de cada uma, sob pena de não serem computadas aquellas cuja indicação do valor não estiver visivel.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nessa disposição os volumes contendo mais de uma vintena de cigarros ou cigarrilhas, nos quaes só poderão ser applicadas estampilhas das taxas correspondentes ao preço de cada vintena. Multa de 200$ a 400$ aos infractores deste artigo ou de seu paragrapho.
Art. 59. O imposto do sal grosso, nacional ou estrangeiro, será, no porto do destino, cobrado por verba, lançada na guia que acompanhar o producto e na que tiver de ser annexada ao processo do despacho.
Paragrapho unico. No caso de verificação de differença para mais, na occasião da descarga do sal, por outras repartições que não sejam alfandegas ou mesas de rendas alfandegas, o imposto correspondente á diferença cobrado de conformidade com a disposto no art. 33, paragrapho unico.
Art. 60. A applicação das estampilhas deverá ser feita por meio de gomma forte, de modo que sua adherencia aos productos ou ás guias seja perfeita e delles não possam ser retiradas.
Paragrapho unico. Nos chapéos de mola ou claques e nos armados para grande uniforme, bem assim nos artetactos de tecidos, as estampilhas poderão ser cosidas em logar visivel.
Art. 61. Consideram-se não estampilhados os productos ou guias a que forem applicadas estampilhas:
a) destinadas a productos nacionaes, quando se tratar de producto estrangeiros e vice-versa;
b) especiaes destinadas a um outro producto;
c) communs, quando houver formulas especiaes para o estampilhamento;
d) de formato diverso do destinado ao estampilhamento;
e) não inutilizadas ou não marcadas de accôrdo com o art. 63;
f) que não estiverem em circulação;
g) que tiverem emendas, rasuras ou borrões;
h) em valor inferior ao devido.
Paragrapho unico. Consideram-se sem effeito legal as estampilhas que acompanharem os productos, nos casos das lettras a a g deste artigo, e as não inutilizadas no verso, de conformidade com o art. 64. Multa de 200$ a 400$ aos que incorrerem nos preceitos deste artigo ou de seu paragrapho, salvo quando se tratar de insufficiencia de estampilhamento de productos que pagam o imposto de accordo com o preço de venda, na fórma do disposto na lettra a do art. 67, em que a multa será então de 600$ á I:200$000.
Art. 62. Constitue contravenção o emprego de estampilha já usada ou a exposição á venda de mercadorias estampilhadas com semelhantes formulas. Multa de 600$ a 1:200$000.
Art. 63. Os fabricantes ou outros adquirentes de estampilhas para productos nacionaes são obrigados a assignalal-as, no lado impresso, na occasião de applical-as ou remettel-as ao comprador, com a marca da fabrica ou a firma ou iniciaes, a tinta, picote ou outro qualquer processo, comtanto que a indicação do valor de estampilha fique visivel.
§ 1º Os beneficiadores de mercadorias, que as acondicionarem de modo differente do recebido, contramarcarão as estampilhas com as iniciaes ou marca registrada. Multa prevista no art. 61, lettra e.
§ 2º As estampilhas que acompanharern os barris de chopp, na conformidade do art. 57, § 3º, lettra b, serão inutilisadas com os dizeres exigidos neste artigo, os quaes deverão abranger tambem a folha a que estiverem ellas colladas, permittido o uso do carimbo.
Art. 64. No verso das estampilhas que acompanharem productos vendidos a varejistas, é obrigatorio o lançamento, a tinta ou lápis-tinta, de modo a abranger á totalidade das formulas correspondente a cada volume, da data da entrega ou remessa e do numero da nota respectiva, bem como da firma ou marca da fabrica ou do commercio. Multa prevista no art. 61.
Paragrapho unico. Quando a venda fôr feita a atacadista, será facultativa a observancia do disposto neste artigo.
Art. 65. Nos casos de estampilhamento em globo dos volumes, as estampilhas serão inutilizadas por meio de traço forte, de tinta ou lapis tinta, e com a data do dia, pelos commerciantes que os venderem a particular ou a negociantes não registrados para o commercio do producto. Multa de 200$ a 400$ aos commerciantes.
Art. 66. As estampilhas colladas ás guias serão inutilizadas com a data a manuscripto ou a carimbo, em cada uma das partes (talão e guia). Multa de 200$ a 400$000.
CAPITULO VIII
Da cobrança do imposto <<ad valorem>>
Art. 67. Quando se tratar de producto sujeito a imposto de accordo com o preço da venda, regulará:
a) para os productos nacionaes, o preço de venda da fabrica, dos depositos exclusivos dos seus productos, dos depositos pertencentes á mesma firma da fabrica, ou ainda dos depositos aos mesmos productos pertencentes a firmas das quaes faça parte o respectivo fabricante;
b) para os productos estrangeiros, o preço que houver sido calculado nas alfandegas, tomado por base o valor das mercadorias, ao cambio do dia do pagamento do despacho, accrescido da despeza do frete e dos direitos, addicionando-se ao total 10 % O preço das joias e obras de ourives importadas por particulares ou por negociantes não registrados para o commercio dos alludidos productos, será o valor official da mercadoria, se esta estiver tarifada, e, no caso contrario, o valor da factura consular e, na falta desta, o que fôr arbitrado pelo conferente do despacho ou pela commissão da tarifa, sem prejuizo dos recursos legaes.
§ 1º A base do preço será:
a) nos cigarros e cigarrilhas, o de uma vintena;
b) nas perfumarias especialidades pharmaceuticas, o de uma duzia;
c) nas joias, obras de ourives e objectos de adorno, o de cada objecto, estojo, combinação, apparelho ou guarnição;
d) nas balas de ferro ou de chumbo e no chumbo de munição, o de um kilogramma;
e) nas espoletas ou cartuchos vasios ou carregados, o de um cento;
f) nas caixas com papel e enveloppes para cartas, o de uma caixa;
g) nos demais productos, o objecto;
§ 2º No preço não se comprehende o valor do imposto, nem as despesas de embalagem e seguro, até o ponto do destino, salvo o frete das mercadorias estrangeiras, desde que ditas despesas sejam facturadas distinctamente.
§ 3º Quando os preços variarem, segundo a maior ou menor quantidade em que são vendidos os productos, tomar-se-á, para base do pagamento do imposto, o preço maximo da venda; nenhuma reducção se fará no valor integral da venda, a titulo de desconto, abatimento, bonifìcação, etc., que constar da factura, nota de entrega, carta ou qualquer outro documento semelhante.
§ 4º Os productos vendidos em leilão, nas alfandegas, e os vendidos em hasta publica ou por concorrencia, ficarão sujeitos ao imposto segundo o preço da arrematação ou da venda.
Art. 68. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas, charutos, perfumarias e especialidades pharmaceuticas, fornecerão á estação arrecadadora respectiva, ao iniciarem suas transacções, ou até 31 de janeiro de cada anno, ou, ainda, quando resolverem qualquer alteração, uma tabella, conforme o modelo XX, em triplicata, das marcas e dos preços dos mesmos productos, vendidos quer nas fabricas quer nos depositos referidos na lettra a do artigo anterior. Multa de 50$ a 100$000.
§ 1º Das tabellas recebidas, as repartições fornecerão recibo aos interessados, com o numero de ordem do protocollo e neste lançarão a data da publicação das mesmas tabellas no Diario Official.
§ 2º Se a tabella não attender ás condições do modelo XX será recusada, devendo o interessado, se houver excedido o prazo legal, apresentar outra naquellas condições, dentro do prazo de oito dias.
§ 3º A primeira via da tabella será archivada na repartição; a segunda remettida á Directoria da Receita Publica, pelas repartições do Estado do Rio de Janeiro, ou por intermedio das delegadas fiscaes, pelas dos demais Estados, afim de ser publicada no Diario Official e a terceira será restituida ao fabricante, devidamente authenticada pela repartição arrecadadora, para ser apresentada ao agente do fisco, quando exigida. A Recebedoria do Districto Federal fará publicar, nas mesmas condições, as tabellas que lhe forem apresentadas.
Art. 69. Os fabricantes, cujas tabellas e suas alterações tiverem sido publicadas, ficam dispensados da apresentação annual de nova tabella; devem, porém, dentro do prazo de que trata o art. 68, communicar á respectiva repartição se mantêm os preços e marcas da tabella fornecida no anno anterior. Multa de 50$ a 100$000.
Art. 70. As repartições arrecadadoras, de posse das communicações, mencionarão nas mesmas a data do Diario Official, em que foram publicadas as respectivas tabellas ou alterações, e as archivarão, de modo a poderem fornecer, em qualquer occasião, informações ou certidões das mesmas.
Art. 71. Aos agentes fiscaes, nas respectivas fabricas, e a todos os encarregados da fiscalização, cabe verificar, quer nas mesmas fabricas, quer nas casas commerciaes, pelo exame das mercadorias e das notas ou facturas, a exactidão das tabellas, bem como se o imposto está sendo convenientemente pago.
CAPITULO IX
Dos rotulos e sua applicação
Art. 72. Os fabricantes de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo são obrigados á applicação de rotulos em seus productos, declarando a situação da fabrica e a marca devidamente registrada na Junta Commercial ou o nome do fabricante ou da empreza fabril registrada na estação arrecadadora competente, podendo addicionar a expressão «INDUSTRIA BRASILEIRA».
§ 1º Nos tecidos, nos artefactos de tecidos e nos chapéos de qualquer especie, essas exigencias poderão ser substituidas pela declaração apenas. de «INDUSTRIA BRASILEIRA» em caracteres bem visiveis, que tenham pelo menos 0m,01 de comprimento.
§ 2º Os commerciantes, que tiverem de expôr mercadorias acondicionadas de modo differente do recebido, são obrigados a applicar ao novo volume rotulo nos quaes declarem a marca registrada ou a firma ou empreza commercial registrada na estação fiscal competente, e a situação do estabelecimento, bem como a origem do producto, nacional ou estrangeiro, podendo tambem mencionar a marca ou firma e o local da fabrica productora.
§ 3º Se no producto que não tiver soffrido alteração no acondicionamento, tiver de figurar marca do revendedor ou outra qualquer differente da da fabrica productora, só poderá ser usada concomitantemente com a da mesma fabrica.
§ 4º Os fabricantes de queijo e requeijão poderão deixar de rotular esses productos, cumprindo, nesse caso, ao recebedor commerciante rotulal-os, com a indicação da procedencia e nome do fabricante, quando os expuzer á venda. Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou de sncs paragraphos.
§ 5º Fica dispensada a rotulagem dos objectos de vidro de preço inferior a 2$000.
Art. 73. Poderão ser applicados aos productos carimbos ou etiquetas mencionando marca, firma e o local dos vendedores do artigo, comtanto que não seja prejudicado o rotulo, nem possam ser com elle confundidos, sob pena das multas estabelecidas no art. 72.
Art. 74. Não é permittido assignalar, vender, ou expor á venda mercadorias nacionaes com rotulos escriptos no todo ou em parte em lingua estrangeira, salvo se contiverem em portuguez, e em titulos maiores, em logar bem visivel, os dizeres exigidos pelo art. 72. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Paragrapho unico. Exceptuam-se os nomes de bebidas e outros que não tiverem correspondencia em portuguez, como bitter, brandy, cognac, Rirsch, etc., comtanto que os rotulos contenham as indicações do art. 72.
Art. 75. É’ prohibida a importação de productos estrangeiros que trouxerem rotulos no todo ou em parte em lingua portugueza, sem mencionar o paiz de origem. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 76. Os pequenos fabricantes dos ns. I e II da tabella de registro, e os de que tratam as lettras f, g, e h, do art. 12, são obrigados a rotular seus productos logo depois de acabados.
Paragrapho unico. As grandes fabricas do n. III da mesma tabella, deverão rotular os respectivos productos antes de lhes darem sahida da fabrica ou de remettel-os para a secção de vendas a varejo. Multa de 200$ a 400$, aos infractores deste artigo ou de seu paragrapho.
Art. 77. Os rotulos de marca, firma ou local differente do da fabrica, poderão ser a esta adaptados por meio de carimbo impresso com tinta que diffira bem da anterior, afim de evitar confusão, podendo pela mesma fórma ser corrigidos os que não estiverem nas condições do art. 72.
Art. 78. Considera-se contravenção o emprego de rotulo de fabrica não existente ou indicando falsa procedencia, ou qualidade, bem como a exposição á venda de mercadorias com rotulos nas mesmas condições, e, a venda ou exposição á venda de mercadorias nacionaes, inculcando-as como estrangeiras ou vice-versa. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Paragrapho unico. Considera-se tambem contravenção falsificar, adulterar e colorir os vinhos nacionaes ou estrangeiros e outras bebidas do estado em que sahiram dos seus fabricantes. Multa de 5:000$ para o falsificador, adulterador e colorador, e de 1:200$ a 2:500$ para o que expuzer á venda semelhantes bebidas.
Art. 79. Os rotulos serão applicados:
1º A tinta indelevel ou a fogo, nos barris de qualquer especie, nas barricas e noa caixões.
2º Por meio de dizeres collados, impressos ou gravados:
a) nas caixas, maços, carteiras, pacotes, nas peças de tecido e seus artcfactos e em qualquer outro envoltorio contendo mercadoria tributada;
b) nas unidades em que forem appostas as estampilhas e nos envoltorios em que as mesmas unidades forem expostas á venda;
c) até a um metro de antecedencia da extremidade exterior da peça, no papel;
d) em qualquer parte do corpo do objecto, nas louças e nos vidros, apparelhos sanitarios e azulejos. ladrilhos e mosaicos. Multa de 50$ a 100$ aos infractores deste artigo.
Art. 80. Para os casos não previstos neste regulamento, em relação aos rotulos, será applicada a legislação em vigor.
CAPITULO X
Da fiscalização
PRIMEIRA PARTE
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 81. Nenhum producto sujeito ao imposto de consumo poderá sahir das fabricas, nem ser exposto á venda ou vendido, sem estar estampilhado, salvo as seguintes excepções:
a) as mercadorias, de qualquer procedencia, cujo imposto fôr pago por meio de guia;
b) as mercadorias adquiridas das fabricas productoras pelas beneficiadoras, desde que estejam acompanhadas da nota ou factura e dos sellos respectivos;
c) as mercadorias estrangeiras existentes nos estabelecimentos atacadistas, acondicionadas nos volumes em que foram recebidas, acompanhadas da nota, factura ou guia e das estampilhas correspondentes;
d) as mercadorias estrangeiras existentes em estabelecimentos varejistas, acondicionadas em volumes intactos e que estejam acompanhados da nota, factura ou guia e das respectivas estampilhas;
e) os liquidos de qualquer origem, acondicionados em barris ou em garrafões ou latas de mais de cinco litros; as tintas solidas e materias de tinturaria, acondicionadas em volumes de mais de dez kilos; a manteiga nacional, acondicionada em volumes de mais de quatro kilos ; e os artefactos de tecidos, quando em peças, em poder de quaesquer negociantes registrados, desde que os volumes estejam intactos e acompanhados das notas, facturas ou guias e das respectivas estampilhas;
f) o café torrado acondicionado em volumes de 10 kilos ou mais, em poder dos fabricantes moedores, e o moido, em volumes de 15 ou mais kilos, em poder dos negociantes atacadistas, desde que ditos volumes se encontrem intactos e acompanhados da nota ou factura do fornecedor e das respectivas estampilhas;
g) o queijo ou requeijão, em poder de quaesquar negociantes registrados, quando em volumes intactos e acompanhados da nota ou factura e guia respectivas, bem assim das estampilhas correspondentes;
h) as joias e obras de ourives, que pagam o imposto em livro especial;
i) as caixas de que trata o art. 4º, § 34, quando não estiverem vasias, isto é, quando servirem de acondicionamento a productos que nas mesmas forem vendidos. Multa de 200$ a 400$ aos infractores deste artigo, menos lettra h.
Art. 82. Estão sujeitos á fiscalização e ao regimen fiscal todos os productos que se acharem dentro dos estabelecimentos obrigados a registro, ou em poder dos mercadores ambulantes ou dos encarregados do transporte, ainda que guardados em caixas, saccos, barricas, moveis, etc.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, quando houver residencia familiar no estabelecimento, considerar-se-á sujeita á fiscalização sómente a parte do edificio occupada pelo negocio ou fabrica e as dependencias que servirem de deposito de mercadorias.
Art. 83. Quando nas fabricas e estabelecimentos commerciaes por grosso houver venda a retalho, a secção desta deve ser inteiramente separada, de modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados expostos á venda a varejo todos os productos que se acharem no estabelecimento.
Art. 84. Os productos sujeitos ao imposto por guia, quando tiverem de ser beneficiados ou acabados em outra fabrica, poderão transitar sem pagamento do respectivo imposto, mediante as formalidades estatuidas neste regulamento, desde que tiverem de voltar á propria fabrica ou de ser vendidos na do beneficiamento ou acabamento, quando esta pertencer ao mesmo dono.
Paragrapho unico. Não se comprehendem neste dispositivo os tecidos que as fabricas receberem de commerciantes para alvejar, tingir ou estampar, os quaes, além da taxa já paga, ficarão sujeitos á nova taxa integral, depois de beneficiados.
Art. 85. Quando o fabricante tiver mais de uma fabrica sob a fiscalização da mesma repartição arrecadadora, os productos sujeitos a estampilhamento directo que foram fabricados em uma e sahirem para outra, afim de soffrerem os ultimas preparos, boneficiamento ou terminação, serão acompanhados de uma guia, segundo o modelo XV, visada pelo agente fiscal ou pela repartição, para servir de base á escripta fiscal e considerados fabricados no outro estabelecimento. Multa de 200$ a 400$000.
Art. 86. As fabricas que prepararem por encommenda productos de outras fabricas, se receberem destas a materia prima, os rotulos e as estampilhas, para serem applicados, annotarão nos livros da escripta fiscal, não só a entrada daquelles effeitos, como a sahida dos artigos preparados e estampilhados, fazendo-os acompanhar, na remessa ou entrega, de uma nota ou factura com as necessarias especificações.
§ 1º Os fabricantes, que se utilizarem do estabelecimento de outra firma, para os fìns previstos neste artigo, deverão remetter a materia prima, os rotulos e as estampilhas acompanhadas de nota ou factura especificada, lançando no livro de sua escripta fiscal a sahida desses objectos e a entrada dos artigos preparados.
§ 2º As notas ou facturas, de que trata este artigo, deverão ser apresentadas ao visto do agente fiscal de ambas as fabricas. Multa de 50$ a 100$, aos que não fizerem o lançamento ou as especifìcações exigidas neste artigo e no § Iº e de 200$ a 400$ aos que não remetterem as notas ou não as exhbirem ao visto do agente do fisco.
Art. 87. Todos os commerciantes e fabricantes que adquirirem productos sujeitos ao imposto de consumo, como materia prima ou para commercio, deverão examinar cuidadosamente se os mesmos productos, assim como as estampilhas e as guias, notas ou facturas, que os acompanharem, obedecem a todas as prescripções deste regulamento.
§ 1º Verificada qualquer falta, deverão, afim de se eximirem da responsabilidade, dar conhecimento á repartição fiscal competente, dentro do prazo de 10 dias, contados da data do recebimento e antes do inicio do consumo ou da venda dos productos.
§ 2º Quando a falta fôr verificada por agentes do fisco, responderão, somente nos casos previstos nos arts. III e II2:
a) dentro dos primeiros I0 dias, contados da data da recebimento, apenas o remettente, desde que não esteja iniciado o consumo ou a venda da mercadoria, cabendo, em caso contrario, responsabilidade tambem ao expositor;
b) dentro de 30 dias, a contar da data do recebimento, tanto o remettente como o recebedor ou expositor;
c) posteriormente a 30 dias, contados da data do recebimento, sómente o recebedor ou expositor.
Art. 88. As notas que os fabricantes e os commerciantes são obrigados a fornecer com os productos vendidos, ainda que os compradores sejam particulares ou negociantes de outros artigos e sem registro para o commercio dos productos adquiridos, serão extrahidas de talão-nota ou de livro-nota, e numeradas typographica e seguidamente, ficando copia exacta no mesmo talão ou livro-nota. A expedição de factura commercial, devidamente copiada, na fórma do art. 12 do Codigo Commercial, dispensa a apresentação da nota. Multa de 50$ a I00$ aos que não deixarem cópia, e de 200$ a 400$ aos que não possuirem o livro ou talão-nota..
Paragrapho unico. Nestas notas ou facturas, além das declarações exigidas, deve ser mencionado, como elemento de defesa, se a mercadoria está devidamente rotulada e estampilhada e se os sellos que a acompanham estão revestidos das formalidades legaes, bem assim quaesquer outros esclarecimentos que permittam perfeita identificação do producto com os documentos commerciaes que lhes disserem respeito.
Art. 89. Nenhum estabelecimento poderá ser vendido em hasta publica ou posto em leilão sem que préviamente seja solicitado da repartição fiscal competente, pelo encarregado do leilão, esclarecimento sobre a situação do mesmo estabelecimento perante o fisco.
§ 1º O mesmo procedimento será observado quando a venda em taes condições fôr de mercadorias pertencentes a estabelecimentos sujeitos ás disposições deste regulamento.
§ 2º O debito, que fôr accusado em taes casos, será deduzido do producto da arrematação ou venda e recolhido á repartição fiscal, dentro do prazo de 15 dias.
§ 3º No caso de fallencia ou inventario, de que trata o art. 24, lettra b, a repartição fiscal remetterá ao juiz competente os precisos esclarecimentos, afim de não ser julgada definitivamente a partilha ou falencia sem o prévio recolhimento das importancias devidas.
Art. 90. O termo de responsabilidade pela exportação, para o estrangeiro, de mercadorias, por via terrestre, com isenção do imposto, deverá ser levantado dentro do prazo de 180 dias, mediante apresentação, pelo fabricante exportador, de documento passado pela repartição do ponto do embarque e pela repartição fiscal da fronteira, o qual prove a sahida das mesmas mercadorias do territorio nacional ou a entrada em territorio estrangeiro.
§ 1º Findo esse prazo, a repartição providenciará para a cobrança do imposto a que estariam sujeitas as mercadorias, se fossem dadas a consumo em territorio nacional, accrescido da multa correspondente.
§ 2º Effectuada a cobrança do imposto e da multa, será dada baixa no termo de responsabilidade, com declaração dessa circumstancia.
Art. 91. Todas as consultas relativas ao imposto de consumo devem ser dirigidas á repartição arrecadadora do local, á qual cabe solucional-as, sendo facultado recurso para a instancia superior, na fórma do art. 225 deste regulamento.
Paragrapho unico. Quando a solução fôr pela reducção ou isenção do imposto ou do emolumento de registro, ou desobrigando o contribuinte do exigencias regulamentares, della haverá recurso para a instancia superior, de accordo com o preceituado no art. 226.
SEGUNDA PARTE
DISPOSIÇÕES ESPECIAES
Art. 92. Só poderão sahir das fabricas e dos estabelecimentos commerciaes por grosso, acompanhados das respectivas estampilhas, os seguintes productos, quando vendidos a commerciantes registrados:
a) os liquidos acondidonados em barris, latas, garrafões ou envoltorios semelhantes de capacidade excedente de cinco litros, e as tintas solidas e materias de tinturaria, acondicionadas em volumes de mais de 10 kilos;
b) a manteiga nacional acondidonada em volumes de peso excedente a quatro kilos;
c) o café torrado acondicionado em volumes de 10 ou mais kilos, destinado á moagem em outro estabelecimento;
d) o café moido acondicionado em barricas, latas ou caixões, pesando 15 ou mais kilos, quando vendido a atacadistas;
e) os artefactos de tecidos, quando em peças;
f) o queijo e o requeijão de qualquer fórma acondicionados;
g) as mercadorias estrangeiras acondidonadas em caixas, caixotes e outros envoltorios ainda intactos.
Art. 93. Os usineiros e lavradores que forem fabricantes, por quaesquer processos, de alcool de canna, cachaça ou vinho natural, empregando productos da lavoura propria ou alheia, conjuntamente poderão remettel-os acompanhados de guia, conforme o modelo VIII, sem as respectivas estampilhas, quando a venda fôr feita a negociante por grosso, devidamente registrado. De egual faculdade gosarão os fabricantes de queijos de Minas, mesmo que as vendas sejam feitas a varejistas.
Paragrapho unico. A’ repartição do destino cabe providenciar para que, dentro do prazo de oito dias, seja pago pelo destinatario da mercadoria o respectivo imposto do alcool, aguardente ou vinho nacional, devendo o commerciante de queijos ter sempre no estabelecimento as estampilhas necessarias á sellagem do producto.
Art. 94. Não serão admittidos a despacho nas alfandegas, nem poderão sahir das fabricas ou ser expostos á venda cigarros, cigarrilhas, fumo desfiado, picado, migado ou em pó, phosphoros, sal refinado ou purificado, velas de sebo ou de espermacete, cartas de jogar, café torrado ou moido, tintas, chá e manteiga, sem estarem acondicionados em maços, carteiras, latas, caixas, saccos, vidros ou outros envoltorios, devidamente fechados. Multa de 600$ a 1:200$000.
§ 1º Poderão ser expostas á venda a retalho, devendo, porém, ser conservados nos respectivos envoltorios, da fórma a se poder verificar as estampilhas inutilizadas com a data do inicio do retalhamento, lançada a tinta ou lapis-tinta, o café torrado ou moido, a manteiga, as conservas, as tintas solidas, o chá, as velas, os cigarros, bem assim os pentes, quando a sellagem destes for feita nos pacotes, na forma do art. 57, § 2º, lettra j;
§ 2º A manteiga e as conservas poderão ser expostas á venda a varejo, fôra dos respectivos envoltorios originaes, devendo, porém, os mesmos envoltorios ser conservados em poder do expositor, com a data do inicio do retalhamento sobre as respectivas estampilhas, afim de serem apresentados aos representantes do fisco, sempre que o exigirem. Multa de 200$ a 400$, aos infractores dos § 1º e 2º.
Art. 95. E’ prohibida a venda a torno de vinagre, alcool e bebidas, com excepção do chopp e das aguas gazosas acondicionadas em barris automaticos. Multa de 200$ a 400$000.
Art. 96. E’ vedado aos fabricantes, que tiverem commercio a retalho, o fabrico de fumo ou de seus preparados na secção de varejo ou em compartimento que tenha communicação interna com a mesma secção. Multa de 600$ a 1:200$000.
Art. 97. E’ prohibida a baldeação, no acto da entrega ao comprador, dos liquidos, acondicionados em barris, em latas, ou em garrafões de mais de cinco litros, salvo quando se tratar dos acondicionamentos em vasilhame adaptado á conducção por cargueiro, ou de graspa, alcool, aguardente de canna ou de mandioca, transportados em pipas ou meias pipas. Multa de 600$ a 1:200$000.
§ 1º Desde que se dê baldeação, no caso permittido neste artigo, deve ser feita menção dessa circumstancia na nota ou factura da mercadoria, independente das demais exigencias deste regulamento.
Multa de 50$ a 100$000.
§ 2º A gazolina e a naphta não se comprehendem na prohibição deste artigo.
Art. 98. Não é permittida a sahida de mercadorias das fabricas nem dos armazens alfandegados, antes do nascimento ou depois do occaso do sol, salvo em casos préviamente justificados. Multa de 600$ a 1:200$000.
TERCEIRA PARTE
DO IMPOSTO E DA FISCALIZAÇÃO DO SAL
Art. 99. A arrecadação do imposto do sal grosso estrangeiro será feita pelas alfandegas e mesas de rendas, na occasião da descarga, cumulativamente com a dos direitos de importação.
§ 1º As mesmas repartições farão a cobrança do imposto do sal nacional, que não houver sido pago no ponto de origem.
§ 2º As demais repartições arrecadadoras poderão cobrar, apenas, o imposto correspondente aos accrescimos que verificarem na conferencia do sal entrado com o imposto pago.
§ 3º Para Os effeitos do art. III, § 7, lettra a, 2º, a repartição do porto de embarque fornecerá, até o dia 15 de abril de cada anno ou quando se der qualquer alteração, ás repartições do ponto de procedencia, uma relação dos negociantes por atacado, exportadores de sal grosso, estabelecidos naquelle porto e devidamente registrados.
Art. 100. Das differenças encontradas por occasião das descargas, nas conferencias do sal grosso, entre a quantidade manifestada ou a accusada nas guias ou nota de despacho e a verificada, cobrar-se-á o imposto por verba lançada nas ditas guias ou notas de despacho:
a) simples – se o accrescimo não exceder de 10 % da carga manifestada;
b) em dobro – se o exceder (arts. 217 e 219, § 6º, lettra a).
Paragrapho unico. Se a differença fôr para menos da declarada no manifesto, na guia ou nota de despacho, o imposto será cobrado pela quantidade de carga manifestada.
Art. 101. O commandante da embarcação que transportar sal grosso, será obrigado não só a conduzir as guias e mais papeis referentes ao dito producto e a apresental-os á repartição do logar em que tiver de desembarcal-o, como tambem a facilitar ás repartições fiscaes a precisa fiscalização. Multa de 1:200$ a 2:500$000.
Art. 102. Os despachos do sal grosso entrado serão organizados em tres vias, de accôrdo com o modelo XVI.
§ 1º Antes da conferencia e do processo, essas guias deverão ser apresentadas á repartição que, confrontando-as com as guias e demais papeis recebidos do commandante da embarcação, annotará se o sal a despachar foi exportado com o imposto pago ou a pagar.
§ 2º Na conferencia do sal os agentes fiscaes terão como auxiliares os guardas da Alfandega.
Art. 103. E’ permittido ao dono ou consignatario do sal grosso nacional ou ao commandante da embarcação que o transportar, negociar nos portos de escala ou de arribada, se nelles existir repartição habilitada para o despacho, todo ou parte do carregamento, mediante petição dirigida á mesma repartição. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
Art. 104. Occorrendo avaria por successos de mar ou de viagem, provada com certidão do protesto feito a bordo e ratificado em terra, a repartição fiscal competente nomeará, se a parte interessada o requerer, uma commissão de tres membros, composta do agente fiscal, de um outro empregado e de um perito indicado pela parte, para verificar o estado do sal e fixar o abatimento que, razoavelmente, possa ser feito no pagamento do imposto.
Art. 105. O navio carregado de sal grosso, que, depois de dar entrada em um porto, tiver de seguir para outro do territorio nacional com o mesmo carregamento com que houver entrado, não será desembaraçado sem exhibir á repartição fiscal competente as guias a que se referem os arts. 111, § 7º, lettra c, e 112 § 3º, lettra c, as quaes, depois de visadas pelo chefe da mesma repartição, serão restituidas ao commandante.
Paragrapho unico. A repartição, na fórma do art. 108, dará aviso, peo telegramma, da partida do navio á do porto para onde elle se dirigir.
Art. 106. O sal grosso conduzido em uma embarcação só poderá ser baldeado para outra, mediante licença da repartição do porto de reembarque e exhibição á mesma das competentes guias. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
Art. 107. O sal grosso poderá ser transportado em pontões rebocados por outras embarcações, mas revestidos como estas das mesmas seguranças fiscaes. Multa de 2:500$ a 5:000$000.
Art. 108. A repartição que desembaraçar qualquer embarcação carregada de sal grosso telegraphará á do porto do destino, dando-lhe conhecimento do nome do navio, da quantidade de sal transportado e de quaesquer outras circumstancias que se tornem necessarias á fiscalização.
Paragrapho unico. Na declaração do modelo XVII, apresentada pelo exportador, a repartição, depois de fazer o confronto com a guia de que trata o art. 112, § 3º, lettra c, e com as guias, recebidas do salineiro e correspondentes ao sal exportado, fará, nestas, a annullação ou deducção do mesmo sal, devolvendo-as ao exportador, e naquella lançará o visto, restituindo-a ao mesmo exportador, para acompanhar o producto.
Art. 109. No despacho do sal grosso, entrado, nenhum documento substituirá a declaração e a guia de que trata o paragrapho unico do art. 108, salvo os casos de perda, por motivo de força maior, devidamente provada, em que a falta será preenchida com certidão authentica da repartição expedidora.
Art. 110. A repartição de origem, logo que receber aviso da do porto do destino, de haver sido pago o imposto do sal despachado com o imposto a pagar, dará baixa na responsabilidade, fazendo averbar no termo a communicação recebida.
§ 1º Na falta da communicação, a baixa poderá ser dada mediante certidão authentica, fornecida pela repartição que houver arrecadado o imposto.
§ 2º Dentro de 90 dias, se não houver sido recebida a prova do pagamento do imposto, enviada pela repartição arrecadadora, será requisitada tal informação á repartição competente.
§ 3º Reconhecida a falta do pagamento do imposto será este cobrado em dobro e dada baixa no termo de responsabilidade.
QUARTA PARTE
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES
Art. 111. Os fabricantes de productos sujeitos ao imposto de consumo, além das demais exigencias deste regulamento, serão obrigados:
§ 1º – Os fabricantes em geral:
a) a fornecer ao comprador negociante uma nota ou factura, devidamente numerada, de todos os productos vendidos, discriminando-os pela quantidade, especie e qualidade, com a declaração de se acharem sellados ou da quantidade e importancia das estampilhas que os acompanharem, exceptuados os productos cujo imposto é pago por meio de guia. Multa de 50$ a 100$ aos que não preenchererm as formalidades exigidas na nota ou factura, e de 200$ a 400$ aos que não fornecerem a nota ou factura;
b) a ter o livro de accôrdo com o modelo XXIV, no qual registrarão, dentro de tres dias, o movimento diario da producção e, nos dias respectivos, o do consumo e o da entrada e sabida das estampilhas, quando as mesmas forem applicadas ou quando acompanharem as mercadorias, exceptuados os de que tratam as lettras e e h do art. 12. Multa de 50$ 100$ aos que não observarem as formalidades relativas á escripta, e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro;
c) a encerrar a escripturação mensal do livro de que trata a lettra b, pela fórma de balanço, transportando para o mez seguinte os saldos dos productos e das estampilhas, discriminadas estas por especies, formatos e taxas.
É dispensado o lançamento da producção, na escripta dos pequenos fabricantes de que tratam os ns. I e II da lettra a, da tabella de registro, e as lettras f e g do art. 12, salvo quando se tratar de productos que pagam o imposto por meio de guia ou dos que podem sahir da fabrica acompanhados de estampilhas, cuja producção deve ser lançada. Multa de 50$ a 100$000;
d) a inutilisar com as devidas explicações e collar no talão correspondente á nota relativa a productos que, vendidos, forem rejeitados e devolvidos pelo comprador, e, se a devolução fôr apenas de parte, notar no canhoto do talão relativo á mesma os artigos recusados;
e) a entregar ao comprador uma nota com a declaração do numero e a data da correspondente aos productos que, rejeitados ou devolvidos, forem de novo vendidos;
f) a fazer menção na columna das observações da escripta fiscal das occurrencias de que tratam as lettras d e e;
g) a entregar á repartição, até o dia 30 de janeiro de cada anno o ou oito dias depois de qualquer alteração, uma relação dos operarios que trabalharem fóra da fabrica, com indicação de suas residencias. Multa de 50$ a 100$000;
h) a entregar aos operarios que trabalharem fóra da fábrica uma caderneta, com as folhas numeradas seguidamente e authenticadas na repartição competente, para ser apresentada quando exigida pela fiscalização, devendo nella mencionar a materia prima entregue ao operario e os productos manufacturados restituidos á fabrica. Multa de 50$ a 100$000;
i) a apresentar á repartição fiscal, para ser visada, uma guia em duplicata, de accôrdo com o modelo XVIII, do producto exportada para o estrangeiro, ou remettido a negociante por grosso para o mesmo fim, conforme o modelo XIX, da qual uma via ficará archivada na mesma repartição e a outra acompanhará o despacho. Multa de 200$ a 400$000;
j) a exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, as mercadorias, as guias e notas ou facturas referentes ao imposto, e as estampilhas em seu poder, assim como os livros fiscaes e talões de guias, ainda que estejam encerrados, os quaes deverão ser conservados em boa guarda emquanto não prescreverem acções fiscaes que lhes possam ser relativas. Multa de 50$ a 100$000;
k) a franquear ao agente do fisco a visita do estabelecimento e suas dependencias, a qualquer hora do dia ou da noite, se á noite a fabrica estiver funccionando. Multa de 1:200$ a 2:500$000;
l) a dar conhecimento á repartição fiscal competente, não só quando resolverem suspender temporariamente a producção, como quando recomeçarem a trabalhar. Multa de 50$ a 100$000;
m) a entregar mensalmente mediante, guia de modelo XLVIII, visada pelo agente fiscal, á repartição arrecadadora sob pena de pagamento da respectiva importancia e de multa de 200$ a 400$, as estampilhas recebidas com os productos que empregarem como materia prima da sua industria, escripturando na columna das observações do respectivo livro fiscal, não só a entrada dessa materia prima, como a quantidade empregada na fabricação dos productos.
n) a assignar termo de responsabilidade, conforme o modelo XXII, do imposto relativo ás mercadorias que, por via terrestre ou com baldeação portos de embarque, exportarem para o estrangeiro ou remetterem a negociante por grosso para o mesmo fim, sendo admittidos intermediarios nos portos de baldeação. Multa de 600$ a 1:200$000;
o) a annotar na calumna das observações do livro da escripta fiscal as mercadorias destinadas á exportação sem pagamento do imposto. Multa de 50$ a 100$000.
§ 2º – Os de fumo e de seus preparados:
a) a dar sahida ao fumo desfiado, picado ou migado, para ser vendido a consumidores, sómente em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechados, que o minimo de 25 grammas e o maximo de um kilogramma. Multa de 2:500$ a 5:000$000;
b) a dar sahida ao fumo desfiado, picado ou migado, para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas, sómente em pacotes de papel, devidamente ajustados e fechados, do peso de cinco kilogrammas. Multa da 2:500$ a 5:000$000;
c) a vender fumo para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas unicamente a fabricantes desses productos, devidamente registrados. Multa de 600$000 a 1:200$000;
d) a ter um livro de accôrdo com o modelo XXV, para lançamento do fumo vendido a fabricante de cigarros ou de cigarrilhas, do qual constarão o nome e residencia dos mesmos fabricantes, assim como o numero e a data das respectivas patentes de registro. Multa de 200$ a 400$000;
e) a carimbar com a data da entrega ou remessa os pacotes de fumo para fabrico de cigarros ou de cigarrilhas, de fórma que fique parte do carimbo sobre as estampilhas e parte sobre o papel do pacote. Multa de 200$ a 400$000;
f) a pagar o imposto do fumo desfiado, picado ou migado, empregado em cigarros ou cigarrilhas, de conformidade com o art. 43, paragrapho primeiro; são considerados fabricantes de desfiar, picar e migar todos os que praticarem esses processos, embora para empregar o fumo assim preparado sómente nos seus productos. Multa de 2:500$ a 5:000$000;
g) a ter o livro de accôrdo com o modelo XXVI, no qual registrarão, dentro de tres dias, o movimento diario da producção e, nos respectivos, o do consumo e o da entrada e sabida das estampilhas, quando as mesmas forem applicadas aos productos, assim como a importancia do imposto pago por verba, relativa ao fumo empregado em cigarros ou cigarrilhas. Multa de 50$ a 100$ aos que não observarem as forma formalidades relativas á escripta, e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro;
h) a apresentar, no minimo, uma producção de fumo desfiado, picado ou migado, que corresponda a 75% do fumo em folha, inclusive chinez, quer para o caporal, quer para o lavado, meio fino ou grosso, e a 86 % do fumo em corda ou rolo;
i) a ter o livro de modelo XXV A, para o lançamento da entrada e sahida do fumo em corda ou em folha. Multa de 50$ a 100$ aos que não observarem as formalidades relativas á escripta e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro.
§ 3º – Os de cigarros ou de cigarrilhas, com fumo de producção alheia;
a) a adquirir as estampilhas para todo o fumo constante da nota ou factura, que será apresentada á repartição afim de ser visa juntamente com as guias de acquisição das estampilhas e com o retalho sellado dos pacotes do alludido fumo;
b) a não retirar dos pacotes de fumo o retalho sellado, senão quando tiverem de adquirir sellos para os cigarros e cigarrilhas a serem fabricados;
c) a não retirar o fumo dos respectivos pacotes, senão quando tiverem de iniciar a fabricação dos cigarros ou cigarrilhas;
d) a apresentar ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, as estampilhas para cigarros ou cigarrilhas, correspondentes aos pacotes de fumo de que já tenha sido retirado o retalho sellado;
e) a empregar o fumo adquirido unicamente no fabrico de cigarros ou de cigarrilhas. Multa de 200$ a 400$ aos infractores de qualquer das lettras deste paragrapho.
§ 4º – Os de bebidas, vinagre, azeite e tintas:
a) a remetter ou entregar ao comprador as estampilhas correspondentes aos productos que tiverem de ser estampilhados fóra da fabrica. Multa de 200$ a 400$000;
b) a mencionar no verso das estampilhas que acompanharem productos vendidos a commerciantes varejistas, além das declarações exigidas no art. 64, a numeração e a capacidade em litro dos volumes. Multa de 200$ a 400$000;
c) a gravar em caracteres bem visiveis, a fogo ou por meio de carimbo, com tinta indelevel, nos barris, latas e garrafões de mais de cinco litros, o numero da vasilha e sua capacidade expressa em litros. Multa de 200$ a 400$000;
d) a mencionar nas notas ou facturas, além das demais declarações exigidas no art. III, § 1º da lettra a, a capacidade das vasilhas, expressa em litros ou o peso, quando se tratar de tintas. Multa de 50$ a 100$000;
e) a ter o livro de modelo XXVIII, quando se tratar de fabrico de cerveja. Multa de 50$ a 100$ aos que não observarem as formalidades da escripta e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro.
NOTA – Quando não fôr preenchida a formalidade da lettra d, e caso o exame não verifique quantidades diversas, a capacidade será: para as pipas, 480 litros; para as meias pipas ou quartolas, 240; para os quintos, 96; para os decimos, 48; para os vigesimos, 24 ; e para os quadragesimos, 12.
§ 5º – Os de alcool de canna, cachaça ou vinho natural (lavradores):
a) a ter um livro de talão e guia ou livros-guia, conforme o modelo VIII. Multa de 200$ a 400$000;
b) a remetter, quando derem Sahida a producto sem pagamento do imposto, na fórma do art. 93, a segunda via da guia de que trata a lettra a deste paragrapho, á repartição fiscal a que estiverem subordinados, e a terceira ao destinatario da mercadona. Multa de 200$ a 400$000;
c) a desnaturar a aguardante que tiver de ser vendida aos restiladores, procedendo de accordo com as regras da letra b, e sujeitos ás mesmas penalidades;
d) a ter o livro, segundo o modelo XXIX, no qual discriminarão os productos vendidos com o imposto pago ou a pagar. Multa de 50$ a 100$ aos que não observarern as formalidades relativas á escripta e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro.
§ 6º Os restiladores de aguardente e alcool:
a) a ter um livro de accôrdo com o modelo XXXI, no qual registrarão a entrada de aguardente desnaturada e a producção e consumo do producto restilado e bem assim o movimento das estampilhas. Multa de 200$ a 400$000.
b) a apresentar quantidade de alcool restilado, que corresponda, no maximo, á metade da quantidade da aguardente empregada, respondendo pelo imposto do excesso, cujo recolhimento será feito por meio de guia, visada pelo agente fiscal respectivo, logo que se encerre a escripta do mez;
c) a apresentar á repartição competente, para ser visada, a guia da aguardente não restilada que fôr vendida, sob pena da multa estabelecida no § 1º, letra i.
§ 7º – Os de sal grosso:
a) a pagar o imposto na fórma do art. 57, § 1º, por occasião da sahida do producto, podendo deixar de fazelo nos seguintes casos:
1º, quando o exportarem directamente, por via maritima, para outro porto nacional, onde haja repartição habilitada para o despacho e cobrança do imposto. Multa de 600$ a 1:200$000;
2º, quando fôr vendido a negociante, por grosso, exportador, devidamente registrado, estabelecido no porto de embarque. Multa de 600$ a 1:200$000;
b) a ter o livro de talão e guia ou livro-guia, de accôrdo com o modelo IX. Multa de 200$ a 400$000;
c) a fazer acompanhar da guia referida na lettra b:
1º, o que sahir com o imposto pago. Multa de 200$ a 400$000;
2º, até o porto do embarque o que sahir com o imposto a pagar, no primeiro caso da lettra a. Multa de 200$ a 400$000;
3º, o que fôr vendido sem o pagamento do imposto, no segundo caso da lettra a. Multa de 200$ a 400$000;
d) a apresentar á repartição do porto de sahida, antes do embarque, as guias relativas ao sal exportado por via maritima, acompanhadas da declaração constante do modelo XVII. Multa de 200$ a 400$000;
e) a exhibir á estação fiscal da séde da salina, para o competente visto, a guia do sal que tiver de ser exportado por porto situado em localidade sujeita a outra estação. Multa de 200$ a 400$000;
f) a marcar as pequenas embarcações de sua propriedade, empregadas no transporte do sal, com o nome ou numero e a tonelagem, fornecendo á repartição fiscal competente a relação das mesmas. Multa de 200$ a 400$000;
g) a assignar na repartição fiscal competente o termo de responsabilidade, segundo o modelo XXIII, pela importancia total do imposto devido pelo sal que exportarem para ser pago no porto do destino. Multa de 600$ a 1:200$000;
h) a fazer acompanhar da guia modelo IX, sem pagamento do imposto, o sal para ser refinado ou purificado em estabelecimento de sua propriedade e sujeito á mesma repartição fiscal. Multa de 200$ a 400$000;
i) a embarcar sal sómente em pequenas embarcações, quando estiveram nas condições da lettra f, ainda que pertençam a outrem. Multa de 200$ a 400$000;
j) a mencionar na guia de que trata a lettra c o numero ou o nome e a tonelagem da embarcação que transportar o sal, não podendo descarregal-a sem a presença do agente do fisco, desde que transporte menor carga que a da sua tonelagem, sob pena de ser calculado o carregamento pela tonelagem da embarcação. Multa de 50$ a 100$000;
k) a apresentar á repartição fiscal, nas localidades que tiverem porto de exportação e estabelecimentos exportadores, as guias que acompanharem as embarcações, antes de serem estas descarregadas. Multa de 200$ a 400$000;
l) a ter o livro conforme o modelo XXXII, no qual, de accôrdo com as lettras b e c do § 1º deste artigo, lançarão a colheita e consumo do sal e o movimento das estampilhas. Multa de 50$ a 100$ aos que não preencherem as formalidades relativas á escripto, e de 200$ 400$ aos que não tiverem o livro.
m) a inutilisar, com as devidas explicações, e collar no talão correspondente a guia relativa ao sal que, sahindo com o imposto pago, fôr devolvido ou rejeitado pelo comprador, notando na columna das observações essa occurrencia;
n) a entregar uma nota com a declaração do numero e data da guia do pagamento do imposto do sal que, rejeitado e devolvido á salina, fôr de novo vendido, fazendo menção da occorrencia no livro da escripta fiscal.
§ 8º – Os de sal refinado ou purificado:
a) a pagar a taxa integral do sal, cuja materia prima tiver sido recebida sem o pagamento do imposto, nos casos da lettra h do paragrapho anterior. Multa de 200$ a 400$000;
b) a mencionar no livro da escripta, segundo o modelo XXXIV, quando derem sahida ao producto, a data da guia ou nota que acompanhou o sal commum, declarando tambem o nome do fornecedor, para os fins constantes do art. 4º, § 4º, nota 1ª . Multa de 50$ a 100$000.
§ 9º – Os de tecidos, louças e vidros, ferragens, armas de fogo e suas munições e apparelhos sanitarios:
a) a pagar o imposto na fórma do art. 57, § 1º, antes da sahida da fabrica, salvo:
1º, quando se der a hypothese do art. 84;
2º, quando fôr destinado ao deposito da fabrica situado na mesma zona fiscal, ou no mesmo municipio, quando nelle houver mais de uma estação arrecadadora, para ahi ser vendido ou entregue ao comprador. Multa de 600$ a 1:200$000;
b) a ter o talão de guias ou livro-guia segundo os modelos X a XII, quer na fabrica, quer no deposito. Multa de 200$ a 400$000;
c) a ter no deposito o livro do modelo XXIV, para escripturar a entrada e sahida dos productos e o movimento das respectivas estampilhas, e na fabrica os de modelos XXIV e XXXVI a XXXVIII. Multa de 200$ a 400$000;
d) a fazer acompanhar das guias de que trata a letra b, sem o estampilhamento, os productos destinados ao deposito referido na lettra a 2º, e os devolvidos pelo mesmo deposito á fabrica, para qualquer fim. Multa de 600$ a 1:200$000;
e) a entregar ou remetter ao comprador com os productos vendidos na fabrica ou no deposito, a guia devidamente estampilhada, de que trata a letra b. Multa de 600$ a 1:200$000;
f) a ter acompanhado da respectiva guia, devidamente estampilhada, todo o producto destinado á venda a retalho, quer nas fabricas, quer nos depositos. Multa de 600$ a 1:200$000;
g) a dar numeração seguida aos volumes em que forem acondicionados os productos por occasião da sahida da fabrica, se para os mesmos não tiverem adoptado uma numeração de ordem de interesse commercial, podendo aquella numeração ser alterada annualmente, mediante aviso prévio á repartição fiscal competente. Multa de 200$ a 400$000;
h) a fazer acompanhar de guia sem o estampilhamento, os productos que sahirem, antes ou depois de beneficiados, e quando tiverem de voltar á propria fabrica, nos casos previstos no art. 84. Se os productos forem enviados á fabrica situada em logar differente do da séde da remettente, a guia será apresentada á estação fiscal, antes da expedição, afim de ser visada. Multa de 50$ a 100$ aos que não fizerem as declarações na guia e de 200 $ 400$ aos que não a remetterem;
i) a collar nos correspondentes canhotos de sahida as guias recebidas com os productos nos casos do art. 84. Multa de 200$ a 400$000;
j) a inutilizar, com as devidas explicações, e collar no talão correspondente, a guia relativa a producto que, sahindo com o imposto pago, fôr rejeitado e devolvido pelo comprador, e, se a devolução fôr de parte do producto comprehendido na guia, notar, no canhoto do talão relativo á mesma, os artigos recusados. Multa de 200$ a 400$000;
k) a entregar uma nota com a declaração do numero e data da guia do pagamento do imposto correspondente ao producto que, rejeitado e devolvido á fabrica ou ao deposito, fôr de novo vendido. Multa de 600$ a 1:200$000;
l) a entregar uma nota com a declaração do numero e data da guia correspondente ao producto que, devolvido pelo deposito, fôr de novo remettido ao mesmo deposito ou vendido. Multa de 600$ a 1:200$000;
m) a collar, no canhoto correspondente, a guia que acompanhar o producto devolvido pelo deposito para ser beneficiado. Multa de 200$ a 400$000;
n) a lançar na columna da observações da escripta fiscal a quantidade de productos recebida e devolvida, nos casos do paragrapho unico do art. 84, dando sahida do mesma producto na columna da consumo, quando o entregar depois de beneficiado. Multa de 600$ a 1:200$000.
o) a declarar em cada volume o peso respectivo, quando se tratar de louças, vidros ou ferragens. Multa de 50$ a 100$000.
§ 10 – Os de artefactos de tecidos:
a) a remetter ou entregar ao comprador negociante as estampilhas correspondentes aos productos que tiverem de ser vendidos em peças constituidas por varias unidades da mesma especie, unidas entre si, para serem cortadas pelos vendedores retalhitas. Multa de 200$ a 400$000.
b) a mencionar nas notas ou facturas e no verso das estampilhas, que acompanharem productos vendidos a commerciantes varejistas, além das demais declarações exigidas neste regulamento, a quantidade dos mesmos productos, referida á unidade tributada. Multa de 50$ a 100$ para os que não fizerem essa declaração nas notas ou facturas e de 200$ a 400$ para os que não a fizerem nas estampilhas.
§ 11 – Os de café torrado ou moido:
a) a acondicionar o café torrado ou moido, para venda a varejo a commerciante ou a consumidor, sómente em pacotes bem ajustados, caixas ou latas, devidamente fechados, que tenham o peso minimo de 250 grammas e o maximo de dez kilogrammas, podendo ser feitos pacotes de menos de 250 grammas para serem acondicionados em volumes, ajustados e devidamente fechados, de um a dez kilogrammas. Quando se tratar de volume de cinco a dez kilogrammas, cada uma das estampilhas appostas ao volume conterá, em algarismos, a data da entrega ou remessa da mercadoria. Multa de 600$ a 1:200$000;
b) a acondicionar o café moido, para venda por grosso, em volumes, nas condições da lettra anterior, com o peso de 15 ou mais kilos. Multa de 600$ a 1:200$000;
c) a dar sahida ao café torrado, para ser moido em outra fabrica, sómente em volumes devidamente fechados e de peso nunca inferior a 10 kilogrammas. Multa de 600$ a 1:200$000;
d) a vender o café torrado, para ser moido em outro estabelecimento, sómente a fabricante moedor, devidamente registrado. Multa de 600$ a 1:200$000;
e) a marcar o numero do volume e o peso, com caracteres bem visiveis, com tinta indelevel, nos volumes contendo café torrado, para ser moido em outra fabrica, e nos de 15 ou mais kilos de café moido, para venda por grosso. A numeração dos volumes será seguida. Multa de 200$ a 400$000;
f) a mencionar na nota ou factura fornecida com o café torrado a fabricante moedor, e com o café moido, acondicionado em volumes de 15 ou mais kilos, além das demais exigencias do § 1º, letra a, o peso dos volumes. Multa de 50$ a 100$000;
g) a remetter ou entregar com o café torrado, vendido a fabricante moedor, e com o moido acondicionado em volumes de 15 ou mais kilos, para ser empacotado e estampilhado fóra da fabrica, as estampilha correspondentes, nas quaes, independente das declarações exigidas no art. 64, deverão mencionar a numeração e o peso dos volumes. Multa de 200$ a 400$000;
h) a mencionar, diaria e englobadamente, no livro fiscal da escripta, as vendas de café torrado, feitas a tabricante moedores. Multa de 50$ a 100$000;
i) a ter o livro de modelo XXXIX, para a competente escripta. Multa de 50$ a I00$ aos que não observarem as formalidades da escripta e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro.
§ 12 – Os de moer café:
a) a acondicionar o café moido sómente em pacotes bem ajustados, latas ou caixas, devidamente fechadas, que tenham o peso minimo de 250 grammas e o maximo de dez kilogrammas, podendo ser feitos pacotes de menos de 250 grammas para serem acondicionados em volumes de um a dez kilos, devidamente fechados. Quando se tratar de volume de cinco a dez kilogrammas, cada uma das estampilhas appostas ao volume conterá, em algarismos, a data da entrega ou remessa da mercadoria. Multa de 600$ a 1:200$000;
b) a fazer a moagem do café de fórma que, iniciada em relação a um determinado volume, fique todo o café nelle contido acondicionado, rotulado e estampilhado no mesmo dia. Multa de 200$ a 400$000;
c) a ter um livro de accôrdo com o modelo XL, no qual lançarão diariamente o movimento de entrada e sahida dos productos e das estampilhas. Multa de 50$ a 100$ aos que não observarem as formalidades relativas á escript º e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro:
d) a dar consumo ao café torrado adquirido, sómente depois de moido. Multa de 200$ a 400$000;
e) a observar em relação ao café moido, para venda por grosso, os preceitos das lettras b, e, f e g do § II deste artigo, sujeitos ás mesmas multas.
§ 13 – Os de manteiga:
a) a gravar ou marcar em caracteres bem visíveis, com tinta indelevel, nos volumes de mais de quatro kilogrammas, contendo manteiga para ser acondicionada em volumes menores, o numero do volume, e o peso. A numeração dos volumes será seguida. Multa de 200$ a 400$00;
b) a pagar o imposto da manteiga accrescida por occasião do acondicionamento em volumes menores; consideram-se fabricantes todos aquelles que fizerem esse acondicionamento. Multa de 200$ a 400$000;
c) a mencionar nas notas ou facturas do producto vendido, além das declarações exigidas no art. III, § 1º, lettra a, o peso dos volumes maiores de quatro kilos. Multa de 50$ a 100$000;
d) a remetter ou entregar com a manteiga acondicionada em volumes de mais de quatro kilos, as estampilhas correspondentes, nas quaes, quando a venda fôr feita a negociante varejista, deverão mencionar, além das declarações exigidas no art. 64, a numeração e o peso dos volumes. Multa de 200$ a 400$000.
§ 14 – Os de queijos de typo Minas:
a) a ter um livro de talão e guia ou livro-guia, conforme o modelo VIII. Multa de 200$ a 400$000;
b) a remetter, quando derem sahida a producto sem pagamento do imposto, na fórma do art. 93, a segunda via da guia de que trata a letra a deste paragrapho, á repartição fiscal a que estiverem subordinados, e a terceira ao destinatario da mercadoria. Multa de 200 a 400$000;
c) a ter o livro, segundo o modelo XLI, no qual discriminarão os productos vendidos com o imposto pago ou a pagar. Multa da 50$ a 100$ aos que não observarem as formalidades relativas á escripta e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro.
§ 15 – Os de azulejos, ladrilhos ou mosaicos:
a) a lançar, por metro quadrado, no livro de modelo XXIV e de que trata o § 1º, letra b, a producção e consumo das mercadorias, pagando o imposto das fracções de 25 centimetros quadrados na razão da quarta parte da taxa correspondente;
b) a observar, no que fôr applicavel, os dispositivos do § 9º, sendo permittido o pagamento do imposto com a reducção de 5% para quebras, quando se tratar de producto nacional;
c) ter o livro talão-guia, de modelo XIII, para o pagamento do imposto, que será effectuado na fórma do art. 57, § 1º. Multa de 50$ a 100$ aos que não observarem as formalidades relativas a escripta e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o competente livro.
§ 16 – Os de papel e seus artefactos:
a) a ter o livro de modelo XLII, para o effeito da escripta fiscal. Multa de 200$ a 400$00;
b) a pagar o imposto na fórma do art. 57, § 1º, antes da sahida da fabrica, dos productos referidos no art. 4º, § 15, letras a a e, e alinea IX. Multa de 600$ a 1:200$000;
c) a pagar o imposto por meio de sellagem directa nos productos referidos nas letras f e g e alinea VIII do art. 4º, § 15. Multa de 200$ a 400$000;
d) a ter o livro talão-guia do modelo XI, para o pagamento do imposto dos productos de que trata a letra b. Multa de 200$ a 400$000.
§ 17 – Os de gazolina ou naphta:
– a ter o livro talão-guia do modelo XIV, para pagamento do imposto na fórma do art. 57, § 1º. Multa de 200$ a 400$000.
§ 18 – Os beneficiadores, transformadores e desdobradores de productos:
a) a adquirir as estampilhas relativas ao producto accrescido e ás differenças de taxa dos que beneficiarem ou transformarem, sendo immediata a acquisição das estampilhas, sempre que se tratar de estabelecimento commercial. Multa de 200$ a 400$000;
b) a ter o livro de accordo com os modelos XXIV, XXX – A, XXXI, XXXIV, XXXVI, XL e XLII a XLIV, em que lançarão diariamente a quantidade dos productos entrados e dos sahidos, accrescidos, benefìciados, transformados, ou não, e o movimento das estampilhas. Multa de 50$ a 100$ aos que não observarem as formalidades relativas á escripta, e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro.
QUINTA PARTE
DAS OBRIGAÇÕES DOS COMMERCIANTES
Art. 112 Aos commerciantes de productos sujeitos ao imposto de consumo, além das demais obrigações estabelecidas neste regulamento, cumpre observar as seguintes:
§ 1º – Aos atacadistas em geral:
a) remetter ou entregar ao comprador as estampilhas correspondentes aos productos que tiverem de ser estampilhados fóra do estabelecimento, nas quaes, além da exigencia do art. 64, mencionarão a numeração e a capacidade ou o peso dos volumes, quando se tratar de productos sujeitos a essas formalidades. Multa de 200$ a 400$000;
b) fornecer ao comprador negociante uma nota ou factura, devidamente numerada, de todos os productos vendidos, com excepção dos que pagam o imposto por meio de guia, discriminando-os pela quantidade e especie, e declarando se sellados ou a quantidade e a importancia das estampilhas que os acompanharem. Multa de 50$ a 100$ aos que não preencherem as formalidades exigidas na nota ou factura, e de 200$ a 400$ aos que não fornecerem nota ou factura;
c) exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, as estampilhas em seu poder e bem assim as notas ou facturas relativas aos productos. Multa de 50$ a 100$000;
d) apresentar, quando pedidas pelo agente do fisco, as guias correspondentes aos productos que pagam o imposto por essa fórma e tiverem sido directamente recebidos da fabrica ou do estrangeiro. Multa de 50$ a 100$000;
e) fazer o engarrafamento dos liquidos e o empacotamento da manteiga recebida em volumes maiores de quatro kilos, bem como do café moido, recebido em volumes de 15 ou mais kilos, de fórma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o conteúdo engarrafado ou empacotado, rotulado e estampilhado no mesmo dia: Multa de 200$ a 400$000;
f) observar em relação aos productos destinados á venda a varejo as obrigações relativas aos commerciantes varejistas, sujeitos ás respectivas multas;
g) franquear ao agente do fisco a visita do estabelecimento e suas dependencias, a qualquer hora do dia ou da noite, quando á noite estiver o estabelecimento funccionando. Multa de 1:200$ a 2:500$000;
h) apresentar á repartição fiscal, para serem visados, as guias e outros documentos relativos aos productos sujeitos a imposto por guia, quando recebidos por via maritima, terrestre ou fluvial, antes de retiral-os das respectivas estações. Multa de 200$ a 400$000;
i) apresentar á repartição fiscal competente, para ser visada, guia, em duplicata, conforme o modelo XVIII, do producto exportado para o estrangeiro, ficando uma via archivada na mesma repartição e devendo ser a outra apresentada por occasião do despacho. Multa de 200$ a 400$000.
§ 2º – Aos atacadistas de alcool de canna, cachaça ou vinho natural nacional:
a) adquirir na repartição fiscal competente, dentro do prazo de oito dias, contados da data do recebimento, as estampilhas necessarias ao pagamento do imposto do producto recebido nas condições do art. 93, mediante exhibição da guia de que trata o mesmo artigo. Multa de 200$ a 400$000;
b) ter o livro de accôrdo com o modelo XXX, onde farão os lançamentos: do producto recebido com o imposto pago; do recebido com o imposto a pagar; do destinado a exportação para o estrangeiro, assim recebido do fabricante; das estampilhas recebidas com os productos; das estampilhas adquiridas na repartição fiscal competente; das sahidas dos productos vendidos não só para consumo no paiz, como para o estrangeiro, e das estampilhas empregadas ou remettidas ao comprador. Multa de 50$ a 100$ aos que não cumprirem as formalidades referentes á escripta, e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro;
c) assignar termo de responsabilidade, conforme o modelo XXII, do imposto relativo ás mercadorias que, por via terrestre ou com baldeação nos portos de embarque, exportarem para o estrangeiro directamente, sendo admittidos intermediarios nos portos de baldeação. Multa de 600$ a 1:200$000;
d) observar em relação aos productos do seu commercio as medidas a elles adaptaveis, estabelecidas para os commerciantes atacadistas de que trata o § 1º deste artigo, sujeitos ás respectivas multas.
§ 3º – Aos atacadistas exportadores de sal grosso:
a) pagar o imposto na fórma do art. 57, § 1º, por occasião da sahida do producto, podendo deixar de fazel-o quando, directamente por via maritima, exportaram o sal para outro porto nacional, onde exista repartição habilitada para o despacho e para a cobrança do imposto. Multa de 600$ a1:200$000;
b) ter o livro do talão e guia ou livro-guia, de accôrdo com o modelo IX. Multa de 200$ a 400$000;
c) fazer acompanhar da guia referida na letra b, o sal que sahir com o imposto pago, o que for vendido sem o pagamento do imposto, no segundo caso da letra a, e o que já houver pago o imposto por occasião da sahida da salina, mencionando neste caso as respectivas guias. Multa de 50$ a 100$ aos que não fizerem a menção, e de 200$ a 400$ aos que não puderem acompanhar a guia;
d) apresentar a repartição do porto de sahida, antes do embarque, as guias referidas na letra c, bem como as guias, selladas ou não, recebidas do salineiro e relativas ao sal exportado, acompanhadas da declaração constante do modelo XVII, afim de ser visada a primeira e feita nas outras a annullação ou deducção do sal exportado. Multa de 200$ a 400$000;
e) marcar as pequenas embarcações de sua propriedade, empregadas no transporte do sal com o nome ou o numero e a tonelagem, fornecendo á repartição fiscal competente a relação das mesmas. Multa de 200$ a 400$000;
f) assignar, na repartição fiscal competente, termo de responsabilidade, conforme o modelo XXIII, pela importancia total do imposto do sal que exportarem para ser pago no porto do destino. Multa de 600$ a 1:200$000;
g) ter o livro de accôrdo com o modelo XXXIII, no qual registrarão diariamente o movimento de entrada e sahida do sal e das estampilhas, quando as mesmas forem applicadas, sendo a escripturação encerrada pela fórma de balanço e transportado para o mez seguinte o saldo do sal recebido com o imposto pago e do entrado com o imposto a pagar e o das estampilhas, discriminadas estas pelas taxas, na columna das observações. Multa de 50$ a 100$ aos que não preencherem as formalidades da escripta, e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro;
h) exhibir ao agente do fisco, toda vez que fôr exigido, os livros e as guias em seu poder. Multa de 50$ a 100$000;
i) pesar, na presença do agente fiscal, o sal embarcado em navio de exportação salvo quando o transbordo se der de pequena embarcação nas condições estipuladas na letra e, cujo carregamento corresponda exactamente á sua tonelagem. Multa de 200$ a 400$000;
j) não descarregar em seus armazens ou nos navios de exportação, das pequenas embarcações procedentes das salinas, senão depois de estarem de posse da respectiva guia e de preenchidas as formalidades do art. III, § 7º, letra k. Multa de 200$ a 400$00.
§ 4º – Aos atacadistas, importadores de sal grosso:
a) organizar as guias de despacho, de accôrdo com o art. 102;
b) pagar o imposto do sal, de conformidade com o art. 99;
c) ter o livro, segundo o modelo XXXV, no qual registrarão diariamente o movimento da entrada e sahida do sal e a importancia do imposto pago, sendo a escripturação encerrada pela fórma de balanço, transportado o saldo para o mez seguinte. Multa de 50$ a 100$ aos que não preencherem as formalidades relativas á escripta, e de 200$ a 400$ aos que não tiverem o livro;
d) exhibir ao agente do fisco, sempre que fôr exigido, o livro fiscal e as guias em seu poder. Multa de 50$ a 100$000.
§ 5º – Aos commerciantes atacadistas, commissarios e consignatarios de fumo em bruto:
a) fornecer com os productos vendidos uma nota ou factura, nas condições estabelecidas no art. 88, discriminando-os pela especie, peso, procedencia, e numero de volumes;
b) ter um livro de accôrdo com o modelo XXVII, no qual lançarão diariamente a entrada e sahida do fumo de qualquer procedencia, mencionando o imposto pago em relação ao de procedencia estrangeira;
c) lançar na colunna das observações do livro da escripta-fiscal, a quantidade, especie e destino do fumo exportado para o estrangeiro;
d) apresentar ao agente do fisco, sempre quer fôr exigido, o livro referido na letra b, e bem assim as notas ou facturas de compra de fumo nacional, as guias de pagamento de imposto do fumo estrangeiro e as guias dos despachos de exportação. Multa de 50$ a 100$ aos que não preencherem as formalidades relativas á escripta ou notas ou facturas, ou infringirem a letra d, e de 200$ a 400 $ aos que não fornecerem a nota ou factura ou não tiverem o livro.
§ 6º – Aos retalhistas:
a) fazer o engarrafamento dos liquidos contidos em barris ou em garrafões ou latas de mais de cinco litros, e o empacotamento da manteiga recebida em volumes maiores de quatro kilos, bem como do café moido, recebido em volumes de 15 ou mais kilos, de fórma que, iniciado em relação a um determinado volume, fique todo o conteúdo engarratado ou empacotado, rotulado e estampilhado no mesmo dia. Multa de 200$ a 400$000;
b) ter para o deposito de aguardente ou alcool, sómente vasilhame de capacidade não inferior a 480 litros, convenientemente fechado, de modo que não se preste á venda a torno, devendo o engarrafamento ser feito por meio de syphão, em quantidade nunca menor de 96 litros ou o seu correspondente em garrafas. Multa de 200$ a 400$000;
c) collocar junto a cada barril de chopp uma etiqueta ou tabella de papel ou de outra qualquer especie, tendo colladas as estampilhas correspondentes inutilizadas com a data do inicio do consumo. Multa de 200$ a 400$000;
d) exhibir ao agente do fisco, sempre que fôrem exigidas, as estampilhas existentes no estabelecimento e bem assim as notas ou facturas relativas aos productos. Multa de 50$ a 100$000;
e) apresentar, quando pedidas pelo agente do fisco, as guias correspondentes aos productos sujeitos a imposto por essa fórma e que tiverem sido recebidos directamente da fabrica. Multa de 50$ a 100$000;
f) franquear ao agente do fisco, a visita do estabelecimento e suas dependencias, á qualquer hora do dia, ou da noite, quando á noite estiver o negocio funccionando. Multa de 1:200$ a 2:500$000;
g) estampilhar os productos que, recebidos acompanhados de estampilhas, forem vendidos a retalho, nas condições do art. 94, § 1º. Multa de 200$ a 400$000.
§ 7º – Aos ambulantes:
– franquear ao agente do fisco o exame de todas as mercadorias em seu poder e observar todas as obrigações relativas aos demais commerciantes, que lhes sejam applicaveis, sujeitos ás respectivas multas.
§ 8º – Aos commerciantes de joias e obras de ourives, fixos ou ambulantes, comprehendidos os clubs de mercadorias:
a) ter o livro modelo XLVI, no qual lançarão diariamente a somma total da venda feita a consumidores e a importancia da taxa devida, servindo o livro do ambulante para todos os logares que elle percorrer. Multa de 1:000$ a 5:000$ aos que não possuirem o livro;
b) pagar o imposto, na fôrma do art. 57, § 2º, letra k, collando as estampilhas, no livro de que trata a letra a, em seguida á somma dos lançamentos diarios, inutilisando-as com a data em algarismos e a sua assignatura ou a de seu representante legal. Multa de 200$ a 400$000.
§ 9º – Aos commerciantes recebedores de queijos de typo Minas, com o imposto a pagar:
a) ter o livro modelo XLV, em que lançarão a entrada e sahida do producto e o movimento de estampilhas. Multa de 50$ a 100$ aos que não observarem as formalidades relativas á escripta e de 200$ a 400$000 aos que não possuirem o livro;
b) adquirir as estampilhas para a sellagem do producto recebido, e dar conhecimento á repartição, para a devida verifìcação, sempre que receberem productos deteriorados com o imposto a pagar. Multa de 200$ a 400$000.
§ 10 – Aos commerciantes importadores de filmes cinematographicos:
– ter o livro modelo XLIX-A, em que indicarão o peso do filme por occasião do despacho, titulo e procedencia, sello pago e peso do filme com os dizeres explicativos que forem intercalados.
§ 11 – As companhias ou emprezas de abastecimento de electricidade:
a) arrecadar o imposto nos recibos ou contas que apresentarem aos consumidores para cobrança das importancias que por estes lhes forem devidas, addicionando a seguinte verba, nos mesmos recibos ou contas, após a quantia que lhes fôr devida:
«Imposto de consumo».
«tantos» kilowatts-hora de luz (ou força) a tanto, $».
Se o consumo fôr á forfait, dir-se-á:
«Imposto de consumo».
5 % sobre (o preço), $ $, (tanto).
b) recolher, por meio de guias conforme o modelo XLVII, visadas pelo respectivo agente fiscal, o producto da arrecadação, na fórma do art. 55, á Recebedoria do Districto Federal, na Capital Federal, á Thesouraria Geral do Thesouro Nacional, quando se tratar do Estado do Rio de Janeiro, e ás Delegacias Fiscaes, nos demais Estados. A Directoria da Receita Publica poderá autorizar o recolhimento ás repartições arrecadadoras nos Estados. Multa de 20 a 50%, da importancia a recolher;
c) firmar accôrdo com o Thesouro Nacional, no Districto Federal, e Delegacias Fiscaes, nos Estados, para a arrecadação do imposto, mediante a percentagem de 4%, correndo por sua conta as despesas que tiverem de fazer com a cobrança e entrega da renda;
d) ministrar aos agentes fiscaes todos os dados, notas e esclarecimentos de que necessitarem.
SEXTA PARTE
DOS LIVROS E DO EXAME DA ESCRIPTA GERAL
Art. 113 Os livros da escripta fiscal, exigidos por este regulamento, salvo os de que trata o art. III, § 1º, letra a, serão, antes de sua utilização, rubricados e authenticados nas estações fiscaes competentes. Os dos fabricantes serão tambem sellados. Multa de 50$ a 100$000. A falta do sello dos livros será apurada de accórdo com o regulamento do imposto do sello.
§ 1º Os livros das fabricas serão distinctos para cada uma das especies enumeradas no art. 1º, podendo ter apenas as divisões precisas ao movimento do estabelecimento, respeitada a ordem para cada especie do imposto descripta no art. 4º e seus paragraphos. Multa de 50$ a 100$000.
§ 2º Os livros serão conservados nos respectivos estabelecimentos e sua escripta será organizada com clareza, asseio e exactidão, de modo a não deixar duvidas, devendo os lançamentos ser feitos diariamente e encerrados mensalmente até o quinto dia util de cada mez. Multa de 50$ a 100$000.
§ 3º Na escripturação poderá ser aproveitada a folha inteira para o lançamento de diversos mezes, desde que sejam encerrados e destacados uns dos outros, de fórma a evitar confusão, consignando-se sómente os dias em que houver movimento, inutilizados os espaços em branco Multa de 50$ a 100$000.
§ 4º Nos casos de transferencia de firma ou de local, a escripturação continuará no mesmo livro, mediante annotação feita pelo agente fiscal, de conformidade com o art. 154, letra p.
§ 5º Os livros só serão authenticados mediante prova de inicio de negocio, de encerramento de igual livro anterior ou outro qualquer motivo justificado, desde que estejam de accôrdo com o modelo regulamentar ou correspondam o movimento do estabelecimento.
Art. 114 Os livros de talão e guia ou livro-guia, tanto para cobrança como para fiscalização do imposto, terão as folhas numeradas seguida e typographicamente, e serão authenticados gratuitamente, na estação fiscal respectiva. Multa de 50$ a 100$000.
§ 1º Poderá ser authenticado mais de um livro de cada vez, desde que tenham numeração em seguimento da do ultimo authenticado, que será apresentado á repartição, ainda que não utilizado.
§ 2º Nos casos de livro-guia, a cópia será extrahida a papel carbono.
Art. 115 Por motivo de suspeita da veracidade da escripta fiscal ou por falta dessa escripta, ou por circumstancias especiaes, os agentes fiscaes procederão a exame da escripta geral, sendo obrigatoria a apresentação do DIARIO e dos COPIADORES DE CARTAS E DE FACTURAS e de todos os livros auxiliares, taes como: CONTAS-CORRENTES, BORRADOR, RAZÃO, COSTANEIRA, TALÕES DE NOTAS ou de FACTURAS, etc., etc.
§ 1º Se fôr recusada a exhibição desses livros, o agente do fisco levará o facto ao conhecimento do chefe da repartição, para que a requisite judicialmente.
§ 2º Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento commercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com aquelles se relacionem, ou nos despachos, livros, etc., de estações ou agendas de emprezas de transporte ou em outras fontes subsidiarias.
Art. 116 Sendo necessario o exame da escripta geral de estabelecimento sob a jurisdicção de outra repartição arrecadadora, elle será solicitado directamente á respectiva repartição.
Art. 117 O funccionario, que tiver de recorrer ao exame da escripta geral, convidará o proprietario do estabelecimento ou o seu representante, a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o assista e, no caso de recusa, fará constar do processo essa occurrencia.
§ 1º Se o commerciante ou fabricante, mesmo que tenha firmado por si ou seu representante o auto ou termo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, o chefe da repartição designará outro funccionario, para, como perito da Fazenda, proceder, em companhia do que fôr designado pelo interessado, a novo exame, do qual será lavrado laudo.
§ 2º Se o parecer dos peritos fôr accorde e contrario ao commerciante ou fabricante não terá logar novo exame pericial; se, porém, houver discordancia, será nomeado empregado do Ministerio da Fazenda e, na sua falta, de qualquer outro Ministerio, para desempatar, cabendo a nomeação ao director da Receita Publica, no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro, e aos delegados fiscaes, nos demais Estados.
§ 3º Por qualquer exame requerido fóra dos casos previstos neste artigo serão abonados, por conta dos interessados, aos peritos da Fazenda, que não poderão exceder de dous, honorarios fixados pelo chefe da repartição, que terá em vista a importancia do trabalho e a distancia a percorrer da séde da repartição ao local da diligencia.
§ 4º Os livros fiscaes e os da escripta geral do estabelecimento não são passiveis de apprehensão; as faltas nelles verificadas serão tomadas por termo – as da escripta fiscal, no proprio livro, e as da escripta geral, em folha avulsa, que será annexada ao processo.
SETIMA PARTE
DAS MERCADORIAS, OBJECTOS E EFFEITOS EM CONTRAVENÇÃO OU EM TRANSITO
Art. 118 As mercadorias, estampilhas, rotulos, notas ou facturas e guias em contravenção ás disposições deste regulamento, serão apprehendidos e apresentados á repartição arrecadadora local. As embarcações e vehiculos conductores de mercadorias em contravenção serão tambem apprehendidos.
§ 1º Igualmente serão apprehendidos os apparelhos, machinas e outros objectos, como sejam: vidros, capsulas, rolhas e tudo mais que se tornar necessario para comprovar a contravenção, ou quando, com intenção de fraude, houver fabrico de qualquer producto tributado.
§ 2º Se não fôr possivel effectuar a remoção das mercadorias ou objectos apprehendidos, o apprehensor incumbirá da guarda ou deposito dos mesmos pessoa idonea ou o proprio infractor, mediante termo de deposito, conforme o modelo LVIl, o qual será assignado pelo depositario, pelo apprehensor e por testemunhas, se houver, e acompanhará o auto de infracção, devendo as machinas ou apparelhos ser lavrados de fórma a não poderem funccionar, e as mercadorias convenientemente authenticadas.
§ 3º Se, na hypothese do paragrapho anterior, não houver quem acceite o encargo do deposito, o apprehensor mencionará no auto essas circumstancias, fazendo conduzir para a repartição, quando possivel, um specimen, que constituirá então a prova material da infracção.
Igualmente providenciará para que fique o estabelecimento guardado por força publica até que se effective a apprehensão.
Art. 119 Havendo prova ou suspeita de que em casas particulares, habitadas ou não, em dependencias de casas commerciaes, occupadas por pessoas da familia do proprietario, ou em edificios occupados por emprezas ou instituições de qualquer natureza, se occultam mercadorias tributadas, ahi fabricadas ou retiradas de estabelecimentos fabris ou commerciaes ou das alfandegas ou mesas de rendas, sem terem pago as respectivas taxas, os agentes do fisco intimarão o morador, director, gerente ou encarregado para entregar a mercadoria em contravenção, lavrando o necessario auto.
§ 1º Essa providencia estende-se aos casos de outros objectos sujeitos á fiscalização deste imposto.
§ 2º Em caso de recusa da entrega da mercadoria ou dos objectos em contravenção, os referidos agentes levarão immediatamente o facto ao conhecimento da autoridade fiscal competente, afim de que promova a apprehensão judicial e tome todas as cautelas, de maneira a impedir a retirada clandestina daquelles artigos, providenciando ainda sobre a lavratura do auto que servirá de base ao processo.
Art. 120 No caso de suspeita de não estarem devidamente estampilhadas ou de não estarem de accôrdo com outras exigencias regulamentares as mercadorias que se acharem para expedição nas estações das emprezas de transporte, os agentes do fisco ou os empregados das mesmas emprezas não embaraçarão o transporte dos respectivos volumes, mas tomarão as seguintes precauções, afim de garantir o bom exito da diligencia a que se houver de proceder:
a) marcarão os volumes de maneira que não possam ser violados sem deixar vestigios;
b) affixarão nos mesmos volumes nota declaratoria, para que sejam retidos na estação do destino, até que o agente fiscal da localidade, o chefe da repartição ou quem este designar, se apresente para abril-os, o que só deverá ser feito com a assistencia do consignatario ou seu representante legal ou, se este não comparecer, em presença de duas testemunhas.
§ 1º Da nota alludida na lettra b será dado conhecimento ao chefe da estação expeditora e ao guarda ou conductor da mercadona, e avisado, por telegramma, o chefe da repartição do destino.
§ 2º No caso de não estar o producto devidamente legalizado, o empregado que fizer a diligencia no ponto do destino lavrará contra o remettente auto de infracção e apprehenderá a mercadoria.
§ 3º Os volumes em descarga, no caso de suspeita, ficarão retidos até que sejam abertos, conforme o disposto na lettra b deste artigo.
Art. 121 Os directores, administradores gerentes e mais empregados das linhas de transporte, particulares ou não, facultarão aos empregados da fiscalização todas as informações e certidões que estes requisitarem e prestarão todo o seu concurso para facilitar-lhes a inspecção dos artigos em despacho ou já despachados, sendo as certidões fornecidas independentemente de contribuição.
Paragrapho unico. Quando a administração das linhas de transporte exigir, para sua resalva, o agente do fisco lavrará termo declaratorio da diligencia que houver effectuado.
Art. 122 As estampilhas, guias, notas ou facturas que os fabricantes e os commerciantes por grosso são obrigados a fornecer com os productos vendidos ou remettidos para beneficiamento, deverão acompanhal-os em poder do conductor do vehiculo ou pessoa que os transportar para serem entregues ao destinatario, todas as vezes que as mercadorias não se destinem a despacho pelas estradas de ferro, companhias de navegação ou emprezas de transporte, e serão apresentados em transito aos agentes do fisco, sempre que forem exigidos.
§ 1º Cada expedição deverá ser acompanhada dos respectivos effeitos e, quando effectuada por mais de um vehiculo, estes deverão seguir juntos, de modo a serem fiscalizados em commum.
§ 2º No caso de devolução de mercadorias, os respectivos effeitos deverão acompanhal-as na fórma indicada neste artigo. Multa de 200$ a 400$ aos infractores deste artigo ou de seus paragraphos.
Art. 123. Os operarios que trabalharem fóra das fabricas não poderão conduzir materia prima ou productos fabricados, sem estarem munidos das respectivas cadernetas, para serem apresentadas aos agentes do fisco, quando exigidas. Multa de 50$ a 100$000.
Art. 124. As mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, quando transportadas por via maritima, terrestre ou fluvial, não serão entregues sem que estejam devidamente legalizadas.
§ 1º Essa fiscalização incumbe ás repartições arrecadadoras e, no caso de não terem sido satisfeitas as exigencias legaes, serão lavrados autos de infracção e apprehensão pelas repartições fiscaes do ponto do destino.
§ 2º Nas localidades em que houver estação fiscal, os destinatarios das mercadorias, antes de retiral-as, submetterão os respectivos effeitos ao exame e visto das mesmas repartições, sem o que as mercadorias não lhes serão entregues.
Art. 125. As mercadorias em caminho para embarque em estradas de ferro, companhias de navegação ou emprezas de transporte, serão apprehendidas, desde que a seu respeito se verifique qualquer contravenção.
Art. 126. Quando a prova das faltas verificadas em notas, facturas ou guias independer da presença da mercadoria, será feita apprehensão somente do documento em contravenção.
Art. 127. As mercadorias apprehendidas poderão ser restituidas a requerimento da parte, depois de pago o imposto, ficando na repartição os specimens necessarios ao esclarecimento do processo.
§ 1º Tratando-se de mercadoria de facil deterioração, a retenção do specimen poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no termo da entrega, com a assignatura do interessado, o estado da mesma mercadoria e as faltas determinantes da apprehensão.
§ 2º As mercadorias e objectos que, depois do julgamento definitivo do auto ou de declarado perempto o prazo para recurso, não forem retirados dentro de 30 dias, contados da data da intimação do ultimo despacho, mediante pagamento do imposto devido ou reparação da falta autuada e pagamento da multa, serão considerados abandonados e vendidos em leilão ou mediante concurrencia.
§ 3º Os productos falsificados ou adulterados e os deteriorados não serão restituidos nem vendidos, devendo, assim como os que estiverem em bom estado, que não obtiverem comprador, ser inutilizados, logo que o processo tiver passado em julgado.
Art. 128. Quando a mercadoria apprehendida fôr de facil deterioração, a repartição convidará a quem de direito a retiral-a no prazo que fixar, sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso de conformidade com o paragrapho anterior.
Art. 129. As notas e outros documentos juntos ao processo e necessarios á sua elucidação, poderão ser restituidos, mediante recibo, ficando no processo cópia authentica, que será dispensavel se o processo já houver passado em julgado.
Art. 130. As estampilhas apprehendidas por qualquer transgressão, excepto por insufficiencia do valor, não serão restituidas, devendo os interessados adquirir novas, em importancia integral, para os respectivos productos.
Paragrapho unico. Serão, porém, restituidas as que houverem sido applicadas em productos que, por motivo de incendio, naufragio ou qualquer outro accidente, devidamente comprovado, deixarem de entrar em consumo.
Art. 131. As guias apprehendidas por deficiencia ou irregularidade das estampilhas só serão restituidas mediante pagamento integral do imposto correspondente ás respectivas mercadorias.
Art. 132. As mercadorias e objectos apprehendidos por infracção de regulamentos fiscaes e depositados em poder de negociante que vier a fallir, não serão comprehendidos na massa, devendo a repartição fazer a necessaria communicação ao juiz e providenciar sobre a sua transferencia para outro local.
Art. 133. Os conductores de mercadorias encontradas em contravenção, cuja procedencia não seja logo apurada, serão detidos á ordem do chefe da repartição, até que declarem ou se verifique, com segurança, a origem das mercadorias e o responsavel pela falta verificada, retidos os vehiculos até final apuração.
Paragrapho unico. Se no prazo de 48 horas não houver sido feita a declaração, ou conhecido o responsavel, o vehiculo e as mercadorias serão vendidos em hasta publica e o seu producto recolhido aos cofres federaes como renda eventual, depois de deduzidos 50 % para o apprehensor, lavrando-se de tudo os necessarios termos.
CAPITULO XI
Da direcção, fiscalização e inspecção
PRIMEIRA PARTE
DA DIRECÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 134. A direcção do serviço do imposto de consumo incumbe, em geral, á Directoria da Receita Publica e sua fiscalização compete:
a) na Capital Federal, á Recebedoria do Districto Federal e á Alfandega do Rio de Janeiro;
b) no Estado do Rio de Janeiro, ás respectivas estações arrecadadoras sob a immediata direcção da Directoria a Receita Publica;
c) nos outros Estados, ás delegacias fiscaes, em todo o Estado, e ás repartições arrecadadoras, nos limites de suas jurisdicçães.
Art. 135. A fiscalização do imposto será exercida:
a) em todas as repartições fiscaes e arrecadadoras;
b) nos trapiches e entrepostos, e nas estações e depositos de quaesquer emprezas de transporte;
c) nos estabelecimentos tabris e casas commerciaes, onde se fabricarem, venderem ou depositarem productos sujeitos ao imposto;
d) nos vehiculos ou pessôas que conduzirem mercadorias.
Art. 136. A fiscalização será exercida, não só pelos chefes das repartições referidas no art. 134, como, especialmente, por agentes fiscaes do imposto de consumo, que se farão reconhecer pelo titulo de nomeação ou carteira de identidade fornecida pela repartição fiscal competente.
Art. 137. O numero de agentes fiscaes do imposto de consumo será o do quadro annexo.
Art. 138. Os agentes fiscaes do imposto de consumo são de nomeação e demissão do ministro da Fazenda.
§ 1º A’ nomeação precederá concurso effectuado na fórma estabelecida no capitulo XII.
§ 2º Serão dispensados do concurso os empregados do Ministerio da Fazenda, que tiverem concurso de segunda entrancia.
§ 3º Terão preferencia para a nomeação os candidatos classificados em concurso, que houverem exercido o cargo de agente fiscal interinamente ou tiverem mais de cinco annos de serviço effectivo, em repartição publica federal, bem como os reservistas do Exercito ou da Armada.
Art. 139. Os agentes fiscaes do imposto de consumo que contarem 10 ou mais annos de serviço publico federal, sem terem soffrido pena no cumprimento de seus deveres, só poderão ser destituidos do cargo por processo administrativo.
Art. 140. O quadro dos agentes fiscaes do imposto de consumo compor-se-á de tres categorias, a saber:
1ª, os do Districto Federal;
2ª, os das capitaes dos Estados;
3ª, os das circumscripções do interior dos Estados.
Art. 141. As primeiras ou as novas nomeações só serão feitas para o interior dos Estados. Compete á Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e As delegacias fiscaes, nos demais Estados, fazer a distribuição dos agentes pelas circumscripções.
Art. 142. Occorrendo vaga na circumscripção das capitaes dos Estados, será preenchida por promoção de um dos agentes fiscaes do interior, que fôr indicado pela Directoria da Receita Publica, quando se tratar do Estado do Rio de Janeiro, e pela respectiva Delegacia Fiscal, por intermedio daquella Directoria, nos outros Estados, devendo a indicação recahir sobre os tres agentes que mais se distinguirem pela sua competencia e applicação e contarem pelo menos dous annos de serviço no Estado.
Paragrapho unico. Para as vagas no Districto Federal serão promovidos, por proposta da Directoria da Receit Publica, agentes fiscaes das capitaes dos Estados, que possuam os predicados exigidos neste artigo e tenham pelo menos dous annos de exercicio na capital.
Art. 143. As pessoas nomeadas agentes fiscaes do imposto de consumo deverão tomar posse e entrar no exercicio dos seus logares dentro do prazo maximo de 60 dias, contados da data da publicação official da nomeação.
Paragrapho unico. Os agentes fiscaes transferidos deverão entrar em exercicio na nova circumscripção dentro do prazo que lhes fôr marcado, o qual nunca será menor de 10 dias nem maior de 60, conforme a distancia em que estiver a nova circumscripção.
Art. 144. No impedimento dos agentes fiscaes effectivos, por effeito de suspensão por mais de 15 dias ou de licença, serão nomeados substitutos interinos; se, porém, o impedimento fôr até 15 dias a substituição dar-se-á pelo agente fiscal da secção ou circumscripção mais proxima.
§ 1º As nomeações, no primeiro caso, serão feitas, no Districto Federal e no Estado do Rio de Janeiro, pelo ministro da Fazenda, e nos outros Estados, pelos respectivos delegados fiscaes, mas sujeitas á approvação do ministro; no segundo caso, quando se tratar de secção, pelo chefe do serviço, e de circumscripção, pelo director da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e pelos delegados fiscaes, nos demais Estados.
§ 2º Os substitutos serão escolhidos entre as pessoas habilitadas em concurso, sempre que as houver.
§ 3º Nos casos de vaga, a nomeação interina compete ao ministro da Fazenda.
Art. 145. Para os fins da fiscalização, observar-se-á a distribuição dos agentes fiscaes constantes do quadro annexo, que poderá ser alterado pelo ministro da Fazenda, em relação ao Estado do Rio de Janeiro, por proposta da Directoria da Receita Publica e, das delegacias fiscaes, quanto aos demais Estados.
Art. 146. A Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e as delegacias fiscaes, nos outros Estados, farão a divisão das circumscripções de fórma que os agentes fiscaes possam ser aproveitados em serviço nas alfandegas e em outros que se tornem precisos. As circumscripções, em que houver fabricas de productos que paguem o imposto por guia e onde commummente se faça exportação ou descarga de sal, deverão, sempre que fôr possivel, ter mais de um agente fiscal.
§ 1º A divisão das circumscripções dos Estados será submettida á approvação da Directoria da Receita Publica.
§ 2º Para séde da circumscripção será designada a localidade de maior desenvolvimento industrial de artigos tributados ou o centro commercial mais importante.
Art. 147. As circumscripções que tiverem dous ou mais agentes fiscaes serão divididas em secções, pelas repartições a que estiverem subordinadas, de accôrdo com as necessidades do serviço, sendo cada secção provida de um agente fiscal; independe essa divisão de approvação de autoridade superior.
Art. 148. Os agentes fiscaes terão direito a transporte por conta do Governo nas estradas de ferro e por via fluvial ou marítima:
a) quando em serviço nas respectivas circumscripções;
b) quando transferidos por conveniencia do serviço;
c) quando em commissão.
§ 1º Nos casos das lettras b e c terão direito tambem á passagem e ao transporte de bagagem para pessoas de sua familia.
§ 2º As passagens para pessoas da familia do agente fiscal ou de qualquer empregado nomeado inspector fiscal, serão somente de ida e volta para o Estado que tiver de inspeccionar.
§ 3º Nas emprezas que não fornecerern passagens por conta do Governo, bem como nas linhas de diligencias, automoveis ou quaesquer embarcações, ou, quando por falta de outro meio regular de communicação, fôr necessario contractar transporte, e as despesas excederem de 2$500, os inspectores custearão as despesas, que lhes serão indemnizadas, mediante requerimento instruido com os respectivos recibos.
§ 4º Igual concessão poderá ser feita aos agentes fiscaes, mediante prévia autorização da Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, e das delegacias fiscaes, nos outros Estados, comtanto que as passagens sejam autorizadas na medida estricta das necessidades e conveniencia do serviço.
Art. 149. Os agentes fiscaes terão franquia telegraphica, para uso em casos urgentes, nas estações telegraphicas situadas fóra da séde das repartições, cabendo a estas, dentro da séde, a transmissão dos telegrammas.
Art. 150. Os agentes fiscaes, bem como quaesquer empregados incumbidos da fiscalização, poderão penetrar nas fabricas e nas casas commerciaes de productos tributados, assim como nos respectivos depositos, afim de exercerem a fiscalização, á qualquer hora do dia ou da noite, desde que taes estabelecimentos estejam em funccionamento.
Paragrapho unico. Não se comprehendem na disposição deste artigo as casas particulares, cujos moradores, membros de uma mesma familia, se dediquem a qualquer industria tributada, e os estabelecimentos referidos nas lettras b, c, f e g do art. 12, nos quaes aquelles funccionarios só entrarão mediante aviso.
Art. 151. Para fiscalizar a descarga do sal grosso, nacional ou estrangeiro, a da gazolina estrangeira, a granel, e auxiliar a fiscalização das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, submettidas a despacho, a Alfandega do Rio de Janeiro requisitará da Recebedoria do Districto Federal até seis agentes fiscaes, que serão substituidos mediante requisição da Alfandega.
Paragrapho unico. Nas outras alfandegas da União e nas mesas de rendas serão escalados, para desempenhar os serviços de que trata este artigo, um ou mais agentes fiscaes, de modo a não prejudicar o serviço das respectivas circumscripções.
Art. 152. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os empregados incumbidos da fiscalização no exercicio de suas funcções, e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização, serão punidos na fórma do Codigo Penal, lavrando o empregado offendido o competente auto, segundo o modelo LII, acompanhado do rol das testemunhas, afim de ser remettido ao procurador da Republica pela repartição local.
Paragrapho unico. Verificada qualquer das hypotheses mencionadas neste artigo, o empregado poderá prender o offensor ou infractor e solicitar, para esse fim, auxilio da força publica ou das autoridades policiaes.
Art. 153. Todas as repartições publicas federaes e autoridades da União, do Districto Federal, prestarão concurso ao serviço fiscal, devendo ser solicitado, quando necessario, o das autoridades estaduaes e municipaes.
SEGUNDA PARTE
DOS DEVERES DOS AGENTES FISCAES DO IMPOSTO DE CONSUMO
Art. 154. Aos agentes fiscaes do imposto de consumo incumbe:
a) velar pela completa execução deste regulamento, visitando com frequencia os estabelecimentos sujeitos ao imposto de consumo, examinando suas dependencias, bem como os armarios, caixas ou moveis nelles existentes, e estabelecendo rigorosa vigilancia sobre as mercadorias em transito pelos logradouros publicos e emprezas de transporte ou em poder dos mercadores ambulantes;
b) apprehender:
1º, as mercadorias, rotulos, notas, facturas e guias encontrados em contravenção, lavrando o competente auto, fazendo-o acompanhar dos documentos apprehendidos, ou de outros que forem apresentados pelos autuados, e das mercadorias e rotulos, ou de um specimen de cada uma das mesmas mercadorias, quando ficarem depositadas fóra da repartição;
2º, as machinas, apparelhos, vidros, capsulas, rolhas e outros objectos, quando se tornar preciso, para comprovar a contravenção ou quando, com intenção de fraude ou de falsificação, houver fabrico, clandestino ou occulto, de qualquer producto tributado;
3º, as mercadorias dos negociantes ambulantes não registrados, lavrando o necessario termo para acompanhar a notificação;
4º, mediante auto, as estampilhas encontradas em excesso em poder dos contribuintes ou cuja procedencia não fôr justificada, bem como as que acompanharam os productos que serviram de materia prima á fabricação de outras mercadorias, e que não tiverem sido entregues pelos fabricantes á repartição arrecadadora, nos termos do art. III, § 14, lettra m;
5º, as caixas de que trata o art. 4º, § 34, se, achando-se vasias, estiverem expostas á venda sem o competente estampilhamento ou rotulagem, lavrando o necessario auto;
c) dar, em exposição escripta, conhecimento á repartição, dos contribuintes cujas patentes houverem incidido nas disposições do art. 25, afim de serem declaradas sem effeito e, no caso da lettra a do mesmo artigo, ser marcado o prazo de oito dias para pagamento da nova patente;
d) notificar immediatamente e de accordo com os modelos L e LI, após a verificação da falta, os commerciantes ou fabricantes que deixarem de registrar seus estabelecimentos ou não tenham pago a nova patente no prazo a que se refere a lettra c;
e) intimar os contribuintes para que, no prazo de 10 dias, corrijam as faltas que, em qualquer tempo, forem encontradas, relativas ao registro do commercio ou fabrico, procedendo pela fórma prescripta na lettra d, se, findo o prazo, não fôr cumprida a intimação;
f) visar, datando, depois de feita a necessaria verificação:
1º, as guias de compra de estampilhas em poder dos contribuintes;
2º, os canhotos das guias de pagamento do imposto;
3º, as guias ou notas relativas aos productos remettidos ou recebidos pelas fabricas, para beneficiamento ou acabamento;
4º, as patentes de registro em poder dos contribuintes;
5º, as guias, selladas ou não, em poder dos negociantes ou dos fabricantes;
6º, a escripta fiscal de todos os estabelecimentos a ella obrigados, cancellando-a, quando apresentar duvidas, e lavrando o necessario auto ou resalvando as emendas ou enganos justificados;
g) fazer o confronto do movimento accusado na escripta fiscal com o desenvolvimento commercial e industrial dos estabelecimentos afim de verificarem se os interesses do fisco estão sendo prejudicados, recorrendo á escripta geral, quando houver motivo de suspeita;
h) fiscalizar, quando designados, o carregamento do sal dos navios de exportação, verificando o peso do sal pela tonelagem das pequenas embarcações de que tratam os arts. III, § 7º, lettra f, e 112, § 3º, lettra e, ou por meio de balança, apresentando á repartição um mappa do carregamento total, conforme o modelo XLVIII;
i) assistir, quando designados, o lacramento das escotilhas das embarcações que transportem sal, importado ou exportado, sempre que terminarem o serviço de carga ou descarga, bem como a quebra do lacre, ao ser recomeçado dito serviço;
j) assistir á pesagem do sal das pequenas embarcações que não estejam carregadas de accôrdo com a respectiva tonelagem, annotando o peso verificado na guia correspondente, desde que occorra o caso previsto no art. III, § 7º, lettra j;
k) fiscalizar a descarga da gazolina estrangeira, importada a granel;
l) verificar a exactidão das declarações cogitadas nos arts. III, § 7º, lettra f, e 112, § 3º, lettre e, lavrando termo que será tambem firmado pelo interessado e archivado na repartição fiscal;
m) solicitar, quando necessario ao desempenho de suas funcções, o auxilio das autoridades locaes ou da força publica;
n) desempenhar qualquer diligencia ou commissão que lhes fôr ordenada e fiscalizar a execução dos regulamentos do imposto do sello, do de transporte, da taxa de viação, do serviço de loterias, dos clubs de mercadorias, do rotulos, de marcas de fabricas, de vendas mercantis e de quaesquer outros de que forem incumbidos;
o) lançar, até o ultimo dia de cada mez, nos livros de que trata o art. 240, o movimento do mez anterior das fabricas e demais estabelecimentos sujeitos á escripta fiscal, sob sua fiscalização, justificando as delongas do prazo, quando por motivo de força maior, salvo se o regulamento da repartição dispuzer em contrario;
p) annotar nos livros da escripta fiscal os despachos relativos ás alterações de firma ou de local dos respectivos estabelecimentos, afim de poderem os mesmos livros ser usados pelas firmas successoras;
q) comparecer ás respectivas repartições, onde assignarão ponto e farão plantão nos dias determinados; nas repartições que não forem séde de circumscripção, o ponto será assignado quando comparecerem na repartição; nas circumscripções que tiverem menos de tres agentes fiscaes, será dispensado o plantão;
r) fazer plantão na repartição, quando designados, para visar as guias das pequenas embarcações de que trata o art. III, § 7º, lettra k, annotando-as em livro, segundo o modelo XLIX, depois de confrontal-as com a tonelagem das mesmas embarcações;
s) communicar á repartição local toda vez que tiverem de seguir para outra localidade;
t) residir na séde da circumscripção;
u) acompanhar, quando convidados, o inspector fiscal em serviço em suas secções ou circumscripções;
v) exercer a fiscalização do imposto de energia electrica nos escriptorios e mais dependencias das companhias e emprezas de abastecimento de electricidade, lançando, até o ultimo dia do mez, no mappa de modelo XLVII – A, o consumo de energia tributada, correspondente ao mez anterior, discriminadamente pelas especies – força e luz, e de consumo á forfaif – e o consumo isento do imposto, tambem discriminado pelas especies e por pessôas, emprezas e serviços da União, dos Estados e dos municipios, assim como o numero do respectivo certificado do recolhimento, lavrando auto:
1º, se, exgottado o prazo do art. 112, § II, lettra b, não lhes fôr apresentada, para o necessario visto, a guia do recolhimento do imposto;
2º, se, exgottado o mesmo prazo, não lhes fôr tambem exhibido, para o competente visto, o certificado do pagamento do imposto;
x) iniciar a I de abril o levantamento do cadastro dos estabelecimentos e dos commerciantes ambulantes sujeitos a registro, existentes nas respectivas secções ou circumscripções, verificando se estão registrados para todos os productos do seu commercio ou fabrico, e se o registro obedeceu á categoria do estabelecimento e ao nome do verdadeiro proprietario, assim como providenciando, de accôrdo com a lettra e, para que pelos contribuintes sejam corrigidas as faltas encontradas, antes da apresentação do cadastro á repartição, o qual deverá ser feito até 30 de junho, nas circumscripções das capitaes, e 31 de agosto, nas do interior, de fórma que do alludido cadastro constem todos os estabelecimentos existentes, registrados ou notificados.
Paragrapho unico. Os cadastros de modelo V, depois de examinados e visados pelas respectivas repartições, serão restituidos, para serem annexados, com as alterações occorridas, aos relatorios dos agentes fiscaes.
Art. 155. Os agentes fiscaes apresentarão, até 28 de fevereiro á repartição da séde, relatorio dos trabalhos do anno anterior, em toda a circumscripção, sendo os do Estado do Rio de Janeiro encaminhados á Directoria da Receita Publica, e os dos outros Estados, ás delegacias fiscaes.
§ 1º O relatorio obedecerá á seguinte organização:
a) exposição dirigida á Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, á Recebedoria do Districto Federal, na Capital Federal, e ás delegacias fiscaes, nos outros Estados;
b) mappa do movimento annual das fabricas outros estabelecimentos sujeitos á escripta fiscal, existentes nas secções, do qual constem, pelas especies, a producção, o stock sellado, o consumo dos productos, bem como a importancia das estampilhas compradas ou recebidas, das empregadas e do saldo restante;
c) o cadastro de que tratam a lettra x e o paragrapho unico do artigo anterior.
§ 2º Os relatorios dos agentes fiscaes em serviço na Alfandega do Rio de Janeiro, depois de examinados por essa repartição, serão remettidos á Recebedoria do Districto Federal, nos termos do decreto n. 8.242, de 22 de setembro de 1910.
Art. 156. Os agentes fiscaes, sempre que fôr necessario, serão auxiliados, na fiscalização das fabricas ou salinas existentes na secção a seu cargo, pelos das demais secções.
Art. 157. Só é permittido ao inspector ou agente fiscal lavrar auto em zona, circumscripção ou secção differente daquella em que serve, quando se tratar de faltas que, pela sua natureza, exijam prompta e immediata verificação.
Paragrapho unico. Em casos outros, deverá levar o facto ao conhecimento do chefe da repartição local ou acompanhar o respectivo serventuario nas necessarias diligencias.
Art. 158. Os agentes fiscaes do imposto de consumo são immediatamente subordinados ás repartições arrecadadoras.
§ 1º As mesmas repartições os agentes fiscaes apresentarão todos os seus trabalhos e só por seu intermedio poderão dirigir-se ás autoridades superiores.
§ 2º Aos agentes fiscaes tambem se applicam as disposições vigentes para os funccionarios publicos:
a) que prohibem commerciar, ser procurador de partes, fazer contracto com o Governo directa ou indirectamente, por si ou como representante de outrem, dirigir bancos, companhias, empresas ou estabelecimentos, sejam ou não subvencionados pelo Governo da União, salvo excepções indicadas em leis especiaes, requerer ou promover a concessão de privilegios, garantias de juros ou outros favores semelhantes excepto privilegio de invenção propria;
b) que se referem a penas disciplinares por faltas commettidas no exercicio da funcção; faltas de comparecimento, por motivo de molestia, casamento e nojo;
c) que regulam as ferias e as licenças.
Art. 159. Os agentes fiscaes deverão, sempre que comparecerem á repartição, receber os papeis, que lhes forem distribuidos, passando recibo nos respectivos protocollos e declarando nos mesmos papeis, antes da informação, a data do recebimento.
§ 1º As informações serão prestadas dentro do prazo maximo de 15 dias ou de menor prazo, marcado pelo chefe do serviço, segundo a urgencia do assumpto, e obedecerão a uma fórma concisa, moderada, sem allusões offensivas aos interessados ou a quaesquer funccionarios.
§ 2º Todos os papeis que tiverem de receber despacho serão restituidos, devidamente processados, com as folhas cosidas e numeradas, obedecendo á ordem chronologica ou á connexão das materias, sem linhas em branco antes da informação e sem escriptos nas margens, podendo os informantes adoptar protocollo, em que exigirão recibo dos funccionarios a quem fizerem entrega dos mesmos papeis ou processos.
TERCEIRA PARTE
DA INSPECÇÃO E DOS DEVERES DOS INSPECTORES FISCAES
Art. 160. A inspecção do serviço do imposto de consumo incumbe, em geral, á Directoria da Receita Publica.
Art. 161. Em todos os Estados haverá inspecção permanente, exercida por funccionarios de Fazenda ou por agentes fiscaes do imposto de consumo, devendo a designação de agente fiscal recahir sobre os do Districto Federal ou de Estado differente do que tiver de ser inspeccionado.
Paragrapho unico. Na circumscripção do Districto Federal, a inspecção será feita por funccionarios de Fazenda.
Art. 162. A Directoria da Receita Publica terá a sua disposição até dous funccionarios de Fazenda ou agentes fiscaes do imposto de consumo, para se incumbirem, não só de inspecções extraordinarias e imprevistas, como tambem do serviço da estatistica geral, e, ainda, do estudo dos relatorios dos inspectores fiscaes e de outros processos inherentes ao imposto de consumo.
Art. 163. Os inspectores, de que tratam os arts. 161 e 162, serão designados pelo ministro da Fazenda, por proposta da Directoria da Receita Publica.
§ 1º Quando a proposta de agente fiscal recahir sobre o de circumscripção que tiver menos de tres agentes fiscaes, será nomeado substituto interino; se, porém, recahir sobre o de circumscripção que tiver tres ou mais, será o designada substituido pelo da secção mais proxima ou como melhor entender o chefe da repartição.
§ 2º Feita a designação, a Directoria da Receita Publica providenciará immediatamente sobre a concessão de franquia postal e telegraphica ao inspector fiscal e, bem assim, de passagens e transporte de bagagens para o mesmo e para as pessoas de sua familia.
Art. 164. Os inspectores são subordinados á Directoria da Receita Publica, mas deverão entender-se directamente com os chefes das repartições, dando-lhes conhecimento das irregularidades e faltas encontradas no serviço da arrecadação e fiscalização do imposto de consumo ou de qualquer outro de cuja inspecção estiverem incumbidos, afim de que dêm as providencias ao seu alcance ou solicitem da autoridade superior as que escaparem á sua alçada.
§ 1º Quando o chefe da repartição não tomar as providencias, o inspector, nos Estados, dará conhecimento do facto á Delegacia Fiscal.
§ 2º As providencias dependentes das delegacias fiscaes serlhe-ão solicitadas directamente e, as do Thesouro, á Directoria da Receita Publica.
§ 3º Se as delegacias fiscaes, a Recebedoria do Districto Federal ou a Alfandega do Rio de Janeiro não tomarem em consideração as solicitações do inspector, este levará o facto ao conhecimento da Directoria da Receita Publica, expondo minuciosamente a occurrencia.
Art. 165. A missão do inspector fiscal consistirá especialmente em observar a marcha do serviço da fiscalização e arrecadação, verificando se os agentes fiscaes observam estrictamente e com assiduidade todos os seus deveres, e examinando a legalidade da cobrança do imposto de consumo e dos emolumentos de registro, de fórma que possa de prompto propôr a correcção de qualquer erro ou excesso prejudicial á Fazenda ou ao contribuinte.
§ 1º A permanencia do inspector em uma localidade será apenas a necessaria para conhecer o estado dos serviços, corrigir os enganos ou inadvertencias e orientar a fiscalização e os contribuintes sobre duvidas existentes.
§ 2º Quando o inspector fiscal, em suas visitas, descobrir fraudes que demandem exames e pesquizas demoradas, permanecerá no local até conclusão das diligencias, procedendo a rigorosas averiguações, para apurar se houve connivencia ou descaso da fiscalização, abrindo inquerito, quando preciso, e lavrando os termos e autos necessarios.
Art. 166. Além dos deveres indicados no artigo antecedente, cabe aos inspectores fiscaes:
a) observar as instrucções que lhes forem dadas pela Directoria da Receita Publica;
b) attender ás solicitações das repartições sobre qualquer inspecção no limite de suas attribuições;
c) ouvir as queixas dos contribuintes sobre o modo por que é feita a fiscalização, tomando as providencias necessarias para que cessem as causas determinantes das mesmas queixas, quando procedentes;
d) examinar, a bem da arrecadação e fiscalização, os livros e documentos das collectorias e mesas de rendas não alfandegadas, determinando as providencias urgentes, necessarias ao bom funccionamento dos mesmos serviços, e dando sciencia á autoridade superior de qualquer irregularidade verificada;
e) desempenhar qualquer diligencia ou commissão que lhes fôr commettida;
f) fazer-se acompanhar, quando possivel, do agente fiscal da secção ou circumscripção que estiver inspeccionando, para que este preste as informações necessarias e receba as precisas instrucções sobre o serviço;
g) annotar nos livros da escripta fiscal ou, quando não houver, na patente de registro dos estabelecimentos, as intimações feitas para correcção de faltas não autuadas, communicando-as á repartição competente, afim de que faça verificar pelo agente fiscal se foram attendidas.
Art. 167. Os inspectores fiscaes poderão:
a) requisitar, a bem da arrecadação e fiscalização, exames nos livros e demais documentos das repartições comprehendidas nos Estados ou zonas de sua inspecção e todos os esclarecimentos necessarios ao desempenho de sua missão, assim como, por intermedio das mesmas repartições, requisitar de outras repartições federaes, estaduaes ou municipaes certidões ou quaesquer esclarecimentos de interesse da Fazenda;
b) exercer fiscalização sobre os contribuintes e lavrar auto das infracções que verificarem, apresentando-o á repartição local, para os devidos effeitos;
c) exercer toda e qualquer attribuição inherente ao cargo de agente fiscal, afim de acautelar e garantir os interesses do fisco, salvo quanto á lavratura de notificação por falta de registro antes do prazo da apresentação dos cadastros de que trata o art. 154, letra x;
d) solicitar das repartições fiscaes os esclarecimentos que julgarem necessarios ao serviço de inspecção;
e) propôr, fundamentadamente, á Directoria da Receita Publica, no Estado do Rio de Janeiro, á Recebedoria do Districto Federal, na circumscripção da Capital Federal, e ás delegacias fìscaes, nos Estados, a suspensão do agente fiscal encontrado em falta.
Art. 168. O inspector fiscal apresentar-se-á aos chefes das repartições, exhibindo a respectiva designação, e no desempenho de suas funcções dever-se-á conduzir com toda urbanidade, evitando desacatar a autoridade do chefe ou dos funccionarios, estabelecer discussões inconvenientes e intervenções indebitas.
§ 1º Nas relações e correspondencia com os chefes das repartições o inspector fiscal daverá usar da maxima cortezia e evitar attritos, procurando conciliar o desempenho de suas funcções com o acatamento á autoridade dos mesmos chefes e observancia da disciplina que deve ser mantida nas repartições.
§ 2º Sempre que o inspector fiscal encontrar da parte dos chefes das repartições ou de qualquer outra autoridade opposição ou embaraço ao cumprimento de sua missão, recorrerá, em officio ou por telegramma, pela ordem hierarchica de serviço, até ao director da Receita Publica, afim de serem dadas as providencias que assegurem o exacto desempenho de suas funcções.
Art. 169. Os chefes das repartições deverão facilitar aos inspectores fiscaes os esclarecimentos e meios de acção necessarios ao desempenho de sua funcção, facultando-lhes a verificação dos papeis e documentos de que precisarem.
Art. 170. Os inspectores fiscaes enviarão, 15 dias após a terminação de cada semestre, á Directoria da Receita Publica, por intermedio da respectiva Delegacia Fiscal ou da Recebedoria do Districto Federal, exposição succinta das providencias solicitadas e dos serviços prestados no semestre findo.
Paragrapho unico. Essas repartições examinarão a exposição do inspector e encaminhal-a-ão com a maxima brevidade, acompanhada dos esclarecimentos que se tornarem necessarios.
Art. 171. O inspector fiscal apresentar-se-á ao chefe da repartição dentro de 60 dias contados da data da sua designação e terá o mesmo prazo para regressar á sua circumscripção ou repartição, quando dispensado.
CAPITULO XII
Do concurso
Art. 172. O logar de agente fiscal do imposto de consumo será provido mediante concurso, salvo no caso previsto ao art. 138, § 2º.
Parapapho unico. Emquanto houver 20%, ou mais, de candidatos habilitados em concursos anteriores, não serão abertos novos concursos nos respectivos Estados.
Art. 173. Pelo presidente do concurso podarão ser designados agentes fiscaes para examinadores.
Art. 174. Os candidatos á inscripção em concurso, com o seu requerimento, apresentado na fórma do art. 4º do decreto n. 8.155, de 18 de agosto de 1910, exhibirão prova de terem mais de 18 annos de idade e menos de 45.
Art. 175. As materias do concurso serão: portuguez (orthographia, anilyse e redação), francez e inglez (leitura, traducção e analyse), arithmetica (especialmente em relação ás operações em uso no commercio e nas repartições de Fazenda) e escripturação mercantil por partidas dobradas.
Art. 176. O concurso obedecerá ao citado decreto n. 8.155, na parte relativa ao concurso de primeira entrancia.
CAPITULO XIII
Dos vencimentos e outras vantagens
Art. 177. Os agentes fiscaes do imposto de consumo vencerão gratificação fixa e percentagem deduzida da renda arrecadada do mesmo imposto e do de transporte, quer aquella seja arrecadada em estampilhas ou por verba, quer em emolumentos de registro, conforme a tabella annexa.
Art. 178. A percentagem será paga da seguinte fórma:
a) aos agentes fiscaes da circumscripção do Districto Federal dividindo-se entre os mesmos a importancia total da percentagem sobre a renda do dito imposto e do de transporte, effectivamente arrecadada na circumscripção;
b) aos agentes fiscaes de cada Estado, dividindo-se por todos, em partes iguaes, a importancia total da percentagem sobre a renda dos ditos impostos, arrecadada em todo o Estado.
§ 1º A percentagem do imposto de transporte será igual á do de consumo e calculada sobre a renda do mesmo imposto, depois de feita a deducção dos 2% de que trata o art. 14, § 13, da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, cabendo o seu abono aos agentes fiscaes em cujos perimetros, mencionados nas lettras a e b, deste artigo, estiverem localizadas as sédes das companhias ou emprezas de transporte terrestre e as agencias das de transporte maritimo, e em cujas repartições fôr recolhido imposto que, só então, será considerado effectivamente arrecadado.
§ 2º A importancia sonegada, de que trata o art. 204, que fôr recolhida aos cofres publicos como receita, não será comprehendida no calculo da percentagem da renda a abonar aos agentes fiscaes, mas della se deduzirá a mesma percentagem para ser entregue ao empregado ou empregados a cuja diligencia se deva a verificação da falta.
Art. 179. Para os effeitos das lettras a e b e § 1º do artigo antecedente, a Alfandega do Rio de Janeiro remetterá á Recebedoria do Districto Federal; a Mesa de Rendas de Macahé, por intermedio daquella Alfandega, e as collectorias federaes, no Estado do Rio de Janeiro, remetterão á Directoria da Despesa Publica, e as repartições arrecadadoras nos outros Estados ás respectivas delegacias, nota da renda do imposto de consumo e do de transporte do mez anterior, mencionando a importancia e os empregados no caso do § 2º do artigo antecedente.
Art. 180. Do computo para a deducção da percentagem se excluirão dous terços da renda produzida pelo sal nacional, entrado por via maritima, os quaes serão levados ao calculo para deducção da percentagem dos agentes fiscaes do Estado de onde proceder o mesmo sal, bem como da dos collectores, escrivães ou outros funccionarios das estações arrecadadoras da séde da salina. Igualmente se procederá em relação á renda do imposto do sal, arrecadada pela repartição da séde dos estabelecimentos exportadores.
Art. 181. Conhecida a percentagem que, em cada mez, deve caber aos agentes fiscaes, a Directoria da Despesa Publica e as delegacias fiscaes pagarão aos mesmos agentes, mediante attestado de exercicio pela repartição da séde, a gratificação e percentagem a que tiverem direito, ou delegarão essa attribuição ás repartições que lhes forem subordinadas, tendo em vista a maior presteza e facilidade do pagamento.
§ 1º Quando a percentagem não puder ser conhecida dentro dos oito primeiros dias do mez, a gratificação poderá ser paga nesse periodo, separadamente.
§ 2º Para o attestado ter-se-á em vista se o agente fiscal assignou o ponto, fez plantão e communicou a partida para outra localidade, como determina o art. 154, lettras q a s, salvo quando se tratar do pagamento da percentagem a que allude o § 2º do art. 178.
Art. 182. Os agentes fiscaes transferidos por conveniencia do serviço terão direito a ajuda de custo.
Art. 183. Os agentes e inspectores fiscaes, os particulares e quaesquer empregados, exceptuados os chefes das repartições e serviços, terão direito á metade da importancia effectivamente arrecadada das multas que forem impostas em virtude dos autos que lavrarem.
§ 1º As multas impostas nos casos previstos nos arts. 220 e 219, § 6º, lettra a, serão abonadas aos agentes fiscaes ou a quaesquer empregados que verificarem a defraudação.
§ 2º Nos casos previstos no art. 120, a quota da multa será dividida igualmente entre o agente do fisco ou empregado da estação de origem, que tiver feito o aviso, e o agente fiscal ou outro empregado da estação do destino, que houver lavrado o auto.
§ 3º Quando a multa provier da reunião de diversos autos em um só processo, a quota será repartida pelos autuantes, proporcionalmente ao numero de autos que cada um houver lavrado.
§ 4º Das multas impostas em virtude de diligencia procedida por mais de um empregado, a quota será repartida igualmente entre os que, como autuantes, subscreverem o auto.
§ 5º Das multas impostas em virtude de denuncia de qualquer origem, devidamente assignada e dirigida ao chefe da repartição, a quota a repartir caberá em partes iguaes ao denunciante e aos empregados que fizerem a diligencia e subscreverem o auto.
§ 6º Das multas resultantes de communicação de empregado de empreza de transporte á estação fiscal, a divisão será feita de conformidade com o paragrapho anterior.
§ 7º Das multas impostas aos contribuintes que deixarem de observar as prescripções relativas ao registro, caberá 50 % ao agente do fisco que tiver feito a notificação.
Art. 184. Não se abonarão quotas das multas pagas pelos contribuintes que, antes de notificados e depois dos prazos legaes, se registrarem, nem das applicadas aos que não provarem o destino das mercadorias exportadas para o estrangeiro, por via terrestre, com isenção do imposto, ou o pagamento do sal grosso no porto do destino, ou das que forem impostas por transferencia ou mudança de local, requeridas fóra dos prazos.
Art. 185. Quando a multa for arrecadada por meio de cobrança amigavel ou judicial, será deduzida da quota a distribuir a metade das despesas effectuadas com a mesma cobrança.
Art. 186. Aos agentes fiscaes nomeados interinamente para preencher logar vago ou substituir agentes fiscaes effectivos, suspensos, será abonado o vencimento integral do respectivo logar.
§ 1º Se a nomeação interina for para substituição em caso de licença, ao interino caberá apenas a parte dos vencimentos que o licenciado deixar de perceber.
§ 2º Aos nomeados interinamente para substituir agentes fiscaes de circumscripções que tenham menos de tres desses funccionarios e que tenham sido designados inspectores fiscaes, será abonado o vencimento que fôr marcado pelo ministro da Fazenda, mediante proposta da Directoria da Receita Publica.
Art. 187. Aos funccionarios de Fazenda ou agentes fiscaes do imposto de consumo, designados para os serviços de que tratam os arts. 161 e 162, será abonada uma diaria de 10$ a 20$000.
§ 1º A diaria dos inspectores fiscaes, que tiverem de servir na Directoria da Receita Publica, no Districto Federal ou no Estado do Rio de Janeiro, será contada do dia em que os mesmos inspectores se apresentarem áquella Directoria, para iniciar seus serviços, e a dos inspectores dos outros Estados, da data de sua apresentação ás respectivas delegacias fiscaes ou, quando se tratar de zona que não comprehenda a séde da Delegacia, á primeira repartição arrecadadora.
§ 2º A Directoria da Receita Publica e as delegacias fiscaes communicarão immediatamente á Directoria da Despesa Publica a data da apresentação dos inspectores fiscaes, para que essa Directoria dê conhecimento ás repartições encarregadas do pagamento das respectivas diarias, devendo, para aquelle fim, os inspectores de zonas que não comprehendam a séde das delegacias, communicar a estas a data de sua apresentação á primeira repartição arrecadadora.
§ 3º A diaria, quando, pelas circumstancias locaes, fôr reconhecida insufficiente para condigna manutenção do funccionario, poderá ser elevada até o dobro, a juizo do ministro da Fazenda.
Art. 188. A concessão de licença ou de férias aos agentes fiscaes do imposto de consumo obedecerá ás normas geraes estabelecidas na legislação vigente.
CAPITULO XIV
Da contravenção
PRIMEIRA PARTE
DO AUTO
Art. 189. As contravenções serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, salvo:
a) as relativas ao registro;
b) as verificadas por occasião do despacho do sal grosso;
c) as em que incidirem os fabricantes e os negociantes por grosso, que deixarem de provar a sahida do territorio nacional e a entrada em paiz estrangeiro, dos productos que despacharem sem pagamento do imposto;
d) as em que incorrerem os exportadores de sal grosso, que não provarem o pagamento do imposto, no porto do destino, correspondente ao sal que exportarem.
Art. 190. O auto obedecerá ao modelo LIII e deverá ser lavrado com a precisa clareza, não conter entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, relatar minuciosamente a occurrencia da contravenção, mencionando o local, o dia e a hora da sua lavratura, bem como o nome da pessoa em cujo estabelecimento fôr verificada a falta, as testemunhas, se houver, e tudo mais que occorrer na occasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º As incorrecções ou omissões do auto não acarretarão a nullidade do processo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.
§ 2º Se de exames posteriores á lavratura do auto, para elucidação do processo, ou se, no decurso deste, se verificar, por qualquer diligencia, outra falta, além da autuada, lavrar-se-á termo que a consigne, sendo este reunido ao processo.
§ 3º O auto poderá ser impresso em relação ás palavras invariaveis, conforme os modelos LIV a LVI, devendo os claros ser preenchidos á mão, e as linhas em branco inutilizadas por quem o lavrar.
§ 4º Os inspectores e agentes fiscaes, collectores, administradores de mesas de rendas, escrivães e empregados de Fazenda, que lavrarem auto sem os requisitos exigidos neste artigo, ficam sujeitos á multa até 15 dias de vencimentos, imposta no Districto Federal e Estado do Rio de Janeiro pela Directoria da Receita Publica, e nos demais Estados pelas delegacias fiscaes.
Art. 191. Os autos e os termos devem ser submettidos á assignatura dos autuados, ou seus representantes, ou das pessoas que assistirem á sua lavratura, não implicando a assignatura, que poderá ser lançada sob protesto, confissão da falta arguida, nem a recusa aggravação da falta.
Paragrapho unico. Se o infractor ou seu representante se recusar a assignar o auto ou o termo, ou se estes, por qualquer outro motivo, não puderem ser assignados pelos mesmos, far-se-á nesses actos menção dessa circumstancia e do motivo.
Art. 192. O auto deverá ser lavrado contra o dono do estabelecimento em que fôr verificada a infracção, e no proprio local da verificação, ainda que ahi não resida o infractor.
Paragrapho unico. Se, por circumstancias imprevistas, o auto não puder ser lavrado no proprio local da infracção, far-se-á no mesmo auto menção de taes circumstancias.
Art. 193. São competentes para lavrar auto não só os funccionarios federaes, como quaesquer outras pessoas.
Art. 194. O auto lavrado por particular deverá ser assignado por duas ou mais testemunhas.
Art. 195. Todas as repartições terão um protocollo de conformidade com o modelo LIX, para os autos de infracção, o qual será conservado na repartição e poderá servir para mais de um exercicio.
SEGUNDA PARTE
DA DEFESA
Art. 196. Aos autuados serão facilitados todos os meios legaes de defesa.
§ 1º O prazo para apresentação da defesa será de 30 dias uteis, da data da intimação, que deverá ser feita:
a) pelo autuante, no proprio auto, quando este fôr lavrado no estabelecimento em que houver sido verificada a infracção, ou fóra, com assistencia do autuado ou de seu representante;
b) pela repartição, quando o auto fôr lavrado em consequencia de diligencia effectuada fóra de estabelecimento commercial e na ausencia do autuado ou de seu representante; quando o autuado ou seu representante não assignar o auto, e quando a defesa fôr aberta depois do processo em andamento.
§ 2º Além da intimação lançada no auto, o autuante deixará em poder do autuado ou de quem o representar uma intimação escripta, conforme o modelo LVIII, na qual se mencionarão as infracções capituladas no mesmo auto.
§ 3º Se no correr do processo fôr indicada pessoa differente da que figurar no auto, como responsavel pela falta autuada, ser-lhe á assignado prazo para defesa, independente de novo auto.
§ 4º Se tambem no correr do processo forem apurados novos factos, quer envolvendo o autuado, quer pessoas differentes, ser-lhes-á assignado prazo para defesa, no mesmo processo.
§ 5º Nos casos de que trata o § 2º do art. 190, occorridos depois do autuado ter-se defendido, ser-lhe-á aberta nova defesa.
§ 6º Se a parte allegar motivos justos que a impeçam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poderá este ser dilatado por mais 10 dias uteis.
§ 7º A intimação pela repartição será feita:
a) por notificação escripta ou verbal á parte interessada, provada com recibo do Correio ou certificada no proprio processo pelo continuo designado pela repartição, ou pelos escrivães ou seus ajudantes das mesas de rendas ou das collectorias;
b) não sendo possivel pelos meios indicados, por publicação de edital no Diario Official, na Capital Federal, ou em outros orgãos de publicidade, nos Estados, ou em edital affixado em logares publicos, juntando-se ao processo, no primeiro caso, um retalho do jornal que houver feito a publicação e, no segundo, cópia do edital, com indicação do logar em que foi affixado.
§ 8º No caso de não residir o infractor na zona fiscal da repartição por onde correr o processo, a intimação será feita por intermedio da estação arrecadadora da residencia do infractor, para o que as repartições corresponder-se-ão directamente, fazendo acompanhar cada processo de um officio.
§ 9º Se, esgotado o prazo marcado, a parte interessada não apresentar defesa, lavrar-se-á termo de revelia no processo, subindo este a despacho, independente de intimação desse termo.
Art. 197. Nas petições de defesa redigidas em termos menos commedidos ou contendo injurias ou calumnias serão mandadas cancellar pelo chefe da repartição as expressões julgadas offensivas, seguindo o processo sua marcha regulamentar.
Art. 198. As notas, facturas, guias ou quaesquer outros documentos apresentados pelos autuados como elemento de defesa, serão rubricados pelos mesmos e pelo autuante e reunidos ao auto como prova contra o fornecedor das mercadorias ou das estampilhas em contravenção.
TERCEIRA PARTE
DO PREPARO E JULGAMENTO DO PROCESSO
Art. 199. Os processos das contravenções serão organizados na fórma de autos forenses.
Art. 200. As analyses dos artigos apprehendidos ou quaesquer outras diligencias necessarias serão, pela repartição em que correr o processo, solicitadas directamente ao Laboratorio Nacional de Analyses ou a qualquer outra repartição de que dependa a providencia, dentro de 10 dias, contados da data da apprehensão.
§ 1º As analyses poderão ser solicitadas aos outros laboratorios federaes, como tambem aos estaduaes ou municipaes, quando houver difficuldade na remessa dos specimens ao Laboratorio Nacional de Analyses.
§ 2º As analyses solicitadas pelos particulares serão por elles pagas.
Art. 201. O chefe da repartição arrecadadora, recebida a defesa do autuado, e depois de ouvir o autuante e reunir os esclarecimentos que entender necessarios, julgará o processo em primeira instancia.
Paragrapho unico. O processo, baseado em auto lavrado por particular, depois de ouvidos o autuado e o autuante, se a audiencia deste ultimo se impuzer, será informado por agente fiscal designado pela repartição julgadora.
Art. 202. Os processos relativos a autos lavrados pelos escrivães de mesas de rendas ou de collectorias serão preparados por empregado designado para servir ad-hoc ou, se não houver, pelos respectivos administradores ou collectores.
Art. 203. Toda vez que os chefes de repartições arrecadadoras autuarem qualquer contravenção, o processo, depois de preparado, será encaminhado á repartição fiscal mais proxima, para julgamento.
§ 1º Proceder-se-á da mesma fórma, quando o auto fôr lavrado por pessoa ou contra pessoa a respeito da qual o chefe da repartição deva se dar por suspeito.
§ 2º Uma vez proferida a decisão, será o processo restituido á repartição fiscal em que foi iniciado, para as devidas intimações.
Art. 204. Quando do processo se apurar sonegação de mercadorias ao pagamento do imposto ou da taxa devida, o infractor, além da multa que no caso couber, ficará obrigado a indemnizar o valor da sonegação apurada.
Paragrapho unico. Considera-se sonegação:
a) a occultação, dentro dos estabelecimentos commerciaes, de mercadorias não selladas e acondicionadas em envoltorios que não tenham a fórma, dizeres, dimensões, peso e mais requisitos exigidos neste regulamento;
b) a apprehensão, fóra dos referidos estabelecimentos, de mercadorias nas mesmas condições da lettra a;
c) a verificação, pelos livros fiscaes e commerciaes, da sahida de fabricas e de estabelecimentos commerciaes de mercadorias sem o pagamento do imposto ou da taxa devida.
Art. 205. Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, será imposta a cada uma a pena relativa á falta commettida.
Art. 206. Apurando-se do mesmo processo infracção de mais de uma disposição deste regulamento, pela mesma pessoa ou firma, ser-lhe-á applicada a penalidade correspondente á falta punida com maior pena.
Paragrapho unico. Não se comprehendem nesta disposição as faltas relativas ao registro, que serão apuradas em processo distincto.
Art. 207. Quando se tratar de uma mesma infracção, pela qual forem lavrados diversos autos, serão elles reunidos em um só processo para imposição da multa. Não se considera infracção continuada a repetição da falta, depois de já autuada no proprio estabelecimento, ou depois da intimação de auto lavrado em outro local.
Art. 208. O julgador não poderá reconsiderar a decisão que houver proferido sobre o auto de infracção.
Art. 209. Das decisões condemnatorias serão intimados os autuados, na fórma dos §§ 7º e 8º do art. 196.
QUARTA PARTE
NA CONTRAVENÇÃO DO REGISTRO
Art. 210. As contravenções relativas ao registro serão punidas mediante notificação do agente do fisco, salvo quando o contribuinte, antes de notificado, solicitar o registro ou sua transferencia.
Art. 211. A notificação obedecerá ao modelo L, e deverá ser escripta sem emendas, entrelinhas, rasuras ou borrões, relatar com clareza a contravenção, a firma, local e genero do estabelecimento, os artigos do seu commercio ou industria, a importancia dos emolumentos devidos, a especie sujeita a registro gratuito, emfim, todos os factos que a estificarem, bem como o exercicio a que corresponder o registro.
§ 1º As incorrecções ou omissões da notificação não acarretarão a nullidade do processo, quando deste constarem elementos sufficientes para determinar com segurança a infracção e o infractor.
§ 2º A notificação poderá ser impressa em relação ás palavras invariaveis, conforme o modelo LI, devendo os claros ser preenchidos á mão, e as linhas em branco inutilizadas por quem a escrever.
Art. 212. A notificação deverá ser escripta no proprio estabelecimento em que fôr verificada a falta e submettida á assignatura do notificado ou de quem o representar, não importando a assignatura, que poderá ser lançada sob protesto, na confissão da falta arguida.
Art. 213. O chefe da repartição, á vista da notificação, expedirá, no prazo maximo de 15 dias, intimação ao contraventor, para registrar, alterar as condições do registro do seu estabelecimento ou observar qualquer outra exigencia relativa ao mesmo registro, mediante pagamento dos emolumentos devidos e da multa correspondente, ou apenas da multa, nos casos dos arts. 27 e 28.
Art. 214. O contribuinte que, depois do prazo estabelecido no art. 14, e antes da notificação, se apresentar para registrar seu estabelecimento ou commercio ambulante, será admittido a fazel-o, devendo o agente fiscal ou empregado que informar a guia declarar não só os emolumentos devidos pelo registro, como o valor da multa, de conformidade com o art. 219, e ainda o exercicio a que se referir o mesmo registro.
Paragrapho unico. O contribuinte que, depois dos prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22, e tambem antes da notificação, requerer a transferencia do registro, será attendido, depois que satisfizer outras exigencias, porventura feitas, e a multa, de conformidade com o art. 219, devendo esta ser imposta no proprio despacho do processo de transferencia, depois da informação do agente fiscal.
Art. 215. As intimações obedecerão ao preceito do art. 196, § 7º, e todas as notificações serão convenientemente protocolladas, de fórma a se conhecer o historico dos respectivos processos.
QUINTA PARTE
DAS OUTRAS CONTRAVENÇÕES
Art. 216. A multa que tiver de ser imposta ao importador de productos estrangeiros, que organizar as notas de despacho, com deficiencia do valor ou da quantidade, obedecerá ao regimen alfandegario e terá por base a declaração das notas referidas em confronto com o resultado da verificação nellas averbado pelo empregado competente.
Art. 217. Para o caso de multa de pagamento em dobro do imposto de consumo do sal grosso, quando fôr verificado excesso de mercadoria superior a 10 % da carga manifestada, bem assim da que fôr imposta ao mestre ou commandante do navio, servirá de base a notificação feita na guia do despacho pelo agente fiscal ou outro empregado que assistir á descarga, devendo ser na mesma guia notado o pagamento.
Art. 218. Servirá de base, para imposição da multa aos fabricantes exportadores de productos com isenção do imposto, que não provarem a sua sahida do territorio nacional ou a entrada no estrangeiro, e para os exportadores do sal grosso com imposto a pagar, que não provarem o pagamento do imposto no porto do destino, a annotação feita pela repartição no termo de responsabilidade.
CAPITULO XV
Das disposições penaes
Art. 219. Aos contraventores das disposições deste regulamento serão applicadas as multas nellas estabelecidas, devendo ser impostas as seguintes aos infractores dos dispositivos que não as comminarem:
§ 1º De 15 %:
a) da importancia dos emolumentos devidos, aos que pagarem o registro dentro dos tres primeiros mezes, depois dos prazos estabelecidos no art. 14;
b) da importancia dos emolumentos pagos, aos que requererem a transferencia do registro dentro dos tres primeiros mezes, depois dos prazos estabelecidos nos arts. 21 e 22.
§ 2º De 20 %:
a) da importancia dos emolumentos devidos, aos que pagarem o registro depois do prazo estabelecido na lettra a do § 1º;
b) da importancia dos emolumentos pagos, aos que requererem a transferencia do registro depois do prazo estabelecido no § 1º, lettra b;
§ 3º De 5$000 – Aos que obtiverem registro gratuito ou requererem sua transferencia, dentro de tres mezes depois dos prazos estabelecidos nos arts. 14, 21 e 22.
§ 4º De 10$000 – Aos que pedirem o registro gratuito ou requererem sua transferencia, decorridos mais de tres mezes depois dos prazos estabelecidos nos arts. 14, 21 e 22.
§ 5º De 15$ a 300$000 – Aos que forem notificados para registrar ou pagar a differença do registro de seus estabelecimentos.
§ 6º De importancia igual ao valor do imposto:
a) aos importadores de sal grosso, sobre o sal que, na conferencia, fôr encontrado para mais, excedente de 10 % da quantidade manifestada, independente da multa applicavel ao mestre, capitão ou commandante da embarcação;
b) aos industriaes que tiverem exportado mercadorias por via terrestre e que, dentro de 180 dias, não provarem a sua sahida do territorio nacional ou a sua entrada no estrangeiro, e aos negociantes que não fizerem, dentro do mesmo prazo, a prova da exportação a que se refere a lettra e do art. 7º, afim de se comminar pena para a disposição acima;
c) aos exportadores de sal grosso com o imposto a pagar que, dentro de 90 dias, não provarem ter sido pago, no porto do destino, o imposto devido.
§ 7º De 1:200$ a 2:500$000:
– aos que por qualquer fórma embaraçarem ou illudirem a acção fiscal.
§ 8º De 2:500$ a 5:000$000:
a) ao mestre, capitão ou commandante de embarcação, cujo carregamento de sal apresentar differença para menos da quantidade total da guia, ou para mais, excedente de 10 % da mesma quantidade;
b) aos fabricantes de fumo e de seus preparados, que deixarem de pagar o imposto do fumo empregado em cigarros ou cigarrilhas;
c) aos que simularem, viciarem ou falsificarem documentos para illudir a fiscalização;
d) aos que sonegarem mercadorias ao pagamento de imposto ou ao pagamento da taxa devida;
e) aos que falsificarem a escripturação dos livros exigidos neste regulamento.
Art. 220. Quando a sonegação de mercadorias ao pagamento do imposto ou da taxa devida se verificar nos lançamentos da escripta especial dos estabelecimentos, a multa a applicar será igual ao imposto que não houver sido pago.
Art. 221. As multas impostas em virtude de auto ou de notificação, exceptuadas as de que trata o art. 204, quando não excederem de 5:000$, serão, no caso de reincidencia, applicadas em dobro.
Art. 222. As multas serão impostas, observando-se o gráo minimo, médio ou maximo, conforme a gravidade da contravenção ou das contravenções, e no maximo, quando se tratar de infractor revel.
Art. 223. A applicação das multas a que se referem os artigos antecedentes não prejudicará a acção criminal, que no caso couber.
Art. 224. No despacho que impuzer multa será ordenada a intimação do multado para effectuar o seu pagamento no prazo de 30 dias, contados da data da intimação.
Paragrapho unico. Findo esse prazo, se não houver depositado ou pago a multa, será extrahida certidão para a cobrança executiva.
CAPITULO XVI
Dos recursos
Art. 225. Das decisões contrarias aos infractores, qualquer que seja a importancia da multa, cabe recurso voluntario:
a) para as delegacias fiscaes, das que forem proferidas pelos chefes das repartições arrecadadoras dos respectivos Estados;
b) para o ministro da Fazenda, das que forem proferidas pelas delegacias fiscaes nos Estados, repartições do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 226. Das decisões favoraveis aos contribuintes, inclusive das decorrentes de desclassificação da infracção descripta no auto ou notificação, haverá recurso ex-officio:
a) para as delegacias fiscaes, das que forem proferidas pelas repartições arrecadadoras dos respectivos Estados;
b) para o ministro da Fazenda, das proferidas pelas delegacias fiscaes e repartições do Districto Federal – quando a importancia da multa fôr superior a 500$, e pelas estações fiscaes do Estado do Rio de Janeiro – qualquer que seja a importancia da multa comminada.
Paragrapho unico. Não haverá recurso ex-offcio das decisões de segunda instancia confirmando as de primeira favoraveis ás partes.
Art. 227. As decisões sobre qualificação, classificação ou incidencia do imposto e outros casos obedecerão ao regimen estatuido nos artigos anteriores.
Art. 228. Das multas impostas nas notificações sobre registro cabe pedido de reconsideração, independente de deposito e sem prejuizo do recurso legal, dentro do prazo de 15 dias, para a repartição que as houver imposto, a qual, se apurar a improcedencia da notificação, poderá reconsiderar o acto, recorrendo ex-officio para a autoridade competente.
Paragrapho unico. Nos casos em que fôr notificada e multada uma firma por falta de registro, e fôr interposto pedido de reconsideração, emquanto este não fôr solucionado, não poderá ser negada a concessão de novo registro no anno seguinte e consequentemente não poderá ser novamente notificada a mesma firma.
Art. 229. O recurso voluntario será interposto dentro do prazo de 15 dias uteis, contados da data da intimação do despacho, mediante deposito prévio da multa e das quantias devidas.
Paragrapho unico. Se o recurso versar sobre decisão impondo multa por sonegação e a importancia desta exceder o maximo da multa (5:000$), poderá ser encaminhado á instancia superior, desde que o recorrente assigne termo de responsabilidade, obrigando-se ao recolhimento das importancias devidas, no decurso de 10 dias, contados da data em que tiver conhecimento da decisão condemnatoria.
Art. 230. O recurso ex-officio será interposto no proprio acto de ser lavrada a decisão.
Art. 231. Se dentro do prazo legal não fôr pelo interessado apresentada petição de recurso, será feita declaração nesse sentido no processo, proseguindo este os tramites regulares.
Paragrapho unico. O recurso perempto tambem será encaminhado, mediante os requisitos do art. 229, á instancia superior, a quem cabe julgar da perempção.
Art. 232. Os recursos que versarem sobre incidencia do imposto, classificação ou natureza dos productos, especie ou inutilização de estampilhas, deverão ser acompanhados do respectivo specimen ou, em caso de impossibilidade, de minucioso termo descriptivo do objecto em questão.
Art. 233. Os recursos para o ministro da Fazenda serão encaminhados por intermedio da Directoria da Receita Publica, que mandará proceder, por escripturario da sua confiança, ás diligencias que lhe forem requeridas ou ás que julgar necessarias para completo esclarecimento da defesa ou da infracção commettida.
Paragrapho unico. Em casos especiaes e quando do estudo e investigações procedidas resultar a convicção de que não houve intenção de fraude ou dolo por parte do infractor, poderá o ministro da Fazenda deliberar, por equidade, a relevação das penas impostas por infracção deste regulamento.
CAPITULO XVII
Da estatistica
Art. 234. Os agentes fiscaes apresentarão, até 15 de fevereiro, ás repartições arrecadadoras a que estiverem subordinados, demonstrações discriminadas, distinctas para cada especie enumerada no art. 1º, segundo o modelo LXVIII, do movimento total das estampilhas, bem como da quantidade de productos dados ao consumo, relativamente ao anno anterior.
§ 1º Quanto ao sal será observado o modelo LXIX.
§ 2º Nas demonstrações os agentes fiscaes consignarão os productos exportados para o estrangeiro.
Art. 235. As repartições arrecadadoras dos Estados encaminharão, até 5 de março, – as do Estado do Rio de Janeiro, á Directoria da Receita Publica, e as dos outros Estados, ás respectivas delegacias fiscaes –, as demonstrações apresentadas pelos agentes fiscaes, depois de conferidas e concertadas, ou as reduzirão a uma só, para o encaminhamento, quando se tratar de repartição em que funccione mais de um agente fiscal, fazendo-as acompanhar:
a) do quadro da renda do exercicio, comparada com a do ultimo triennio, obedecendo ao modelo LXIII;
b) do mappa dos emolumentos de registro, organizado conforme o modelo LXIV, no qual constará o numero de estabelecimentos registrados, e bem assim as multas por atrazo de pagamento do mesmo registro;
c) da relação das fabricas, segundo o modelo LXVII;
d) de uma relação do numero total dos autos de infracção, com especificação dos julgados procedentes, improcedentes e em andamento na primeira instancia, bem como a importancia das multas recolhidas e em divida, conforme o modelo LXX.
Paragrapho unico. Os estabelecimentos publicos federaes, estaduaes ou municipaes, que produzirem artigos sujeitos ao imposto de consumo, para supprimento ao commercio ou a particulares, deverão fornecer a repartição local, até 31 de janeiro, um mappa dos artigos fabricados.
Art. 236. De posse dos elementos fornecidos pelas repartições arrecadadoras, a Directoria da Receita Publica organizará, até 31 de maio, a estatistica do Estado do Rio de Janeiro, e as delegacias fiscaes as dos respectivos Estados, encaminhando-as á mesma Directoria, dentro daquelle prazo.
Art. 237. A Alfandega do Rio de Janeiro fornecerá á Recebedoria do Districto Federal, até 28 de fevereiro, a demonstração da renda do imposto de consumo no anno anterior, com todas as minucias necessarias, das descargas do sal grosso, segundo o modelo LXIX, e dos autos de infracção em andamento.
Paragrapho unico. A Recebedoria do Districto Federal, com os elementos proprios e os recebidos da Alfandega do Rio de Janeiro, preparará a estatistica da Capital Federal, para ser encaminhada á Directoria da Receita Publica até 31 de maio.
Art. 238. A estatistica relativa á Capital Federal constará dos mesmos elementos que as das repartições arrecadadoras dos Estados, além dos fornecidos pela Alfandega do Rio de Janeiro e dos constantes do modelo LXVI; e a dos Estados, do movimento global de todo o Estado, organizado com os elementos fornecidos pelas repartições arrecadadoras, e accrescida dos mappas, segundo os modelos LXII, L.XV e LXVI, relativos á renda do imposto de consumo, pelas respectivas repartições, e aos emolumentos do registro.
Art. 239. A Directoria da Receita Publica organizará a estatistica geral da União pela dos Estados e da Capital Federal, accrescida dos modelos LX e LXI e a apresentará ao ministro da Fazenda até 31 de julho.
Art. 240. As repartições arrecadadoras terão um ou mais livros, organizados de conformidade com os da escripta fiscal dos estabelecimentos á mesma sujeitos, assim como o de modelo XLVII A, relativo ao consumo de energia electrica, nos quaes os agentes fiscaes lançarão, até o dia 30 de cada mez, o movimento da producção ou da entrada e do consumo ou da sahida dos productos, bem como o movimento das estampilhas dos estabelecimentos, em relação ao mez anterior.
§ 1º As repartições onde forem processados despachos de sal grosso terão um livro especial para o movimento da descarga, contendo todos os esclarecimentos necessarios, de fórma que se possa conhecer com precisão o numero de descargas, as embarcações, os remettentes e os destinatarios, a carga manifestada, a descarregada e as differenças verificadas para mais ou para menos.
§ 2º Os livros de que trata este artigo poderão ser organizados de modo a se prestarem para mais de uma especie do imposto e de um exercicio, devendo ser conservados nas respectivas repartições, mesmo depois de encerrados.
Art. 241. Revogam- se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1926. – Annibal Freire da Fonseca.
Quadro dos agentes fiscaes do imposto de consumo e sua distribuição
ESTADOS |
AGENTES FISCAES DO IMPOSTO DE CONSUMO |
||
Capital |
Interior |
Total |
|
Amazonas...................................................................................................... |
3 |
16 |
19 |
Pará............................................................................................................... |
6 |
22 |
28 |
Maranhão....................................................................................................... |
4 |
31 |
35 |
Piauhy............................................................................................................ |
2 |
14 |
16 |
Ceará.............................................................................................................. |
3 |
19 |
22 |
Rio Grande do Norte............................................................................. |
3 |
22 |
25 |
Parahyba........................................................................................................ |
3 |
24 |
27 |
Pernambuco................................................................................................... |
13 |
29 |
42 |
Alagôas.......................................................................................................... |
5 |
19 |
24 |
Sergipe........................................................................................................... |
5 |
13 |
18 |
Bahia.............................................................................................................. |
12 |
30 |
42 |
Espirito Santo...................................................................................... |
4 |
12 |
16 |
Rio de Janeiro................................................................................... |
4 |
49 |
53 |
S. Paulo................................................................................................ |
20 |
50 |
70 |
Minas Geraes....................................................................................... |
4 |
54 |
58 |
Goyaz............................................................................................................. |
2 |
16 |
18 |
Paraná............................................................................................................ |
4 |
18 |
22 |
Santa Catharina................................................................................. |
2 |
15 |
17 |
Rio Grande do Sul............................................................................... |
8 |
52 |
60 |
Matto Grosso........................................................................................ |
2 |
15 |
17 |
____________ |
|||
Districto Federal..................................................................................... |
60 |
____ |
60 |
169 |
520 |
689 |
NOTA:
Emquanto vigorar o contracto de 5 de outubro de 1900, celebrado entre os governos da União e do Estado do Rio Grande do Norte, para este se incumbir da arrecadação e fiscalização do imposto do sal produzido no mesmo Estado, não serão nomeados para o referido Estado mais de 15 agentes fiscaes do imposto do consumo, sendo tres para a capital e doze para o interior.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1926. – Annibal Freire da Fonseca.
Tabella dos vencimentos dos agentes fiscaes do imposto de consumo
ESTADOS |
GRATIFICAÇÃO |
Percentagem |
|
Capital |
Interior |
||
Amazonas....................................................................................... |
2:000$000 |
1:600$000 |
5,93 % |
Pará................................................................................................. |
2:000$000 |
1:600$000 |
3,23 % |
Maranhão........................................................................................ |
2:000$000 |
1:600$000 |
5,833 % |
Piauhy............................................................................................. |
1:800$000 |
1:200$000 |
5,714 % |
Ceará.............................................................................................. |
1:800$000 |
1:200$000 |
5,5 % |
Rio Grande do Norte............................................................... |
1:800$000 |
1:200$000 |
6,25 % |
Parahyba......................................................................................... |
1:800$000 |
1:200$000 |
6,428 % |
Pernambuco.................................................................................... |
2:000$000 |
1:600$000 |
3,7 % |
Alagôas........................................................................................... |
1:800$000 |
1:200$000 |
7,058 % |
Sergipe............................................................................................ |
1:800$000 |
1:200$000 |
5,625 % |
Bahia............................................................................................... |
2:000$000 |
1:600$000 |
4,308 % |
Espirito-Santo....................................................................... |
800$000 |
1:200$000 |
6,153 % |
Rio de Janeiro........................................................................... |
2:000$000 |
1:600$000 |
5,3 % |
S. Paulo..................................................................................... |
2:400$000 |
1:800$000 |
2,33 % |
Minas Geraes........................................................................... |
2:000$000 |
1:600$000 |
5,273 % |
Goyaz.............................................................................................. |
1:800$000 |
1:200$00 |
6 % |
Paraná............................................................................................. |
2:000$000 |
1:600$00 |
3.3 % |
Santa Catharina........................................................................ |
1:800$000 |
1:200$000 |
5,312 % |
Rio Grande do Sul.................................................................... |
2:400$000 |
1:800$000 |
4,2 % |
Matto Grosso............................................................................ |
1:800$000 |
1:200$000 |
6,071 % |
Capital Federal..................................................................... |
5:400$000 |
____ |
1,77 % |
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1926. – Annibal Freire da Fonseca.
Modelo 1 (*)
GUIA DE PEDIDO DE REGISTRO
O abaixo assignado, registrado, no anno anterior, sob o n............ (1) e (2)......................, á rua .................................. n............ com o (3)............................................................................................................ ............................................................................................................................................................................. vem, de conformidade com as disposições do regulamento do imposto de consumo, registrar o seu estabelecimento para (4).................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. (5)........................, .............de................................. de 192.....
INFORMAÇÃO |
||
Fumo............................................................................ |
$ |
........................................................................... |
Bebidas........................................................................ |
$ |
........................................................................... |
Phosphoros.................................................................. |
$ |
........................................................................... |
Sal................................................................................ |
$ |
........................................................................... |
Calçados...................................................................... |
$ |
........................................................................... |
Perfumarias.................................................................. |
$ |
........................................................................... |
Especialidades pharmaceuticas.................................. |
$ |
........................................................................... |
Conservas.................................................................... |
$ |
........................................................................... |
Vinagre e azeite.................................................... |
$ |
........................................................................... |
Velas............................................................................ |
$ |
........................................................................... |
Bengalas...................................................................... |
$ |
........................................................................... |
Tecidos........................................................................ |
$ |
........................................................................... |
Artefactos de tecidos.......................................... |
$ |
........................................................................... |
Papel e artefactos de papel......................................... |
$ |
........................................................................... |
Cartas de jogar.................................................... |
$ |
........................................................................... |
Chapéos....................................................................... |
$ |
........................................................................... |
Louças e vidros..................................................... |
$ |
........................................................................... |
Ferragens..................................................................... |
$ |
........................................................................... |
Café e chá........................................................... |
$ |
........................................................................... |
Manteiga...................................................................... |
$ |
........................................................................... |
Moveis.......................................................................... |
$ |
........................................................................... |
Armas de fogo....................................................... |
$ |
........................................................................... |
Lampadas, pilhas e apparelhos electricos................... |
$ |
........................................................................... |
Queijo e requeijão................................................. |
$ |
........................................................................... |
Tintas........................................................................... |
$ |
........................................................................... |
Leques e ventarolas............................................. |
$ |
........................................................................... |
Boas, pêlos, pelles de agasalhos, manchons, etc....... |
$ |
........................................................................... |
Luvas........................................................................... |
$ |
........................................................................... |
Artefactos de borracha.......................................... |
$ |
........................................................................... |
Navalhas e pinceis para barba.................................... |
$ |
........................................................................... |
Pentes, escovas e espanadores.................................. |
$ |
........................................................................... |
Caixas de qualquer feitio............................................. |
$ |
........................................................................... |
Brinquedos................................................................... |
$ |
........................................................................... |
Artefactos de couro, etc........................................ |
$ |
........................................................................... |
Joias e obras de ourives.............................................. |
$ |
........................................................................... |
Objectos de adorno............................................... |
$ |
........................................................................... |
Gazolina e naphta................................................. |
$ |
........................................................................... |
Apparelhos sanitarios.................................................. |
$ |
........................................................................... |
Azulejos, ladrilhos e mosaico....................................... |
$ |
........................................................................... |
Instrumentos de musica....................................... |
$ |
........................................................................... |
Fogões......................................................................... |
$ |
........................................................................... |
Machinas cinematographicas e photographicas.......... |
$ |
Registrado pela patente n................, tendo |
Escritorios commerciaes...................................... |
$ |
pago............$.................(Nome da Reparticão) |
Multa de.............%................................................ |
$ |
.......................de...........................de 192... |
Total........................................................................ |
$ |
........................................................................... |
NOTAS:
(1) Numero da patente de registro do anno anterior.
(2) Estabelecido ou desejando estabelecer-se ou residente.
(3) Commercio por grosso, a varejo ambulante ou fabrica de... Quando AMBULANTE, declarar o numero da caixa ou vehiculo: quando FABRICA, declarar o numero de operarios, apparelhos ou machinas, bem como a força motora e sua natureza.
(4) Discriminar o artigo ou artigos em que pretende commerciar ou fabricar.
(5) Nome da localidade.
Modelo II
(PATENTE DE REGISTRO)
N......... |
N.......... |
NOME DA REPARTIÇÃO |
NOME DA REPARTIÇÃO |
Exercício de 192....... |
Exercício de 192........ |
Registro para o commercio (ou fabrico) de.................. .. |
Registro para o commercio (ou fabrico) de................. |
Rs. .................$000 |
Rs. ......................$000 |
Multa.....................% Rs. ...................$....... |
Multa........................% Rs. ......................$..... |
Somma..................... Rs. ...................$......... |
Somma........................ Rs. ......................$......... |
Por este titulo fica concedida a (nome do contribuinte), estabelecido á........................................ ....................................n..............., com negocio de (denominação do negocio), a patente de registro para o (commercio, por grosso ou a retalho, fabrico ou venda ambulante, em caixa ou vehiculo n.......... tantos) da.................... mercadoria................... acima mencionada .............., na fórma do capitulo IV do regulamento annexo ao decreto n.......... de.............. de............. de 192........., pelo Qual foi paga a Quantia de................... (por extenso). |
Por este titulo fica concedida a (nome do contribuinte), estabelecido á........................................ .....................................n..............., com negocio de (denominação do negocio), a patente de registro para o (commercio, por grosso ou a retalho, fabrico ou venda ambulante, em caixa ou vehiculo n.......... tantos) da.................... mercadoria................... acima mencionada .............., na fórma do capitulo IV do regulamento annexo ao decreto n.......... de.............. de............. de 192........., pelo qual foi paga a quantia de................... (por extenso). |
..................de...................... de 192.......... |
..................de...................... de 192........ |
O escripturario ou escrivão, F...................................... |
O escripturario ou escrivão, F...................................... |
Recebi a importancia acima referida em........... de.............. de 192....... |
|
O thesoureiro ou collector, F.......... |
|
..................................................................................... |
|
Notas – O registro de fabrica é independente do de commercio de producto de outra procedencia, e da mesma patente devem constar todas as especies do fabrico. Quando houver augmento de productos para cobrança de emolumento, deverão ser mencionados, na nova patente, o numero e a data do pagamento da primeira. A mesma declaração se fará nos registros gratuitos dos depositos fechados das casas commerciaes ou dos pequenos fabricantes. |
Modelo III
(NOME DA REPARTIÇÃO)
GUIA DE TRANSFERENCIA DE LOCAL
Nesta data o Sr..... (ou a firma) F........, registrado nesta (nome da repartição), sob n....., solicitou guia de mudança do seu estabelecimento commercial ou fabril ou do seu commercio ambulante, para...... e como o referido Sr.... (ou firma) não se acha sob pressão de auto e nada deve por infracção do regulamento do imposto de consumo, tendo de facto fechado seu estabelecimento e transferido todos os utensilios e mercadorias nelle existentes, ou tendo de facto transferido o seu commercio ambulante, concedo, de accôrdo com o art. 22, paragrapho unico, do regulamento annexo ao decreto n..............., a presente guia, para os fins de direito.
................ de........ de 192.....
O chefe da repartição,
F.......
Modelo IV
(NOME DA REPARTIÇÃO)
Cadastro geral dos estabelecimentos e individuos registrados para o commercio e fabrico de productos sujeitos ao imposto de consumo no anno de 192...
NUMERO DE ORDENS |
FIRMAS |
LOCAL |
DENOMINAÇÃO DO NEGOCIO |
NUMERO DA PATENTE |
IMPORTANCIA PAGA |
DATA DO PAGAMENTO |
|
|
|
|||||||
Pagas |
Firmas |
Local |
Data |
|||||||||||||
Pagou de Multa.......$....... |
Modelo V
(Nome da repartição arrecadadora)
Cadastro dos estabelecimentos registrados na... (I)......, no exercicio de192...
NUMBRO DE ORDENS |
|
|
|
REGISTRO |
|
|
||
Importancia do emolumento |
Multa |
|||||||
Catagoria |
Importancia |
|||||||
NOTAS
1ª na columna «especie do imposto» discriminar-se-ão as especies tributadas relacionadas no registro, designando-se cada uma dellas pelo respectivo numero de ordem constante do art. 1º deste regulamento, distinguindo-se com algarismo romano o producto para o qual foi pago registro por grosso e com algarismo arabico para o qual foi pago registro de retalhista. Exemplo: Para um estabelecimento que tenha sido registrado fóra do prazo regulamentar, pagando o registro de 511$ e mais a multa de 15% sobre essa importancia, para commerciar por grosso em bebidas e tecidos e a varejo em fumo, phosphoros, calçado, conservas, vinagre, artefactos de tecidos, cartas de jogar, chapêos, café torrado ou moido, manteiga e moveis, será feito o seguinte lançamento: importancia do emolumento: 511$; categoria da multa: 15 %; importancia da multa: 76$650: especie do imposto: II, XII, 12, 3, 8,9, 13, 16, 17, 20, 21 e 23.
Na columna das observações far-se-á menção das transferencias de firma, de local, ou outra qualquer alteração do registro e se a firma está notificada.
(I) Designação do numero da secção ou circumscripção.
Modelo VI
GUIA DE ACQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS PARA PRODUCTOS ESTRANGEIROS
(NOME DA REPARTIÇÃO)
N.......... .......via
Imposto do consumo de..... (especie do imposto) ...
F..........................., estabelecido á.........................n.......,com negocio de.....................,registrado sob n........precisa das seguintes estampilhas para as mercadorias despachadas pela nota n......., de....de............ de 192....:
........... |
(rectangulares ou cintas) |
da taxa de |
........$.......... |
na importancia de |
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» » » |
........$......... |
........$......... |
Importa em... (por extenso)........
.................... de........... de 192...
F.............
De accôrdo. O conferente, ou o agente Fisca
F..........
Recebi a importancia supra, em.... de................ de 192......
O thesoureiro,
F.........
Lançado a fis........do livro caixa n........
O escripturario, ou o escrivão,
F...............
NOTAS – As estampilhas devem ser discriminadas pelas taxas e formatos rectangular ou cinta e pelas especies, quando se tratar das especiaes.
É facultada a impressão de guias com o nome do proprietario, titulo e local do estabelecimento.
MODELO VI A N................
Alfandega de ............................................................................................................................................. Impostos de consumo para productos estrangeiros
Imposto de consumo de.......................................................................................................................................
O Sr........................................................................................................................................................... estabelecido á............................................................................................ n............................ com negocio de ...............................................................................................registrado sob n.................................................... paga o imposto de consumo relativo ás mercadorias despachadas pela nota n........................................... de ................................................................................. de .................................................................... de 192...... conforme a seguinte
ESPECIFICAÇÃO
....................................................................................................... |
...................... |
.................... |
................... |
....................................................................................................... |
...................... |
.................... |
................... |
....................................................................................................... |
...................... |
.................... |
................... |
....................................................................................................... |
...................... |
.................... |
................... |
....................................................................................................... |
...................... |
.................... |
................... |
....................................................................................................... |
...................... |
.................... |
................... |
....................................................................................................... |
...................... |
.................... |
................... |
....................................................................................................... |
...................... |
.................... |
................... |
....................................................................................................... |
...................... |
.................... |
................... |
Total |
Importa em...........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
(Data)............................................................................................................................
Assignatura...................................................................................................................
De accôrdo,
O Conferente ou o Agente Fiscal,
.............................................................................................................................................................................
Recebi a importancia supra, em.................................de...........................................de 192.....................
O Thesoureiro,
F...............................................
Lançado a fls.................do livro caixa n........................
O escripturario,
F...............................................
Modelo VII
GUIA DE ACQUISIÇÃO DE ESTAMPILHAS
(NOME DA REPARTIÇÃO)
N................. ...............via
Imposto de consumo de........................... (especie do imposto) ...........................................................
F ............................................................................................., estabelecido á ........................................ ................................................................................................... n.........................,registrado sob n.................., precisa para...................... (productos de sua fabricação, ou mercadorias que lhe foram apprehendidas em tal data, ou outro qualquer fim justificado), das seguintes estampilhas:
........... |
(rectangulares, cintas ou talão-gula) da taxa de...... |
........$.......... |
na importancia de |
........$......... |
........... |
Idem, idem............................................................... |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........... |
» » ............................................................. |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........... |
» » ............................................................. |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........... |
» » ............................................................. |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........... |
» » ............................................................. |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........... |
» » ............................................................. |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........... |
» » ............................................................. |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........... |
» » ............................................................. |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........... |
» » ............................................................. |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........... |
» » ............................................................. |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........... |
» » ............................................................. |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........... |
» » ............................................................. |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........... |
» » ............................................................. |
........$.......... |
» » » |
........$......... |
........$......... |
Importa em (por extenso)..........................................................................................................................
............................de......................................................................de 192..............
F.................................
Recebi a importancia supra, em...........................de........................................................de 192..............
O thesoureiro ou o collector,
F.................................
Lançado a fls.........................do livro caixa n........................
O escriprurario ou o escrivção,
F.................................
NOTAS – E’ facultada a Impressão de guias com o nome do proprietario, titulo e local do estabelecimento.
Nos pedidos de troca de estampilhas, para liquidos a engarrafar, deve ser attendido o dispositivo do art. 46.
As estampilhas devem ser discriminadas pelas taxas e formatos e pelas especies, quando se tratar das especiaes.
CLBR Vol. III Ano. 1926 Pág. 128 Tabela.
MODELO IX
N.......... Em..........de..................de 192.... Guia do sal grosso vendido a F......................, estabelecido á rua............................. n.........., por F....................., proprietario de salina................... (ou do estabelecimento exportador), sito á rua .............n....... |
ESTAMPILHAS |
N.......... Em..........de..................de 192.... Guia do sal grosso vendido a F......................, estabelecido á rua............................. n.........., por F....................., proprietario de salina................... (ou do estabelecimento exportador), sito á rua .............n......... |
||||||||||
MEIO DE TRANSPORTE |
VOLUMES |
PESO |
PESO DO |
MEIO DE TRANSPORTE |
VOLUMES |
PESO |
PESO DO |
|||||
Marca |
Quantidade |
Numeração |
Marca |
Quantidade |
Numeração |
|||||||
O proprietario, .............................. |
O proprietario, ............................. |
NOTAS – Quando o sal fôr vendido com o imposto a pagar, será observado este mesmo modelo, sendo declarada aquella circumstancia no corpo da guia.
Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva sellagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo da guia.
Os livros-guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar na fabrica seja testa simultaneamente por meio de papel carbono.
A referencia aos volumes far-se-á quando o producto sahir assim acondicionado.
E’ facultado o augmento de casas o dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.
MODELO X
N......... Em.....................de.................de 192.... Guia de louças ou vidros ou ferragens vendidos a F..............., estabelecido á rua........................ a.........., por F................... proprietario da fabrica alta á rua.....................................n........................ |
ESTAMPILHAS |
N......... Em.....................de.................de 192.. Guia de louças ou vidros ou ferragens vendidos a F.............., estabelecido á rua........................ a.........., por F................... proprietario da fabrica alta á rua........................... n............... |
||||||||||||
VOLUMES |
MERCADORIAS |
VOLUMES |
MERCADORIAS |
|||||||||||
Marcas |
Quantidade |
Numeração |
Peso |
Numero |
Peso |
Especie
da |
Marcas |
Quantidade |
Numeração |
Peso |
Numero |
Peso |
Especie
da |
|
O proprietario, ........................................ |
O proprietario, ........................................ |
NOTA – Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva sellagem, poderão ser empregadas em qualquer posto do corpo guia.
As louças ou os vidros sahidos sem o pagamento do imposto, para serem beneficiados ou acabados, dos previstos no art. 84 e quando tiverem de voltar a propria fábrica, serão acompanhados desta guia com as declarações necessarias.
Os livros-guias serão organizados de forma que a cópia da guia que ficar na fabrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.
A referencia aos volumes far-se-á quando os productos sahirem assim acondicionados.
E’ facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.
Modelo XI
N........ Em.............. de............de 192........ Guia de tecidos ou papel e seus artefactos vendidos a F.....................................,estabelecido á rua...................................n...........por F........................................, proprietario da fabrica (ou do deposito da), sita á rua........................... n.............................................................................. |
ESTAMPILHAS |
N........ Em................ de..........de 192........ Guia de tecidos ou papel e seus artefactos vendidos a F.................................................., estabelecido á rua...................................... n........... por F........................................, proprietario da fabrica (ou do deposito da), sita á rua...........n........ |
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VOLUMES |
MERCADORIAS |
VOLUMES |
MERCADORIAS |
Marca |
Quantidade |
Numeração |
Peso |
Numero |
Metros |
Peso |
Especie |
Marca |
Quantidade |
Numeração |
Peso |
Numero |
Metros |
Peso |
Especie |
|
O proprietario, ..................................... |
O proprietario, ..................................... |
NOTAS – Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva sellagem, poderão ser empregadas em qualquer parte do corpo guia.
Os producto sahidos sem o pagamento do imposto, para o deposito ou para beneficiamento, nos caso previstos no art. III, § 9º lettra d, e quando tenham de voltar a propria fabrica, serão acompanhados desta guia, com as necessarias declarações.
Os livros-guais serão organizados de forma que a cópia da que ficar na fabrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.
Nas guias das rendas, fitas, tiras e entremeios bordados serão mencionadas as respectiva larguras em casa especial
A columna do peso de mercadorias é para os productos que pagam o imposto por essa forma.
E' facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.
Modelo XII
N.......... Em........de ......de 192........ Guia de armas de fogo e sua munições ou apparelhos, sanitarios vendidos a F...................., estabelecido á rua....................n..............por F.........................proprietario da fabrica sita á rua......................n........... |
ESTAMPILHAS |
N.......... Em........de ......de 192........ Guia de armas de fogo e sua munições ou apparelhos, sanitarios vendidos a F.................., estabelecimento á rua...................n.................por F...............proprietario da fabrica sita á rua......................n........... |
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Marca |
Qualidade |
Numeração |
Peso |
Numero |
Peso |
Preço |
Especie |
Marca |
Qualidade |
Numeração |
Peso |
Numero |
Peso |
Preço |
Especie |
|
O
proprietario, |
O
proprietario, |
NOTAS – Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva sellagem, poderão ser colladas em qualquer parte do corpo da guia.
Os livros guias serão organizados de fórma que a copia da guia que ficar na fabrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.
A columna de peso de mercadorias é para os productos cujo imposto se relaciona tambem com o peso.
E’ facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar tambem o caracter de nota commercial.
Dos apparelhos sanitarios se discriminará o preço de cada objecto.
Modelo XIII
N......... Em........de ......de 192...... Guia de azulejo, ladrilhos e mosaicos vendidos a F............................................................., estabelecido á rua....................n..............por F......... proprietario da fabrica sita á rua......................n........... |
ESTAMPILHAS |
N.......... Em........de ......de 192........ Guia de azulejo, ladrilhos e mosaicos vendidos a F...................................................., estabelecido á rua............ n.........,por F.........proprietario da fabrica sita á rua.....................n........... |
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O proprietario, ................................. |
O proprietario, ................................ |
NOTAS – Quando as estampilhas não couberem todas no logar dasignado para a respectiva sellagem, Poderão ser colladas em qualquer Parte do corpo da guia.
Os livros guias serão organizados do fórma que a copia da guia que ficar na fabrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.
É facultado o augmento de casas e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dartambem o caralter de nota commercial.
Modelo XIV
N...................Em...................de...............................de 92............... Guia de gazolina e naphina vendidos a F......................................... Estabelecido à rua..................................n................................., por F.........................................................., proprietário da fabrica sita à Rua...........................................................................n....................... |
ESTAMPILHAS |
N................Em............de..............................de 192................. Guia de gozolina e naphina vendidos a F................................. Estabelecido à rua..........................n................................., por F.................................................., proprietário da fabrica sita à Rua....................................................................................n...... |
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Volumes |
Mercadorias |
Volumes |
Mercadorias |
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Marca |
Quantidade |
Numeração |
Peso |
Acondicionamento |
Peso |
Especie |
Marca |
Quantidade |
Numeração |
Peso |
Acondicionamento |
Peso |
Especie |
|
O proprietario ............................................................ |
O proprietario ................................................... |
NOTAS – Quando as estampilhas não couberem todas no logar designado para a respectiva seltagem, poderão ser colladas em qualquer parte do corpo da guia.
Os livros guias serão organizados de forma a que a copia da guia que ficar na fabrica seja feita simultaneamante por meio de papel carbono.
E’ facultado o augmento de casa e dizeres neste modelo, afim de se lhe poder dar também o caracter de nota commercial.
Modelo XV
Guia n...................... Em................de................de...192...... F.............estabelecido com fabrica de..................., à rua................ n................., remette para a facrica..................,de sua propriedade (ou dependencia de sua fabrica), à rua...................n......................., afim de serem beneficiados, ou acabados, os seguintes productos: |
TALÃO |
Guia n............... Em................de................de...192...... F.............estabelecido com fabrica de............., à rua.............. n............., remette para a facrica..............,de sua propriedade (ou dependencia de sua fabrica), à rua..............n...................., afim de serem beneficiados, ou acabados, os seguintes productos: |
||||||
Volumes |
da Mercadoria |
Volumes |
Da Mercadria |
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Marca |
Quantidade |
Numeração |
Marca |
Quantidade |
Numeração |
|||
O proprietario, .............................................. |
O proprietario, ...................................... |
Notas – Nesta guia se declarará o estado da mercadoria por occasião da sua remessa e qual o beneficiamento ou acabamento a receber.
Os livros-guias serão o organizados de fórma que a cópia da guia que ficar na fabrica seja feita simultaneamente por meio de papel carbono.
Modelo XVI
(1ª via)
DESPACHO DO SAL
F..................................., estabelecido à rua...................................n........................., despacha o sal grosso abaixo declarado, vindo de..................................., na embarcação.................................procedente de..........................entrada em.......................de......................................de 192................
ADDIÇÕES |
MARCAS |
DISCRIMINAÇÃO |
IMPOSTO POR KILO |
IMPORTANCIA DO IMPOSTO |
1 |
P.R.O.................. |
Mil saccos de sal grosso, pesando cada um sessenta Kilos: total sessenta mil kilos A.................................... |
|
|
2 |
A.C.M.................. |
Quinhentos saccos de sal grosso pesando cada um sessenta kilos: toal trinta mil kilos a................................ |
|
|
3 |
A granel.............. |
Doze mil kilos de sal grosso a......................................... |
$020 |
240$000 |
Data e assignatura (sobre sello de 2$000) |
Modelo XVII
Ao coilector das rendas federaes de........................................F.............................................proprietario (administrador, ou gerente) da salina............... (ou do deposito de sal), sita em......., pretendendo remetter para (porto do destino)..... kilogrammas de sal bruto (ou tantos volumes) com a marca...., pesando cada um.... (kilogrammas) à ordem (ou à consignaçao ou vendido) de F......., estabelecido à rua... n...., vem submetter a presente nota ao visto desta repartição, afim de poder embarcar a dita mercadoria no navio............
O imposto correspondente, na importancia de....., foi pago pela guia (ou pelas guias) n...., de...... de...... de 192......, que ora exhibe (ou o imposto, na importancia de......, será pago no porto do destino, como se verifica da declaração feita na respectiva guia, pelo que o supplicante se promptifica a assignar o termo de responsabilidade legal).
(Data)
Assignatura
...................................................
Foi exhibida a guia ou foram exhibidas as guias com imposto pago, pelo que póde embarcar (ou foi exhibida a guia com o imposto a pagar, pelo que, depois de assignado termo de responsabilidade, pôde embarcar).
O collector,
...........................................
Nota – No caso de pagamento prévio do imposto, deverá se apresentada a guia do imposto pago pelo salineiro ou a do imposto pago pelo exportador.
Modelo XVIII
Via....................N............
Guia para embarque de mercadoria exportada para o estrangeiro, isenta do Imposto de consumo
Sr. Inspector da Alfandega, ou Collector de ........................ ...................................................F..............., proprietario de (nome do estabelecimento fabril ou commercial), sito.... ......................., da cidade de ou do municipio d................, registrado sob n....., pretendendo exportar para................., pelo vapor............, (quantidade e especie da mercadoria) de seu fabrico, ou recebida de F............, fabricante de........... no municipio ou cidade de..........., conforme guia n....., de..... de....... de 19...........a F....................., vem na fórma da lettra...., §......do art...... , do decreto n........, de.......de...... de 19...., submetter a presente guia ao visto dessa repartição.
|
Litros |
Especie da Mercadoria |
|||
Quantidade |
Especie |
Marcas |
Numeração |
||
Data........................................................................................................................................................... Assinatura............................................................................................................................................................
Visto,
(Nome da repartição e data)
O.................................
F..................................
(Isenta de sello)
Modelo XIX
Via...... N.....
Guia de sahida de mercadoria destinada ao estrandeiro, isenta de imposto de consumo, remettida a commerciante por grosso
Sr. Inspector da Alfandega ou Collector de................
F............... fabricante de............. estabelecido em ............... neste municipio, ou cidade, á rua............. n.........., registrado sob n......................., pretendendo remetter a F................., estabelecido á rua.........., n..... da cidade de.................. (........ litros, kilos, maços, etc.), afim de serem pelo mesmo Sr....................... (firma ou nome individual) exportado para o estrangeiro, vem, na forma da lettra i § 1º, do art. 111 do decreto n............, de.... de............. de 1926, submetter a presente guia ao visto dessa repartição.
|
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DA MERCADORIA |
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Data...........................................................................................................................................................
Assignatura................................................................................................................................................
Visto ,
(Nome da repartição e data,)
O........................................
F........................................
(Isenta de sello,)
Modelo XX
Tabella das marcas e dos preços dos produtos da fabrica de......., de propriedade de.........., sita á (rua ou ouiro logradouro), na...... (cidade ou outro local), do Estado de...... (nome do Estado).
|
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(Data e assignatura)
NOTA – Vide arts. 68 e seus paragrafos, e 69.
Modelo XXI
Livro caixa de albuns de especimensd das estampilhas do imposto de consumo
192... |
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OBSERVAÇÕES |
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Numero e data do oficio ou guia de remessa ou data da restituição |
Numero de albuns |
Valor |
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Numero de albuns |
Valor |
Modelo XXII
TERMO DE GARANTIA E FIANÇA ENTRE A FAZENDA NACIONAL E F.... , COMO ABAIXO SE DECLARA:
A........ dia..... do mez de...... de mil novecentos e....., compareceu nesta (nome da repartição), o senhor F........., proprietario da fabrica de....., sita á rua.... n..., desta cidade....., e na presença do senhor (chefe da repartição), declarou que, de conformidade com o art. III, § 1º, lettra n, do regulamento annexo ao decreto.................................................................. vinha assignar o presente termo de garantia e fiança pela importancia de (réis por extenso), correspondente ao imposto de consumo sobre (discriminação dos artigos pelas quantidades, especies e taxas do imposto), que nesta data, conforme a guia que apresentou, visada pelo agente fiscal F......., despacha pela (nome da empresa de transporte) para A......., residente em...... , obrigando-se a provar, dentro do prazo de cento e oitenta dias, sua sahida do territorio nacional e entrada no estrangeiro e responsabilizando-se, na falta desta prova, pela mencionada importancia accrescida da multa regulamentar, dando o declarante em garantia e penhor da mesma responsabilidade toda a mercadoria existente em seu estabelecimento, ag armações, moveis, utensilios e mais effeitos commerciaes, que constituem o activo do seu negocio, ficando assim a Fazenda Nacional com toda propriedade dos mencionados bens, sem qualquer turbação da posse immediata, se dentro do prazo de trinta dias, contado da data da intimação, não fôr paga em dinheiro a importancia mencionada neste termo, accrescida da multa.
Declarou tambem o mesmo senhor F........ obrigar-se, sob as penas da lei, a entregar á Fazenda Nacional, representada na senhor (chefe da repurtição), ou em quem de Direito, os mesmos bens, desde que sejam reclamados, se não fôr satisfeito o compromisso neste termo contrahido.
E para os devidos e legaes effeitos, eu (o escrivão) lavrei o presente termo, que vae aedgnado pelo senhor (chefe da repartição) e pelo declarante.
(Data e assignatura sobre sello do valor proporcional.)
Modelo XXIII
TERMO DE GARANTIA E FIANÇA ENTRE A FAZENDA NACIONAL E F........ COMO ABAlXO SE DECLARA:
A...... dia do mez de.... de mil novecentos e....., compareceu nesta (nome da repartição) o senhor F..., proprietario da salina sita em ... (ou estabelecimento com negocio de sal por atacado a rua..... n... desta cidade), e na presença do senhor (chefe da repurtição} declarou que, de accôrdo com o despacho do mesmo senhor (chefe da repartição) e na conformidade do art. III, § 7°, lettra g, do regulamento baixado com o decreto n...., de.... de..... de mil novecentos e vinte e seis, vinha assignar o presente termo de garantia e fiança pela importancia de (réis por extenso), correspondente ao imposto de consumo sobre (numero de kilogrammas) de sal grosso, que nesta data, conforme guia appesentada, despacha no navio....., para o porto de....., a A...., estabelecido á rua...... n....., obrigando-se a provar dentro do prazo de noventa dias o pagamento do referido imposto no ponto do destino, e responsabilizando-se, na falta desta prova, pela mencionada importancia, accrescida da multa regulamentar, dando o declarante em garantia e penhor da mesma reaponsabilidade o sal existente e as safras futuras do seu estabelecimento (ou as armações, moveis), utensilios e mais effeitos commerciaes que constituem o activo do seu negocio, ficando assim a Fazenda Nacional com toda propriedade dos mencionadoa bens, sem qualquer turbação da posse immediata, se dentro do prazo de trinta dias, contado da data da intimação, não for paga em dinheiro a impottancia mencionada neste termo, accrescida da multa,
Declarou tambem o mesmo senhor F...... obrigar-se, sob as penas da lei, a entregar á Fazenda Nacional, representada no senhor (chefe dp repartição), ou em quem de direito, os mesmos bens, desde que sejam reclamados, se não for satisfeito o compromisso neste termo contrahido.
E, para os devidos e legaes effeitos, eu (o escrivão) lavrei o presente termo que vae assignado pelo senhor (chefe da repartição) e pelo declarante.
(Data e assignatura sobre sello do valor correspondente.)
Modelo XXIV
Livro do movimento da producção, do consumo e das estampilhas dafabrica de ...., de propriedade de F...., sita á rua....... n.
ANNO DE I.... |
PRODUCÇÃO E CONSUMO |
MOVI-MENTO DAS |
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(I) $ |
(I) $ |
(I) $ |
(I) $ |
(I) $ |
(I) $ |
(I) $ |
(I) $ |
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NOTAS
1ª Ao encerrar a escripturação no ultmo dia de cada mez de cada mez devera ser feito, na coluna das observações, o calculo da producção de cada especie, deduzido o consumo, tendo o stock em saldo existente na fabrica, que do producto sellado como do não sellado, lançado nas respectivas columnas do saldo do mez seguinte, devendo ser o mesmo observado quanto ás estampilhas.
2ª Os fabricantes poderão adquirir livros sómente com as columnas e dizeres necessarios ao movimento da fabrica.
3ª É dispensada a columna das mercadorias selladas nos seguintes casos: a) quando se tratar de producto sujeito ao imposto por meio de guia; b) nas fabricas em que o sello acompanha a mercadoria, para ser applicado pelo commerciante; c) quando e obrigatoria a sellagem logo após a fabricação.
(I) Nestas casas deverão ser declaradas as especies do producto, com todos os dizeres constantes do art. 4º e seus paragraphos, bem como deverão ellas obedecer rigorosamente á ordem enumerada nesse mesmo artigo e seus paragraphos.
Modelo XXV
Livro do movimento da venda de fumo para fabrico de cigarros ou cigarrilhas, pela fabrica de fumo desfiado, migado ou picado, de F........................., sita á rua......................n......
192... |
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ESPECIE DENOMINAÇÃO |
IMPORTANCIA DO IMPOSTO PAGO |
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Mez |
Dia |
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Modelo XXV A.
Livro do movimento da entrada e sahida do fumo em corda e em folha na fabrica de fumo desfiado, picado ou migado de propriedade de F................estabelecido á rua.................n.....
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OBSERVAÇÕES |
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K |
B |
Numero da guia ou nota |
Dias da guia ou da nota |
Nome de remetente ou vendedor |
Local |
Numero de volumes |
Marcas de volumes |
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Em corda |
Em folha |
Nome do comprador |
Local |
Numero de volumes |
Kilogrammas |
Numero de volumes |
Kilogrammas |
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NOTAS – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez deverá ser feito na coluna das observações o calculo do fumo recebido, deduzido o vendido e o entregue á manipulação, sendo o stock existente na fabrica lançado nas respectivas columnas.
CLBR Ano 1926 Vol. 03 1ª Parte Págs. 146-1-2 Tabelas.
Modelo XXVIII
Livro do movimento de produção e consumo de cerveja e das estampilhas, da fabrica de....situada á rua......n......
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Sellada |
Vendida |
Inutilizada |
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Garrafa |
½ garrafa |
Litro |
½ litro |
Garrafa |
½ garrafa |
Litro |
½ litro |
Garrafa |
½ garrafa |
Litro |
½ litro |
Garrafa |
½ garrafa |
Litro |
½ litro |
Compradas |
Empregadas |
Saldo |
|
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Modelo XXIX
Livro do movimento da producção e consumo de alcool de cana, cachaça e vinho natural e das estampilhas da fabrica de F.............,sita em ...................
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OBSERVAÇÕES |
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Litros de vinho natural |
Litros de alcool de canna ou cachaça, até 25° |
Litros de alcool de canna ou cachaça de mais de 25° |
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Compradas |
Empregadas |
Saldo |
|||||
Litros de vinho natural |
Litros de alcool de canna ou cachaçla, até 25° |
Litros de alcool de canna ou cachaça, de mais de 25° |
Litros de
vinho natural |
Litros de
alcoolde canna ou cachaça até 25° |
Litros de
alcool de canna ou cachaça de mais de 25° |
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NOTAS – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo da producção, deduzido o consumo geral, sendo stock existente na fabrica lançado nas respectivas columnas do saldo no mez seguinte.
O mesmo se observará relativamente ás estampilhas e ao alcool sabido com isenção do imposto, cuja quantidade em litros, sahida durante o mez, será mencionada na columna das observações ao encerrar a escripta.
CLBR Ano 1926 Vol. 03 1ª Parte Págs. 148-1-2 Tabelas.
Modelo XXXI
Livro do movimento da producção e consumo de alcool e das estampilhas no estabelecimento de restilação de F........., sito á rua...................... n..............
ANNO DE 192... |
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LITROS |
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OBSERVAÇÕES |
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Alcool obtido litros |
Alcool obtido pela restilação |
Aguardente vendida nas mesmas condições recebidas |
Recebidas |
Compradas |
Empregadas |
Saldo |
|||||||
Numero |
Data |
Remetente |
Local |
Desnaturada |
Com o imposto pago |
Desnaturada |
Com o imposto pago |
Total |
||||||||||
NOTA – Ao encerrar a escripturação no ultimo dia de cada mez deverá ser feito, na columna das observações, o calculo da entrada da aguardente desnaturada bem como da não desnaturada, deduzidas respectivamente as quantidades empregadas na restilação e vendida não rerstilada, sendo o stock existente lançado nas respectivas columnas do mez seguinte, observando-se o mesmo com relação a producção e sahidfa do alcool e quanto ás estampilhas.
Modelo XXXII
Livro do movimento da colheita e sahida do sal e das estampilhas as salina de propriedade de .....,sita em.......
ANNO DE 192.... |
COLUMNAS |
|
|
|
DE TRANSPORTE |
IMPOSTO A PAGAR |
|
|
||||
Mez |
Dia |
Com imposto a pagar |
Com imposto pago |
Compradas |
Empregadas |
Saldo |
||||||
$ |
NOTAS – Ao encerrar a escripturação no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na coluna das observações, o calculo da colheita deduzido o consumo, sendo o saldo em stock existente na salina lançado na columna do saldo no mez seguinte.
O mesmo se observará quanto ás estampilhas.
Modelo XXXIII
Livre do movimento de entrada e sahida do sal grosso e das estampilhas do estabelecimento exportador, de propriedade de F..............., sito á rua ............... n.......
|
ENTRADA |
|
OBSERVAÇÕES |
|||||||||||||||||||
K |
b |
NUMERO DA GUIA |
PROCEDENCIA |
FIRMA REMETTENTE |
KILOGRAMMAS |
IMPOSTO PAGO |
IMPOSTO A PAGAR |
|
|
IMPOSTO PAGO PELO EXPORTADOR |
|
|||||||||||
Data |
Numero da guia |
Destino |
Kilogrammas |
Data |
Destino |
Kilogrammas |
Data |
Numero da guia |
Destino |
Kilogramma |
Compradas |
Empregadas |
Saldo |
|||||||||
Notas – Ao encerrar a escripta, no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo do producto entrado, deduzido o consumo, sendo o etock esxistente lanaçdo na columna do saldo no mez seguinte, discriminados os stocks com o imposto pago e com o imposto a pagar.
O mesmo será observado, relativamente, ás estampilhas.
Modelo XXXIV
Livro do movimento da entrada do sal grosso, producção e consumo do sal refinado ou purificado e das estampilhas da fabrica de propriedade de F..............., sita á rua ............... n.......
|
|
|
CONSUMO |
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
|||||||
Mez |
Dia |
Numero da guia |
Kilogramma de sal bruto |
Remettente |
Kilogramma de sal bruto |
Kilogramma de sal refinado ou purificado |
Kilogramma de sal refinado ou purificado, da diferença de taxa de $020 por 250 grammas ou fracção |
Kilogrammas de sal refinado, ou purificado, da taxa de $025 por 250 grammas ou fracção |
Compradas |
Empregadas |
Saldo |
|
$080 |
$100 |
|||||||||||
Nota – Ao encerrar a escripta, no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo do sal recebido, deduzido o reinado dado a consumo, sendo o estock existente lançado nas respectivas columnas no mez seguinte.
Modelo XXXV
Livro de entrada de sal grosso no estabelecimento commercial, de propriedade de F ............... á rua .............. n.......
|
|
|||||||||||
|
Kilos |
Remetente |
Transporte |
|
Numero do despacho |
Data |
Kilos |
destinatario |
Local |
observações |
||
Mez |
Dia |
No porto de origem |
No porto de desembarque |
|||||||||
Nota – Ao encerrar a escripta, no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo do producto entrado, deduzido o consumo, sendo o stock existente lançado na columna do saldo do mez seguinte.
Modelo XXXVI
Livro do movimento de producção e consumo de apparelhos sanitarios e das estampilhas, no estabelecimento de F..............................., sito á rua............................... n........
ANNO DE 192.... |
PRODUCÇÃO E CONSUMO |
GUIA SELLADA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO |
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||||||||
Mez |
Dia |
(1) |
(1) |
(1) |
(1) |
(1) |
(1) |
(2) |
|||||||||||
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Numeros das guias |
Importancia total dos sellos collados |
Comprdas |
Empregadas |
Saldo |
|||
Notas – Ao encerrar a escripturação no ultimo dia de cada mez deverá ser feito, na columna das observações, o calculo da producção de cada especie, deduzido o consumo, sendo o stock existente na fabrica lançando nas respectivas columnas do mez seguinte, devendo ser o mesmo observado quanto ás estampilhas.
Os fabricantes poderão adquirir livros somente com as columnas e dizeres necessarios ao movimento da fabrica.
(1) – Nestas casas deverão ser declaradas as especies dos productos costantes do art. 4º, § 40, letra a, taes como: banheiras, lavatorios, bacias, pias, etc.
(2) – A escripturação dessas columnas tem por fim a constatação exacta do pagamento do imposto.
MODELO XXXVII
Livro auxiliar para sala de panno – Entrada de tecidos dos teares sahida para secções de beneficiamento
MEZ – DATA |
SAHIDA DE TECIDOS DE ALGODÃO PARA SECÇÕES DE BENEFICIAMENTO |
ENTRADA DOS TECIDOS DE ALGODÃO BENEFICIADOS |
OBSERVAÇÕES |
||||||||||||||
Recibo – Producção dos teares – Metros |
|
Alvejamento |
Tinturaria |
Estamparia Estampados |
Para tingir e estampar Branqueamento |
Total |
Crús |
Côr |
Brancos Metros |
Tintos Metros |
Estampados Metros |
Total Metros |
|||||
|
Côr Fio |
||||||||||||||||
Somma......... |
............ |
......... |
............ |
......... |
............ |
......... |
............ |
...... |
......... |
......... |
...... |
...... |
...... |
...... |
...... |
||
Stock de....... |
............ |
......... |
............ |
......... |
............ |
......... |
............ |
...... |
......... |
......... |
...... |
...... |
...... |
...... |
...... |
||
Somma......... |
............ |
......... |
............ |
............ |
............ |
......... |
............ |
...... |
......... |
......... |
...... |
...... |
...... |
...... |
...... |
||
Beneficiado.. |
............ |
......... |
............ |
............ |
............ |
......... |
............ |
...... |
......... |
......... |
...... |
...... |
...... |
...... |
...... |
||
Stock para.... |
............ |
......... |
............ |
............ |
............ |
......... |
............ |
...... |
......... |
......... |
...... |
...... |
...... |
...... |
...... |
Modelo XXXVIII
Livro de entrada e sahida dos tecidos sellados – secção de varejo da fabrica
MEZ-DATA |
ENTRADA DE TECIDOS SELLADOS |
SAHIDA DE TECIDOS SELLADOS |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||||
Numero de guia sellada |
Tecidos
crús |
Tecidos
brancos |
Tecidos
tintos e estampados |
Crús – Kilos |
Brancos – Kilos |
Tintos e
estampados |
Tecidos
crús |
Tecidos brancos – Metros |
Tintos e
estampados |
Crús – Kilos |
Brancos – Kilos |
Tintos e estampados – Kilos |
||
Somma......... |
...... |
............... |
............... |
............... |
...... |
...... |
............... |
............... |
...... |
............... |
...... |
...... |
...... |
...... |
Sahida de tecidos.......... |
...... |
............... |
............... |
............... |
...... |
...... |
............... |
............... |
...... |
............... |
...... |
...... |
...... |
...... |
Stock para: |
||||||||||||||
...................... |
...... |
............... |
............... |
............... |
...... |
...... |
............... |
............... |
...... |
............... |
...... |
...... |
...... |
...... |
Modelo XXXIX
Livro do movimento de producção e consumo do café torrado e moido e das estampilhas, no estabelecimento de F.................................., sito á rua...................... n............
|
PRODUCÇÃO E CONSUMO |
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
|
||||||||
Mez |
Dia |
Café torrado |
Café moido |
||||||||
Producção
|
Consumo
|
Producção |
Consumo |
Compradas |
Empregadas |
saldo |
|||||
Remettido á secção de moagem |
Vendido aos estabelecimentos moedores |
Vendido a commerciantes ou consumidores |
|||||||||
Nota – Ao encerrar a escripturação no ultimo dia de cada mez deverá ser feito, na columna das observações, o calculo da producção do café torrado, deduzido o consumo, sendo o stock existente na fabrica lançado na respectiva columna do mez seguinte devendo ser o mesmo observado quanto ao café moido e ás estampilhas.
Modelo XL
Livro do movimento da entrada do café torrado, do consumo do café moido e das estampilhas da fabrica de moer café, de F........................., sita em................
ANNO 192... |
ENTRADA |
CONSUMO |
MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
||||||
Mez |
Dia |
Numero de volumes |
Kilogrammas de café torrado $080 |
Remettente |
Kilogrammas de café moido $080 |
|
|
|
||
Sellado |
Vendido |
|||||||||
Notas – Ao encerrar a escripta no ultimo dia do mez, deverá ser feito, na columna das observações, o calculo dos productos entrados, deduzido o consumo, sendo o stock existente lançado na columna do saldo no mez seguinte.
O mesmo será observado, relativamente, quanto ás estampilhas.
Modelo XLI
Livro do movimento da producção e consumo do queijo typo «Minas» e das estampilhas da fabrica de F.........................., sita em.......................................
ANNO |
PRODUCÇÃO |
CONSUMO |
MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
||||
Mez |
Dia |
Com o imposto a pagar |
Com o imposto pago |
|||||
Compradas |
Empregadas |
Saldo |
||||||
Notas – Ao encerar a escripta do ultimo dia do mez deverá ser feito o calculo da producção, deduzido o consumo geral, sendo o stock existente na fabrica lançado nas respectiva colunas da escripta do mez seguinte.
O mesmo se observará relativamente ás estampilhas.
Modelo XLII
Livro do movimento da producção e consumo do papel e seus artefactos e das estampilhas da fabrica de F.......................sita á rua.......................................... n..............
ANNO DE 192..... |
PRODUCTOS DE SELLAGEM DIRECTA |
PRODUCTOS SUJEITOS AO IMPOSTO POR MEIO DE GUIA |
MOVIMENTO DAS ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||||||||||||||||||||
Mez |
Dia |
(I) |
(I) |
(I) |
(I) |
(I) |
(I) |
(2) |
(2) |
(2) |
(2) |
Compradas |
Empregadas |
Saldo |
|||||||||||||||||
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
Producção |
Consumo |
||||||||||||
Sellado |
Vendido |
Sellado |
Vendido |
Sellado |
Vendido |
Sellado |
Vendido |
Sellado |
Vendido |
Sellado |
Vendido |
||||||||||||||||||||
Notas – Ao encerrar a escripturação no ultimo dia de cada mez deverá ser feito, na columna das observações, o calculo da producção de cada especie, deduzido o consumo, sendo os respectivos stocks (sellados) lançados nas correspondentes columnas do mez seguinte, devendo o mesmo ser observado quanto ás estampilhas, quer as rectangulares, quer as de talão-guia.
Os fabricantes poderão adquirir livros somente com as columnas e dizeres necessarios ao movimento da fabrica.
(1) Nestas casas deverão ser declaradas as especies de producto, constantes do art. 4º, § 15, letras f e g e alinea VIII.
(2) Nestas casas deverão ser declaradas as especies de producto, constantes do art. 4º, § 15, letras a a e e alinea IX.
Modelo XLIII
Livro de entrada e sahida de moveis no estabelecimento beneficiador de F............... sito á rua......... n............
NUMERO DE ORDEM |
ENTRADA |
BENEFICIAMENTO |
SAHIDA |
OBSERVAÇÕES |
||||||||||||
Nota ou factura do fabricante |
Movel |
Imposto pago |
Notas ou facturas dos fornecedores dos materiaes empregados no beneficiamento. |
Especie do beneficiamento |
VALOR |
Nota ou factura do beneficiador |
Differença do imposto pago pelo beneficiador |
|||||||||
Do beneficiamento |
Do movel beneficiado |
|||||||||||||||
Firma |
Numero |
Data |
Especie |
Valor |
Firmas dos fornecedores |
Numeros das notas |
Data |
Numero |
Data |
|||||||
Anno |
Mez |
Dia |
Anno |
Mez |
Dia |
Anno |
Mez |
Dia |
||||||||||||||
Modelo XLIV
Livro de registro do movimento de estampilhas do estabelecimento beneficiador de moveis de F.................... sito á rua..................................................... n.............................
ANNO DE 192.... |
NUMERO DE ORDEM DOS MOVEIS VENDIDOS |
MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS |
|
|||
Mez |
Dia |
Compradas |
Empregadas |
Saldo |
||
Nota – O numero de ordem a que se refere este modelo é o mesmo numero de ordem do modelo XLIII, correspondente ao movel vendido.
Modelo XLV
Livro do movimento de estrada de queijo typo «Minas» e das estampilhas, no estabelecimento commercial de F.................,............., sito á rua......................... n.......................
ANNO DE 192.. |
ENTRADA DO PRODUCTO |
MOVIMENTO DE ESTAMPILHAS |
OBSERVAÇÕES |
|||||||||||||
|
|
Guia de remessa |
Mercadoria |
Remettente |
Procedencia |
Queijos deteriorados |
Recebidas |
Compradas |
Empregadas |
Saldo |
||||||
Numero |
Data |
Quantidade |
Peso |
Imposto |
Quantidade |
Peso |
||||||||||
Pago |
A pagar |
|||||||||||||||
Modelo XLVI
Livro de escripta fiscal dos estabelecimentos que vendem joias e obras de ourives
MEZ |
DIA |
ANNO |
SOMMA |
TAXA DE 3% |
|
Importâncias das vendas realizadas hoje. Idem, idem, idem. Idem, idem, idem. |
Saldo do mez anterior .............................. |
$ |
Rio, 6 |
de ulano 6 – 3 1926 |
março de 6 – 3 1926 |
de 1926 Tal 6 – 3 1926 |
||
Estampilhas compradas pelas guias ns .. |
$ |
F |
|||||
Somma .............................................. |
$ |
||||||
Estampilhas empregadas (a deduzir) ...... |
$ |
||||||
Saldo que passa para o mez seguinte..... |
$ |
Modelo XLVII
Guia de recolhimento da renda do imposto de consumo sobre electricidade
(NOME DA COMPANHIA OU EMPREZA)
(LOCAL DO ESCRIPTORIO CENTRAL)
Imposto sobre o consumo de energia electrica arrecadado de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n...................., de........ de.............................. de 1926.
Arrecadação do mez de .........................de ........, a saber:
consumo de luz .................................................................................... kilovatts-hora a $010........ |
......$...... |
consumo de força ................................................................................. kilovatts-hora a $005....... |
......$...... |
Total arrecadado ....................................................................................................... |
......$...... |
Commissão de 4 % ................................................................................................... |
......$...... |
Liquido |
Rs .$...... |
(nome da cidade) em.... de ...........................de 192..
(assignatura do director, gerente, agente ou representante da companhia ou empreza ) (x)
...............................................................
(x) Quando o consumo fôr por preço ajustado (á forfait) dir-se-á:
5%, sobre.......$....... (preço do fornecimento)........$..........
Commissão de 4% Rs ........$.......
___________
Liquido Rs ........$.......
Modelo XLVII A
(NOME DA REPARTIÇÃO)
Livro do lançamento de imposto de energia electrica
Anno de 192......... (Nome da empreza) sita á rua........................ n............
MMEZ |
CONSUMO |
IMPOSTO |
DATA DA APRESENTAÇÃO PARA O VISTO |
NUMERO E DATA DO CERTIFICADO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO |
OBSERVAÇÕES |
ASSIGNATURA DO AGENTE FISCAL |
||||||||||
Com o imposto pago |
Isento do imposto |
Da guia de recolhimento do imposto |
Do certificado do pagamento do imposto |
|||||||||||||
LUZ |
FORÇA |
LUZ |
FORÇA |
|||||||||||||
Kilowatt-hora |
A forfait |
Kilowatt-hora |
A forfait |
Kilowatt-hora |
A forfait |
Kilowatt-hora |
A forfait |
Mez |
Dia |
Mez |
Dia |
|||||
MODEL XLVIII
Quadro demonstrativo da quantidade de sal embarcado para exportação, no porto de ......., no ...... (nome da embarcação) ......
NUMERO DE ORDEM |
NOMES OU NUMEROS DAS PEQUENAS EMBARCAÇÕES QUE ABASTECERAM O BARCO DE EXPORTAÇÃO |
PROCEDENCIA |
TONELAGEM |
OBSERVAÇÕES |
Somma ................................................................................. |
O carregamento do barco de exportação effectuou-se nos dias ...... do mez de ... de 192.......
Carregou ...... (por extenso) ...... kilos de sal.
..... (nome da localidade) ....................... de .... de 192 ....
O agente fiscal,
............................
MODELO XLVIII A
Guia de entrega de sellos que acompanham productos que serviram de matéria prima
F ............................., estabelecido com (fabrica ou estabelecimento beneficiador) .............................., á rua ...................................... n ..........., entrega á (nome da repartição arrecadadora) ..................................., de accôrdo com o art. 111, § 1º, letra m, do decreto n. ..........., de ... de ................................ de 192 ............., os seguintes sellos:
......................... |
(retangulares ou cintas) da taxa de |
..... $ ...., |
na importancia de |
.................... $ ...... |
......................... |
» » » » » » |
..... $ ...., |
» » » |
................... $ ...... |
......................... |
» » » » » » |
..... $ ...., |
» » » |
................... $ ...... |
......................... |
» » » » » » |
..... $ ...., |
» » » |
................... $ ...... |
......................... |
» » » » » » |
..... $ ...., |
» » » |
................... $ ...... |
......................... |
» » » » » » |
..... $ ...., |
» » » |
................... $ ...... |
......................... |
» » » » » » |
..... $ ...., |
» » » |
................... $ ...... |
................... $ ...... |
IMPORTA EM (POR EXTENSO).
O PROPRIETARIO,
...................................................
MODELO XLIX
(Nome da repartição arrecadadora)
Registro das guias de sal procedente das salinas, em transito no porto de ......................
DATA |
NOME OU NUMERO DA EMBARCAÇÃO |
|
PROCEDENCIA |
NOME DO REMETTENTE |
DESTINO |
NOME DO DESTINATARIO |
|
OBSERVAÇÕES |
O AGENTE FISCAL |
||
Numero |
Data |
Com imposto pago |
Com imposto a pagar |
||||||||
MODELO XLIX A
Livro de registro dos filme cinematographicos importados pelo estabelecimento de ............ sito em .....
ANNO DE ... |
NUMERO DE ORDEM |
PESO AO SEREM DESPACHADOS |
TITULOS |
PROCEDENCIA |
IMPOSTO PAGO |
PESO RESULTANTE DO ACCRESCIMO COM OS DIZERES EXPLICATIVOS |
OBSERVAÇÕES |
||
Mez |
Dia |
De origem |
Traduzido |
||||||
MODELO L
NOTIFICAÇÃO
Aos............ dias do mez de...................................de 19.......... tendo verificado que F............................, estabelecido com (fabrica ou negocio, fixo ou ambulante) de..........................., á rua .................................. n...., desta cidade,..................................... (*)...................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................infringindo assim o disposto no art.................. do regulamento annexo ao decreto n............., de...... de.............. de 19...., lavrei esta notificação que vae assignada por mim e pelo notificado (I), depois de lhe er dado conh ecimento do facto, e assim será presente ao senhor o chefe da repartição local), para os devidos fins.
O agente fiscal do imposto de consumo....................................................................................................
DESPACHO
Tendo em vista a notificação feita pelo agente fiscal do imposto de consumo F................., imponho a F......................, estabelecido á rua........................ n............., desta cidade, com (fabrica ou commercio, fixo ou ambulante) de (discriminação dos artigos por especie do imposto) a multa de......$........., por infracção do art........., a qual deverá ser recolhida aos cofres desta repartição juntamente com a importancia de......$......, relativa aos emolumentos devidos pelo registro do seu estabelecimento (ou pela differença do registro do seu estabelecimento). Fica avisado que não será acceita qualquer reclamação que exceda o prazo de..................... dias, sem o prévio deposito das mencionadas importancias – Intime-se.
.............................................................. de...................................................de 19.......
O.........................................................
........................................................................................
(*) Neste espaço o agente fiscal dirá;
a) se o contribuinte deixou de registrar o seu estabelecimento e quaes as especies do imposto com que negocia ou que fabrica, declarando, quando se tratar de fabrica, quantos operarios ou qual a força motora e sua capacidade empregados na industria tributada;
b) se houve insufficiencia de pagamento dos respectivos emolumentos, qual a importancia paga e qual a devida, descrevendo o motivo por que está, sujeito a maior registro do que o que foi pago;
c) se houve alteração de categoria de commercio ou de fabrico, ou se houve addição ao commercio ou ao fabrico de especie tributada ainda não registrada, qual a importancia paga anteriormente e qual a devida;
d) se, tendo sido, por despacho do chefe da repartição, declarado sem effeito o registro, não foi paga a nova patente de registro, depois de intimado a fazel-o;
e) se o registro foi obtido indevidamente e qual o motivo por que foi assim considerado;
p) se se trata de registro de fabrica não existente.
(I) Quando o notificado não estiver presente, dir-se-á: – «................. e por F........................., empregado (gerente do estabelecimento), por não se achar presente o notificado » –.
Notas – 1ª A intimação do despacho do chefe da repartição obedecerá ao processo da dos autos. 2ª Este modelo é simplesmente exemplificativo, podendo ser mais desenvolvido segundo as circumstancias verificadas.
MODELO LI
NOTIFICAÇÃO
Aos......... dias do mez de.................de 19...., tendo verificado que F.............................. estabelecido com.......................á rua...........................n....., desta cidade,.............................................................................. .................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................infringindo assim o disposto no art........ do regulamento annexo ao decreto n........, de.......................... de 19......, lavrei esta notificação, que vae assignada por mim e pelo notificado, depois de Ihe ter dado conhecimento do facto, e assim será presente ao senhor.................................., para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo....................................................................................................
Modelo LII
AUTO DE DESACATO
Aos........ dias do mez de.................., do anno de mil novecentos e...................................., ás...... horas .......,. achando-me no exercicio de minhas funcções de agente fiscal do imposto de consumo, na casa de F..................., sita á rua.................... n........., desta cidade de ......................, fui ahi desacatado pelo dito F....................,ou por F..............., (ou pelo seu empregado F..................., ou por F.........................., a seu mandado), pelo que, de accôrdo, com o art. 152 do regulamento que baixou com o decreto numero.......... de....................... de................... de 192..., lavrei o presente auto de desacato, que vae assignado por mim, pelo autuado o pelas testemunhas F.............., F............... e F......................., e será presente ao senhor director da Recebedoria (ou chefe da repartição fiscal do local) para os devidos fins.
O agente fiscal do imposto de consumo, F..................
O autuado................
As testemunhas: ................
NOTAS
1ª, o desacato ou aggressão deve ser descripto minuciosamente, relatando-se todos os factos e circumstancias que tiverem occorrido;
2ª, deverá ser lavrado auto nos termos deste modelo contra a pessoa que, por qualquer fórma, houver embaraçado ou impedido a fiscalização;
3ª, se, em consequencia do desacato, se der detenção, será esta circumstancia tambem mencionada no auto, em que, neste caso, se dirá em cima: – Auto do desacato e detenção;
4ª, a detenção será ordenada, na Capital Federal, de ordem do ministro da Fazenda; nos Estados e no Territorio do Acre, de ordem da chefe da repartição fiscal do local.
Modelo LIII
AUTO DE INFRACÇÃO E APPREHENSÃO
Aos..... dias do mez de....... do anno de 192..., ás...... horas (hora legal), verificando que F....., estabelecido com negocio (ou fabrica) de...... á rua.......... n............., desta cidade de..........., tinha exposto á venda (ou vendido) as seguintes mercadorias, sem estarem devidamente estampilhadas (ou em qualquer outra contravenção) tendo (ou não) apresentado a nota de compra, infringindo assim o disposto no art ........ do regulamento que baixou com o decreto n....., de... de... de 192..., notifiquei o facto ao referido F... e intimei-o para que, no prazo de trinta dias, apresenta-se a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assignada, e fiz apprehensão das ditas mercadorias e da nota, conduzindo-as commigo para a Recebedoria (ou repartição fiscal do local, ou deixando-as depositadas em poder de F..... ou do proprio autuado, como consta do respectivo termo de deposito, ou no posto policial ou militar de....); do que lavrei o presente auto de infracção e apprehensão, que vae assignado por mim, pelo autuado e pelas testemunhas F.... e F...., e será presente ao Sr. director da Recebedoria (ou chefe da repartição fiscal do local) juntamente com a nota e as mercadorias apprehendidas (ou, se tiver havido deposito, juntamente com o mencionado termo de deposito, a nota e um «specimen» das mercadorias apprehendidas), para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo, F......
(Seguem-se as assignaturas do autuado e das testemunhas.)
NOTAS
1ª, a infracção deverá ser especificada, declarando-se a quantidade, marca, qualidade e procedencia das mercadorias em contravenção, isto é, se havia falta, insufficiencia ou irregularidade de estampilhamento, se as estampilhas eram servidas, fragmentadas ou falsas, se as mercadorias não tinham rotulo ou se as estrangeiras o tinham em portuguez e vice-versa, se havia falta de livro, irregularidade, ou falta de escripta, ou qualquer contravenção punivel por este regulamento;
2ª, o auto de infracção, que envolver acção criminal, será assignado pelo agente fiscal, pelo autuado e por tres testemunhas;
3ª, o auto de desacato deverá ser distincto do de infracção;
4ª, o auto que envolver acção criminal não deverá conter palavras em breve e algarismos, e será encaminhado á autoridade competente, depois de extrahida cópia authentica, que ficará na repartição, para os fins necessarios;
5ª, se o autuado recusar-se a assignar o auto, será esta circumstancia additada da seguinte fórma: – Em additamento a este auto, declaro que, apresentando o mesmo ao autuado para assignar, recusou-se elle a fazel-o, allegando (ou dizendo) que.... o que foi testemunhado por F.... e F.... que commigo assignam esta declaração. O agente fiscal do imposto de consumo, F.....
As testemunhas: .........
6ª, este modelo de auto é simplesmente exemplificativo, podendo ser mais desenvolvido, conforme as circumstancias do facto ou factos occorridos.
Modelo LIV
AUTO DE INFRACÇÃO E APPREHENSÃO
Aos........... dias do mez de........... do anno de 192.... ás........ horas .........., verificando que.........., estabelecido com...............de............................á................................n.............................................................. dest................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
infringindo assim o disposto no art .......... do regulamento que baixou com o decreto n....., de... de.... de 192..., notifiquei o facto ao referido..... e intimei-o para que, no prazo de trinta dias, apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assignada, e fiz apprehensão da... dita.... mercadoria..., conduzindo-a... commigo para a.........; do que lavrei o, presente auto de infracção e apprehensão, que vae assignado por mim, pelo autuado ................ e será presente ao Sr....., juntamente com a............ apprehendida.........., para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consurno, F......
Modelo LV
AUTO DE INFRACÇAO E APPREHENSAO
Aos.... dias do mez de....... ao anno de 192..., ás.... horas ........., verificando que........., estabelecido com.............de....................á..........................n..........................dest........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
infringindo assim o disposto no art......................................................................................................................
do regulamento que baixou com o decreto n...., de... de.... de 192..., notifiquei o facto ao referido...... e intimei-o para que, no prazo de trinta dias, apresentasse a sua defesa, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assignada, e fiz apprehensão da..... dita... mercadoria..., deixando-a... depositada..... em poder de.........., como consta do respectivo termo de deposito; do que lavrei o presente auto de infracção e appreheasão, que vae assignado por mim pelo autuado......................e será presente ao Sr..................................... juntamente com o mencionado termo de deposito.........................................., como specimen da...... mercadoria.........apprehendida...., para os devidos fins, O agante fiscal do imposto de consumo, F......
Modelo LVI
AUTO DE INFRACÇÃO
Aos.... dias do mez de....... do anno de mil novecentos e..., ás..... horas;..........., verificando que.................estabelecido...com.............de............á............................numero.............,dest..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
infringindo assim o disposto no.. art....................... do regulamento que baixou com o decreto n..., de... de... de 192..., no fiquei o facto ao...... referido..... e intimei-o para que apresentasse a sua defeza, no prazo de trinta dias, para o que deixei em seu poder a respectiva intimação por mim assignada, pelo que lavrei o presente auto de infracção, que vai assignado por mim, pelo autuado.............................................e será presente ao Sr.................................................. para os devidos fins. O agente fiscal do imposto de consumo, F......
Modelo LVII
TERMO DE DEPOSITO
Aos... dias do mez de... do anno de 192..., na casa sita á rua... a........., desta cidade de..., declarou o Sr. F..., perante mim e a testemunhas F... e F..., abaixo assignadas, que acceitava o cargo de depositario das seguintes mercadorias (ou objectos)...., que foram apprehendidas ao mesmo F..., (ou a F..., estabelecido á rua.... n...... por infracção do art..... do regulamento que baixou corn o decreto n...., de... de.... de 192... , e que se responsabilizava pela boa guarda das mencionadas mercadoriaa, obrigando-se, sob as penas da lei, a entregal-as em bom estado de conservação no prazo de vinte e quatro horas, depois de convenientemente notificado para fazel-o, e a indemnizar qualquer damno ou falta que soffram as ditas mercadorias. O agente fiscal do imposto de consumo, F.......
O depositario..........
As testemunhas .....
Modelo LVIII
INTIMAÇÃO
Fica pelo presente intimado F................... (I), estabelecido com,.......................... á rua......... n...... a se efender dentro do prazo de trinta dias, sob pena de revelia, do auto que nesta data lavrei em seu estabelecimento por infracção do art........... do regulamento annexo ao decreto n......., de......................................... de 192....
...................................................... de............ de 192.....
O agente fiscal,
.......................................................................
______________________________________________________________________________________
(I) Quando o proprietario do estabelecimento não estiver presente, dir-se-ás
– « Fica pelo presente intimado F ..................................., na pessoa do seu empregado (gerente do estabelecimento) F.....................................................
Nota – Sempre que fôr possivel, a intimação será feita com copia a carbono, para ser esta junta ao processo, sendo conveniente a authenticação da dita copia, por meio da assignatura do autuado ou seu representante.
Modelo LIX
(Nome da repartição)
Protocollo de autos de infracção
|
N. DO AUTO |
NOME DO AUTUADO E RESIDENCIA |
NATUREZA DA INFRACÇÃO |
NOME DO AUTUANTE |
|
DESTINO DO PROCESSO |
DATA DA ENTRADA Á REPARTIÇÃO |
DECISÃO |
DATA DA DECISÃO |
IMPORTANCIA DA MULTA |
|
OBSERVAÇÕES |
||||
|
|
DO RECURSO |
DA REMESSA DO RECURSO Á DELEGACIA |
DO PAGAMENTO DA MULTA |
||||||||||||
Modelo LX
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional
Quadro da renda do imposto de consumo arrecadada em 192..., comparada com a receita orçada para o mesmo exercicio
ESPECIE DO IMPOSTO |
RENDA ARRECADADA |
RECEITA ORÇADA |
|
(I) |
|||
Somma .................... |
(I) Nesta columna serão enumeradas as especies constantes do art. 1º deste regulamento.
Nota – Este mappa deve concordar com os dados constantes do annexo LXIII.
Modelo LXI
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional
Quadro demonstrativo da renda do imposto de consumo arrecada no ultimo decennio
ESPECIE DO IMPOSTO |
192.. |
192.. |
192.. |
192.. |
192.. |
192.. |
192.. |
192.. |
192.. |
192.. |
(I) |
||||||||||
Somma ..................... |
||||||||||
I) (Nesta columna são enumeradas todas as especies constantes do art. 1º deste regulamento.
Nota – A ultima columna deste mappa deve corresponder perfeitamente á intitulada «Total geral» do annexo LXIII.
Modelo LXII
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional (I)
Quadro demonstrativo da renda do imposto de consumo arrecadada no ultimo biennio, e relação entre a arrecadação de cada Estado e o total da União, no exercicio de 192....
|
|
|
|
PERCENTAGEM DA ARRECADAÇÃO TOTAL |
||||||
Taxa |
Registro |
Total |
Taxa |
Registro |
Total |
Taxa |
Registro |
Total |
(3) |
|
(2) |
||||||||||
Somma .................. |
(1) Nas estatisticas dos Estados o titulo será o da respectiva delegacia fiscal.
(2) Nas estatisticas dos Estados esta columna terá a designação «Repartições arrecadadoras».
(3) Nas estatisticas dos Estados pode deixar de figurar esta columna.
Nota – Este quadro deve concordar com os dados dos modelos LXV e LXVI.
Modelo LXIII
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional (1)
Quadro demonstrativo da renda discriminada do imposto de consumo arrecadada em 192....., e comparação das rendas do ultimo triennio
ESPECIE DOS IMPOSTOS |
EXERCICIO DE 192... |
EXERCICIOS DE |
DIFFERENÇAS DE 192... PARA MAIS E PARA MENOS |
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TAXAS |
REGIS-TRO |
TOTAL GERAL |
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Para produ-ctos nacionaes |
Para merca-dorias estrangeiras |
Para mercadorias apprehen-didas, e outros casos |
Total |
192... |
192... |
Comparada com 192... |
Comparada com 192... |
|||
(1) Somma........ |
||||||||||
(1) Nas estatisticas dos Estados o titulo será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas repartições arrecadadoras será o da respectiva repartição.
(2) Nesta columna serão enumeradas as especies constantes do art. 1º deste regulamento.
Modelo LXIV
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional (1)
Mappa estatistico dos emolumentos de registro, pelas especies do imposto, arrecadados no exercicio de 192..
ESPECIE DO IMPOSTO (2) |
FABRICAS |
ESTABELECIMENTOS COMMERCIAES |
IMPORTANCIA TOTAL |
QUANTIDADE DE FABRICAS REGISTRADAS, INCLUIDAS AS GRATUITAS |
OBSERVAÇÕES |
(3) Multas por atrazo do pagamento do registro: de 15%................................ $ de 20%................................ $ de 5$................................... $ de 10$................................ $ de150$ a 300$000............. $ Somma.............................. $ |
|||||
Trabalhando com operarios até 6 |
Trabalhando com mais de 6 operarios até 12 |
Trabalhando com mais de 12 operarios ou com força motora ou apparelhos da capacidade de produção superior a desse numero de operarios |
Fumo em bruto |
Atacadista |
Escriptorios commerciaes |
Retalhistas |
|||||
S Somma |
Quantidade de estabelecimentos registrados: Fabris......................................... $ Commerciaes............................ $ Total.................................... $ Dos estabelecimentos fabris obtiveram registro gratuito |
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$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
(1) Nas estatisticas dos Estados o titulo será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas das repartições arrecadadoras o da respectiva repartição.
(2) Nesta columna serão enumerados todas as especies constantes do art. 1º do regulamento.
(3) Nas estatisticas da Directoria da Receita e das Delegacias Fiscaes são dispensadas as demonstrações.
NOTA. – Neste mappa apenas se declara o numero total de estabelecimentos e importancia total arrecadada.
Modelo LXV
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional (1)
Mappa estatistico dos emolumentos de registro arrecadados no exercicio de 192...
Estado (2) |
FABRICAS |
ESTABELECIMENTOS COMMERCIAES |
IMPORTANCIA TOTAL |
QUANTIDADE DE ESTABELECI-MENTOS |
MULTAS POR ATRAZO DO PAGAMENTO DO REGISTRO |
OBSERVAÇÕES |
||||||||||||
Com operarios até 6 |
Com mais de 6 operarios até 12 |
Com mais de 12 operarios ou com força motora |
De fumo em bruto |
Atacadistas |
Escriptorios commerciaes |
Retalhistas |
Fabris incluidos os gratuitos |
Commerciaes |
Total |
De 15% |
De 20% |
De 5$000 |
De 10$000 |
De 150$ a 300$000 |
Total |
|||
Somma |
||||||||||||||||||
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
(1) Nas estatisticas dos Estados o titulo será o da respectiva Delegacia Fiscal.
(2) Nas estatisticas dos Estados a columna terá a designação: «Repartições arrecadadoras».
NOTA – Neste mappa apenas se declara o numero total de estabelecimentos e a importancia total arrecadados.
Modelo LXVI
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional (¹)
Quadro da renda discriminada do imposto de consumo em 192...
ESTADOS (2) |
FUMO |
BEBIDAS |
PHOSPHOROS |
ETC. (3) |
|||||||||||||||
Taxa de productos |
Emolumentos de registro |
Total da renda |
Taxa de productos |
Emolumentos de registro |
Total de renda |
Taxa de productos |
|||||||||||||
Nacionaes |
Estrangeiros |
Apprehendidos e outros casos |
Somma |
Nacionaes |
Estrangeiros |
Appehendidos e outros casos |
Somma |
Nacionaes |
Estrangeiros |
Apprehendidos e outros casos |
Somma |
Emolumentos de registro |
Total de venda |
||||||
Somma |
|||||||||||||||||||
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
$ |
(1) Nas estatisticas dos Estados o titulo será o da respecttiva Delegacia Fiscal.
(2) Nas estatisticas dos Estados o titulo da columna será «Repartições arrecadadoras».
(3) O quadro, que poderá ser organizado em mais de uma folha, discriminará todas ás especies enumeradas no art. 1º do regulamento.
Modelo LXVII
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional (¹)
Quadro demonstrativo das fabricas registradas no exercicio de 192...
ESTADOS (2) |
FUMO |
BEBIDAS |
PHOSPHOROS |
ETC. (DISCRIMINANDO CADA UMA DAS ESPECIES ENUMERADAS NO ARTIGO 1º) |
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Pequenas |
Medias |
Grandes |
De registro gratuito |
Total |
Pequenas |
Medias |
Grandes |
De registro gratuito |
Total |
Pequenas |
Medias |
Grandes |
De registro gratuito |
Total |
||
Somma |
||||||||||||||||
(1) Nas estatisticas dos Estados o titulo será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas das repartições arrecadadoras o da respectiva repartição.
(2) Nas estatisticas dos Estados o titulo da columna será: «Repartições arrecadadoras» e nas das repartições arrecadadoras: «especies do imposto», substituindo-se, nestas ultimas estatisticas, as columnas immediatas, apenas por cinco outras, com os seguintes titulos: «Pequenas», «Medias», «Grandes», «De registro gratuito» e «Total».
Modelo LXVIII
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional (¹)
Quadro estatistico do imposto de consumo sobre ..........(2) .........no exercicio de 192...
PRODUCTOS |
IMPOSTO |
OBSERVAÇÕES |
Movimento de estampilhas nas fabricas, registradas em numero de ................ $ Compradas (6) .................................. $ Recebidas com os productos ........... $ Saldo do anno anterior (6) .............. $ Somma ........................................ $ Empregadas nos productos (6)....... $ Inutilizadas ou extraviadas.............. $ Saldo para o anno seguinte (6)..... $ Somma................................. $ |
|
Quantidade |
Designação |
|||
(3) Somma..... |
(4) |
(5) |
||
$ |
(1) Nas estatisticas dos Estados o titulo será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas das repartições arrecadadoras, bem como nas dos agentes fiscaes, o da respectiva repartição arrecadadora.
(2) Designação da especie tributada, enumerada no art. 1º do regulamento.
(3 e 4) Nessas columnas será discriminada pela quantidade e denominação cada variedade de productos sujeitos ao imposto, enumerados nas alineas de cada um dos paragraphos do art. 4º do regulamento. EXEMPLO: – 2.000.000 de charutos 137:500$ 1.200.000 maços de cigarros 61:000$, 3.000 kilos de rapé 2:400$, 50.000 kilos de fumo desfiado, picado ou migado 120:000$ ou então: 4.700 camisas 1:910$, 2.800 ceroulas 1:280$, 4.100 collarinhos 1:320$, etc. etc.
(5) Nessa columna serão designadas as quantidades de productos fabricados nas repartições publicas federaes estaduaes e municipaes, com o respectivo imposto pago e bem assim a quantidade de productos exportados para o estrangeiro pelas proprias fabricas e as informações necessarias a qualquer esclarecimento.
(6) Quando se tratar de producto que paga o imposto tambem por verba, serão discriminadas as respectivas importancias.
NOTA – Deste mappa será organizado um para cada especie enumerada no art. 1º
Modelo LXIX
Na estatistica do sal, o modelo LXVIII será substituido pelos seguintes resumos:
SAL |
|
Renda do imposto: |
|
Imposto do sal de producção nacional.................................................................................... |
$ |
Idem idem estrangeiro................................................................................................................ |
$ |
Idem idem apphendido e outros casos....................................................................................... |
$ |
Somma................................................................................................................................... |
$ |
Emolumentos de registro.............................................................................................................. |
$ |
Total....................................................................................................................................... |
$ |
Discriminação da renda de taxas: |
|
Imposto pago pelos salineiros...................................................................................................... |
$ |
Idem pelos exportadores............................................................................................................... |
$ |
Idem pelas fabricas de refinar...................................................................................................... |
$ |
Idem por occasião das descargas................................................................................................ |
$ |
Idem pelo sal refinado, estrangeiro............................................................................................. |
$ |
Idem para sellar mercadorias apprhendidas e outros casos................................................................ |
$ |
Somma................................................................................................................................... |
$ |
_________________
SALINAS (registradas em numero de...........)
Movimento de estampilhas: |
|
Compradas............................................................................................................................................ |
$ |
Saldo do anno anterior................................................................................................................. |
$ |
Somma.................................................................................................................................. |
$ |
Empregadas nas guias.......................................................................................................................... |
$ |
Inutilizadas ou extraviadas......................................................................................................... |
$ |
Saldo para o anno seguinte............................................................................................................ |
$ |
Somma................................................................................................................................... |
$ |
Foram vendidos.......... kilos de sal com o imposto a pagar sendo......... kilos para exportadores do porto de embarque e..... kilos exportados directamente pelos salineiros.
ESTABELECIMENTOS EXPORTADORES (registrados em numero de......)
Movimento de estampilhas: |
|
Compradas........................................................................................................................................... |
$ |
Saldo do anno anterior.................................................................................................................. |
$ |
Somma................................................................................................................................... |
$ |
Empregadas nas guias................................................................................................................ |
$ |
Inutilizadas ou extraviadas........................................................................................................... |
$ |
Saldo para o anno seguinte.......................................................................................................... |
$ |
Somma................................................................................................................................... |
$ |
Foram vendidos........ kilos de sal com o imposto pago pelos exportadores,........ kilos cujo imposto já tinha sido pago pelos salineiros e........ kilos com o imposto a pagar.
_________________
FABRICAS DE REFINAR (em numero de.............)
Movimento de estampilhas: |
|
Compradas............................................................................................................................................ |
$ |
Saldo do anno anterior................................................................................................................. |
$ |
Somma.................................................................................................................................. |
$ |
Empregadas nos productos........................................................................................................... |
$ |
Inutilizadas ou extraviadas............................................................................................................. |
$ |
Saldo para o anno seguinte........................................................................................................... |
$ |
Somma................................................................................................................................... |
$ |
As estampilhas empregadas correspondem a ..........$.........differença de taxas de productos que já tinham pago o imposto do sal grosso e.............$............ de taxa integral.
_______________
DESCARGA DO SAL (despachos em numero de...)
Imposto pago no porto do destino, simples.................................................................................... |
$ |
» » » » » », em dobro.......................................................................... |
$ |
» do sal refinado, estrangeiro....................................................................................................... |
$ |
Total do imposto pago no porto de destino..................................................................................... |
$ |
Imposto que já tinha sido pago no ponto de origem...................................................................... |
$ |
Somma................................................................................................................................... |
$ |
Modelo LXX
Directoria da Receita Publica do Thesouro Nacional (r)
Relação dos autos de infracção lavrados em 192...
ESTADOS (2) |
AUTOS LAVRADOS |
MULTAS IMPOSTAS |
PROCESSOS EM ANDAMENTO |
OBSERVAÇÕES |
|||||||
Em andamento |
Procedentes |
Improcedentes |
Total |
Liquidadas |
Em deposito |
Em divida |
Total |
Em gráo de recurso |
Com prazo para recurso |
||
Somma. |
$ |
$ |
$ |
$ |
(1) Nas estatisticas dos Estado o titulo será o da respectiva Delegacia Fiscal e nas das repartições arrecadadoras o da respectiva repartição.
(2) Nas estatisticas dos Estados o titulo sera: «Repartições arrecadadoras» e nas destas repartições «Normas dos autuantes», designando-se, nesse caso, as suas funcções.