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Presidência
da República |
DECRETO Nº 16.752, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924.
Põe em execução o Código do Processo Civil e Commercial no Distrito Federal. |
Art. 1º A administração da justiça do Districto Federal
exercita-se pelos modos e formas de processo estabelecidos neste Codigo.
§ 1º As acções que correspondem aos direitos privados, ou os meios
pelos quaes se os asseguram e se regulam as contestações ao seu
exercicio, terão o processo ordinario, summario, summarissimo,
executivo, ou especial, estabelecidos neste Codigo.
§ 2º A jurisdicção não contenciosa será exercida pelo modo e
fórmulas do processo administrativo estabelecido para a authenticidade e
efeitos legaes dos respectivos actos.
§ 3º A forma do processo é constituida pelos actos e termos
concernentes á exposição do pedido, á defesa, á instrucção, ao
julgamento, á execução e aos recursos, formando o seu todo a ordem
legitima e inalteravel do juizo.
Art. 2º Exceptuados os casos de procedimento official declarados na
lei, ou os disciplinares especializados neste Codigo, só por provocação
da parte interessada poderão os juizes e tribunaes exercer as
respectivas attribuições.
Art. 3º Toda acção começará por uma petição em que o autor,
deduzindo os fundamentos do seu direito, concluirá pelo pedido e
requererá citação do réo para se defender.
Art. 4º O réo pode impugnar o pedido por meio de excepção,
contestação, ou embargos.
CAPITULO II
DA ASSISTENCIA PESSOAL, REPRESENTAÇÃO E QUALIDADE DAS
PARTES NO PROCESSO
Art. 5. Pódem estar em juizo, pessoalmente, ou por mandatario,
os que tiverem capacidade legal para o exercicio dos direitos civis.
Art. 6º Os absolutamente incapazes só poderão estar em juízo por
seus representantes legaes.
Art. 7º Os relativamente incapazes serão assistidos de seus
representántes, quando autores, e com elles conjunctamente citados,
quando forem réos.
Art. 8º Quando o incapaz não tiver representante legalmente
nomeado, poderá o interessado requerer a nomeação no juizo competente.
Art. 9º O juíz nomeará curador á lide:
I, ao que se achar em evidente estado do alienado mental, embora não interditado;
II, ao interdictando, nos processos de interdicção, requeridos pelo ministerio publico;
III, ao preso, quando revel. Na liquidação de sociedade
commercial em que fôr interessado menor sujeito a tutela, será elle
assistido por um curador especial nomeado pelo Juiz de Orphãos, por
provocação do liquidante ou do juiz do processo. Nas acções de nullidade
ou annullação do casamento, nomear-se-á um curador que o defenda.
Art. 10. A outorga ou consentimento dos conjuges, quando recusada,
nos casos em que só conjuctamente podem estar em juizo, será supprida
pelo juiz da causa, a requerimento do interessado, com audiencia do
conjuge dissidente.
Art. 11. As pessôas desprovidas de meios pecuniarios para defesa de
seus direitos, em juizo, serão representadas sob o patrocinio e
beneficio da assistencia judiciaria, nos termos do decreto da sua
instituição.
Art. 12. A audiencia do ministerio publico é obrigatoria nos casos
expressamente declarados na lei, e pela forma nella estabelecida.
Art. 13. A qualidade das partes, no processo, é caracterizada pelos
direitos que as autorizam ou obrigam a comparecer em juizo.
Art. 14. Na mesma acção, pode o autor demandar differentes réos e o
réo ser demandado por differentes autores, quando os direitos e
obrigações tiverem a mesma origem, por decorrerem do mesmo acto ou
facto.
Art. 15. A faculdade da cumulação de partes não exclue o direito de
demandarem ou serem demandados, separadamente, os interessados pela
totalidade, ou quota, que lhes competir no direito ou na
responsabilidade commum, salvo quando exigir a lei sejam todos chamados
a juizo.
Art. 16. Nos processos judiciaes, as partes serão obrigatoriamente
representadas por advogado ou solicitador com diploma ou titulo
registrado na Secretaria da Côrte de Appelação, salvo:
I, nas causas de valor até um conto de réis;
II, nos actos de jurisdicção meramente graciosa;
III, nos actos em que é necessaria a intervenção pessoal das partes;
IV, nos casos em que a propria parte for advogado ou solicitador;
V, nos processos em que advogados ou solicitadores figurem como representantes legaes das partes.
Nas acções, ou em qualquer acto no juizo contencioso, só por
advogado poderá ser exercida a representação, no que respeita á petição
inicial, aos artigos, allegações e recursos.
Art. 17. Os mandatarios judiciaes devem exhibir, procuração ao
comparecer em juizo, ou dentro do prazo que o juiz lhes marcar,
prestando, neste caso, caução de rato.
Esta disposição não comprehende os procuradores de pessoas
juridicas de direito publico constituidos por lei.
Art. 18. Estes procuradores e os mandatarios particulares devem
declarar em petição, desde logo, o logar onde devem ser citados, ou
intimados, para os actos do processo e as mudanças que effectuarem.
Se o não fizerem poderão ser citados por pregão em audiencia.
Art. 19. O mandatario que renunciar o mandato deverá promover, á
sua custa, a intimação do mandante para a constituição de novo
procurador.
Art. 20. No caso de revogação do mandato, a parte deverá nomear no
mesmo acto novo mandatario, pena de revelia.
CAPITULO III
DO FÔRO COMPETENTE
Art. 21. A competencia do fôro é determinada:
I, pela materia, ou valor da causa, conforme o estabelecido no decreto n. 16.273 de 20 de dezembro de 1923;
II, pelo domicilio do réo;
III, pelo contracto, no casos e termos expressos na legislação civil;
IV, pelo quasi contracto, em relação ás pessoas que administram negocios alheios, as quaes podem ser demandadas no logar da administração, por obrigações pessoaes della oriundas, embora se achem ausentes, ou seja outro o fôro do seu domicilio;
V, pela situação do immovel, nas acções relativas ao domicilio ou posse respectivas e nas de divisão, demarcação, reivindicação, despejo e servidão;
VI, pela connexão em virtude de identidade do titulo ou objecto, embora diversas as pessoas, e, em geral, quando as acções são de tal modo ligadas que o julgamento de uma importa o da outra, caso em que ao juiz é facultado determinar a união dos processos, se relevantes motivos de direito tornarem-na evidentemente necessaria. Quando as pessoas co-ligadas na cuasa pelo laço da connexão tiverem os seus domicilios em jurisdições diversas, prevalecerá o fôro que o autor escolher.
VII, pela continencia, dando logar á unidade do juizo, nos
casos:
a) | de intervenção de terceiros - assistentes, oppoentes ou chamados á autoria; |
b) | de compensação ou reconvenção trazida pelo réo á propria acção em que se o demanda; |
c) | de acção, independente de reconvenção, mas dependente de titulo apresentado em juizo pelo autor, ou do titulo que já tenha sido presente em outra causa como meio de excepção ou modificativo do direito. |
Art. 22. A competencia não se altera:
I, pela compensação, se tem por objecto credito não impugnado ou se o valor do credito opposto ao pedido na acção não exceder dos limites da mesma competencia;
II, pela reconvenção, se os processos, ou acções independentes,
oppostos ou promovidos, sós ou reunidos, estão dentro dos seus limites.
Quando ao verificar a incompetencia pela não occurrencia das condições
indicadas neste artigo, o juiz remeterá o feito a autoridade tornada
competente por força da compensação ou da reconvenção.
Art. 23. É competente:
I, o fôro do domicilio do morto para todas as acções relativas á herança emquanto indivisa, e para o inventario, partilha, arrecadação e cumprimento de disposição de ultima vontade;
II, o fôro da situação dos bens se o morto não possuia domicilio certo;
III, o fôro do logar em que occorreu o obito se o morto não tendo domicilio certo, possuia bens em logares differentes;
IV, o fôro do domicilio conjugal, para as causas de desquite, nullidade ou annulação de casamento;
V, o fôro de qualquer dos conjuges, nas causas de desquite por abandono do lar;
VI, o fôro do domicilio, para as causas relativas á pessoa e aos
bens do ausente.
Art. 24. Os herdeiros, successores e cessionarios respondem no fôro
onde corre a causa.
Art. 25. A obrigação do fôro do contracto passa aos herdeiros,
successores e cessionarios.
Art. 26. A competencia do fôro para a causa principal extende-se a
todos os processos incidentes e aos que della forem dependentes.
Art. 27. A competencia especial e privativa ratione
materiae é improrrogavel; a relativa, ou ratione personae
porém, pode prorrogar-se pela prevenção ou pela connexão.
Art. 28. O terceiro que intervier na causa fica sujeito ao fôro
onde hover sido legitimamente intentada.
Art. 29. As questões de competencia resolvem-se por meio de
excepção declinatoria ou pelo conflito positivo ou negativo de
jurisdicção.
CAPITULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO DOS EFEITOS
Art. 30. Os feitos serão distribuidos e registrados de accôrdo
com as prescripções do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923.
Art. 31. Os processos preventivos ou assecuratorios e os de
desquite, poderão, em caso de urgencia, ser intentados antes da
distribuição, devendo, porém, esta ser feita dentro de 48 horas da
diligencia, sob pena de multa de 50$ a 200$, imposta pelo juiz ao
requerente se dentro desse prazo não promover a pratica desse acto
judicial.
Art. 32. Na Côrte de Appellação, a distribuição dos feitos far-se-á
de accordo com o respectivo regimento interno.
Art. 33. Independem de distribuição as causas de qualquer natureza,
incluídos os inventarios, que forem dependencia de outra já distribuida,
fazendo-se, neste caso, simples averbação na distribuição.
A falta ou erro na distribuição serão suppridos a requerimento
do serventuario prejudicado, á quem o juiz fará carregar o feito,
cancellando-se a distribuição, ou a averbação, que houverem sido feitas.
Art. 34. Nenhum requerimento será distribuido sem estar devidamente
sellado.
CAPÍTULO V
DAS AUDIENCIAS E SESSÕES
Art. 35. Os juizes darão audiencia no edificio do Forum em todos os dias uteis, das 12 ás 15 horas, para o expediente ordinario dos negocios forenses, e duas vezes por semana, em dias e horas previamente annunciados, para o fim da publicação das sentenças e despachos, actos do processo e assignação de prazos que dependam dessa formalidade.
Paragrapho unico. Poderá, entretanto, o juiz, quando entender
necessario, marcar audiencias extraordinarias, com sciencia dos
interessados.
Art. 36. Sendo feriado o dia de audiencia, esta deve ser dada no
dia util immediato.
Art. 37. As audiencias serão publicas, e ás que não forem de
expediente deverão assistir os escrivães e officiaes do juizo. N'estas,
annunciar-se-ão pelo toque de campainha o pregão do porteiro a sua
abertura e encerramento.
§ 1º No recinto ou logar reservado ao pessoal do juizo, serão
admittidas as partes interessadas e quaesquer outras pessoas
judicialmente convocadas, os advogados, os solicitadores e membros do
Ministerio Publico, tomando os advogados e membros do Ministerio Publico
assento á direita do juiz e os solicitados á esquerda.
§ 2º Para os requerimentos, terão precedencia os advogados,
membros do Ministerio Publico e solicitadores mais antigos.
§ 3º Os advogados e membros do Ministerio Publico falarão
sentados.
Art. 38. Cada escrivão terá um livro para nelle consignar tudo o
que occorrer nas audiencias acerca dos processos em que funccionar,
sendo os respectivos termos rubricados pelo juiz.
Art. 39. Dos termos da audiencia deverão ser extrahidas copias para
serem juntas aos processos a que se relacionarem.
Art. 40. O juiz manterá a ordem nas audiencias, fazendo retirar da
sala os que a perturbarem por qualquer forma, autuar os desobedientes e
prender os contraventores e delinquentes, remettendo-os á autoridade
criminal para formação da culpa e requisitando, se for necessario, a
força publica para a manutenção da ordem.
Art. 41. O litigante retardatario será admittido a praticar o acto
para que foi chamado se a audiencia ainda estiver aberta e presente a
parte contraria.
Art. 42. As audiencias poderão realizar-se a portas cerradas,
quando o exigirem o decoro ou o interesse publico, admittindo-se em taes
casos unicamente as pessoas interessadas e as que officialmente forem
chamadas.
Art. 43. As audiencias e sessões na Côrte de Appellação, serão
reguladas pelo seu regimento interno, observando-se as diposições deste
capítulo no que lhes for applicavel.
Art. 44. Os juizes, nas audiencias e sessões, usarão suas vestes
talares.
CAPITULO VI
DOS ACTOS E PRAZOS JUDICIAES
Art. 45. Os termos relativos ao movimento do feito, como os de
juntada, conclusão e outros semelhantes, constarão de simples notas
datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 46. Para a validade da confissão, da transacção e de outros
actos que acarretem prejuizos e das diligencias a que não estiver
presente o juiz, salvo as citações, notificações e intimações, são
sempre necessarias a assistencia e assignatura de duas testemunhas.
Art. 47. E' licito a qualquer pessoa pedir certidões de processos e
consultal-os em cartorio, salvo os de casamento, filiação, desquite,
separação de corpos e outros semelhantes, em que só podem fazer os
interessados, e os de arresto, sequestro, busca e apprehensão e outros
analogos, emquanto durar o sigilo.
Art. 48. Os actos e termos judiciaes devem ser escriptos em tinta
escura e indelevel, datados por extenso e assignados pelas pessoas que
nelles intervierem.
Art. 49. Os actos judiciaes praticados em audiencia ou fóra do
juizo serão publicos, salvo as restricções do art. 42, e deverão
celebrar-se nos dias uteis, das 6 ás 18 horas.
Art. 50. Os prazos ou termos para a execução de qualquer acto ou
diligencia judicial e para os advogados, membros do Ministerio Publico e
procuradores fallarem nos autos, são continuos e improrogaveis, salvo
impedimento judicial ou obstaculo creado pela parte contraria.
§1º. A' parte prejudicada se restituirá o tempo para completar o
prazo.
§2º. Havendo litisconsortes, o prazo será commum correrá em
cartorio, elevando-se ao dobro quando não forem representados pelo mesmo
advogado.
Art. 51. Os prazos ou termos relativos aos actos ou diligencias e
os referentes aos advogados, procuradores e membros do Ministerio
Publico, para o fim indicado,começam, os primeiros, da citação,
notificação ou intimação, e os outros, da data em que o Diario do
Fôro publicar a noticia da sua assignatura em audiencia, ou nos a
utos, immediatamente redigida e remettida pelo escrivão.
Art. 52. Se o prazo depender de abertura de vista ao advogado,
membro do Ministerio Publico, ou procurador, só começará a correr da
data em que for publicada naquelle Diario, por diligencia do escrivão, a
noticia desse acto do cartorio.
Art. 53. A entrega dos autos aos advogados, membros do Ministerio
Publico e procuradores constituidos far-se-á em cartorio, mediante
recibo em protocollo especial.
Art. 54. Salvo disposição de lei em contrario, contam-se os prazos
excluídos o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§1º. Se este cahir em dia feriado, considerar-se-á prorogado o
prazo até o seguinte dia útil.
§2º. Considera-se mez o periodo successivo de trinta dias
completos.
§3º. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 55. O vencimento dos termos ou prazos será certificado nos
autos pelo escrivão, não dependendo seus effeitos de lançamentos em
audiencia.
Art. 56. Os autos que não forem devolvidos a cartório no ultimo dia
do prazo da vista serão cobrados por mandado.
§1º. Se com o mandado não forem restituidos os autos, será o
advogado suspenso pelo Presidente da Côrte de Appellação até que faça a
entrega.
§2º. Restituidos os autos, riscará o escrivão o que nelles tiver
escripto o advogado, não juntará as allegações e documentos que
offerecer e não mais lhe abrirá vista senão em cartorio.
Art. 57. Os prazos para os despachos e sentenças contam-se da data
em que forem entregues aos juizes os autos conclusos. Paragrapho unico.
Essa entrega far-se-á mediante recibo passado pelo juiz em protocollo
especial.
Art. 58. Os actos ou termos judiciaes, os documentos apresentados,
quaesquer allegações por escripto, e as diligencias que se effectuarem
no curso da instancia formarão os autos do processo, que permanecerão
nos cartorios, sob a guarda e responsabilidade dos respectivos
escrivães; e delles só poderão sahir conclusos aos juizes, com vista aos
advogados e membros do Ministerio Publico, ou em confiança aos
advogados, mediante recibo em protocollos especiaes.
§1º. Somente sob sua directa responsabilidade e sem prejuízo do
andamento do processo, poderá o escrivão entregal-o em confiança aos
advogados, fazendo-o pelo prazo improrogavel de 72 horas.
§2º. Se, findo esse prazo, o advogado não restituir o processo, o
escrivão procederá á cobrança e representará sobre o facto ao juiz, que
encaminhará immediatamente a representação ao Presidente da Côrte da
Apellação.
§3º. Recebendo a representação, o Presidente da Côrte de Apellação
ouvirá o advogado faltoso e se achar em culpa impor-lhe-á a pena legal e
determinará aos escrivães que não mais lhe confiem autos por espaço de
um anno.
Art. 59. Os documentos juntos aos autos não serão desentranhados
nem substituídos emquanto não findar a acção e a execução.
Dos documentos desentranhados ficará traslado nos autos.
Art. 60. Dos protocollos a seu cargo o escrivão extrahirá as
certidões que as partes pedirem.
CAPITULO VII
DAS FERIAS
Art.
61. São feriados no fôro, além dos domingos e dos dias de festa
nacional, os que forem declarados taes por lei, e de férias os que
decorrem de 1 de fevereiro á 31 de março.
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
Art. 62. Os actos judiciaes, sob pena de nullidade, não
podem ser praticados em dias feriados, nem durante as férias.
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
Art. 63. Durante as férias permittem-se, por excepção:
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
I. os actos de
jurisdicção voluntaria, e, em geral os necessários para a conservação e
ressalva de direitos, quando da demora possa resultar grave damno;
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
II. os processos
preventivos, incidentes e assecuratorios, os executivos e os de execução
de sentença até a penhora;
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
III. as causas
possessorias, de nunciação de obra nova, deposito, penhor, fallencias,
despejo e concordatas preventivas;
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
IV. as causas de
alimentos provisionaes, desquite, nullidade ou annullação de casamento,
accidentes no trabalho, soldadas, inventários e partilhas, dação e
remoção de tutores e curadores;
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
V. as acções
prescriptiveis em tempo não excedente de tres mezes;
(Revogado pelo Decreto nº 19.659,
de 1931)
VI. os processos
criminaes. (Revogado
pelo Decreto nº 19.659, de 1931)
Art. 64. Durante as férias, os juizes e as camaras da Côrte
de Apellação darão as audiencias que se fizerem necessarias, em dias
determinados e préviamente annunciados para conhecimento dos
interessados. (Revogado
pelo Decreto nº 19.659, de 1931)
CAPITULO VIII
DAS CITAÇÕES
Art. 65. A citação faz-se:
I, por despacho em petição, por mandado ou por carta;
II, com hora certa;
III, por precatoria ou rogatoria;
IV, por editos.
Art. 66. A citação far-se-á por despacho, dentro da circumscripção
territorial do juizo. Paragrapho unico. Esta forma de citação requer
para a sua validade:
I, que o official da diligencia leia á propria pessoa, que vae citar, o requerimento da parte e o despacho do juiz, e lhe dê contra-fé, ainda que não seja pedida;
II, que a pessoa citada lance o «sciente» á margem da petição e, quando não possa ou se recuse a fazel-o, que se mencione o facto na certidão;
III, que o official porte por fé a diligencia, declarando o dia,
logar e hora da citação, o recebimento ou não da contra-fé e ter ou não
sido pela propria parte posta e assignada a nota do «sciente».
Art. 67. Far-se-á a citação por mandado:
I, quando a petição houver de ser autuada desde logo;
II, quando o juízo for deprecado, ou rogado;
III, quando a parte requerer.
Art. 68. O mandado deve conter:
I, o nome e o prenome do autor e do citando;
II, cópia da petição e do despacho;
III, a comminação, se houver;
IV, o dia, logar e hora do comparecimento;
V, a assignatura do escrivão e rubrica do juiz.
Art. 69. A citação com hora certa é subsidiaria da pessoal, e
requer:
I, que a pessoa a ser citada esteja se occultando para evitar a citação, o que portará por fé o official depois de procural-a por tres vezes em dias e horas differentes;
II, que a hora certa para a citação seja marcada pelo official, independentemente de novo despacho, para o primeiro dia util immediato áquelle em que pela terceira vez procurar debalde o citando;
III, que da hora certa seja intimada pessoa da familia capaz de receber a citação, ou na falta, pessoa da visinhança nas mesmas condições, á quem será entregue a contra-fé com declaração da hora marcada;
IV, que o official vá levantar a hora e, não encontrando a
parte, passe de tudo a competente fé, dando-se por feita a citação.
Art. 70. A citação far-se-á por carta do escrivão nos casos
declarados em lei.
§1º. A carta será remettida por via postal, registrada e com
recibo de volta, ou por official do juizo, preferindo a parte.
§2º. Haver-se-á por feita a citação, na data do recibo ou da
certidão.
Art. 71. Far-se-á a citação por precatória quando o citando se
achar fóra do Districto Federal. Paragrapho unico. A precatoria deverá
conter:
I, o nome do juiz deprecado, anteposto ao do deprecante;
II, a designação do logar donde, se expande e daquelle para onde é expedida;
III, a petição inicial com o despacho e a indicação do dia, hora e logar da audiência em que o citado houver de comparecer;
IV, os termos rogatórios do estylo.
Art. 72. Oppondo a parte citada embargos á precatoria, serão elles
remettidos ao juiz deprecante para delles conhecer, salvo se
evidentemente concluirem pela incompetencia do juiz deprecante. A
precatoria, uma vez cumprida, será devolvida independentemente de
traslado.
Art. 73. Havendo urgencia, pode a precatoria ser expedida por
telegramma. Em tal caso, serão transmittidos em resumo o objecto e fim
da citação, reconhecida a assignatura do juiz, o que a repartição
expeditora mencionará.
Art. 74. Para a citação em paiz extrangeiro expedir-se-á rogatoria.
Art. 75. Devolvida a precatoria ou a rogatoria e junta aos autos
será a citação accusada em audiencia.
Art. 76. A citação por editos tem logar, além dos casos mencionados
em lei:
I, quando for incerto o citando, ou se achar em logar ignorado, incerto ou inaccessivel por motivo de epidemia, guerra ou qualquer outro caso de força maior;
II, quando, em geral, forem desconhecidos os interessados em
acto ou diligencia judicial que lhes deva ser intimado.
Art. 77. Para a citação edital requer-se:
I, prova documental ou testemunhal de algum dos requisitos do artigo antecedente;
II, publicação do edital no Diário do Fôro por tres vezes, pelo menos , no curso do prazo;
III, transcripção em resumo, da petição e declaração do prazo marcado pelo juiz para o comparecimento do citando, o qual deverá ser de 30, 60 ou 90 dias, conforme a distancia e difficuldade de communicação salvo os casos excepcionaes, em que o juiz, justificando o acto, poderá conceder maior prazo.
Paragrapho unico. Decorrido o prazo, que começará no dia da
primeira publicação, e lavrada nos autos a certidão respectiva, a parte
é havida por citada, juntando-se os jornaes em que houverem sido
publicados os editaes.
Art. 78. A citação inicial para a causa subentende-se feita para a
primeira audiencia, depois de decorrido o prazo de 24 horas, salvo as
excepções expressas neste Codigo.
Art. 79. Sendo mais de um os réos, e não se verificando a citação
de todos para a mesma audiencia, serão accusadas successivamente, á
proporção que se fizerem, as citações e será a causa proposta na
audiencia em que fôr accusada a ultima.
Art. 80. A citação inicial não deverá ser ordenada sem que o
requerimento seja apresentado em devida fórma.
Art. 81. Os relativamente incapazes devem ser citados com os seus
representantes.
Art. 82. Não podem ser citados:
I, o conjugue, paes, filhos ou irmãos do morto, dentro dos nove dias do luto;
II, os noivos, dentro dos nove dias do casamento;
III, os enfermos de molestia grave, dentro de nove dias, que se poderão prorogar por igual tempo, mediante apresentação de attestado medico;
IV, os juizes e funccionarios publicos, dentro dos respectivos tribunaes ou repartições;
V, os embaixadores, ministros e agentes diplomaticos estrangeiros, durante ao tempo de sua missão, observando-se o que se achar estabelecido nos tratados e nas leis federaes;
VI, os embaixadores, ministros e agentes diplomaticos
brasileiros, acreditados no estrangeiro, serão citados por carta do
escrivão, enviada por intermedio do Ministro da Justiça ao das Relações
Exteriores, juntando-se aos autos o aviso da sua expedição.
Art. 83. Não podem ser citados sem venia:
I, os ascendentes, legitimos ou naturaes, por qualquer dos seus descendentes:
II, o pae adoptivo, sogro ou sogra, padrasto ou madrasta, pelo filho adoptivo, genro ou nóra, enteado ou enteada, emquanto durar a affinidade;
Art. 84. A citação pessoal só é necessaria no começo da causa ou da execução.
Paragrapho unico. Havendo, porém, procurador com poderes
especiaes para receber a primeira citação, na pessoa desse procurador se
fará a citação inicial.
Art. 85. Achando-se o réo fora do logar em que a obrigação foi
contrahida, poderá ser feita a primeira citação na pessoa dos seus
mandatarios, administradores, feitores ou gerentes nos casos em que a
acção derivar de actos praticados pelos mesmos mandatários,
administradores, feitores ou gerentes.
Art. 86. Ao advogado ou procurador judicial faz-se-á a intimação
dos demais actos, termos e diligencias do processo, sentenças e
recursos. Não havendo advogado ou procurador constituido, ou estando
elles, ausentes, a intimação faz-se-á sob pregão em audiencia.
Art. 87. As pessoas juridicas serão citadas na pessoa dos seus
respectivos administradores ou representantes.
§1º. A Municipalidade será citada na pessoa de um dos seus
procuradores judiciaes designado pelo juiz.
§2º. A massa fallida será citada na pessoa do syndico ou
liquidatario.
Art. 88. Será pessoal a citação para depôr, salvo quando a parte se
occultar ou não tiver domicilio certo, caso em que deverá ser feita na
pessoa do advogado ou do procurador. Se o advogado ou o procurador, logo
apoz a citação, indicar o logar onde se achar a parte será expedida
precatoria para ahi ser tomado o depoimento. Devolvida a precatoria sem
cumprimento, por não ter querido a parte depôr, ou por não ter sido
encontrada, ser-lhe-á imposta a pena de confessa.
Art. 89. O comparecimento da parte em juizo suppre a citação e sana
os seus defeitos, salvo se comparecer para arguir a nullidade.
Art. 90. A citação inicial valida e não circumducta, obriga ao
comparecimento em juizo, pena de revelia, induz a litispendencia,
previne a jurisdicção, torna a coisa litigiosa, nas acções reaes,
contitue em mora o devedor e interrompe a prescripção. Todavia, a
citação feita por determinação de juiz incompetente interrompe a
prescripção, não obstante a sua nullidade.
Art. 91. As intimações e as notificações serão feitas pela mesma
fórma das citações.
Art. 92. As citações, notificações e intimações deverão ser feitas
em dia util, entre as 6 e as 18 horas.
CAPITULO IX
DA REVELIA DO AUTOR E DO REU
Art. 93. A primeira citação deve sempre ser accusada na
audiencia para que foi feita.
Art. 94. Se o autor, á quem incumbe praticar esse acto, por si ou
por seu procurador, não o fizer, ficará a mesma citação circumducta,
sendo o reo absolvido da instancia e condemnado o autor nas custas, se
assim o requerer o reu, accusando a contra fé.
§1º. A citação do reu para a mesma causa não poderá ser renovada
sem que o autor prove o pagamento ou o deposito das custas a que foi
condemnado.
§2º. Se forem varias as circumducções, o autor será obrigado a
pagar as custas relativas a cada uma.
Art. 95. Accusada a primeira citação em audiencia, se a parte
citada não comparecer por si ou por seu procurador, seguirá a causa á
sua revelia.
Art. 96. Se o autor ausentar-se depois de proposta a acção, sem
deixar procurador no Districto Federal, o réo poderá proseguir na causa,
assignando-lhe todos os termos e promovendo todas as diligencias á sua
revelia.
Art. 97. O autor ou réo, no caso de revelia, receberá a causa no
estado em que se achar, se comparecer mais tarde.
CAPITULO X
DA ISNTANCIA
Art. 98. A instancia começa pela citação e termina pela sentença definitiva, ou pela absolvição, se a pedir o réo, nos seguintes casos:
I, se o autor não accusar a citação na audiencia para que foi o réo citado;
II, se o autor não prestar fiança ás custas, quando exigida;
III, se o autor não fizer citar a mulher do réo, quando versar a demanda sobre bens immoveis e direitos reaes;
IV, se o autor não citar o representante do réo, quando este for absoluta ou relativamente incapaz;
V, se o autor não citar o legitimo representante da pessoa
juridica. Nos casos indicados pelos numeros I, III, IV e V, a absolvição
da instancia deve ser requerida na audiencia da proposição da acção.
Art. 99. O autor será ouvido, no prazo de 48 horas, sobre o
requerimento de absolvição de instancia, decidindo o juiz em seguida.
Art. 100. A absolvição da instancia não impedirá a renovação da
acção, pagando o autor ou depositando as custas em que houver sido
condemnado e sanando as nullidades que a motivarem.
Art. 101. O autor, emquanto não deferido pelo juiz o requerimento
de absolvição da instancia, poderá supprir a falta ou nullidade, salvo
no caso do n.1 do art.98.
Art. 102. A instancia iniciada interrompe-se:
I, pelo fallecimento de alguma das partes litigantes;
II, pelo abandono ou silencio das partes, deixando o processo parado em cartorio por mais de seis mezes;
III, pela cessão do direito e acção, salvo com a clausula de
procurador em causa propria, quando admissivel, caso em que prosseguirá
com o cessionario.
Art. 103. A instancia interrompida renova-se:
I, pela habilitação do herdeiro ou do cessionario;
II, pela intimação do advogado ou do procurador da parte adversa
promovida pelo interessado no caso do n. II do artigo anterior.
Art. 104. Não poderá ser renovada a instancia nos casos da
prescripção da acção pelo decurso do tempo para o seu exercicio, contado
da data do ultimo acto judicial praticado no processo.
CAPITULO XI
DA PETIÇÃO INICIAL E DA PROPOSIÇÃO DA DEMANDA
Art. 105. A petição inicial será desde logo instruida a procuração e os documentos que mencionar o autor como fundamentos da sua intenção, salvo:
I, se forem esses documentos existentes em notas, registros ou archivos publicos, e houver impedimento ou demora para a sua extracção por certidão ou publica-forma;
II, se estiverem em poder do réo, affirmando o autor este facto.
Art. 106. A petição inicial deve conter:
I, a designação do juiz a quem é dirigida;
II, o nome residencia e profissão do autor e réo;
III, o contracto, transacção ou facto de que resultam o direito do autor e a obrigação do réo;
IV, o pedido com as suas especificações ou a estimativa do valor, quando fôr indeterminado;
V, a indicação das provas em que se funda a demanda.
Art. 107. Se a petição inicial não fôr apresentada em devida forma,
deverá o juiz indeferil-a, declarando o motivo.
Art. 108. A cumulação de pedidos é admissivel, quando, sendo entre
si connexos ou consequentes, fôr a mesma a forma do processo para elles
estabelecida e competente o mesmo juizo.
Art. 109. Os pedidos a que corresponder processo especial sómente
podem ser cu com outros em identicas condições, salvo se o autor
preferir para todos o meio ordinario.
Art. 110. Os pedidos, devem ser de coisa ou quantia certa.
Paragrapho unico. São, todavia, permittidos pedidos alternativos ou
genericos.
Art. 111. Tratando-se de fóros, rendas, juros, fructos e quaesquer
prestações, podem os pedidos comprehender tanto os vencidos como os
vincendos, emquanto substituir a obrigação.
Art. 112. A acção será proposta mediante accusação da citação na
audiencia para que foi o réo citado.
Art. 113. O autor, depois de proposta a acção, não poderá variar ou
alterar a substancia do pedido, sendo-lhe, todavia, permitir fazer
addições ou emendas antes da contestação, ou desistir da acção com
protesto de renoval-a, pagando as custas.
CAPITULO XII
DO VALOR DA ACÇÃO
Art. 114. Se o pedido fôr de quantia certa em dinheiro, será
esse o valor da acção, e se comprehender juros, com taxa estipulada,
deverão ser computados os vencidos até a data da petição inicial.
Art. 115. Se o valor do pedido fôr indeterminado ou incerto deverá
o autor estimal-o na inicial e se o réo, na contestação, impugnar o
estimado, será o valor da causa fixado por arbitradores nomeados pelo
juiz, quando concluso os autos com a defesa.
Paragrapho unico. No caso de cumulação de pedidos, o valor da
acção será o da somma destes, e no de pedidos alternativos, o do maior.
Art. 116. Nas causas de despejo e de deposito de alugueis, o valor
será determinado:
I, pela importancia dos alugueis de todo o prazo do contracto, se , se o arrendamento fôr por tempo determinado;
II, pelo aluguel de um anno, se o arrendamento fôr por tempo indeterminado.
CAPITULO XIII
DAS EXCEPÇÕES
Art. 117. O réo poderá oppôr, com suspensão da causa, as seguintes excepções:
I, suspeição;
II, incompetencia;
III, litispedencia ou prevenção;
IV, illegitimidade do auctor;
V, coisa julgada;
VI, prescripção extinctiva.
Paragrapho unico. As demais excepções, dilatorias ou
peremptorias, serão allegadas na contestação ou nos embargos e recebidas
como materia de defesa.
Art. 118. As excepções que respeitam á pessoa do juiz serão
oppostas, preocessados e julgadas em primeiro logar, e são inadmissiveis
simultaneamente ou com outras, precendo a de suspeição á de
incompetencia.
Da excepção de suspeição
Art. 119. A suspeição é legitima nos casos mencionados no art. 271 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, e devem ser oppostas dentro os tres primeiros dias assignados para defesa, ou na audiencia de proposição da acção, nos casos de acção summaria ou summarissima.
Paragrapho unico. Ocorrendo qualquer desses casos, o juiz deve
declarar a sua suspeição e, não o fazendo, poderão as partes recusal-o.
Art. 120. A suspeição é illegitima: I, quando for provocada pela
parte; II, quando o recusante tiver praticado algum acto que importe
acceitação do juiz recusado.
Art. 121. Offerecida em cartorio a excepção, deduzida por escripto
e motivada, o escrivão, juntando-se aos autos, os fará conclusos ao juiz
no mesmo dia.
Art. 122. Se o juiz se reconhecer suspeito ordenará, dentro do
prazo de 48 horas, a remessa do feito ao seu substituto legal; no caso
contrário, fará remetter os autos á autoridade competente com as suas
razões por escripto.
§1º. Não sendo legitima, deverá ser rejeitada in limine a excepção
e o recusante condemnado nas custas em dobro.
§2º. Sendo legitima, assignar-se-á, se fôr necessario, um prazo
não excedente de 10 dias para a prova, e, findo esse prazo, julgar-se-á,
definitivamente e sem recusrso, da procedencia ou improcedencia da
suspeição.
§3º. Se proceder a suspeição, será o juiz condemnado nas custas, e
o feito remett do ao substituto.
§4º. Se não proceder a suspeição, mandar-se-á prosseguir a causa,
e condemnar-se-á a parte nas custas, e tambem na multa de 1:000$, que
será cobrada executivamente, se agiu de má fé.
Art. 123. Os casos de suspeição e a fórma do processo dos artigos
precedentes são extensivos aos membros do Ministerio Publico, aos
escrivães e demais serventuarios e empregados do juizo, officiando,
porém, seus respectivos substitutos, quando opposta até final decisão do
incidente.
Das outras excepções enumeradas no art. 117
Art. 124. As excepções de incompetencia de juioz, litispendencia
ou prevenção, coisa julgada, illegitimidade do autor e prescripção,
serão sempre oppostas, processadas e julgadas preliminarmente na fórma
dos artigos seguintes.
Art. 125. Tendo o réo qualquer dessas excepções a oppôr, deverá até
o terceiro dia do prazo para a contestação ou embargos, ou na audiencia
da proposição da acção, quando se trate de acção summaria ou
summarissima, articulal-a em petição dirigida ao juiz, com indicação das
provas em que se fundar, apresentação dos documentos que tiver e rol das
testemunhas.
Art. 126. Recebendo a petição, o juiz, nos casos em que a excepção
pode ser opposta no triduo, mandará em acto continuo citar o excepto
para responder em audiencia especial, dando-lhe o official contra fé da
citação com a transcripção integral da petição do excepiente, e do rol
das testemunhas e referencia da apresentação ou não de documentos.
Para essa citação o official terá o prazo de 48 horas, findo o qual, se não a houver feito, deverá passar a diligencia ao que, em substituição, for designado pelo juiz, salvo motivo de força maior.
Se houver proposito em demorar a citação, o juiz providenciará
para tornal-a effectiva, podendo recorrer a officiaes de outro Juizo, e
applicará aos responsaveis a pena legal.
Art. 127. A audiencia especial terá logar 72 horas uteis depois de
feita a citação do excepto e nella será apresentada oralmente ou por
escripto a impugnação da excepção, seguindo-se o debate oral entre as
partes e a producção das provas. Produzidas as provas, decidirá o juiz a
excepção, ditando a sentença ao escrivão no mesmo acto.
§1º. A discussão far-se-á no espaço de 15 minutos para cada uma
das partes.
§2º. Se a materia controvertida exigir demorado exame poderá o
juiz proferir a sentença dentro de cinco dias, fazendo-o, então, nos
autos, por escripto.
Art. 128. Se e excepto houver de apresentar testemunhas, deverá
depositar em cartorio o respectivo rol com as precisas indicações de
residencia 24 horas antes da audiencia.
Art. 129. As partes deverão estar presentes aos debates para serem
interrogadas sempre que houver allegação de facto e protesto prévio pelo
seu depoimento pessoal, cumprindo-lhes diligenciar para o comparecimento
das testemunhas arroladas.
Art. 130. Nas causas ordinarias, se a excepção for julgada
improcedente, assignar-se-á, na mesma audiencia especial, novo prazo
para a defesa, intimada por pregão, no caso de revelia, a parte adversa,
para sciencia; nas causas summarias e summarissimas, verificada aquella
hypothese, proseguir-se-á na mesma audiencia da proposição da acção.
Art. 131. Da sentença que julgar procedente a excepção poderá o
excepto, na mesma audiencia do julgamento, aggravar de petição e da que
a julgar improcedente só poderá o excipiente, no mesmo acto, aggravar de
instrumento.
Art. 132. O escrivão mencionará no protocollo:
I, o dia, hora e logar da audiencia;
II, os nomes das pessoas presentes na qualidade de juiz, partes, advogados, testemunhas, officiaes judiciaes;
III, os nomes das partes reveis;
IV, o objecto da excepção;
V, as allegações essenciaes de facto, as conclusões das partes, os depoimentos das testemunhas e partes, os incidentes ocorridos e tudo o que o juiz, a requerimento das partes ou ex-officio, determinar;
VI, as decisões proferidas durante a audiencia;
VII, o compromisso prestado pelas testemunhas;
VIII, os recursos interpostos e as intimações feitas por pregão.
Art. 133. Do termo da audiencia será extrahida pelo escrivão uma
copia para ser junta aos autos da acção.
Art. 134. As excepções de litispendencia, prevenção e cousa julgada
requerem, para a sua procedencia, a triplice identidade de coisa, causa
e pessôa.
Art. 135. A proposição da acção rescisoria não induz litispendencia
em relação á acção que é licito ao réo intentar para cumprimento do acto
rescidendo.
Art. 136. A autoridade da coisa julgada é restricta sómente á parte
dispositiva do julgamento e seus motivos objectivos virtualmente
comprehendidos na decisão; e só attribuida ás sentenças definitivas e
interlocutorias que não mais dependem dos recursos ordinarios para sua
reforma ou retração.
Paragrapho unico. São destituidos, porém, dessa autoridade:
I, os actos de jurisdicção graciosa;
II, as sentenças proferidas em processos preparatórios e preventivos;
III, as sentenças homologatorias de desquite por mutuo consentimento;
IV, as sentenças denegatorias de fallencias;
V, as sentenças nullas.
Art. 137. A illegitimidade das parte resulta da incapacidade ou
falta de requisitos legaes para estar em juizo.
CAPITULO XIV
DA DEFESA
Art. 138. A defesa deve conter a exposição dos factos ou causas
em que se fundar e ser acompanhada dos documentos em que se basear.
Art. 139. Na defesa, deve o réo inserir, preliminarmente, a
arguição de qualquer nullidade até então occorrida. Se o fizer, o
escrivão entregará logo os autos, conclusos, ao juiz, que, conhecendo da
arguição, procederá como fôr de direito.
Art. 140. A defesa pode ser feita por simples negação, e
offerecida, articulada ou não, seguira-se-á a instrucção da causa na
forma estabelecida para cada uma das especies de acção admittidas neste
codigo.
Art. 141. Dentro do prazo assignado para a defesa poderá o réo
reconvir, nas acções em que é permittida a reconvenção.
Art. 142. Depois da defesa, a desistencia só é admissivel mediante
accôrdo das partes, salvo quando a impugnação feita á desistencia fôr
manifestamente improcedente.
CAPITULO XV
DA AUTORIA
Art. 143. O réo demandado para entrega de alguma coisa que
possue em nome proprio deverá, na audiencia em que for a acção proposta,
declarar o nome e a residencia da pessoa de quem a houve, ou, se já for
fallecida, os nomes e residencias dos seus herdeiros, e chamal-os á
autoria, requerendo a sua citação, que deverá ser feita no prazo que o
juiz fixar, e indicar como para o comparecimento.
Art. 144. Se o chamado á autoria não comparecer, se contestar o
interesse que lhe é attribuido ou se houver da parte do autor duvida
sobre a legitimidade do chamamento, poderá a causa proseguir contra o
réo principal e o chamado a autoria, considerados como litisconsortes;
no caso contrario, proseguirá a causa com o chamado a autoria, sem que
seja licito ao autor preferir o réo principal.
Art. 145. Se a citação não se realizar no prazo marcado, a causa
proseguirá contra o réo.
Art. 146. Em todo caso, assignar-se-á novo prazo para a defesa.
Art. 147. Se o chamado á autoria residir no Districto Federal, ou
em logar incerto, será supenso o andamento do feito até que se verifique
a citação pessoal ou edital; se residir, porém, fóra do Districto,
prosseguirá a causa, não obstante a expedição da respectiva precatoria
ou rogatoria.
Art. 148. Quando a causa correr com o chamado á autoria, poderá o
réo intervir como assistente e tambem proseguir, se o chamado á autoria
confessar o pedido.
Art. 149. O chamado á autoria que não houver sido citado no prazo
marcado, comparecendo mais tarde, receberá a causa no estado em que a
encontrar.
Art. 150. A evicção será pedida por acção directa competente.
Art. 151. E licito ao chamado á autoria chamar outro para o mesmo
fim e, assim, sucessivamente, observando-se em relação á todos as
disposições dos artigos precedentes.
Art. 152. Se o réo possuir em nome de outrem a coisa demandada,
poderá na audiencia da proposição da acção, nomear á autoria o
proprietario ou o possuidor indirecto, indicando a sua residencia, pena
de ser havido como possuidor em nome proprio.
O autor na causa promoverá a citação do nomeado no prazo que o
juiz fixar, com indicação de termo para o comparecimento.
Art. 153. Se o nomeado não comparecer ou se negar a qualidade que
lhe é attribuída, terá o autor a faculdade de prosseguir contra o
nomeante e contra o nomeado, como litisconsortes, assignando-se novo
prazo para a contestação.
Art. 154. Se o nomeado não houver sido citado no prazo marcado
poderá, comparecendo mais tarde, receber a causa no estado em que a
encontrar.
Art. 155. Se o réo nomear pessoa em cujo nome não possuir a coisa,
será condemnado a pagar, em tresdobro, as custas que por esse motivo,
houverem sido feitas.
CAPITULO XVI
DA ASSISTENCIA
Art. 156. Todo aquelle que quizer defender o seu direito
juntamente com o do autor ou o do réo póde intervir no processo como
assistente.
Art. 157. Para ser admittido, deve o assistente requerer e logo
provar o interesse na questão controvertida em juizo.
Art. 158. O assistente póde intervir em qualquer phase do processo,
antes ou depois da sentença, e, recebend causa no estado em que se
achar, deverá allegar o seu direito nos mesmos termos que competem á
parte assistida.
Art. 159. O assistente não póde excepcionar o juizo ou reconvir,
nem interpor recurso de decisão ou sentença de que não tenha recorrido o
assistido, não se alterando, pela intervenção, os direitos das partes
que, livremente, poderão confessar, transigir ou desistir da acção.
Art. 160. A admissão do assistente póde ser impugnada por qualquer
das partes, mostrando o seu nenhum interesse na causa; e o juiz decidirá
o incidente dentro de 48 horas.
Art. 161. O assistente não póde ser condemnado, nem absolvido, e em
caso algum fica inhibido de formular o seu pedido, directamente, em
acção propria. Paragrapho unico. Todavia, a sentença o obrigará ao
pagamento das custas dos actos que houver praticado ou promovido, se o
assistido decahir.
Art. 162. A assistencia não tem logar na execução, salvo nos
incidentes de embargos de terceiros e preferencias.
CAPITULO XVII
DA OPPOSIÇÃO
Art. 163. A opposição é a acção do terceiro que se julga com
direito sobre o objecto da causa e intervem no processo, para excluir as
partes ou qualquer dellas.
Art. 164. A opposição será deduzida pela fórma da petição inicial
das acções, corre no mesmo processo, simultaneamente com a acção
principal, se é proposta antes da dilação das provas; e, em auto
apartado, sem prejuizo da causa principal, se depois da phase
probatoria.
Art. 165. Para a opposição não se faz mistér a citação da partes;
na primeira hypothese do artigo anterior, o oppoente, juntando
procuração e os documentos justificativos da sua intenção, pedirá,
vistas dos autos, que lhe serão continuados por cinco dias, depois de
contestada a acção; na segunda, mandará o juiz autuar a petição,
scientes as partes ou seus procuradores.
Art. 166. Offerecidos os artigos de opposição, abrir-se-á vista dos
autos, sucessivamente, ao autor e ao réo, por egual prazo, para os
contestarem, prosseguindo-se como na reconvenção.
Art. 167. Os artigos de opposição não serão recebidos quando
desacompanhados de documentos justificativos, e decahindo o oppoente,
será condemnado nas custas do retardamento, em dobro.
Art. 168. A acção e a opposição serão simultaneamente julgadas pela
mesma sentença.
Art. 169. Correndo a opposição em auto apartado, poderá o juiz, a
requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, quando um
delles attinja a phase em que estiver o outro.
Art. 170. A opposição não é admissivel na segunda instancia.
Art. 171. Havendo varias opposições, o prazo para a sua discussão
será o mesmo.
CAPITULO XVIII
DA RECONVENÇÃO
Art. 172. O réo que tiver alguma acção contra o autor por quem é
demandado, poderá reconvir, formulando o seu pedido simultaneamente com
a contestação, sem dependencia de citação prévia do autor reconvindo.
Art. 173. Offerecida a reconvenção, abrir-se-á vista ao autor
reconvido, por 10 dias, para a contestação, seguindo-se os demais termos
da causa.
Art. 174. Não podem reconvir:
I, o que declina do fôro, salvo depois de decahir da excepção;
II, o chamado á autoria, salvo se tornar a si defesa da causa.
Art. 175. Podem ser propostas em reconvenção as demandas que têm
por fim excluir ou modificar o pedido do autor.
Art. 176. Não admittem reconvenção:
I, as acções sobre o estado das pessôas;
II, as de alimentos;
III, as de deposito;
IV, as executivas;
V, as acções sobre immoveis, ou direitos à elles relativos;
VI, em geral, as acções que tiverem processo differente do
estabelecido para pedido da reconvenção, salvo se se tratar de
reconvenção em acção ordinaria.
Art. 177. Para a reconvenção, devem as partes apresentar-se na
mesma qualidade pessoal em que figuram na acção, não podendo ser
reconvindo, em seu próprio nome, o que demanda em nome alheio.
Art. 178. O réo reconvinte é obrigado a prestar fiança ás custas,
nos casos e e pela forma do art. 424.
Art. 179. A desistencia offerecida da acção, depois de offerecida a
reconvenção, não impede o proseguimento desta.
Art. 180. A reconvenção será julgada juntamente com a acção na
mesma sentença.
CAPITULO XIX
DAS PROVAS
Disposições preliminares
Art. 181. São admissiveis em juizo todas as especies de prova
reconhecidas nas leis civis e commerciaes.
Art. 182. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os
elementos de prova das allegações que fizer.
Art. 183. Aquelle que allegar direito singular, estadual,
estrangeiro ou costumeiro deve provar a sua vigencia e teor, salvo ao
juiz que delle tiver conhecimento dispensar a prova.
Art. 184. A respeito das provas dos actos e contractos, guarda-se-á
o que, em geral e especialmente, prescrevem as leis que os regulam.
Art. 185. Se a parte ou testemunha não souber fallar a lingua
portugueza, deporá por meio de interprete de nomeação do juiz,
devidamente copromissado.
Art. 186. O surdo-mudo que não souber escrever deporá por meio de
interprete que traduza a sua linguagem mimica. Sabendo, porém, ler e
escrever, será inquirirdo por escripto e da mesma forma responderá.
Art. 187. As testemunhas e partes serão perguntadas ou
reperguntadas tão sómente sobre os factos articulados na acção ou na
defesa e suas circumstancias, devendo responder comprecisão e clareza ás
perguntas que se lhes fizerem e declarar a razão da sciencia ou
conhecimento que têm dos factos narrados.
Art. 188. Na redacção dos depoimentos, serão consignadas as
perguntas, se o pedirem as partes ou os depoentes e se o da determinar o
juiz.
Art. 189. As pessoas que, por enfermidade ou velhice, não puderem
comparecer em juizo para depor serão inquiridas em sua propria
residencia.
Art. 190. Ninguem é obrigado a depor sobre factos a cujo respeito,
por estado ou profissão, deva gurdar segredo.
Da confissão
Art. 191. A confissão, como meio de prova, sómente vale se
emanar da parte ou do seu mandatario com poderes especiaes, se versar
sobre os factos da causa e for livre e clara.
§1º. Poderão, entretanto, confessar, nos limites da autorização
que lhes conceder a lei ou a autoridade competente, os representantes
dos incapazes..
§2º. Nas causas sobre immoveis, deverá o conjugue confirmar a
confissão do outro para que produza seus effeitos juridicos Art. 192.
Sendo a confissão vaga ou equivoca, mandará o juiz que o confitente a
declare ou explique, e, se negar-se a fazel-o, será contra elle
interpretada.
Art. 193. A confissão pode ser feita em juizo, por termo nos autos,
ou em depoimento pessoal; ou fóra de juizo, verbalmente ou por escripto.
Art. 194. Verificada a confissão em juizo, a parte pode requerer a
conclusão do feito para que seja o confitente condemnado de preceito.
Art. 195. A confissão judicial sana e revalida os erros da acção e
do processo, não supprindo, porém, a escriptura publica e a particular
quando da substancia do contracto.
Art. 196. A confissão verbal, fóra do juizo, é admissivel nos casos
em que a lei não exige prova litteral.
Art. 197. A que constar de escripto terá o mesmo valor attribuivel
ao documento que a contiver.
Art. 198. A confissão, havendo outra prova, não pode em parte ser
acceita e em parte ser rejeitada.
Art. 199. A confissão só prejudica ao confitente e a seus herdeiros
ou successores, e poderá ser retractada por erro de facto até o
julgamento definitivo da causa, ou por acção directa, quando obtida por
dolo ou violencia.
Art. 200. O depoimento da parte que pela lei tenha obrigação de
depor, será requerido com a comminação de confessa.
§1º. Si a parte não comparecer, ou comparecendo se recusar a
depor, será havida por confessa, sendo-lhe, todavia, permittido purgar a
móra antes da sentença, quando provar justo impedimento e requerer
prestar o seu depoimento na presença da outra parte.
§2º. Fallecendo a parte citada para depor, antes de imposta a
pena, esta não passará a seus herdeiros.
Art. 201. A parte somente é obrigada a depor sobre artigos claros,
precisos, pertinentes á causa, não contradictorios, nem diffamatorios,
ou meramente negativos.
Art. 202. Não serão obrigados a depor os herdeiros, successores
universaes ou singulares, e os representantes ou mandatarios de pessoas
juridicas sobre factos de que não tenham participado, ou que forem
estranhos á sua administração.
Art. 203. O depoimento requerido na dilação probatoria poderá ser
prestado depois della, se a demora for imputavel ao depoente.
Art. 204. A parte não póde ser obrigada a depor mais de uma vez, na
mesma causa.
Art. 205. Nas causas em que for parte a Municipalidade, deporá o
Prefeito, que, entretanto, poderá designar para fazel-o qualquer dos
procuradores dos feitos da Fazenda Municipal.
Dos documentos publicos e particulares
Art. 206. Os documentos publicos e particulares terão o valor de
prova que lhes attribuirem as leis civis e commerciaes.
Art. 207. Não tem fé em juizo:
I, os documentos publicos ou particulares cancellados, raspados, riscados ou borrados em logar substancial ou suspeito, salvo provando-se que o vicio foi feito pela parte nelle interessada;
II, os documentos publicos ou particularidades emendados ou entrelinhados em logar substancial e suspeito, não sendo a emenda ou entrelinha competentemente resalvadas;
III, os documentos publicos ou particulares que contiverem
disposições que se destruam reciprocamente, ou collidirem com outros
offerecidos pela mesma parte, sem que se possa concilial-os com alguma
explicação, ou distincção razoavel.
Art. 208. São inadmissiveis em juizo quaesquer documentos redigidos
em lingua estrangeira, sem que sejam acompanhados da traducção em
portuguez.
Paragrapho unico. A traducção será feita por traductor publico,
e, na falta ou impedimento, por pessoas idonea nomeada pelo juiz a
aprazimento das partes.
Art. 209. As cópias, publicas-fórmas ou extractos de algum
documento original tirado sem citação da parte, não farão prova sem que
sejam conferidos com o original, na presença da parte adversa, pelo
escrivão da causa ou outro para este fim nomeado, citada a parte ou seu
procurador; lavrando-se termo da conformidade ou differença encontrada.
Paragrapho unico. Si a parte interessada convier em que seja
dispensada a conferencia, as cópias, publicas-fórmas ou extractos
valerão contra ella, mas não contra terceiros.
Art. 210. As disposições dos artigos antecedentes são extensivas
aos actos authenticos, escriptos de obrigações e a quaesquer documentos
e livros escriptos em lingua estrangeira.
Art. 211. As certidões e traslados extrahidos de autos, livros de
notas, registros e mais papeis publicos, pelos escrivães e tabelliães,
fazem prova independentemente de conferencia.
Pararapho unico. Considera-se documento original o primeiro
traslado das escripturas lançadas no livro de notas dos tabelliães.
Art. 212. Quando um instrumento fizer referencia a outro, não se
lhe dará fé sem que o instrumento referido seja apresentado, se não
estiver incorporado no referente, ou nelle se não fizer remissão ao
livro e folha em que tenha sido registrado ou lavrado.
Art. 213. Se algum documento for arguido de falso pela parte contra
quem é offerecido, far-se-á a prova da falsidade juntamente com a da
causa dentro da dilação probatoria, ou em auto apartado, se occorrer o
incidente depois da prova encerrada.
Das testemunhas
Art. 214. Podem depôr, como testemunhas, as pessoas a quem a lei
não prohibe de fazel-o.
Art. 215. Não serão admittidas a depôr as testemunhas cujos nomes,
profissão e domicilio não constarem do rol depositado em cartorio ou do
requerimento de inquirição.
Art. 216. As testemunhas farão promessa solemne de dizer o que
souberem e lhes for perguntado.
§1º. Devem declarar seus nomes, prenomes, idade, profissão,
estado, domicilio ou residencia, as relações de parentesco, amizade,
inimizade, ou dependencia com as partes, e o seu interesse na causa se
tiverem.
§2º. A testemunha inidonea, que occultar esta circumstancia,
poderá ser contradictada pela parte contra quem fôr produzida,
tomando-se por escripto a contradicta e a resposta, e em vista da prova
no acto produzida, decidirá o juiz dever ou não ser inquirida a
testemunha.
§3º. A parte poderá limitar-se a contestar o depoimento que pela
testemunha será confirmado ou não.
§4º. As testemunhas serão inquiridas pelos advogados das partes
que as tiverem offerecido e reperguntadas pelos da parte contraria; os
depoimentos serão escriptos pelo escrivão e lidos por elle ou pelas
partes e rubricados pelo juiz, que poderá, no acto da inquirição, fazer
as perguntas que julgar convenientes.
Art. 217. O juiz da causa, arrolado como testemunha, deverá
declarar, por despacho, ter ou não conhecimento de factos que possam
influir na decisão.
No caso affirmativo, deixará de funccionar no feito.
Art. 218. O militar não será obrigado a depor sem a respectiva
requisição ao commando a que estiver sujeito.
Art. 219. Sendo a testemunha empregado ou funccionario publico,
precederá requisição ao chefe da repartição ou do serviço, quando tiver
de depor em hora do expediente.
Art. 220. O depoimento será prestado oralmente, não sendo
permittido á testemunha trazel-o por escripto.
§1º. As testemunhas, serão inquiridas separada e sucessivamente,
começando pelas do autor. O juiz providenciará de modo a que os
depoimentos de umas não sejam presenciados pelas outras.
§2º. Se os depoimentos das testemunhas estiverem em contradicção
formal entre si ou com os das partes sobre facto certo e principal na
causa, poderá o juiz ordenar acareação dos dependentes, reduzindo-se a
termo as suas declarações.
Art. 221. As testemunhas arroladas pelas partes podem comparecer
independentemente de citação, mas, se forem citadas e não comparecerem
sem motivo justificado, serão conduzidas debaixo de vara.
Art. 222. A testemunha poderá reclamar da parte o pagamento das
despezas para o seu comparecimento, inclusive o salario que por esse
motivo deixar de receber.
Art. 223. Não excederá de 10 o numero de testemunhas de cada uma
das partes, além das referidas e informantes, quando não for esse o
unico meio de prova.
Art. 224. Se alguma testemunha houver de ausentar-se, ou se por sua
idade avançada, ou molestia grave, houver receio de que ao tempo da
prova já não exista, poderá ser inquirida antecipadamente, com prévia
citação dos interessados, entregando-se o depoimento ao requerente para
delle se servir quando e como lhe convier.
Art. 225. A prova testemunhal é inadmissível para prova de
contractos para os quaes a lei exige meio especial de comprovação ou
cujo valor exceder de 1:000$; se for cível, e de 100$, se commercial.
Qualquer que seja, porém, o valor do contracto, é admissível,
como subsidiaria ou complementar de outra prova por escripto.
Art. 226. Nos casos de dolo, fraude ou simulação é admissivel a
prova testemunhal qualquer que seja o valor do contracto.
Das presumpções e dos indicios
Art. 227. As presumpções são legaes ou communs. A legal é
absoluta ou condicional.
Art. 228. A presumpção legal absoluta não admitte prova em
contrario.
Art. 229. A presumpção legal condicional dispensa do onus da prova
aquelle que a tem em seu favor.
Art. 230. As presumpções communs são admissiveis nos mesmos casos
em que é permittida a prova testemunhal.
Art. 231. Os indicios, sendo graves e concordantes, fazem prova
plena e são admissiveis nos mesmos casos em que é permittida a prova
testemunhal. Tambem por elles podem ser provados o dolo, a fraude e a
simulação.
Do juramento ou affirmação
Art. 232. A prova por juramento ou affirmação só é admissivel
nos casos expressos em lei.
Art. 233. O juramento ou affirmação póde ser prestado por
procurador com poderes especiaes.
Art. 234. O juiz nomeará peritos para arbitrarem o valor até ao
qual póde ser crido o juramento in litem.
Art. 235. O juramento suppletorio é admissivel, a requerimento da
parte, nos casos expressos no Codigo Comercial e, em geral, quando a
parte adversa recusar os livros ou documentos cujo exame se houver
determinado.
CAPITULO XX
DOS EXAMES PERICIAIS
Art. 236. Os exames para
a prova de facto que dependa de conhecimento technico serão feitos por
peritos, obeservando-se, quanto aos exames medico-legaes, o disposto nos
artigos 167 á 171 do decreto n. 16 273, de 20 de dezembro de 1923, e no
regulamento que baixou com o decreto n. 16.670, de 17 de novembro de
1924.
Art. 237. Nos feitos contenciosos, os exames periciaes devem ser
requeridos na acção, na contestação, no período probatorio (no caso do
art. 316) ou nas allegações finaes. Neste ultimo caso e no de que trata
o artigo seguinte, as partes deverão ser ouvidas sobre a diligencia, no
prazo de 48 horas para cada uma.
Art. 238. Ao juiz incumbe, quando os julgar necessarios á decisão,
determinar ex-officio taes exames.
Art. 239. Podem tambem os exames ser requeridos e feitos como actos
preparatorios, sempre que houver razão para temer prejuizo na demora.
Art. 240. Os peritos, em regra, não excederão de tres, podendo,
todavia, as partes concordar em um só, que será indicado em petição.
Art. 241. Não havendo accôrdo das partes, a louvação far-se-á em
audiencia aprazada, nomeando cada uma das partes o seu perito, e o juiz
o terceiro.
Art. 242. Havendo mais de um autor ou de um réo, se não accordarem
na nomeação, prevalecerá o voto da maioria de cada um dos grupos e,
verificando-se empate, decidirá á sorte.
Art. 243. No caso de revelia das partes ou quando o exame for
determinado ex-officio, a nomeação dos peritos compete ao juiz.
Art. 244. No exame por precatoria, far-se-á nomeação no juizo
deprecado, salvo accôrdo em contrario.
Art. 245. No mesmo acto da audiencia, depois da louvação das partes
e nomeação do juiz, poderão ser recusados os peritos pelas mesmas causas
por que podem ser recusados os juizes e testemunhas, e ainda por falta
de conhecimento technico sobre o objecto da causa sempre que a
respectiva apreciação depender de tal conhecimento.
Art. 246. O juiz, na mesma audiencia, ou na seguinte, se alguma das
partes quizer produzir prova que não possa apresentar logo, tomará
conhecimento verbal e summario da questão e decidirá, mandando tomar por
termo a sua decisão e bem assim os motivos da suspeição arguida ou da
recusa feita e os depoimentos por ventura prestados.
Art. 247. Nas liquidações commerciaes, um dos peritos será indicado
pelo liquidante, nomeando os demais interessados o segundo e o juiz o
terceiro, caso não haja menores interessados. Verificando-se o interesse
de menores, o terceiro perito será indicado pelo representante do
Ministerio Publico.
Art. 248. No juizo de orphãos e ausentes, os peritos serão
indicados pelo juiz, salvo:
I, nos casos
previstos na lei n. 4.294, de 6 de julho de 1921 e seu regulamento, n.
11.969, de 3 de setembro do mesmo anno, em que a indicação será feita de
accordo com o que a respeito estabelece esse ultimo acto.
II, nos
processos de verificação de haveres, em sociedade civis ou commerciaes,
em que o inventariante ou liquidante deverá indicar um dos peritos e o
representante do Ministerio Publico o outro, sendo o terceiro nomeado
pelo juiz.
Art. 248. Nos Juizos administrativos os peritos serão nomeados pelo juiz, salvo: (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
I - Nos processos de interdição, em que o Ministerio Público indicará sempre um dos peritos; (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
II - Nos exames de livros, nas verificações de balanços e obras e em todos os exames para prova de fáto que dependa de conhecimento tecnico (art. 236, principio) em que um dos peritos será de indicação do Ministerio Público, se houver interesse de incapaz; (Redação dada pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
III - Nas avaliações em que servirão os avaliadores privativos. (Decreto n. 16.273, de 1923, art. 163). (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)
Art. 249. Nomeados os peritos, serão intimados a prestar, dentro de
5 dias, compromisso de bem desempenhar as suas funcções.
Art. 250. Aquelle que não acceitar a nomeação ou não comparecer
nesse prazo será substituído por outro indicado pela parte.
Art. 251. Prestado o compromisso, se os peritos não comparecerem,
sem excusa legitima, no dia e logar designados, ou não derem o laudo, ou
concorrerem para que a pericia, não seja feita no termo assignado, que o
juiz poderá prorogar, razoavelmente, se lhes imporá como multa as
despezas da nova diligencia a que se procederá, nomeando o juiz perito
ou peritos em logar dos que faltarem.
§1º. O não comparecimento do perito ou dos peritos por motivo
justificado os relevará da multa, dando-se a substituição no acto, pela
parte, ou pelo juiz, na fórma do art.
§2º. A multa será cobrada executivamente, ex-officio.
§3º. Será, todavia, transferido o dia da pericia ou prorogado o
termo para ella assignado, e não haverá logar a substituição dos peritos
se as partes concordarem na transferencia ou prorrogação.
Art. 252. Os peritos nomeados consultarão entre si e o que
resolverem por pluralidade de votos, será reduzido a escripto pelo
terceiro e assignado por todos, cumprindo ao vencido declarar as razões
da divergencia logo em seguida á sua assignatura.
Art. 253. Se nenhum accordo houver e forem os tres peritos de
opinião diversa, cada um escreverá o seu laudo como entender, dando as
razões em que se fundar.
Art. 254. Os laudos, quer accordes, quer divergentes, serão
escriptos em termos claros, precisos e conformes aos quesitos propositos.
Art. 255. Apresentados os laudos, se nelles houver algum ponto que,
por deficiente ou obscuro, precise ser esclarecido, o juiz,
ex-officio, ou a requerimento das partes, poderá ordenar os
necessarios esclarecimentos tendentes a supprir a deficiencia ou
obscuridade do parecer.
Art. 256. Os quesitos dos advogados, procuradores e membros do
Ministerio Publico serão rubricados pelo juiz e poderão ser apresentados
até o acto da diligencia, e os do juiz serão inseridos no despacho que o
determinar.
Art. 257. No decorrer das pericias, podem as partes apresentar
testemunhas que serão inquiridas na forma do art. 216, §4º.
Art. 258. Os peritos poderão examinar os autos em cartorio.
Art. 259. O juiz não fica adstricto ao laudo dos peritos, meramente
consultivo ou de informação, e poderá mandar proceder a segunda pericia
no caso de divergencia dos tres peritos. Na segunda pericia, não poderão
intervir os peritos da primeira.
Art. 260. O juiz deve negar a pericia, quando o facto depender do
testemunho commum, e não do juizo especial de technicos, ou delle não
depender a decisão da causa.
Art. 261. De tudo quanto occorrer na diligencia será lavrado auto
circumstanciado, assignando-o juiz, as partes, os advogados ou
procuradores, peritos e testemunhas.
Art. 262. A pericia não tem logar: I, quando a inspecção ocular fôr
impraticavel, em razão da natureza transitoria ou variavel do facto; II,
quando fôr desnecessaria á vista das provas, ou inutil em relação á
questão discutida em juizo.
Dos usos e costumes
Art. 263. Os usos e costumes, em geral, poderão ser provados por
qualquer meio de direito.
Art. 264. A prova dos usos e costumes commerciaes de praça
nacional, far-se-á:
I, por certidão do extincto Tribunal do Commercio ou a Junta Commercial, se constar algum assento sobre o uso ou costume allegado;
II, por attestado da mesma Junta, não havendo assento.
Art. 265. Quando sobre o uso ou costume houver assento, contra elle
é inadmissivel contestação que não verse sobre a identidade do caso.
Contra o attestado, porém, é admissível qualquer prova.
Art. 266. Os usos e costumes commerciaes dos paizes extrangeiros
provar-se-ão:
I, pelo meio indicado no n. 1 do art. 264;
II, por acto authentico do paiz a que se referirem, devidamente
legalizado.
Art. 267. O juiz ou tribunal que proferir sentença julgando provado
algum uso ou costume commercial, deverá remetter cópia á Junta
Commercial para ser archivada.
CAPITULO XXI
DAS ALLEGAÇÕES FINAES
Art. 268. Nas causas cujo processo não se passa em audiencia,
produzida a prova requerida, ou julgada desnecessaria, na audiencia de
que trata o art. 308 o escrivão, abrirá vista ás partes para arrazoarem
afinal, em primeiro logar ao autor e depois ao réo.
§1º. Se houver oppoente, terá elle vista dos autos antes do autor
e do réo. Se forem dois ou mais, a vista lhes será aberta na ordem em
que tiverem comparecido em juizo.
§2º. O assitente arrazoará no mesmo prazo que competir ao
assistido.
Art. 269. É facultado ás partes juntar documentos ás suas
allegações finaes. Se os documentos forem juntos pela parte que arrazoou
em ultimo logar, dar-se-á vista á parte contraria para, no prazo de 48
horas, dizer sobre elles.
Paragrapho unico. Se a parte, utilizando-se da vista, fizer
allegações extranhas, ou exceder o prazo do artigo anterior, serão as
suas allegações, a requerimento da outra, desentranhadas dos autos.
Art. 270. Apresentadas as allegações finaes, serão os autos
preparados e conclusos ao juiz para o julgamento.
CAPITULO XXII
DA SENTENÇA
Art. 271. Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as
diligencias que entender necessarias para julgar afinal, assignando
prazo razoavel para ellas, e fará supprir as irregularidades e
nullidaades sanaveis. Não executando qualquer das partes a diligencia no
prazo fixado, julgará o juiz a causa com os elementos existentes nos
autos.
Art. 272. Entendendo o juiz que a causa se acha em estado de
julgamento, dará a sentença definitiva, condemnando ou absolvendo em
todo ou em parte do pedido, segundo a prova dos autos, sem que posssa ir
além das conclusões das partes e do virtualmente nellas comprehendido,
como os fructos e accessões do principal.
Art. 273. A sentença definitiva deve ser clara, mencionar os nomes
das partes, summariar o pedido e a defesa com os fundamentos
respectivos, e conter os motivos da decisão, e indicação da lei,
regulamento, uso ou estylo em que se fundar.
Paragrapho unico. Deixarão, porém, os juizes de applicar as leis
manifestaemnte inconstitucionaes e os regulamentos cujas prescripções
forem evidentemente imcompativeis com as leis ou com a Constituição
Federal.
Art. 274. A condemnação deve ser de coisa ou quantia certa, salvo
nas acções em que possa ou deva ser liquidada na execução e nos casos em
que são permittidos os pedidos alternativos.
Art. 275. As sentenças serão escriptas, datadas e assignadas pelos
juizes, salvo nos casos dosa rts. 127 e 334 §3º, al. publicadas em
audiencia, lavrado nos autos o competente termo.
Poderão, todavia, ser dactylographadas, sendo pelo juiz
rubricadas as folhas.
Art. 276. Os effeitos da sentença só decorrem da intimação ás
partes, por seus advogados ou procuradores judiciaes, salvo quando
presentes á audiencia da publicação.
Art. 277. Publicada a sentença, ao juiz não é licito alteral-a
podendo, tão somente, declaral-a em ponto duvidoso, contradictorio ou
omisso, por meio de requerimento da parte, dentro do termo de 3 dias da
sua publicação ou intimação.
Art. 278. As sentenças serão proferidas e publicadas no prazo de 60
dias, para as definitivas, e de 10 dias, para as interlocutorias, salvo
os casos expressoas neste Codigo. Na Côrte de Appellação, os prazos para
os accordãos ou decisões serão estabelecidos pelo regime interno do
tribunal.
Paragrapho unico. O prazo contar-se-á, receba ou não o
magistrado os autos, da data da carga, ou, na falta desta, dotermo
respectivo, que o escrivão lavrará nosa utos dentro de 48 horas depois
de preparados.
Art. 279. A hypotheca judiciaria sobre os bens do comminado
inscrever-se-á, a requerimento do autor e mediante mandado do juiz, no
qual se declararão quaes os immoveis que ficam hypothecados e se
mencionará tudo que na lei civil se exige nos extractos para a
inscripção de hypothecas.
CAPITULO XXIII
DAS CUSTAS E MULTAS
Art. 280. A sentença, ou accórdão, que julgar a acção, qualquer
dos seus incidentes e os recursos, condemnará nas custas a parte
vencida, na proporção em que o fôr.
Art. 281. Nos processos em que não se admittir defesa, ou
opposição, e nos de jurisdicção meramente graciosa, as custas serão
pagas pelo requerente.
Art. 282. Nos juizos divisorios, se não houver litigio, os
interessados pagarão as custas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 283. Terminando o processo por desistencia ou confissão, as
custas serão pagas pela parte que desistiu ou confessou; e si terminar
por transacção, serão pagas por metade, não havendo accordo sobre o seu
pagamento.
Paragrapho unico. Quem desistir de parte do pedido, ou confessar
parte delle, pagará das custas vencidas a quota proporcional á
parte de que tiver desistido ou confessado.
Art. 284. As custas serão pagas logo depois de concluidos os actos
respectivos, por aquelle que os houver requerido.
As custas dos actos judiciaes praticados a requerimento do
Miniserio Publico, da Fazenda Municipal ou do representante da
Assistencia Judiciaria, ou de parte victima ou beneficiaria de accidente
do trabalho, serão pagas afinal pelo vencido, seja autor ou réo.
Art. 285. Não serão contadas, em regra de custas, as dos actos
denecessarios e superfluos ao andamento regular do processo, quando com
taes actos não haja concordado a parte.
Art. 286. As custas de diligencias e actos judiciaes que tiverem de
repetir-se por erro ou culpa de algum funccionario, serão por elle
pagas, além de responder pelo prejuízo que dahi resultar. Paragrapho
unico. As de diligencia ou acto judicial adiado sem impedimento
legitimo, serão pagas por aquelles que derem causa ao adiamento.
Art. 287. Absolvido o réo da instancia, o autor não poderá renovar
a demanda sem pagar as custas em que tiver sido condemnado.
Art. 288. A parte condemnada nas custas de um incidente só poderá
fallar no feito depois de haver pago as do retardamento, se os exigir a
parte vencedora.
Art. 289. O funccionario judicial que receber custas sem lançar nos
autos ou no papel respectivo a nota do recebimento, será punido com a
multa de 50$ á 100$000.
O que receber custas indevidas ou excessivas será condemnado a
restituil-as em tresdobro.
Art. 290. As multas impostas, na sentença, ou accórdão, ao vencido,
litigante de má fé, serão contadas como custas. As que, por omissão nos
processos, forem impostas aos funccionarios, serão cobradas
executivamente, como renda da fazenda Municipal.
CAPITULO XXIV
DAS NULLIDADES
Art. 291. São nullos os actos do processo:
I, quando emanados de juiz ou funccionario do juizo incompetente ou suspeito;
II, quando se omittir formalidade exigida na lei, sob expressa comminação de nullidade;
III, quando da omissão de formalidade, ainda que não sancionadas expressamente com a pena de nullidade, resultar prejuizo que, sem a nullidade, não possa ser reparado;
IV, quando praticados em processo nullo ou susequentes a acto
nullo, do qual dependam. Paragrapho unico. O acto nullo poderá ser
renovado, se ainda não estiver decorrido o prazo ou termo dentro do qual
deva ser praticado.
Art. 292. É nullo o processo:
I, sendo alguma das partes ou seus representantes não legitimos ou não auctorizados legalmente, como o falso ou não bastante procurador, o marido sem outorga da mulher, nos casos em que a lei a exige, o menor ou interdicto sem tutor ou curador;
II, sendo o juiz incompetente ou suspeito;
III, omittindo-se qualquer termo ou acto essencial;
IV, sendo a acção impropria, salvo o caso previsto no art. 521,
paragrapho unico, para as acções possessorias, ou havendo convenção das
partes.
Art. 521. paragrapho unico, para as acções possessorias, ou
havendo convenção das partes.
§1º. A incompetencia do juiz anulla somente os actos decisorios.
§2º. A falta ou omissão de qualquer dos termos essenciais do
processo e a nullidade de qualquer de seus actos invalidam sómente os
termos ou actos posteriores, dependentes e consequentes.
§4º. A nullidade resultante da illegitimidade de representante
poderá ser a todo tempo ratificada, tendo a parte para isso capacidade
legal.
Art. 293. Sempre qua a parte tiver de fallar no feito deverá
allegar todas as nullidades existentes e requerer preliminarmente que
sejam pronunciadas; pena de se considerarem suppridas todas aquellas que
não devam ser pronunciadas ex-officio.
Arguida a nullidade, serão os autos conclusos para mandar
suppril-a ou pronuncial-a, conforme o caso.
Art. 294. Devem ser pronunciadas ex-officio:
I, a illegitimidade da parte, quando o juiz houver de despachar a petição inicial ou sentenciar no feito;
II, a incompetencia do juizo ratione materiae, quando o juiz houver de despachar a petição inicial ou sentenciar no feito;
III, as nullidades resultantes da omissão de termo ou acto essencial do processo, quando o juiz houver de sentenciar no feito;
IV, a nullidade resultante de omissão de formalidades sanccionadas expressamente pela lei com a pena de nullidade, quando o juiz houver de sentenciar no feito.
Paragrapho unico. Todavia, o juiz não pronunciará as nullidades
resultantes da omissão de termo ou acto essencial do processo, quando a
parte, a quem prejudicarem, as houver expressamente ratificado.
Art. 295. Ainda que arguida pela parte, deve o juiz mandar supprir
a nullidade, em vez de a pronunciar, quando os actos e termos
posteriores são independentes e não ficam prejudicados por ella.
Art. 296. As nullidades arguidas, não sendo suppridas ou
pronunciadas pelo juiz, importam:
I, a annullação do processo na parte respectiva, se ellas causaram prejuízo a quem que as arguiu;
II, a responsabilidade do juiz.
Art. 297. As nullidades só pela parte a quem prejudicam podem ser
arguidas.
Art. 298. As nullidades que devam ser pronunciadas ex-officio
podem ser allegadas em qualquer tempo e instancia.
Art. 299. Os juizes, officiaes do juizo e membros do Ministerio
Publico, responsaveis pela nullidade, serão condemnados, na decisão que
della conhecer, ao pagamento das respectivas custas, e ficarão obrigados
ás perdas e damnos que de seu dólo ou culpa resultarem.
Art. 300. São actos e termos essenciaes do processo:
I. Nas causas contenciosas, em geral:
a) | a petição inicial; |
b) | a citação; |
c) | o termo para defesa; |
d) | o termo para provas, se julgado necessario; |
e) | a sentença final e sua publicação; |
f) | o prazo para interposição, remessas e preparo dos recursos; |
g) | o termo para interposição dos recursos voluntarios; |
h) | o termo para as conclusões ou razões, nos recursos; |
i) | a decisão do recurso e sua publicação; |
j) | o recurso ex officio, nos casos legaes; |
k) | a audiencia do Ministerio Publico, quando exigida expressamente na lei; |
l) | habilitação de herdeiros ou successores da parte fallecida. |
a) | o compromisso do inentariante; |
b) | o titulo de herdeiros; |
c) | a declaração dos bens; |
d) | a avaliação dos bens; |
e) | a partilha ou adjudicação. |
a) | a petição inicial, nos termos do art. 932; |
b) | o comparecimento pessoal dos conjugues; |
c) | a audiencia dos conjugues separadamente, pelo juiz; |
d) | o prazo minimo de 15 dias para a ratificação do auto; |
e) | a sentença de homologação; |
f) | o recurso ex-officio. |
a) | a petição inicial; |
b) | a louvação; |
c) | o reconhecimento do ponto de partida; |
d) | a audiencia para apresentação de titulos; |
e) | a planta; |
f) | o memorial; |
g) | a partilha; |
h) | a authenticidade da linha; |
i) | a sentença e sua publicação. |
a) | a petição inicial e as intimações exigidas na lei; |
b) | os editos para intimação de terceiros; |
c) | o prazo para as reclamações; |
d) | a sentença e sua publicação. |
a) | o acto declaratorio da necessidade ou utilidade publica; |
b) | a petição inicial; |
c) | a avaliação; |
d) | o deposito do preço, antes da immissão na posse; |
e) | a immição de posse. |
a) | a citação; |
b) | a liquidação da sentença illiquida; |
c) | a penhora; |
d) | os termos para embargos, impugnação e provas; |
e) | a avaliação; |
f) | a publicação de editaes ou annuncios; |
g) | a arrematação ou lelião judicial, adjudicação ou remissão; |
h) | o prazo para embargos á arrematação ou adjudicação; |
i) | o concurso de credores, havendo protesto; |
j) | a immissão de posse para a entrega de coisa certa; |
k) | a notificação do credor com garantia real extranho ao processo para a venda judicial da coisa; |
l) | as sentenças, sua publicação, os prazos para interposição, remessa e rasões dos recursos e as respectivas decisões. |
Art. 301. O comparecimento do citando em qualquer estado da causa
para responder aos termos desta, sem allegar a falta da citação, sana
todos os seus vicios e suppre a sua falta..
Art. 302. É nulla a sentença:
I, quando proferida por juiz incompetente, suspeito, peitado ou subornado;
II, quando fundada em prova falsa;
III, quando dada contra direito expresso;
IV, quando proferida em processo nullo;
V, quando proferida com offensa de cousa julgada.
Art. 303. A sentença póde ser annullada:
I, por meio de apellação;
II, por meio de embargos de nullidade, na execução;
III, por meio de revista;
IV, por meio de acção rescisoria.
Art. 304. O processo ordinario cabe, em geral, a todas as acções
que pelo Codigo não tiverem fórma especial.
Art. 305. Apresentada a petição inicial em devida fórma,
verificando o juiz sellados os documentos que a instruem, e, fazendo
supprir as omissões e nullidades que encontrar, ordenará a citação do
réo.
Art. 306. Se forem mais de um os réos e não puderem ser todos
citados para a mesma audiencia, proceder-se-á na fórma do art. 79.
Art. 307. Feita a citação e proposta a acção, assignar-se-á na
mesma audiencia o prazo de 10 dias para a contestação.
Se o réo reconvir, abrir-se-á a dilação depois de decorrido o
prazo de 10 dias para o reconvindo contestar a reconvenção.
Art. 308. Offerecida a contestação, ou contestada a reconvenção, a
parte interessada no andamento do feito deverá fazer intimar o advogado,
ou solicitador da parte contraria, para comparecer á uma audiencia
especial, que poderá ser dada em seguida á primeira audiencia ordinaria,
na qual se deliberará sobre as provas que devam ser produzidas.
Paragrapho unico. Entre a intimação e a audiencia de que se
trata neste artigo deverá mediar, pelo menos, o espaço de 48 horas.
Art. 309. Na audiencia aprazada, o juiz ouvirá as partes acerca dos
factos que pretenderem provar e dos meios de prova que julgarem
necessarios.
§1º. Se as partes declararem que não contestam os factos
allegados, por versar a controversia apenas sobre materia de direito, ou
que não carecem de dilação especial para prova, mandará o juiz que se
prosiga na discussão do feito, abrindo-se vista dos autos para razões
finaes.
§2º. Sendo apenas requerida prova pericial, poderá a dilação ser
denegada, a requerimento da parte interessada, nos casos em que essa
especie de prova é inadmissivel ou desnecessaria.
§3º. Se qualquer das partes protestar por depoimento da parte
contraria, ou por inquirição de testemunhas, ou pela producção de
certidões que devam ser extraidas d elivros, ou registros publicos ou de
sociedades, o juiz deliberará, á vista das allegações das partes, sobre
a dilação necessaria, que marcará tendo em attenção a natureza e as
difficuldades da prova.
§4º. O despacho pondo a causa em prova deverá ser proferido na
mesma audiencia.
§5º. A dilação probatoria não poderá exceder de 20 dias e correrá
da data do despacho que puzer a causa em prova, independentemente de
nova intimação.
Art. 310. Do occorrido na audiencia, lavrar-se-á termo no
protocollo, na qual se relatarão, em resumo, as allegações e
requerimentos das partes e, por extenso, os despachos do juiz.
Art. 311. Quando a prova houver de produzir-se fóra da jurisdição
do juiz, será expedida carta precatoria.
Art. 312. As cartas preatorias serão suspensivas sómente nos
seguintes casos:
I, se nisso convierem expressamente as partes;
II, se o contracto, ou facto, que fôr objecto principal da demanda tiver acontecido no logar para onde é pedida a precatoria e ao juiz parecer necessaria essa prova.
III, se forwm as unicas provas para as quaes foi concedida a
dilação.
Art. 313. Para o cumprimento das precatorias concedidas com
suspensão do feito marcará o juiz um prazo razoavel, attendendo á
distancia, ás difficuldades de conducção e á natureza da prova.
Art. 314. As precatorias não devolvidas em tempo e as que houverem
sido concedidas sem suspensão do andamento da causa serão juntas aos
autos, como documento, quando a parte houver de fallar no feito.
Art. 315. Todas as provas deverão ser requeridas, ordenadas e
produzidas dentro da dilação que apra ellas houver sido concedida.
Todavia, quando a demora fôr devida ás auctoridades encarregadas das
respectivas diligencias, ou aos peritos, ou a obstaculo opposto pela
parte contraria, ou a factos de caracterizada força maior, poderá ser
concedida, a requerimento do interessado, uma prorogação razoavel do
prazo marcado.
Art. 316. Se o réo, na contestação, houver allegado novos factos
contra o pedido do autor, será permittido á este, salientando taes
factos, produzir contra elles prova na dilação.
Art. 317. A prova testemunhal a pericial e o depoimento da parte,
salvo os casos expressos neste Codigo, sómente poderão ser produzidos no
termo da dilação probatoria concedida, conforma as regras estabelecidas
n'este capitulo.
Fóra desses casos, são destituidos de valor e effeitos
inquirições, depoimentos, vistorias, arbitramentos e quaesquerexames
produzidos fóra da dilação, no mesmo ou em outro juizo, relativamente ao
objecto do litigio.
Art. 318. O termo probatorio é commum ás partes.
Art. 319. Requerido o depoimento pessoal dentro da dilação, a
demora que a parte tiver em depor não prejudicará o requerente.
Art. 320. No requerimento de inquirição, ou no rol que depositar em
juizo, deverá a parte declarar o nome, a residencia e a profissão de
cada testemunha.
Art. 321. Não havendo necessidade da dilação probatoria, ou findo o
prazao respectivo, o escrivão, lavrando nos autos a respectiva certidão,
abrirá vista, independente de despacho, sucessivamente, por 10 dias, aos
advogados do autor e do réo para dizerem afinal.
Art. 322. Decorrido o prazo para allegações das partes tenham ou
não arrazoado os advogados, o escrivão cobrará os autos
independentemente de despacho, e os fará conclusos ao juiz para a
sentença, depois de devidamente sellados e de paga a taxa judiciaria.
TITULO II
Do processo summario
Art. 323. O processo summario compete ás acções de valor de mais
de um até cinco contos que não derivarem de direitos e obrigações reaes,
e para as quaes não estiver estabelecida outra fórma de processo.
Art. 234. São tambem summarias, qualquer que seja o seu valor acima
de um conto de réis, as acções:
I, de alimentos, soldadas, salarios, commissões, percentagens e retribuições a depositarios, guarda-livros, caixeiros e quaesquer outros prepostos, trapicheiros ou administradores de armazens de depositos, emprezarios de armazens geraes e agentes de leilões, operarios, jornaleiros ou domesticos;
II, de nullidade do registro de marca de fabrica e de commercio, e para a indemnisação dos damnos causados pela contrafacção das mesmas marcas;
III, relativas ao emprego ou uso illegal de firma registrada, ou inscripta, ou para o fim de obrigar o concurrente, que tenha direito á firma identica a modifical-a por fórma que seja impossível erro ou confusão, e as consequentes inmnizações dos damnos e interesses;
IV, de indemnizações dos damnos e interesses resultantes da offensa aos direitos autoraes;
V, derivadas da fallencia, relativamente aos bens, interesses e negocios da massa, á admissão e á exclusão de credores, á classificação ou graduação de creditos, e á responsabilidade do socio commanditario, que se tenha tornado solidario por actos de gestão;
VI, originarias de apolices de seguro terrestre ou de vida;
VII, relativas a cadernetas de trabalhadores agricolas;
VIII, para o pagamento de honorarios dos advogados, medicos, cirurgiões, e parteiras, engenheiros, professores e de quasequer outros serviços profissionaes, na falta de contracto com os clientes;
IX, derivadas de transporte, ou deposito de mercadorias, salvo as intentadas para cobrança dos respectivos fretes, alugueres e despesas;
X, para a rescisão de contracto de locação de predio urbano ou rustico, por inadimplemento de suas clausulas, indemnização dos damnos interesses e da multa convencional estipulada;
XI, para resgate do immovel vendido com a clausula de retrovenda; para restituição da coisa com a de pacto commissorio, no caso de não pagamento do preço; para rescisão da venda de coisa com vicio redhibitorio e a restituição ou abatimento do preço pago, e mais os damnos e interesses;
XII, para reivindicar ou desobrigar immoveis do casal alienados ou onerados pelo marido sem outorga da mulher ou supprimento judicial; para annular a fiança ou a doação illegalmente prestada ou feita pelo marido, e para rehaver o dote ou outros bens da mulher, sob administração do marido;
XIII, de nullidade de partilhas e revocatorias de doações;
XIV, decorrentes do commodato; da gestão de negocios e do mandato, excepto o judicial;
XV, de damno infecto e as demolitorias;
XVI, para entrega da cosia movel vendida, ou pagamento do preço respectivo, com os juros da móra;
XVII, para anullar contracto feito por coacção, dólo, erro, simulação, fraude ou falsidade;
XVIII, rescisorias de sentenças;
XIX, relativas ás servidões de aguas e consequentes indemnizações;
XX, do proprietario, ou inquilino, de um predio contra o uso nocivo da propriedade visinha (Cod. Civ., arts. 554 e 555);
XXI, do proprietario de um predio encravado em outro, para lhe ser permittido o direito de transito pelo visinho, ou o seu restabelecimento quando perdido (Cod. Civ., arts. 559 á 561);
XXII, do condominio prejudicado pela inobservancia das preferencias legaes, na venda da cousa commum;
XXIII, dos donos de casa de pensão, educação ou ensino, pelas prestações de seus pensionistas, alumnos ou aprendizes;
XXIV, referentes á perda ou supensão do patrio poder;
XXV, as declaratorias;
XXVI, as intentadas para anullar ou rescindir os actos dos administradores e para a decretação da extincção das fundações;
XXVII, e, em geral, as que a lei mandar processar summariamente;
Art. 325. Apresentada a petição inicial em devida fórma,
procederá o juiz como se determina no art. 107.
Art. 326. Entre a citação e a audiencia de proposição da acção,
deverá mediar, pelo menos, o intervallo de oito dias.
Art. 327. Na audiencia em que a acção for proposta, presente o réo,
ou á sua revelia, o advogado do autor lerá a petição inicial e a fé da
citação e, exhibindo os documentos que tiver, exporá de viva voz a
intenção do seu constituinte e depositará o rol das testemunhas.
Art. 328. Em seguida, o advogado do réo fará a defesa oral, ou por
escripto, exhibindo os documentos que tiver e o rol das testemunhas.
Art. 329. Depois de defesa, terão logar o depoimento do réo, se
para prestal-o houver sido citado, e o do autor, se o réo o requerer, e
a inquirição das testemunhas, que, se não forem concluidas na mesma
audiencia, serão continuadas nas seguintes, podendo o juiz marcar
audiencias extraordinarias para esse fim.
Art. 330. Os exames periciaes pelos quaes as partes houverem
protestado, feita a louvação na audiencia, deverão ter logar dentro de
10 dias a contar da mesma audiencia. O juiz designará nova audiencia
para prosseguimento da causa, com intimação dos advogados ou
procuradores das partes.
Art. 331. Findas as inquirições, arrazoando ou requerendo as partes
o que lhes convier, verbalmente ou por escripto, na audiencia, o juiz
fará reduzir a termo as allegações e requerimentos oraes e o depoimento
das testemunhas, e autuado esse termo com a petição inicial, documentos
e allegações escriptas, será concluso ao juiz para sentença.
Art. 332. Esta fórma de processo é extensiva á qualquer outra
acção, se assim o convencionarem as partes.
Art. 333. Nos casos do n.VIII do art. 324, a petição inicial deverá
conter a exposição dos serviços prestados e a estimativa do seu valor.
Os honorarios serão arbitrados por peritos, que deverão
considerar a natureza e extensão dos trabalhos, a hora em que foram
feitos e os haveres do responsavel.
§1º. Em nenhum caso, o valor do arbitramento excederá a quantia
pedida pelo autor, nem será inferior a que constar dos autos ter sido
offerecida pelo réo.
§2º. O juiz, na sentença, poderá reduzir o arbitramento, se
entender justo.
TITULO III
Do processo summarissimo
Art. 334. Nas acções que não versarem sobre direitos reaes e
cujo valor não exceder de um conto de réis, observar-se-á o seguinte
processo:
§1º. Apresentada a petição inicial em devida forma, o juiz
procederá como se determina no art.
§2º. Feita a citação, proporá o autor a acção em audiencia,
devendo mediar entre a citação e a audiencia intervallo nunca menor de
tres dias.
§3º. Na audiencia para a qual for o réo citado, apregoado e
presente, ou á sua revelia, o autor, por si ou por seu advogado, exporá
de viva voz a sua intenção e, em seguida, o réo, ou, o seu advogado,
fará a defesa oral ou a apresentará por escripto, exhibindo os
documentos que tiver e o rol das testemunhas.
Após a defesa, ouvirá o juiz o autor e o réo, se for caso, e as
testemunhas, abrirá o debate oral entre as partes por tempo não
excedente de 15 minutos para cada uma e decidirá, ditando a sentença ao
escrivão, ou lavrando-a em seguida nos autos.
§4º. Se as partes houverem protestado por exames periciaes
observar-se-á o disposto noa rt. 330.
Art. 335. As partes poderão tambem comparecer juntas, pessoalmente,
em qualquer audiencia ordinaria do juizo, independentemente de citação,
e perante o juiz, provando a sua identidade, formular o autor o seu
pedido, verbalmente ou por escripto, e fazer o réo a sua defesa, por uma
ou outra forma, exhibindo cada um os documentos e apresentando as
testemunhas que tiver. O juiz procederá em seguida como se dispõe no
§3º, al. do artigo precedente, e determinará a distribuição do processo.
Art. 336. Em qualquer caso, do que occorrer na audiencia, o
escrivão lavrará termo em forma semelhante á indicada no art. 132.
TITULO IV
Do processo executivo
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 337. São processadas pela forma executiva as acções:
I, da Fazenda Municipal, para a cobrança.
a) | de impostos, taxas, fóros, laudemios, contribuições e multas; |
b) | de alcance dos responsaveis; |
II, dos funccionarios de justiça, para a cobrança das custas contadas na conformidade do respectivo regimento;
III, dos advogados, solicitadores, medicos, cirurgiões parteiros, engenheiros e professores, para cobrança dos honorarios contractados por escripto;
IV, dos conductores, ou commissarios, para a cobrança dos fretes, alugueis e despesas de transporte;
V, dos corretores, para cobrança das despesas e comissões de corretagens, e dos leiloeiros, nas vendas judiciaes;
VI, dos interpretes, ou traductores publicos, para a cobrança dos emolumentos taxados nos respectivos regimentos;
VII, dos credores, por divida garantida com hypoteca, ou penhor, caução ou fiança judicial;
VIII, dos credores por obrigações ao portador (debentures) emmitidas pelas sociedades anonymas e commandiarias por acções e por letras hypothecarias e coupons de juros de ambos esses titulos;
IX, dos credores, por divida exigivel, liquida e certa, provada por escriptura publica;
X, dos credores por letra de cambio, nota promissoria ou cheque;
XI, dos credores por factura, ou conta assignada, ou conta corrente acceita e approvada pelo devedor;
XII, dos portadores de warrants, ou dos conhecimentos de depositos nas hypotheses previstas nas leis que regem os os armazens geraes;
XIII, dos credores por fóros, laudemios e alugueis ou renda de immoveis;
XIV, dos liquidatarios de massas fallidas, para a integração das quotas do capital subscripto pelos accionistas de sociedade anonymas, commanditas por acções e pelos socios de responsabilidade limitada, e para cobrar do arrematante o preço, ou complemento do preço, dos bens da massa fallida, se for em objecto de novo leilão e se não pagar á vista, ou dentrode 24 horas depois da arrematação, devendo a petição inicial ser instruida com certidão do leiloeiro;
XV, dos credores de pensão alimenticia, renda vitalicia, ou temporaria;
XVI, nos demais casos em que as leis civis e commerciaes mandam proceder executivamente;
Art. 338. A acção executiva póde ser exercida pelos cerdores, cessionarios, ou subrogados, e, salvo as excepções legaes, contra os herdeiros, ou sucessores, do devedor;
Art. 339. Para o exercicio da acção executiva é essencial que a
divida seja liquida e certa pelo proprio titulo, independentemente de
qualquer outra prova, e que com tal titulo seja instruida a petição
inicial.
Art. 340. A citação far-se-á por mandado, em que se transcreverá a
petição com o despacho, para que o réo pague incontinenti a
importancia da divida, ou nomeie bens á penhora; ou pague em 48 horas,
se houver dado ou der bens em garantia.
Art. 341. Occultando-se o devedor, ou não sendo encontrado
proceder-se-á o sequestro, que se converterá em penhora pela effectiva
intimação do devedor.
Art. 342. Não pagando o réo, ou deixando de nomear bens á penhora,
ou vencido o prazo do art. 340, no caso de haver dado bens em garantia,
pelo mesmo mandado proceder-se-á a penhora. Paragrapho unico. Havendo
bens especialmente consignados ao pagamento da divida, nelles em
primeiro lugar recahirá a penhora.
Art. 343. A defesa do réo será deduzida por meio de embargos
offerecidos dentro de seis dias, contados da audiencia em que fôr
accusada a penhora. Nesse prazo, poderá o réo fazer depô a parte e
testemunhas.
Art. 344. Se o réo não offerecer embargos no prazo assignado, será
a penhora julgada por sentença, e prosseguir-se-á nos ulteriores termos
da execução.
Art. 345. Se o réo offerecer embargos, serão elles processados e
julgados pela mesma fórma estabelecida para o processo e julgamento dos
embargos do executado, nas execuções de sentença.
Art. 346. A acção executiva proposta para cobrança de divida cujo
pagamento deva ser feito por prestações periodicas e sucessivas
compredenderá todas as prestações vincendas, se o autor o houver pedido,
devendo ser penhorados bem sufficientes para garantia das prestações
futuras quando não os haja hypothecadas ou apenhados especialmente.
Art. 347. Quando a acção for intentada contra o herdeiro, ou
sucessor, do devedor originario, é sufficiente que a citação seja feita
áquelle que estiver na posse e cabeça de casal, ou na administração do
immovel hypothecado, ou de posse da coisa apenhado (em penhor
commercial) e; com elle correrá a acção.
A intimação dos demais interessados, quer estejam presentes,
quer não, será feita por edital publicado no Diario do Fôro, pelo
menos, duas vezes dentro dos seis dias seguintes á penhora, para
sciencia da acção e apresentação da defesa que tiverem. Esta intimação
não prejudicará mo curso da acção.
Art. 348. A penhora por aluguel ou renda poderá recahir sobre todos
os bens encontrados de portas a dentro.
Art. 349. O credor por antichrese poderá oppôr por meio de embargos
o seu direito de retenção ao credor hypothecario por titulo posterior á
transcripção da antichrese.
CAPITULO II
DO EXECUTIVO FISCAL
Art. 350. A petição para cobrança das dividas activas da Fazenda
Municipal provenientes de contribuições, impostos, taxas e multas e
alcance dos responsaveis será instruida com as certidões da divida,
extrahidas dos competentes livros, ou com as do alcance verificando em
devida fórma. Paragrapho unico. As dividas relativas ao mesmo devedor
serão cumuladas em que só pedindo, glosadas as custas de outro
procedimento que, indevidamente, for ajuizado.
Art. 351. Procede o executivo fiscal:
I, contra o devedor e seus herdeiros;
II, contra o fiador;
III, contra os socios do devedor, nas arrematações e contractos de venda de bens celebrados com a Fazenda Municipal;
IV, contra o successor no negocio, por divida do antecessor á
ella obrigado.
Art. 352. O réo poderá impedir a penhora exhibindo prova do
pagamento da divida, ou da sua anullação pela repartição competente; e
na impossibilidade de produzir tal prova desde logo, pelo extravio ou
perda do respectivo documento, poderá, segurando o juiz, requerer que se
diffira a penhora até que informe a repartição fiscal.
Art. 353. Nos embargos, poderá o réo allegar qualquer materia que
considere util á sua defesa.
Art. 354. As liquidações, compensações ou encontro de dividas serão
resolvidas pelas competentes repartições fiscaes. As decisões favoraveis
ao devedor serão apresentadas em juizo, com a reforma das contas que
derem causa ao executivo.
Art. 355. A execução considerar-se-á extincta pela prova da
quitação, ou annullação da divida, ou pela desistencia da Fazenda
Municipal.
Art. 356. Em qualquer phase ou termo do processo, até á assignatura
da carta de arrematação, é permittido ao réo, conjugue, ou herdeiro
pagar a divida, ou remir a execução, indemnizando o arrematante de todas
as despezas da arrematação; e pelo pagamento ou remissão ficará o réo,
ou remidor, subrogado no direito de rehaver da Prefeitura as
importancias pagas pelo arrematante.
Art. 357. No executivo para a cobrança de imposto relativo a
immoveis, a penhora far-se-á nas rendas ou alugueis se o immovel estiver
arrendado ou alugado, intimando-se o rendeiro ou inquilino a depositar
os rendimentos futuros á proporção que se forem vencendo, até á quantia
necessaria para o pagamento do imposto, da multa accrescida e das
custas.
§1º. Não estando o immovel arrendado, nelle recahirá a penhora.
§2º. Sendo usufructuario o devedor, executar-se-á o usofructo, se
o immovel não estiver arrendado ou alugado e não possuir o devedor
outros bens livres.
Art. 358. Fallecendo o executado devedor, a execução prosseguirá
contra o cabeça de casal, inventariante, ou herdeiro na posse de bens.
Art. 359. Sendo fallido o devedor, será a divida cobrada no juizo
da fallencia, mediante a respectiva reclamação.
Art. 360. A arrematação ou venda judicial extingue o onus fiscal,
passando os bens livres ao arrematante.
CAPITULO III
DO EXECUTIVO HYPOTHECARIO
Art. 361. No executivo hypothecario poderá o réo, nos embargos,
allegar a nullidade da hypotheca, ou do processo, ou qualquer facto que
o releve do pagamento.
Art. 362. Os bens hypothecados, salvo o caso de fallencia do
devedor, não podem ser executados por outro credor que não seja o
hypothecario primeiro inscripto, emquanto a divida não estiver vencida.
Paragrapho unico. O credor hypothecario por hypotheca não
vencida poderá, por meio de embargos, obstar a venda do immovel ou
immoveis sobre os quaes houver recahido a penhora; e no caso de
hypotheca já vencida, disputará, em concurso, a sua preferencia.
Art. 363. Os bens hypothecados podem ser arrematados, adjudicados,
ou remidos, qualquer que seja o seu valor e a importancia da divida.
Art. 364. Sendo os bens insufficientes para o pagamento da divida,
prosseguirá a execução sobre quaesquer outros, para pagamento do saldo
chirographario.
Art. 365. No executivo por hypotheca de vias ferreas, observar-se-á
o disposto noa rt. 855 do Codigo Civil.
CAPITULO IV
DO EXECUTIVO POR PENHOR
Art. 366. Vencida e não paga a divida a que o penhor serve de
garantia, far-se-á a excussão judicial, não convindo o devedor na venda
de commum accordo.
Art. 367. No caso de penhor convencional, não será concedido o
mandado sem o depósito prévio do penhor, requerido pelo credor, que
pedirá a citação do devedor para remir a divida, ou allegar as
excepções, ou defesa, que tiver.
Art. 368. Depositado o penhor, assignar-se-á ao réo, na audiencia
em que for accusada a citação, o prazo de seis dias para offerecer
embargos, prosseguindo-se como nas demais acções executivas.
Art. 369. Findos os seis dias, sem embargos, ou decididos estes
contra o embarguante, proceder-se-á á venda do penhor.
Art. 370. Os embargos sómente podem consistir em falsidade do
titulo, pagamento, novação e prescripção da divida, ou nullidade do
contrato, de pleno direito.
Art. 371. A venda do penhor será feita por corretor quando
consistir em titulos admittidos á cotação na Bolsa, expedindo-se mandado
para esse fim, do qual deverá constar a respectiva cotação, ou a
avaliação.
Art. 372. No caso de penhor legal, o credor instruindo a petição
com a conta por menor das despesas do devedor, a tabella dos preços e a
relação dos objectos retidos para garantia da divida, requererá ao juiz
a homologação, pedindo a citação do devedor para, em 24 horas, pagar ou
allegar defesa.
Art. 373. Findas as 24 horas, com a defesa, ou sem ella, serão os
autos conclusos, e o juiz homologará ou não o penhor.
§1º. Homologado o penhor, expedir-se-á o competente mandado para o
deposito da coisa ou das coisas retidas e seguirá a excussão, como se
determina neste capitulo para o penhor convencional.
§2º. Não homologado, será o penhor entregue ao réo, ficando salvo
ao autor cobrar a conta pela acção que lhe competir.
Art. 374. Do producto da venda do penhor serão deduzidas as
despesas, devidamente comprovadas, com a conservação do objecto
empenhado, quando cumuladas com o pedido da execução.
Art. 375. Não bastando o producto da venda para o pagamento
integral da divida, juros, despezas, e custas, expedir-se-á mandado de
penhora para pagamento do saldo chirographario da execução.
Art. 376. A acção executiva para a excussão de penhor agricola ou
constituido sobre productos agricolas, rege-se pela fórma de processo
estabelecido para as acções hypothecarias.
Art. 377. Na excussão do penhor commercial, quando a coisa apenhada
houver ficado em poder do devedor, este na audiencia, para que fôr
citado, deverá exhibir a certidão do deposito, e não o fazendo, poderá o
credor requerer busca e apprehensão da coisa.
Art. 378. Não sendo apprehendida a coisa, o credor poderá intentar
a acção executiva pela importancia da divida e de seus accessorios.
Da remissão do penhor
Art. 379. O penhor pode ser remido pelo processo da acção de
deposito adiante regulado.
§1º. O autor, depositando a importancia da divida por mandado do
juiz, citando préviamente o réo apresentando o instrumento do contracto
e o conhecimento do deposito pedirá a entrega do penhor.
§2º. O réo, além da materia propria da contestação na acção de
deposito, poderá allegar que a divida não está inteiramente paga.
CAPITULO V
DO EXECUTIVO POR ALLUGUERES OU RENDAS DE IMMOVEIS
Art. 380. A petição inicial será instruida com o contracto, se
houver, e com os conhecimentos de quitação do imposto predial, ou
territorial, e taxas de saneamento e de consumo de agua correspondentes
ao ultimo semestre ou exercicio.
Art. 381. Deferida a petição, mandará o juiz tomar por termo a
affirmação da divida pelo autor.
Art. 382. O mandado executivo será intimado ao réo e, na falta de
pagamento, proceder-se-á á penhora nos moveis e utensilios existentes no
predio, sendo urbano, e, nos fructos pendentes ou já colhidos, de
preferencia, sendo rustico.
Art. 383. Excutidos os bens penhorados, e sendo o seu producto
insufficiente para o pagamento, prosseguirá a execução em outros bens
que possuir o devedor, independentemente de nova acção.
Art. 384. O locatario sub-locador, independentemente de autorização
do senhorio, pode usar da acção executiva contra o sub-locatario.
Art. 385. A acção executiva será notificada ao sub-locatario para
effeitos da responsabilidade subsidiaria do pagamento, na fórma doa rt.
1.202 do Codigo Civil.
Paragrapho unico. Nesse caso, a penhora poderá recahir nos
alugueres que pelo sub-locatario forem devidos ao sub-locador.
Art. 386. O credor de divida liquida e certa poderá requerer, antes
ou na pendencia da lide, o arresto de bens penhoraveis, tantos quantos
bastem para sua garantia:
I, nos casos expressos em lei;
II, quando o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se, ou vender os bens que possue, ou não paga a obrigação no tempo estipulado;
III, quando o devedor domiciliario:
a) | intenta ausentar-se furtivamente, ou muda de domicilio, sem sciencia dos credores; |
b) | entrando em estado de insolvencia, falta aos seus pagamentos, aliena, ou tenta alienar, os bens que possue, contrahe, ou tenta contrahir, dividas extraordinarias, põe, ou tenta pôr seus bens em nome de terceiro, ou comette algum outro artificio fraudulento em prejuizo dos seus credore; |
IV, quado o devedor, possuidor de bens de raiz, intenta
alienal-os, hypothecal-os, ou dal-os em antichrese sem ficar com algum
ou alguns equivalentes ás dividas, livres e desembaraçados.
Art. 387. Para a concessão do arresto exige-se:
I, prova litteral da divida, ainda que não vencida;
II, prova litteral, ou justificação, de algum dos casos
referidos no artigo antecedente.
§1º. E' admissivel, como prova litteral da divida, a sentença,
embora pendente de recurso, condemnatoria do devedor em quantia certa.
§2º. Autoriza o arresto que se vencer a tempo de ser proposta a
acção principal no prazo doa rt. 393, n. II.
Art. 388. Nos casos do art. 387, n. I, e naquelles em que a demora
possa prejudicar o arresto, será dispensada, será dispensada a
justificação prévia, mediante o compromisso de produzir o requerente a
prova dentro de tres dias depois de effectuada a diligencia.
Paragrapho unico. Se o requerente não produzir a prova nesse
prazo, será condemnado no tresdobro das custas e será levantado o
arresto.
Art. 389. A justificação prévia pode ser feita em segredo e
prescinde da citação da parte; não assim a que é dada depois da execução
do mandado.
Art. 390. O mandado de arresto não será executado, mas ficará
suspenso;
I, se o devedor pagar incontinenti, ou provar ter depositado a importancia da dívida;
II, se der fiador idoneo, ou caução bastante.
Art. 391. O arresto far-se-á do mesmo modo que a penhora,
seguindo-se-lhe o immediato deposito judicial.
Art. 392. Para o arresto de bens do devedor em poder de terceiros,
deve o justificante designar o nome do terceiro e declarar quaes os bens
e o logar em que se acham, inserindo-se no mandado estas indicações.
§1º. Negando o terceiro pertencerem os bens ao devedor, o
arrestante deverá prestar caução, ou dar fiador, á reparação do damno,
para que seja executado o mandado.
§2º. O dinheiro que fôr indicado como estando em mão de terceiro
sómente poderá ser arrestado, se por elle fôr confessado, no acto do
arresto, tel-o em seu poder.
Art. 393. O arresto ficará sem effeito:
I, se o arrestante não fizer não fizer a prova a que se tiver obrigado,ou for julgada a justificação improcedente;
II, se a acção principal não fôr proposta dentro do prazo de 15
dias, contados da execução do arresto.
Art. 394. O arresto preparatorio da lide poderá ser requerido no
juizo da situação dos bens arrestandos, embora incompetente para a acção
principal; ao juiz da acção, porém compete conceder o requerido na
pendencia da lide e conhecer dos embargos que forem oppostos pelo
arresatdo, ou por terceiros, em qualquer hypothese.
Art. 395. Feito o arresto e citado o devedor, assignar-se-á, em
audiencia, o prazo de cinco dias para embargos.
§1º. Os embargos serão offerecidos, processados e julgados na
forma prescripta para os do executado, nas execuções de sentença. .
§2º. O arresto, julgado procedente, resolve-se em penhora.
Art. 396. O arresto feito na pendencia da lide será processado em
autos distinctos dos da acção principal. Findos os autos do arresto,
serão appensados aos da acção.
Art. 397. Ao arrestado fica salvo o direito de pedir por acção
competente a indemnização dos prejuizos e interesses resultantes do
arresto requerido de má fé.
Art. 398. Cessa o arresto:
I, pela desistencia;
II, pelo pagamento;
II, pela novação;
IV, pela transacção;
V, pela sentença que julgar definitivamente improcedente á causa principal.
Paragrapho unico. O arrestado, em qualquer estado do processo, poderá libertar os bens, depositando, em dinheiro, a importancia da divida e das custas.
CAPITULO II
DO SEQUESTRO
Art. 399. O sequestro tem logar nos casos expressamente
declarados na lei civil, ou commercial, como preparatorio da acção, ou
na pendencia da lide.
Art. 400. Na pendencia da lide cabe ainda o sequestro:
I, da coisa movel, objecto de acção real, ou pessoal, quando reclamada por terceiro como propria;
II, dos fructos e rendimentos do immovel reivindicando se, condemnado, o réo appelar da sentença e os estiver dissipando, salvo se prestar caução.
III, de bens do devedor de alimentos que se recusar a pagar as prestações a que tiver sido condemnado;
IV, dos bens em usufructo ou fideicommisso quando competir ao proprietario ou ao fideicommissario a sua administração; V, da posse, havendo justo receio de rixas e violencias durante o processo possessorio;
VI, dos bens da herança, quando surgirem duvidas que dêm origem a demandas ou retardem as partilhas, ou dos bens que devam vir à collação;
VII, dos bens do casal, nas acções de desquite, nullidade, ou anullação de casamento, se o marido os estiver delapidando ou ameaçando delapidal-os;
VIII, dos bens proprios da mulher sob a administração do marido, nas acções referidas no numero anterior, se elle se recusar a prestar contas.
IX, do immovel commum, no processo divisorio, havendo receio de damnos, rixas ou crimes;
Art. 401. O sequestro, será levantado:
I, se o autor desistir ou decahir da demanda;
II, se não intentar a acção dentro do prazo de 15 dias, a contar do sequestro, salvo no caso de ser o autor sociedade de credito real ou cessionario de taes sociedades;
III, se o réo prestar caução.
Art. 402. No sequestro, serão observadas as disposições do capitulo
anterior quanto á forma do processo para a defesa, as provas e a
sentença.
Art. 403. O sequestro, nos casos do art. 234 do Codigo Civil, póde
ser concedido independentemente de acção actual ou futura, a qual seja
preparatorio ou incidente.
CAPITULO III
DA BUSCA E APPREHENSÃO
Art. 404. A busca póde ser concedida para a apprehensão de
pêssoa, ou cousa, nos casos declarados na lei e neste Codigo.
Art. 405. Para a concessão do mandato de busca e apprehensão,
deverá o requerente:
I, declarar os motivos justificativos da medida solicitada e os da sciencia, ou presumpção, que tem de estar a pessôa, ou cousa, no logar designado;
II, provar sufficientemente os factos em que se funda. A prova
será produzida em segredo de justiça, se fôr requerido.
Art. 406. O mandado deverá indicar a casa, ou logar, onde que deve
ser effectuada a diligencia, descrever a pessôa, ou coisa, procurada e
declarar o destino que deve ter.
Art. 407. O mandado de busca que não contiver os requisitos acima
declarados, não é exequivel, e o official que por elle proceder será
punido.
Art. 408. Os officiaes encarregados da execução do mandado, sempre
que fôr possivel, far-se-ão acompanhar de duas testemunhas que assistam
ao acto e possam depôr, sendo necessario.
Art. 409. As buscas e apprehessões só durante o dia poderão ser
executadas e, antes de entrar na casa indicada, um dos officiaes deverá
ler o mandado ao morador, ou aos moradores, intimando-se a abrir a
porta.
Paragrapho unico. Se não forem obedecidos , poderão penetrar á
força arrombando as portas externas, assim como as internas e quaesquer
fechos ou moveis onde suponham, com fundamento, estar occulta a pessôa
ou coisa procurada.
Art. 410. Finda a diligencia, um dos officiaes lavrará auto
circumstanciado do que houver occorrido, assignando-o com o outro e as
duas testemunhas presenciaes.
Art. 411. As buscas serão dadas de modo que não incomodem os
moradores mais do que o indispensavel para o exito da diligencia, e, uma
vez concluidas, as coisas ou as pessôas serão entregues ao requerente,
ou ao depositario que houver sido nomeado.
CAPITULO IV
DA CAUÇÃO
Art. 412. A caução, nos casos exigidos na lei, poderá ser
prestada por meio de fiador idoneo, em dinheiro, ou em bens.
Art. 413. A caução pode ser prestada pelo proprio interessado, ou
por terceiro.
Art. 414. Além de estar na livre administração dos seus bens, o
fiador dever ser domiciliado do Districto Federal e ahi possuir bens
livres e sufficientes.
Art. 415. Se a caução tiver por objecto titulos nominativos serão
elles transferidos com a clausula «em caução» no respectivo registro de
emissor.
Art. 416. O valor dos bens offerecidos em caução regula-se:
I, pela somma de 10 anos da renda, calculada segundo o lançamento para o imposto predial, sendo immoveis;
II, pela cotação official da Bolsa, sendo titulos da divida publica, ou particulares:
III, por estimação de louvados, sendo metaes ou pedras
preciosos, salvo accôrdo das partes.
Art. 417. A parte obrigada a caucionar o juizo indicará o valor da
caução e sua natureza, se pessoal ou real, o nome do fiador, se
fideijussoria, juntando desde logo a prova da sufficiencia da coisa ou
da idoneidade do fiador.
§1º. Citada a parte a quem é offerecida a caução, se, no prazo de
tres dias, não a impugnar, o juiz mandará lavrar o competente termo e
proceder ao deposito, ou á inscripção da hypotheca, segundo a natureza
dos bens que forem objecto da caução..
§2º. Se fôr impugnada, seguir-se-ão os termos proprios do processo
summario, feitas as citações, como se dispõe no art. 508; e o juiz, em
vista da prova produzida, julgará ou não prestada a caução da fiança.
Art. 418. Não sendo prestada a caução, tornar-se-á effectiva a pena
prevista para essa falta.
Art. 419. A caução que for requerida na pendencia da lide,
regular-se-á pela fórma de processo estabelecido neste capítulo. Havendo
controversia, o incidente será processado em auto separado, em appenso
ao da acção principal.
Art. 420. Quando a caução for exigida por aquelle a cujo favor deve
ser prestada, requer-se-á a notificação do obrigado para, em 48 horas,
que lhe serão assignadas em audiencia, declarar em juizo qual a caução,
que offerece, sob pena de se julgar não prestada em tempo a caução ou de
se tornar effectiva, no mesmo processo, a pena que a lei, ou o contracto
comminar por essa falta.
Art. 421. Se o notificado contestar o pedido, ou o notificante
impugnar a caução, a respeito da qual deverá dizer no prazo de tres
dias, proceder-se-á na forma do art. 417, §2º.
Art. 422. A caução só poderá ser julgada prestada á vista do
conhecimento do deposito, da certidão da inscripção da hypotheca, ou do
termo assignado pelo fiador, conforme o caso.
Art. 423. Nos casos dos arts. 730 e 1734, paragrapho unico, do Cod.
Civil, se o usufructuario, ou fiduciario, não prestar a caução no prazo
assignado, o proprietario, ou o fideicommissario, poderá requerer que se
admita a prestar caução dos rendimentos dos bens, para lhe serem estes
entregues com a obrigação de os pagar ao usufructuario, ou fiduciario,
os ditos rendimentos, deduzidas as despezas da administração e incluida
a importancia da remuneração do administrador que o juiz fixar.
Art. 424. No caso de caução ás custas, a que é obrigado o autor, ou
o reconvinte, residente no estrangeiro, ou que se ausentar do paiz
durante a lide, o juiz mandará arbitral-a pelo contador, seguindo-se o
processo dos artigos antecedentes.
CAPITULO V
DA EXHIBIÇÃO
Art. 425. Póde ser requerida, em processo preparatorio, a exhibição judicial:
I, de coisa movel em poder de outrem, que o requerente repute sua, ou tenha legitimo interesse em conhecer;
II, de documento proprio, ou commum, em poder de co-interessado, socio, condominio, credor, devedor, inventariante, testamento, depositario ou administrador de bens alheios;
III, de escripturações por inteiro e balanços geraes de
sociedades civis, ou commerciaes, nos casos determinados na lei.
Art. 426. Citado o réo com a comminação da pena de prisão e
accusada a citação em audiencia, poderá elle contestar dentro de cinco
dias, seguindo-se, findo o prazo, o mesmo processo dasc acções
summarias, feitas as citações, como se dispõe no art. 503.
Art. 427. A contestação só poderá versar sobre a falta de
interesse, ou legitima qualidade do autor para requerer a exhibição, ou
a inexistencia, perda ou parecimento da coisa, ou do documento
reclamado, por motivo de força maior.
Art. 428. Se o juiz julgar procedente a acção, expedir-se-á mandado
para a exhibição, que terá logar incontinenti sob pena de prisão,
se o réo não cumprir o mandado. O exame será feito na presença do juiz e
das partes.
Art. 429. Desobedecido o mandado, effectuar-se-á a prisão.
Art. 430. A exhibição dos livros dos funccionarios e serventuarios
de justiça, corretores e quaesquer agentes auxiliares do commercio,
far-se-á independentemente de acção, ordenando-a o juiz por simples
despacho.
§1º. Se os funccionarios e serventuarios de justiça não exhibirem
os livros serão suspensos por 60 dias.
§2º. Se os corretores e demais agentes auxiliares do commercio
procederem da mesma fórma serão presos por egual tempo.
Art. 431. Tratando-se de escripturação de sociedade, a citação será
feita e a pena será imposta a quem pertencer a representação judicial
por clausula dos estatutos, do contracto, ou do acto de instituição.
Art. 432. Em todos os casos de recusa de exhibição, proceder-se-á,
a requerimento do autor á busca e apprehensão da coisa, do documento, ou
dos livros, sem prejuizo das penas a que estiver sujeito o réo.
CAPITULO VI
DOS PROTESTOS E INTERPELLAÇÕES JUDICIAES
Art. 433. Os protestos, nos casos determinados em lei, ou quando
convierem ás partes para a conservação e resalva de direitos, serão
interpostos perante o juiz por um requerimento em que, expondo o facto e
deduzindo os fundamentos do protesto, pedirá o requerente que se o mande
tomar por termo e que sejam intimados os interessados.
Art. 434. Reduzido a termo o protesto e delle intimados
pessoalmente os interessados conhecidos, ou por editos, se forem
desconhecidos, incertos, ou estiverem em logar ignorado, incerto ou
inaccessivel, ou se o protesto for para conhecimento do publico, em
geral, será entregue á parte que o houver requerido, dentro de 48 horas,
independentemente de traslado.
Art. 435. Esses protestos indeoendem de julgamento, não admittem
contraprotestos senão em processo distincto, e somente poderão ser
impugnados quando delles prevalecer-se a parte na acção que propuzer.
Art. 436. Serão processadas pela mesma fórma estabelecida nos
artigos antecedentes as interpellações que se fizerem necessarias para a
constituição do devedor em móra e para a authenticidade e effeitos
juridicos de acto, ou facto, dependente dessa formalidade.
CAPITULO VII
DOS PROTESTOS DE TITULOS
Art. 437. O protesto de titulos e contas assignadas, ou
judicilamente verificadas, será effectuado nos casos e pela órma da
declarada na lei.
Art. 438. A intimação do protesto far-se-á por causa do official
competente, entregue em mão propria ou registrada, e pela imprensa,
quando não fôr encontrado o devedor, ou se occultar para não ser
intimado, ou se tratar de pessoa desconhecida, ou incerta.
Art. 439. Oppondo o official duvidas ou difficuldades para tomar o
protesto, ou entregar o resoectivo instrumento, a parte poderá reclamar
por petição ao juiz, que ouvirá immediatamente o official e decidirá sem
demora. A decisão será transcripta no instrumento.
Art. 440. A apprehensão judicial do titulo não restituido, ou
sonegado, pelo emittente, sacado, ou acceitante, e a prisão daquelle
que, tendo-se recebido para firmar o acceite, ou effectuar o pagamento,
recusar a entrega, serão precedidas de justificação, ou documento, que
prove a entrega.
Paragrapho unico. O juiz procederá verbalmente e de plano á
inquirição das testemunhas e do possuidor, reduzindo a termo as suas
respostas, por todos assignado;e, provado o pedido, ordenará a
apprehensão do titulo e decretará a prisão.
Art. 441. Ficará suspensa a execução do mandado se o devedor
restituir o titulo, ou pagar o valor delle e das despezas feitas, ou
exhibi-lo para ser levado a deposito.
Art. 442. Cessará a prisão:
I, nos casos previstos no artigo anterior;
II, desistindo o requerente, ouvido o ministerio publico;
III, não sendo iniciada a acção penal dentro do prazo da lei;
IV, não sendo decretada a pronuncia dentro de 60 dias da
execução do mandato.
Art. 443. Havendo contestação sobre o credito, o deposito das
importancias a que se refere o artigo antecedente não poderá ser
levantado senão depois de setença passada em julgado.
CAPITULO VIII
DO ATTENTADO
Art. 444. Considera-se attentado toda a imovação, contra
direito, no estado de lide pendente, feita pelo juiz, ou pela parte, em
prejuízo da causa, ou do recurso interposto. Considerando-se, para esse
efeito, pendente a lide, desde o momento em que conste em juízo a
realização do acto contra o qual se attenta.
Art. 445. A matéria do attentado será deduzida por petição, em
devida fórma, para que se restabeleça o estado anterior da lide, e,
emquanto não se o purgar, se suspenda o curso da causa principal e não
seja ouvido o autor atentado.
Art. 446. Citada a parte contraria, a petição, do atentado será
situada em apartado, e, processado o incidente pela forma summaria,
executar-se-á a sentença por simples mandado, pelo qual se restabelecerá
a situação anterior, não obstante quaisquer recursos.
Art. 447. O pedido desacompanhado de prova ou manifestamente
improcedente, poderá ser rejeitado in limine, ou logo apoz a
contestação.
Art. 448. O atentado, em causa pendente na segunda instancia, será
processado pelo relator do feito e julgado pela forma do agravo. Para a
rejeição in limine, o relator exporá o caso ao tribunal.
CAPITULO IX
DA FALSIDADE
Art. 449. A falsidade de qualquer documento junto ao processo
poderá ser arguida em petição articulada, nos mesmos termos e forma da
arguição do attentado.
Art. 450. Tratando-se de documento extrahido de livros, autos, ou
papeis, existentes em cartório, ou repartição publica, poderá a parte,
antes de formular os artigos, requerer que, previamente sejam examinados
os mesmos livros, autos ou papeis.
Art. 451. No incidente de falsidade serão ouvidos escrivão, ou o
tabelião, as testemunhas instrumentarias e os chefes da repartição, onde
se acharem os livros, sendo possível.
Art. 452. O incidente da falsidade não suspende o andamento da
causa até a sentença, que só será proferida depois de julgado o mesmo
incidente.
Art. 453. O arguente da falsidade será condenado no tresdobro das
custas, se tiver agido de má fé.
Art. 454. Na Corte de Appellação, o incidente da falsidade será
processado perante o relator do feito e julgado pela Camara compente
para conhecer da causa principal.
CAPITULO X
DAS VENDAS E ARRENDAMENTOS JUDICIAES
Art. 455. Nos casos expressos em lei, e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, ou de guarda dispendiosa, o juiz, ex-officio, ou a requerimento do depositário, do detentor, ou de qualquer das partes, mandará vendel-os em praça, salvo:
I, nos casos expressos no Codigo Commercial, em que a venda deverá ser feita em leilão, por leiloeiro (Cod. Commercial, art. 7º);
II, quando se tratar de títulos, os quaes deverão ser vendidos em Bolsa, por corretor;
III, quando os interessados preferirem a venda em leilão, por
leiloeiro, ou, sendo maiores e capazes, a venda em particular, ou
garantir qualquer deles as despesas da guarda.
§ 1º Precederá á venda a avaliação dos bens quando não estiverem
já avaliados, ou tenha sobrevindo avaria que justifique renoval-a.
§ 2º A hasta publica será anunciada pela imprensa com a
antecedência que as circumstancias aconselharem, sendo as praças
effectuadas pelos porteiros dos auditórios, aos quaes pagarão os
interessados metade da percentagem, quando preferirem fazer a venda em
leilão.
Art. 456. O leiloeiro que effectuar a venda só terá comissão paga
pelo arrematante.
Art. 457. Effectuada a venda e deduzidas as depesas, depositar-se-á
o preço, ficando para ele transferidos todos os ônus e responsabilidades
a que estiverem sujeitos os bens vendidos.
Art. 458. Os arrendamentos de que trata o art. 427, n. V, do Codigo
Civil serão sempre effectuados em praça pelos porteiros dos auditorios.
CAPITULO XI
DA SEPARAÇÃO DE CORPOS
Art. 459. A separação judicial de corpos é sempre necessária
como acto preliminar da acção de desquite, de nulidade, ou de annullação
de casamento, quer os cônjuges estejam no domicilio conjugal, quer não.
Art. 460. A petição de qualquer dos cônjuges para decretação desse
acto será assignada por ele próprio, ou por rogo, com duas testemunhas,
se não souber ou não puder escrever, e deverá conter a exposição dos
motivos determinantes do pedido de separação e declarar qual a acção a
propor.
Art. 461. O juiz no seu despacho mandará, se for necessário, que o
cônjuge requerente justifique os motivos da separação, podendo a
justificação ser feita em segredo de justiça, se forem escandalosos os
factos que a motivarem.
Art. 462. Feita a prova do alegado, deverá ser concedida a
separação, determinando o juiz a expedição do competente alvará para os
fins de direito.
Art. 463. A requerimento de ambos os cônjuges, quando resolvidos a
continuar em sociedade conjugal, e mediante despacho do juiz, poderá ser
inutilizado em cartório o processo da separação.
CAPITULO XII
DA HABILITAÇÃO E CURADORIA DO NASCITTURO
Art. 464. A mulher gravida, para provar o seu estado e cautelar
os direitos do nascituro, requererá ao juiz que se proceda a exame para
esse fim, instruindo a petição com certidão de óbito daquele em cujos
bens deva o filho succeder. O exame será se, concorrendo interessados na
sucessão, convierem nas declarações.
Art. 465. O juiz nomeará dois médicos ou porteiros e dará vista,
por 48 horas, ao representante do Ministerio Publico, para dizer sobre o
laudo apresentado.
Art. 466. Verificando estarem provadas as allegações da requerente
e se não competir a esta o exercício do pátrio poder, o juiz porferirá
sentença, dando curador ao nascituro.
CAPITULO XIII
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 467. Depois de iniciada a causa, se por documento
authentico junto ao processo constar o falecimento de qualquer das
partes litigantes, excepto o assistente, suspender-se-á a instancia até
que se habilitem ou sejam habilitados os herdeiros ou representantes da
parte fallecida.
Art. 468. A habilitação pode ser requerida pelos próprios
representantes da parte fallecida, ou por outro qualquer interessado.
Art. 469. A habilitação será deduzida por artigos oferecidos em
audiência com citação da arte contraria, na pessoa do seu advogado ou
procurador, e processados como se dispõe para as acções summarias, salvo
quando, requerida pela própria parte que deve ser habilitada:
I, haja inventario iniciado;
II, a sua qualidade de herdeiro ou representante já tenha sido reconhecida em juízo contencioso, por sentença irrecorrível;
III, o for, nas arrecadações.
Paragrapho unico. No caso do n. I do presente artigo, basta que
a parte, juntando certidão do titulo de herdeiros e nova procuração,
faça citar a parte contraria, na pessoa do seu advogado ou procurador,
para renovação da instancia; no caso n. II, que requeira idêntica
citação, juntando nova procuração e certidão do julgado; no de n. III
que proceda do mesmo modo, juntando prova da sua qualidade de herdeiro.
Em todos esses casos, considerar-se-ão habilitados os herdeiros ou
representantes sem necessidade de setença que isso julgue.
Art. 470. Si a parte confessar os artigos e não houve opposição de
terceiros, julgar-se-á a habilitação.
Art. 471. Quando a habilitação for promovida nas arrecadações, será
feita com citação do curador.
Art. 472. Estando o processo concluso para julgamento final, não
será interrompido pela habilitação, que será feita depois de publicada a
sentença.
Art. 473. Estando o processo na Côrte de Appellação, ahi, far-se-á
a habilitação, que será processada pelo relator e julgada pela câmara
competente para o recurso onde ocorrer.
Art. 474. Habilitados os herdeiros ou representantes, juntarão nova
procuração e a causa, se ocorrer o falecimento da parte que deve ser
demandada, a habilitação será deduzida juntamente com o pedido principal
e julgada afinal.
Art. 476. Quando falecer qualquer das partes, depois de passada em
julgado prova do óbito e da qualidade daqueles que requerem ou contra
quem se requer a execução e nova procuração independentemente de
habilitação incidente.
Art. 477. Ao cessionário ou subrogado, para prosseguir na causa,
basta juntar ao processo o respectivo titulo em devida forma e nova
procuração e dele intimar a parte contraria. Deverá, todavia, o
cessionário ou subrogado provar a sua identidade, quando dela se
duvidar.
CAPITULO XIV
DAS MEDIDAS PROVISORIAS
Art. 478. A requerimento do interessado poderá o juiz ordenar ou autorizar, na pendencia da lide ou antes d'ella, a titulo de medidas provisionaes:
I, obras de conservação em coisa litigiosa, que sequestrada, quer não;
II, prestação de alimentos, nos casos de destituição ou suspensão do pátrio poder (arts. 394 e 395 do Codigo Civil), de destituição de tutores ou curadores, e de desquite, nullidade ou annullação de casamento;
III, o arrolamento e descrição de bens do casal e dos próprios de cada um dos cônjuges, para servir de base a ulterior inventario, nos casos de desquite, nulidade ou anulação de casamento;
IV, a entrega de objetos ou bens de uso pessoal da mulher e dos filhos, e a posse provisória dos filhos, nos casos de desquite, nullidade, ou annullação de casamento;
V, a busca e apprehensão dos exemplares fraudulentamente
reproduzidos de qualquer obra literária, scientifica ou artística (art.
672 do Codigo Civil).
Art. 479. Nos casos dos ns. I, II e IV do artigo antecedente,
requerá o interessado a concessão da medida provisional que pretender,
expondo a sua necessidade, estimando o seu valor ou custo, quando for
caso, e requerendo as provas necessárias.
§ 1º O juiz mandará, por despacho, citar a parte contraria para,
dentro de tres dias, alegar o que entender a bem de sua defesa e
requerer as provas que lhe parecerem necessárias.
§ 2º Respondendo o supplicado, ou á sua revelia se não responder,
serão os autos conclusos ao juiz, que marcará uma única dilação
improrrogável para a prova, se houver sido requerida e se for
necessária. Caso julgue desnecessária a prova requerida, poderá o juiz
decidir imediatamente.
§ 3º A requerimento das partes, poderá o juiz, depois de produzida
a prova, dar-lhes vista dos autos para arrazoarem afinal dentro do prazo
de 24 horas, sucessivamente.
§ 4º Com as allegações finaes, ou sem ellas, quando não houverem
sido requeridas, serão os autos conclusos para final decisão, a qual
deverá ser proferida dentro de tres dias improrrogaveis.
Art. 480. Em caso de urgência, justificada quanto baste, poderá ser
concedida a medida provisional independentemente de citação prévia do
supplicado, devendo, neste caso, o juiz ordenar que, effectuada a
providencia autorizada, seja o supplicado citado imediatamente para
alegar sua defesa, seguindo-se em tudo mais o processo estabelecido no
artigo antecedente.
Art. 481. Nos casos em que da medida provisional puder resultar
prejuízo, é licito ao juiz, a requerimento do interessado, ordenar que o
requerente preste fiança, sob pena de declarar-se sem efeito a medida
concedida, se já o tiver sido.
Art. 482. O requerimento inicial para medidas provisionaes, quando
pendente a lide, será autuado em apartado, em todos os casos
appensar-se-ão afinal os autos do processo de taes medidas aos da acção
principal.
Art. 483. Concedida qualquer medida provisional antes da lide, será
a acção proposta dentro de 15 dias, sob pena de ficar sem efeito a mesma
medida.
Paragrapho unico. Ficará igualmente sem efeito a medida
provisional, quando, concedida sem citação prévia, a parte não promover
esta dentro de 24 horas seguintes á execução da providencia ordenada.
Art. 484. As medidas provisionaes poderão ser cassadas ou
modificadas, quando concedidas sem citação prévia, ou nos demais casos,
a requerimento dos interessados e com audiência da parte contraria, se
provar-se que cessaram os motivos ou se alteraram as circunstancias que
as determinaram.
Art. 485. Proferidad decisão definitiva na causa principal,
cessarão todos os efeitos das medidas provisionaes concedidas.
Art. 486. A parte que, devidamente autorizada, fizer obra de
conservação em coisa litigiosa poderá cobrar, por acção summaria, o seu
valor, qualquer que seja, do vencedor na acção petitória ou possessória.
Art. 487. O arrolamento e descripção dos bens do casal e dos
próprios de cada um dos cônjuges far-se-á administrativamente por
avaliador privativo do Juizo, á vista das declarações das partes, sendo
intimado o supplicado para fazel-as no prazo de tres dias improrrogáveis
e alegar o seu direito, pena de revelia.
Art. 488. A busca e apprehensão, nos casos de violação da
propriedade litteraria, scientifica ou artística, far-se-á nos termos do
capitulo III deste titulo.
Art. 489. Os alimentos serão arbitrados em prestações mensais, com
atenção ao que for strictamente necessário para o sustento, a habitação
e o vestuário do requerente e dos filhos menores a seu cargo, tendo-se
em consideração a sua condição social, e para as despexas da demanda.
Art. 491. Não prestando o réo os alimentos cuja prestação tiver
sido condemnado; não dando o marido á mulher a pensão alimentícia fixada
pelo juiz (art. 320 do Codigo Civil) ou estipulada no desquite por mutuo
consentimento; não concorrendo o cônjuge com a quota fixada pelo
juiz para criação e educação dos filhos (art. 321 do Codigo Civil),
ser-lhe-ão sequestrados bens cujas renda seja sufficiente para as
prestações devidas.
CAPITULO XV
DA CONSIGNAÇÃO OU DEPOSITO EM PAGAMENTO
Art. 492. A consignação em deposito, para produzir o efeito de
pagamento, nos casos previstos na lei, será requerida pelo devedor, com
declaração do motivo.
§ 1º Sendo incerto o credor, será previamente citado para vir ou
mandar receber em logar, dia e hora prefixados a coisa devida.
§ 2º Sendo incerto o credor, ou havendo duvida sobre quem deva
receber, serão citados por editaes de 10 dias os interessados a virem
receber o objeto do pagamento, provando o seu direito. Se os interesses
não comparecerem ou recusarem o pagamento, ou não provarem o seu
direito, será a coisa depositada.
Paragrapho unico. Se a divida for em dinheiro, far-se-á o
deposito no Cofre dos Depositos Publicos, ou na Caixa Economica, ou no
Banco do Brasil, mediante guia do escrivão ou mandado do juízo,
considerando-se o mesmo integral, não obstante a dedução do premio
respectivo.
Art. 493. Vencido o termo da citação e effectuando o deposito,
serão dele intimados na própria pessoa, para sciencia e virem oppor
embargos, se quiserem, os credores certos e, por edital, os
desconhecidos e ausentes.
Art. 494. Feito o deposito por haver duvida sobre quem deva
recebel-o e decorrido o prazo do edital, o juiz, ouvido o depositante,
decidirá de plano, se comparecer apenas um pretendente, e mediante o
processo estabelecido para o concurso de credores, se forem dois ou mais
pretendentes.
Paragrapho unico. Se nenhuma pretendente aparecer, os bens
depositados serão arrecadados como de ausentes.
Art. 495. A impugnação dos credores será deduzida por embargos, no
termo de cinco dias, que lhes serão assignados na audiência em que a
intimação for acusada, seguindo-se o processo das acções summarias,
feitas as citações, como se dispõe no art. 503.
Art. 496. Se o credor não comparecer ou não oppuzer embargos no
prazo, julgar-se-á subsistente o deposito e feito o pagamento da
obrigação.
Art. 497. Os embargos somente podem consistir:
I, em não ter havido recusa ou mora em receber;
II, em ter sido feito o deposito fora do tempo e logar de pagamento;
III, em não ser integral o deposito ou ser indevidamente
parcial.
Art. 498. Não se oferecendo embargos, conclusos os altos com a
certidão de haver decorrido o prazo, será o deposito julgado por
sentença e por ele extincta a obrigação do pagamento.
Art. 499. Se os embargos forem julgados provados, se haverá o
pagamento por não feito e o devedor responsável e sujeito ás despesas do
levantamento, salários e custas do deposito, correndo por sua conta e
risco os damnos acontecidos a coisa depositada.
Art. 500. A forma de processo dos artigos antecedentes é aplicável
ao resgate do aforamento (Cod. Civil, art. 693) e a acquisição do prédio
emphiteutico pelo senhorio directo.
Art. 501. O deposito preparatório de acção far-se-á, a requerimento
do autor, por mandado do juiz, com citação da parte, e não admite
quaisquer embargos, sendo responsável pelas depesas, salários e damnos o
vencido na causa principal.
Art. 502. No caso do deposito do preço de parte da coisa comum
indivisível, de que cogita o art. 1.139 do Codigo Civil, serão citados o
adquirente os demais condôminos para alegarem as defesa que tiverem.
§ 1º Accusadas as citações, deverá ser assignado o prazo de cinco
dias para a impugnação.
§ 2º Havendo impugnação, seguir-se-á o processo summario, feitas
as citações, como se dispõe no art. 508; no caso contrario, ordenará o
juiz a adjudicação pedida.
§ 3º Se entre os condôminos houver disputa de preferencia, o
condomínio ao qual concedeu o juiz a adjudicação, deverá depositar o
preço, se já não o houver feito, no prazo de cinco dias a contar da data
em que passar em julgado a sentença, pena de perder o seu direito á
adjudicação em favor do primeiro depositante.
CAPITULO XVI
EMBARGOS DE TERCEIROS
Art. 503. Vindo algum terceiro com embargos á execução á venda, á
arrecadação, ao arresto, ao sequestro ou á partilha, porque a coisa
penhorada, apprehendida ou inventariada lhe pertence por titulo hábil e
legitimo, e tendo posse natural ou civil, com efeitos da natural,
ser-lhe-á concedida vista para alegar e provar os seus embargos dentro
de cinco dias.
Art. 504. A mulher casada póde vir com embargos de terceiro, sem
necessidade de autorização do marido, quanto aos seus bens dotaes ou
próprios, administrados pelo marido.
Art. 505. Sendo a coisa penhorada, arrestada, sequestrada ou
arrecadada em poder do terceiro que a reclama como sua ou de seu
mandatário ou preposto, deverão os embargos ser opostos dentro de seis
dias da arrecadação, ou da assignação em audiência do prazo para
embargos do executado arrestado ou sequestrado.
Se o for em poder de outrem, ou nos casos em que tiver sido inventariada, serão os embargos admissíveis em qualquer termo ou phase do processo, anterior á partilha, ou á assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, ou a outorga de escriptura de venda, ou entrega da coisa móvel ao comprador.
Paragrapho unico. Em todo caso, deverão os embargos ser opostos
dentro de seis dias contados da data em que o terceiro embargante teve
sciencia do acto que embarga.
Art. 506. Provando o terceiro embargante os seus embargos no prazo
de cinco dias marcado no art. 503, serão recebidos e passar-se-á mandado
de manutenção de posse em seu favor, se prestar fiança idônea pelo valor
dos bens, se forem moveis, e pelos fructos, somente, se imóveis.
Art. 507. Recebidos os embargos, serão os autos feitos com vista ao
embargado, por cinco dias, para contestar.
Art. 508. Oferecida a contestação, a parte interessada fará citar a
adversa, seu advogado ou procurador judicial, para, em audiencia
especial que o juiz marcará, ver produzir-se a prova do supplicante e,
por sua vez, produzir a que tiver, seguindo-se nessa audiência e nos
ulteriores termos dos embargos o que no livro II, titulo II, se dispõe
para o processo summario.
Paragrapho unico. Da sentença que julgar, afinal, provados ou
não os embargos de terceiro caberá aggravo de petição.
Art. 509. Não provando o terceiro embargante os seus embargos nos
cinco dias marcados no art. 503 ou sendo eles irrelevantes, serão
rejeitados in limine.
Paragrapho unico. Do despacho que rejeitar in limine os embargos
de terceiro caberá aggravo de petição. Do que os receber tão somente
para discussão e prova não caberá recurso algum.
Art. 510. Si os embargos não forem opostos a todos os bens, mas
sómente a alguns deles, correrão em separado, prosseguindo-se no
processo sómente quanto aos bens não embargados.
Paragrapho unico. Estando os bens em condomínio, proseguirá o
processo principal sómente na parte não embargada dos mesmos bens.
Art. 511. Se o embargado, sendo recebidos os embargados de
terceiro, os confessar, cessará a discussão, levantando-se logo os bens
arrecadados ou inventariados, conforme o caso.
Art. 512. Não são admissíveis embargos de terceiro que não seja ao
mesmo tempo senhor e possuidor.
Art. 513. Os embargos de terceiro opostos perante o juiz deprecado
serão por ele processados e julgados.
Art. 514. O processo dos artigos precedentes é extensivo aos
embargos do credor com garantia real para obstar a venda da coisa que
lhe foi dada em hypotheca, penhor ou antichrese.
Paragrapho unico. Contra esses embargos, porém, o embargado sómente poderá alegar que o titulo exhibido é nullo, ou não obriga a terceiros, e que a cousa dada em garantia não é a mesma apprehendida.
CAPITULO XVII
DAS JUSTIFICAÇÕES AVULSAS
Art. 515. A justificação avulsa de qualquer facto será feita
mediante petição articulada.
Art. 516. A justificação, consistirá na inquirição de testemunhas
sobre os artigos da petição, podendo o justifiante juntar ao processo
quaisquer documentos em apoio da sua intenção.
Paragrapho unico. As testemunhas podem ser apresentadas
independentemente de intimação.
Art. 517. Exceptuados os casos em que a justificação não se
destinar a servir de prova em processo contencioso e aquelles em que se
deva proceder em segredo de justiça, serão citados previamente os
interessados.
Não sendo pessoa certa o justificado, ou se não puder ser citada
pessoalmente, será citado o Ministerio Publico.
Art. 518. A parte citada para assistir á justificação poderá
contradictar as testemunhas Art. 519. Finda a inquirição e conclusos os
autos, o juiz julgará por sentença a justificação, e mandará entregar o
processo ao justificante, independentemente de traslado.
Art. 520. Não será entregue á parte, como justificação avulsa ou
documento, a que for requerida como meio regular de processo para prova
de factos no próprio juízo em que deverá produzir os seus efeitos.
TITULO II
Das acções possessórias
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 521. A proteção e segurança da posse exercitam-se, especialmente, pelos seguintes meios:
I, pela acção de força iminente ou interdicto prohibitorio;
II, pela acção de força turbativa ou interdicto recuperatório;
III, pela acção de força espoliativa ou interdicto recuperatório;
IV, pelo desforço pessoal.
Paragrapho unico. O exercicio de qualquer dessas acções em vez
de outra, não induz nullidade, podendo o juiz conhecer do pedido e
julgar a acção procedente se encontrar provados os requisitos
estabelecidos para uma dellas.
Art. 522. Na acção possessória, não é permitida a defesa fundada em
dominio ou noutro direito real, sendo, todavia, defeso julgar a posse em
favor daquele á quem evidentemente não pertencer a propriedade.
Art. 523. Na pendencia de lide possessória, enquanto não terminar a
instancia, não é licito ao autor promover concorrentemente, o juízo
petitorio.
Art. 524. Instituido, porém, o juízo petitorio, nelle poderá o réo
reclamar a protecção possessória contra os actos turbativos ou
espoliativos do autor reivindicante.
Paragrapho único. Sendo a posse de mais de anno e dia; nella
será mantido o possuidor até ser convencido no juízo petitorio (Cod.
Civ., art. 508).
Art. 525. A indemnização dos damnos e interesses a que o réo for
condenado, será liquidada na execução da sentença, quando, não acção,
não houver sido apurado o seu valor, e, sucessivamente, no mesmo
processo, a de novos actos lesivos que forem praticados.
Quanto á pena, porém, cominada para os casos de transgressão, será pedida em acção directa, pela forma summaria.
CAPITULO II
DA ACÇÃO DE FORÇA IMMINENTE OU INTERDICTO PROHIBITORIO
Art. 526. Se alguém receiar de outrem turbação ou esbulho da sua
posse, ou ofensa aos seus direitos, poderá requerer ao juiz que o segure
da violência iminente, expedindo mandado prohibitorio ao réo e cominando
nelle certa pena para o caso da sua transgressão.
Art. 527. Autuada a petição, expedir-se-á mandado, no qual se a
transcreverá com o despacho é por ele será o réo citado para, na
audiência seguinte á citação, apresentar defesa.
§ 1º Se o réo não comparecer, ou não embargar o preceito, o juiz
julgará por sentença a pena cominada, podendo reduzil-a se lhe parecer
excessiva.
§ 2º Se o réo embargar, seguirá a acção pela forma summaria do
titulo II do livro II, feitas as citações, como dispõe no art. 508.
Entre a intimação e a audiência deve mediar o espaço de 48 horas, pelo
menos.
Art. 528. Transgredindo o réo o preceito, no curso da causa, o
autor denunciará o attentado e o juiz, procedendo de acordo com as
prescripções do capitulo VIII do titulo deste livro, ordenará, por
simples despacho, a restituição da posse ao estado anterior.
Paragrapho unico. Se a transgressão se der depois de passada em
julgado a sentença, o autor poderá, em execução da mesma sentença,
promover a restituição da posse ao estado em que se achava quando
ocorreu a ofensa ao preceito.
CAPITULO III
DA ACÇÃO DE FORÇA TURBATIVA OU INTERDICTO DE
MANUTENÇÃO
Art. 529. Compete esta acção ao possuidor contra todo o acto que
lhe perturbe o livre exercicio da posse.
Art. 530. São requisitos deste interdicto:
I, a posse jurídica do autor directa ou indirecta
II, a actualidade da perturbação da posse;
III, a continuação da posse embora perturbada.
Art. 531. Na inicial, o autor deverá declarar a natureza de sua
posse, deduzir por artigos os actos constitutivos da turbação, mencionar
a data em que se iniciaram e pedir se condemne o réo a desistir da
turbação, a pagar as perdas e damnos que houver causado e uma
determinada multa para o de caso reincidência.
Art. 532. Citado o réo, será a acção proposta na primeira audiência
seguinte, e assignado o prazo de cinco dias para a contestação,
seguir-se-á, findo esse prazo, uma dilação até 10 dias, se for
necessária para a prova, depois da qual arrazoarão as partes, no prazo
de cinco dias para cada uma, sendo, apoz esse termo, conclusos os autos
para o julgamento.
Art. 533. Contestada a lide, se o réo houver provado ser elle o
detentor da coisa, o juiz, se não for manifesto que a obteve do autor do
modo vicioso, mantel-o-á provisoriamente. (Cod. Civil, art. 500.) Art.
534. No caso de attentado, observar-se-á o disposto no capitulo VIII do
titulo I deste livro.
CAPITULO IV
DA ACÇÃO DE FORÇA ESPOLIATIVA OU INTERDICTO
RECUPERATORIO
Art. 535. Compete esta acção ao possuidor para recuperar a posse
perdida.
Art. 536. São requisitos deste interdicto: I. A posse jurídica do
autor, directa ou indirecta; II. O acto de violência praticado pelo réo;
III. A perda de posse.
Art. 537. Na inicial, o autor deverá declarar a natureza da sua
posse, deduzir por artigo os actos de violência, mencionar a data em que
se deram e pedir se condemne o réo o restituir a coisa, com os seus
rendimentos, e a pagar as perdas e damnos que houver causado.
Art. 538. A acção pode ser intentada contra o autor do esbulho, por
si ou mandatário, ou contra terceiro que tiver recebido a cousa
esbulhada sabendo que o fora.
Art. 539. Autuada a petição e expedido o mandado para a citação do
réo, observar-se-á a mesma ordem de processo e julgamento do art. 532.
Art. 540. Estando a petição inicial instruída com prova
concludente da posse e do esbulho, o juiz, se o requerer o autor,
reintegral-o-á desde logo na posse, sem ser ouvido o esbulhador. Feita a
reintegração, expedir-se-á mandado para a citação do réo e seguimento de
acção.
CAPITULO V
DO DESFORÇO PESSOAL
Art. 541. Ao possuidor é permitido manter e recuperar, por sua
própria força e autoridade, a posse turbada ou perdida, comtanto que o
faça em acto seguido e não exceda, nem altere o modo e estado da posse
que sofreu a força.
Art. 542. O desforço considera-se excessivo quando não observados
os princípios que regulam o exercicio da legitima defesa.
TITULO III
Da acção de immissão de posse
Art. 543. Compete esta acção:
I, aos adquirentes de bens contra os transmittentes, ou terceiros, que os detenham, para haverem a posse respectiva;
II, aos administradores e demais representantes legaes das
pessoas jurídicas de direito privado e aos mandatários, em geral, para
haverem, no exercicio do cargo para que foram legitimamente eleitos ou
nomeados, ou para o desempenho do mandato conferido, a posse dos bens
das mesmas pessoas, ou dos mandantes, contra terceiros, seus
antecessores, que os detenham.
Art. 544. Na inicial, instruída com o titulo de acquisição, os
documentos probatórios da nomeação, ou eleição do representante da
pessoa jurídica, da constituição do novo mandatário e da extincção da
representação dos antecessores, pedirá o autor a citação do réo para, no
prazo de cinco dias, que será assignado na audiência seguinte á da
citação, demitir de si a posse dos bens em seu favor, em qualquer das
qualidades indicadas, ou apresentar embargos, pena de, á sua revelia,
julgar-se procedente a acção e expedir-se e executar-se mandado de
immissão de posse.
Art. 545. Se hover damno causado, poderá o autor pedir,
cumulativamente, o seu ressarcimento.
Art. 546. Offerecidos os embargos, seguirá a causa o curso summario
estabelecido, feitas as citações como se dispõe no art. 508; e, na
sentença final, o juiz, se julgar procedente a acção, decretará a pedida
immissão de posse e condemnará o réo á indemnização das perdas e damnos.
Art. 547. Se não forem oferecidos embargos no prazo assignado,
serão os autos conclusos ao juiz, que decidirá de acordo com os
elementos que encontrar no processo.
Art. 548. Os embargos somente poderão consistir em nullidade do
instrumento, ou da eleição, ou nomeação, em que se fundar a acção.
TITULO IV
Da nunciação de obra nova
Art. 549. Compete a acção de nunciação de obra nova ao
proprietario ou possuidor do prédio rustico ou urbano, quando o imóvel
for ou possa ser prejudicado em sua natureza ou substancia, servidões ou
fim, pela obra nova em prédio visinho.
Art. 550. Na inicial, o nunciante, indicado os fundamentos do
pedido, requererá o embargo da obra nova, para que fique a mesma
suspensa e seja afinal demolido ou destruído á custa do nunciante, e
pedirá seja condemnado o réo ao pagamento das perdas e damnos e mais
determinada pena, caso transgrida o preceito.
Art. 551. Expedido o mandato de embargo para os fins do artigo
antecedente, serão citados o dono da obra, se estiver presente, o
constructor e os operários, que forem encontrados na obra, sob as penas
comminadas.
Art. 552. Intimado o mandato, os officiaes da diligencia certicarão
o estado em que houverem encontrado a obra embargada e farão a
respectiva medição, sendo possível; e de tudo lavrarão o competente
auto, que será assignado por duas testemunhas presenciaes, pelo dono da
obra, se estiver presente, e pelo constructor.
Paragrapho único. Não estando presente o dono da obra no acto da
realização do embargo, será elle citado pelos offciaes depois de
realizada a diligencia, para sciencia do embargo e das cominações
impostas, e, outrosim, para na primeira audiência, depois da citação,
vir offerecer sua defesa.
Art. 553. Versando a obra nova em derrubada de mattas, córtes de
madeira e em outros casos semelhantes, a execução do mandato constará da
proibição de prosseguir nesses trabalhos, pondo os officiaes em deposito
judicial as madeiras ou lenhas cortadas.
Art. 554. No acto da execução do embargo, o nunciante e o nunciado
poderão fazer tirar fotografias da obra embargada, como acto
complementar elucidativo da diligencia, para serem juntas, em tempo, aos
autos, certificando os officiaes o facto, com designação do nome
photographo.
Art. 555. Feito o embargo, será o mesmo acusado na audiência
seguinte á citação do dono da obra, assignando-se-lhe o prazo de cinco
dias para contestar a acção.
Art. 556. Contestada ou não a acção, seguir-se-á como se dispõe
para a acção summaria, feitas as citações como se dispões no art. 508.
Art. 557. Em qualquer termo do processo poderá o nunciado requerer,
em auto apartado, a continuação da obra embargada, mediante caução ou
garantida de sua demolição caso seja vencido afinal, provando o prejuízo
que sofre, ou virá a sofrer, com a suspensão da mesma, promovendo, á sua
custa, exame pericial quando ainda não tiver sido feito na causa e for
necessário para justificar o aludido prejuízo, sendo afinal as despesas
contadas como custas para serem pagas pelo nunciante, quando vencido.
Art. 558. O incidente da caução será processado como se determina
no capitulo IV deste livro, e o juiz, julgando a caução, ordenará o
levantamento do embargo.
Art. 559. Estando o processo em segunda instancia, poderá ser
também requerida a continuação da obra embargada, perante o juiz relator
do recurso, que procederá como se acha indicado no art. 557.
Art. 560. No caso de attentado, estejam os autos da acção na
primeira ou na segunda instancia, observar-se-á o disposto no capitulo
VIII do titulo I deste livro, ordenando o juiz verificação da obra
embargada por peritos, afim de determinar a sua reposição no seu
anterior estado, com a demolição do que foi inovado, e condemnado o
nunciado ao pagamento da multa e das perdas e interesses que se
liquidarem na execução da sentença proferida na causa principal.
Art. 561. Sendo mais de um os donos da obra embargada, poderão ser
citados todos conjunctamente ou somente qualquer deles, e contra o que
assim for citado correrá o processo seus regulares termos, salvo o seu
direito regressivo para haver dos outros co-proprietarios ou
co-possuidores a parte que lhes tocar no pagamento da indemnização das
perdas e interesses e da multa.
Paragrapho único. Será, porém, permitido, neste caso, ao
nunciado denunciar a acção aos outros donos da obra embargada, desde que
residam no Districto Federal e possam ser citados dentro do prazo de
cinco dias, a contar da audiência em que tiver logar a denuncia. Findo o
prazo, o autor, na primeira audiência, accusará as citações que houver
conseguido realizar, na forma do art. 78.
Art. 562. Qualquer dos co-proprietarios ou co-possuidores
prejudicados com a obra nova poderá intentar a acção de nunciação e
promover a respectiva execução. Não poderá, porém, levantar a
importância que aos demais co-proprietarios ou litisconsortes competir
no preço da indemnização das perdas e interesses e na multa, sem exhibir
as competentes procurações.
TITULO V
Da acção de usucapião
Art. 563. Compete esta acção ao possuidor para o fim de ser
declarado o seu dominio sobre a coisa, ou servidão, possuída nos termos
dos arts. 550 á 553 e 698 do Codigo Civil.
Art. 564. O autor, depois de justificar a sua posse, com os
requisitos para usucapião, requererá a citação dos interessados, certos
ou incertos, para, no prazo de 10 dias, que correrá da audiência em que
for acusada a citação, contestarem o pedido.
Art. 565. Se nenhum interessado contestar o pedido no prazo
assignado, julgar-se-á a causa como for de direito; no caso contrario,
seguirá ella o curso summario do livro II, titulo II, feitas as
citações, como se determina no art. 508.
Art. 566. A sentença que julgar procedente a acção será transcripta,
por mandado, no registro de immoveis.
Art. 567. A intervenção do Ministerio Publico, no processo, é
obrigatoria.
TITULO VI
Da acção demolitória de obras ou prédios
feitos contra
deliberações ou posturas municipaes
Art. 568. A autoridade municipal, quando não atendida a
notificação para a demolição de prédio ou de obra em condições
contrarias ás deliberações ou posturas municipaes, a fará effectiva por
acção summaria.
Art. 569. Passada em julgado a sentença, experdir-se-á mandado de
demolição, no qual se determinará a retirada imediata de quem no prédio
se achar residindo, sob pena de desobediência, correndo as despesas com
a demolição por conta do proprietario.
Art. 570. Quando as obras, o prédio, suas dependências, muros ou
gradis oferecerem iminente perigo á segurança dos habitantes, visinhos
ou transeuntes, e não concordar o proprietario em fazer a imediata
demolição, será esta requerida mediante exame pericial, com sua citação.
Art. 571. Verificada a imminencia do perigo, ordenará o juiz a
expedição do mandado demolitório, ressalvando ao proprietario o direito
de reclamar a indemnização que entender.
Art. 572. O processo estabelecido neste capitulo é aplicável á
destruição de cultura prohibida, á extinção de valas e de tudo quanto as
posturas municipaes não permitirem.
TITULO VII
Das acções de preceito comminatorio, em geral
Art. 573. As acções de preceito comminatorio podem ser
exercitadas por quem tenha o direito de exigir de outrem que pratique
algum facto dentro de prazo certo ou se abstenha de pratical-o.
Art. 574. Os embargos devem ser oferecidos dentro de cinco dias a
contar da proposição da acção, que prosseguirá em audiência, como se
dispõe para o processo summario, feitas as citações como se determina no
art. 508.
Art. 575. Não se deduzindo embargos, ou sendo estes julgados
improcedentes, o juiz condemanará o réo a praticar o acto a que se
obrigou, ou a abster-se do acto que se comprometeu a não praticar, sob a
pena estipulada no contracto ou pedida pelo autor, caso não tenha sido
estipulada, seguindo-se a execução como se dispõe no cap. V do tit. I do
livro VI.
TITULO VIII
Da acção declaratoria
Art. 576. A acção declaratória é especialmente destinada a
obter por sentença, desprovida de execução compulsória, a declaração da
existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, ou
da falsidade ou autenticidade de um documento.
Art. 577. Para a admissibilidade da acção declaratória é
indispensável que o autor demonstre ter um interesse legitimo e actual
na declaração que pede.
Art. 578. A proposição da acção declaratória não impede o exercicio
da acção petitória tendente á realisação do direito ou cumprimento da
obrigação.
Art. 579. Quando a decisão de qualquer acção depender da existência
de um direito ou de uma relação jurídica ou da falsidade o autenticidade
de um documento, e forem estas questões objeto de uma acção declaratória
já pendente, poderá o juiz sustar o curso da acção petitória até que
seja proferida a sentença declaratória, se assim lhe parecer
indispensável para evitar evidente injustiça ou eficácia de um
documento, por fortes indícios concludentes, suspeito de falsidade.
Art. 580. Nas acções petitórias de curso summario, poderá o
respectivo juiz, pendente ainda em primeira instancia a declaratória do
mesmo direito ou relação jurídica, ou referente ao mesmo documento
basico, avocar o processo da declaratoria para sobre um e outro
proferir-se a mesma decisão, considerando-se, neste caso, o pedido da
declaratoria como reconvenção.
TITULO IX
Da acção de despejo
Art. 581. As acções de despojo somente podem ser intentadas nos
casos expressos na lei civil.
Art. 582. Na inicial, o autor, ajuntando o instrumento do contracto,
se houver, e documento que prova o pagamento dos impostos e taxas
relativos ao prédio e correspondentes ao ultimo exercicio, ou isenção de
algum deles, pedirá que o réo seja citado para, no prazo de 20 dias,
despejar o imóvel.
§ 1º Proposta a acção e assignado o prazo em audiência, se o réo
tiver embargos, deverá offerecel-os no prazo de cinco dias, contado da
mesma audiência.
§ 2º Havendo subinquilinos, serão eles scientificados da acção.
§ 3º Se o réo não embargar, aguardar-se-á o decurso do prazo de 20
dias para a desocupação do imóvel.
§ 4º O prazo de 20 dias a que se referem os parágrafos precedentes
é prorrogável, por mais 10, a critério do juiz e somente será observado
emquanto estiver em vigor o art. 8º da lei n. 4.403, de 22 de dezembro
de 1921, que o estabeleceu.
Art. 583. Findo o mesmo prazo, serão os autos conclusos e
decretar-se-á o despejo.
Art. 584. Se o réo oferecer embargos, o juiz os receberá ou
rejeitará in limine, dentro de um triduo.
§ 1º Se os embargos forem recebidos, a causa prosseguirá em
audiência, como se dispõe para o processo summario, feita a precisa
citação por qualquer das partes, como se dispõe no art. 508.
§ 2º Se forem rejeitados ou julgados improcedentes, decretará o
juiz imediatamente o despejo.
Art. 585. Os embargos terão efeito suspensivo do despejo:
I, quando fundados em bemfeitorias que, nos termos da lei civil, autorizem a retenção;
II, quando acompanhados de prova litteral do pagamento;
III, quando formulados contra o pedido de despejo, havendo
contracto por escripto, com fundamento em infracção de clausula da qual
não resulte a rescisão de pleno direito.
Art. 586. Não havendo contracto de locação por escripto, o réo
sómente poderá alegar nos embargos a matéria indicada nos ns. I e II do
artigo anterior.
Art. 587. O despejo será executado por meio de mandado, que conterá
sempre a clausula de arrombamento, contra o réo, os subinquilinos
intimados e quem quer que se encontre no prédio, removendo os officiaes
de diligencia para o deposito geral, á disposição do juiz, todas as
coisa que nelle se acharem, salvo se os despejados as quiserem retirar
incontinenti.
§ 1º As despesas da remoção serão feitas pelo autor, contadas como
custas e pagas pelo produto dos bens removidos quando forem vendidos no
deposito geral, salvo se, para poder retiral-os, o réo as pagar o autor.
§ 2º No despejo de prédio rustico, basta que os officiaes removam
para fóra do imóvel o que nelle encontrarem.
§ 3º Todavia, se o inquilino, subinquilino ou pessoa da sua
família se achar no prédio, diferir-se-á o despejo até que o enfermo
possa providenciar para sua mudança sem grave perigo para sua vida. A
verificação desses factos será feita por perito medico nomeado pelo
juiz.
Art. 588. A consignação judicial dos alugueres devidos pelo
inquilino ou locatorio não induz litispendência para obstar o exercicio
da acção de despejo, tenha ou não sido notificada ao senhorio ou
locador.
Art. 589. Os autos da consignação judicial serão, seja qual for o
termo em que se encontrem, avocados pelo juiz da acção de despejo e a
esta apensados, sendo a matéria de uma e outra acção discutida
conjunctamente e decidida na mesma sentença.
Art. 590. Requerido o despejo, e verificado o abandono do prédio
pelo inquilino ou sub-locatario, lavrar-se-á na posse o senhorio ou
sublocador.
Art. 591. O locatário com direito de retenção do prédio,
occupal-o-á por tanto tempo quanto for necessário para o pagamento das
benfeitorias, salvo ao senhorio o direito de despejal-o no curso desse
periodo de tempo, pagndo em dinheiro o valor das mesmas bemfeitorias ou
as differenças.
Art. 592. Não prejudicará o despejo a cobrança, pelo senhorio ou
sublocador, dos alugeres ou rendas vencidos antes e durante a acção de
despejo.
Art. 593. A acção de despejo poderá ser exercida pelos locatários,
devidamente autorizadas ou sub-rogados nos direitos dos proprietários,
contra os sub-locatarios ou qualquer ocupante a titulo precario.
TITULO X
Da acção de deposito
Art. 594. A acção de deposito só é competente contra o
depositário, ou pessoa que por lei lhe é equiparada, para que restitua o
objeto depositado.
Art. 595. Na petição inicial, instruída com o documento
comprobatório do deposito, pedirá o autor a citação do réo para
entregar, no prazo de 48 horas que lhe serão assignados em audiência,
sob pena de prisão, o objeto do deposito ou o seu equivalente declarado
no titulo, ou estimado pelo autor.
Art. 596. Autuada a petição, expedir-se-á mandado para a citação,
com o prazo e a cominação requeridos.
Art. 597. Dentro desse prazo, deve o réo satisfazer a pedida
restituição do objeto depositado, ou depositando a coisa ou seu
equivalente em dinheiro, apresentar sua contestação, na qual poderá
alegar as excepções que tiver, a nullidade do titulo, falsidade, roubo
ou perecimento do objeto depositado por caso fortuito ou força maior
antes da mora, arresto, sequestro, penhora do objeto depositado e
compensação fundada em titulo de deposito.
Art. 598. Contestada a lide, a causa seguirá em audiência, como se
dispõe para o processo summario, mediante citação, como se dispõe no
art. 508.
Art. 599. Se o réo não comparecer ou não entregar a coisa, ou não
fizer o deposito premilinar, serão os autos conclusos ao juiz que,
estando em ordem o processo, decretará a prisão.
Art. 600. A mesma pena será imposta ao réo que tendo decahido
afinal da acção não entregar o deposito no prazo de 24 horas depois de
intimado a fazel-o, seguindo-se os termos da execução para entrega de
coisa certa.
Art. 601. Entregando o réo o deposito nas 48 horas do prazo de
citação, ou em qualquer outro, emquanto não terminada a instancia,
lavrar-se-á nos autos o respectivo termo.
Art. 602. As execpções, menos a de suspeição, serão alegadas como
matéria de defesa.
TITULO XI
Da remissão do imóvel hypothecado
Art. 603. Esta acção pode ser intentada pelo adquirente do
imóvel hypothecado ou pelo credor com segunda hypotheca, vencida a
primeira, se o devedor não fizer a remissão.
Art. 604. A remissão deve ser feita, na primeira hypothese, dentro
de 30 dias contados da transcripção do titulo de acquisição, e, na
segunda, depois do vencimento da primeira hypotheca.
Art. 605. Sendo requerida pelo adquirente, a inicial deverá ser
instruída com certidão da transcripção do titulo e declarar o preço
alienação, ou o estimado pelo requerente, quando não tiver adquirido por
titulo oneroso, e concluir pelo pedido de notificação do credor
hypothecario para, no praso de cinco dias, que serão assignados em
audiência, declarar se aceita ou não o preço proposto, que será, no
mínimo, o da acquisição, sob pena de ser o mesmo depositado e julgada
por sentença a remissão.
Art. 606. Citado pessoalmente o credor, ou por editos, se não for
encontrado no domicilio inscripto, e decorrido o prazo da citação, se
não comparecer ou não se oppuzer, será lavrado o termo de pagamento e
quitação e o juiz julgará por sentença a remissão e ordenará o
cancelamento da hypotheca, depois de depositado o preço, no caso de
revelia, á custa do credor.
Art. 607. Comparecendo o credor o impugnado o preço oferecido, o
juiz ordenará a venda do imóvel em leilão, publicando-se annuncios com
antecedência, no mínimo, de 15 dias. No leilão podem licitar:
I, o credor hypothecario;
II, o fiador;
III, o adquirente.
Art. 608. Na licitação, será preferido o lanço do adquirente, em
igualdade de circumstancias. Na falta de arrematante, subsistirá o valor
proposto pelo adquirente.
Art. 609. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de 48 horas, o
respectivo preço, o juiz proferirá sentença e mandará cancellar a
hypotheca, transferindo-se para o produto da venda do imóvel os direitos
do credor hypothecario.
Art. 610. Não se fará necessaria quando o credor outorgar e
assignar com o comprador a escriptura de venda do imóvel e bastar o
preço para o pagamento da divida hypothecaria.
Art. 611. A remissão da hypotheca pode ser requerida, ainda que não
vencida a divida.
Art. 612. Sendo requerida a remissão pelo credor da hypotheca
posterior, juntará elle o seu titulo e certidão da inscripção da
hypotheca anterior, fará o deposito da importância devida ao primeiro
credor, com citação deste para levantal-o e do devedor para remir a
hypotheca dentro do prazo de ficar o requerente subrogado nos
respectivos direitos creditoris, sem prejuízo dos que lhe competirem por
força da hypotheca posterior.
Art. 613. Se o devedor não comparecer e aceitar o credor a
remissão, levantará elle o deposito. Nesse caso e tambem se forem reveis
o credor e o devedor, os autos serão conclusos ao juiz para julgar a
remissão por sentença.
Art. 614. Se o devedor comparecer e quiser effectuar a remissão,
será notificado o credor para receber o preço, ficando sem efeito o
deposito realizado pelo autor.
Art. 615. Opondo-se, no prazo do art. 603 o credor ou o devedor da
hypotheca anterior, o processo seguirá em audiência, como se dispõe para
o processo summario, mediante citação, como se determina no art. 508.
Art. 616. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da
hypotheca, a remissão abrangerá a importância das custas e despesas
realizadas, e não será permitida antes da primeira praça, nem depois de
assignado o auto de arrematação.
Art. 617. Na remissão das hypothecas legaes, intervirá o Ministerio
Publico.
TITULO XII
Da reivindicação de títulos ao portador
Art. 618. A reivindicação de títulos ao portador far-se-á de
acordo com as disposições da lei n. 149 B, de 1893.
Art. 619. Se alguém contestar o pedido, seguirá o processo em
audiência, como se dispõe para o processo summario feitas as citações
como se dispõe no art. 508.
§ 1º Não será admitida a contestação sem que o detentor exhiba os
títulos e os deposite em juízo.
§ 2º Se a contestação versar sobre parte dos títulos reclamados,
será processada em apartado, e sómente em relação dá eles ronunciar-se-á
desde logo a sentença.
Art. 620. A acção especial deste titulo não exclue a
reivindicatória que poderá intentar o possuidor (Codigo Civil, art. 521)
para rehaver os titulos da pessoa que ilegitimamente os detenha.
TITULO XIII
Das acções de divisão e de demarcação de
terras particulares
CAPITULO I
DA ACÇÃO DE DIVISÃO
Art. 621. Compete essa acção a qualquer dos condôminos contra os
demais para o fim de proceder á divisão do objeto do condomínio.
Art. 622. A inicial conterá:
I, a causa ou origem da comunhão e designação da propriedade comum por seus característicos, sua situação e denominação;
II, a descripção dos limites, de acordo com os titulos;
III, a nomeação e a indicação de residência, quando possível, de todos os condomínios e dos representantes dos incapazes;
IV, a indicação dos interessados estabelecidos em bemfeitorias e culturas próprias e comuns.
Nella, o autor, juntando os titulos probatórios da sua
propriedade, pedirá a citação dos interessados para, na primeira
audiência depois de citados, assistirem á proposição da acção e a
assignação do prazo para a defesa e abonarem as depesas. Este peitorio
comprehenderá os fructos comuns e a indemnização dos damnos posteriores
á contestação da lide.
Art. 623. Proposta a acção, será assignado aos réos o prazo de 10
dias para a contestação.
Paraghapho unico. Se for contestada a acção, seguir-se-há o
processo summario, mediante citação, como se dispõe no art. 508; no caso
contrario, serão os interessados intimados para, na audiência que for
designada, apresentarem seus titulos, documentos e testemunhas e tomarem
parte na nomeação de um agrimensor e de dois arbitradores e respectivos
suplentes, observando-se o que neste Codigo está determinado
relativamente aos peritos quanto aos seus impedimentos, suspeição,
compromisso, substituições e penalidades.
Art. 624. O agrimensor, os arbitradores e suplentes serão nomeados
pelos interessados, prevalecendo, se não houver acordo, o voto da
maioria dos presentes e decidindo a sorte, no caso de empate.
Paragrapho unico. Não havendo divergência alguma entre os
interessados, poderão elles nomear apenas o agrimensor e dispensar os
arbitradores e os suplentes.
Art. 625. Feita a nomeação dos peritos, designará o juiz o despacho
nos autos dia para o começo dos trabalhos.
Esse despacho será intimado ás partes, por seus procuradores, ou
mediante pregão em audiência no caso de ou ausência dos mesmos
procuradores, e aos peritos por carta.
Art. 626. O agrimensor, iniciando os seus trabalhos, á vista dos
titulos e documentos apresentados pelos interessados e dos depoimentos,
se constarem dos autos, verificará o ponto de partida para a mediação de
perímetro dividendo e o communicará em parecer ao juiz, com os
esclarecimentos precisos.
Art. 627. Junto aos autos o parecer, o juiz, citadas as partes,
procederá em audiência especial, na sede do juízo, ao exame e
conferencia dos titulos das partes e a determinação do ponto de partida,
fundamentado a sua decisão, se não aceitar o parecer do agrimensor.
Art. 628. O ponto de partida será assignalado pelo agrimensor,
ouvidos a respeito os arbitradores, que deverão estar presentes, e, apóz
esse acto, as operações serão realizadas exclusivamente pelo agrimensor
e sob sua responsabilidade, sem a presença dos arbitradores, para a
organização do memorial descriptivo, e levantamento da planta do imóvel.
Art. 629. Se durante os trabalhos da medição surgirem duvidas que o
agrimensor não possa resolver, deverá elle expol-as ao juiz que ouvidos
os arbitradores, solucionará de plano, com ou sem audiência das partes.
Art. 630. Entregues em cartório pelo agrimensor a planta e o
memorial descriptivo, juntal-os-á o escrivão aos autos, que serão
conclusos ao juiz para designar dia para os trabalhos complementares,
citados os peritos por carta e as partes por pregão.
Art. 631. Esses trabalhos complementares têm por objeto a formação
e a adjudicação do quinhões. Para esse fim, os arbitradores procederão
ao exame, á classificação e á avaliação das terras, sendo calculada pelo
agrimensor a área de cada gleba, classificada distinctamente.
Art. 632. Durante os trabalhos, receberá o juiz os pedidos das
partes sobre o modo de serem constituídos os seus quinhões, e quaequer
outros requerimentos, verbaes ou escriptos, mandando reduzil-os a tempo
ou juntar aos autos com os títulos ou documentos oferecidos de novo.
Art. 633. Apresentado pelo agrimensor o calculo das áreas
classificadas ou avaliado o imóvel no seu todo, se os arbitradores
reconhecerem que a homogeneidade das terras não determina variedade de
preço, serão os autos entregues aos mesmos arbitradores para exporem o
seu laudo sobre a forma da divisão e as servidões que julgarem dever ser
instituidas.
Art. 634. Em seguida, conclusos os autos, sem mais audiencia das
partes, o juiz deliberará por despacho a partilha geodésica do imóvel,
pronunciando-se sobre os pedidos e outros requerimentos apresentados
anteriormente, e mencionando os titulos hábeis para serem atendidos na
formação dos quinhões.
Paragrapho unico. Desse despacho hão haverá recurso.
Art. 635. Feitas pelos peritos as investigações e operações
necessárias para a distribuição equitativa dos quinhões, consultando-se,
quanto possível, a comodidade das partes e o facto de terrenos contíguos
á situação de suas moradas e bemfeitorias, de modo a ser evitado o
retalhamento dos quinhões em glebas separadas, o agrimensor organizará o
calculo para o orçamento da divisão, de cujo auto deverá constar:
a) | a confinidade e a extensão superficial do imóvel, de acordo com o memorial e a planta; |
b) | a classificação das terras, se houver, com o calculo das áreas de cada sorte e o respectivo preço, ou a avaliação do imóvel na sua integridade; |
c) | quanto cabe, em quantidade geométrica, a cada condomínio nas terras a serem divididas, declarando-se quaes as reducções e compensações proporcionaes feitas em razão da diversidade do preço das glebas componentes de cada quinhão. |
Art. 636. Quando os condôminos possuírem no imóvel, não quotas de
extensão superficial determinada, mas partes ideaes, originadas de
partilha em inventario ou de outros titulos geradores da comunhão, o
agrimensor fará previamente os precisos cálculos para por em relação as
quantidades arithimeticas constantes dos titulos com a avaliação do
imóvel na divisão processada.
Art. 637. Formando o orçamento, serão executadas pelo agrimensor,
segundo as indicações dos arbitradores da partilha, as deliberações
geodésicas e topográficas concernentes á separação, medição e demarcação
dos quinhões, tendo cada um destes sua folha de pagamento assignada pelo
juiz, agrimensor e arbitradores.
Paragrapho unico. Nessa folha, serão descriptos as linhas e os
rumos divisorios, declarados os marcos que foram cravados ou
assignalados, independentemente de pregões, e mencionadas as
bemfeitorias e plantações compreendidas na gleba discriminada, ou sejam
próprias do respectivo quinhoeiro, ou adjudicadas por compensação de
terras ou por indemnização pecuniária, ou também partilhadas, se
pertencentes á mesma communhão.
Art. 638. Na mesma folha de pagamento serão declaradas as servidões
que forem instituídas sobre o quinhão demarcado ou a favor dele,
designando-se o logar de cada uma delas e regulando-se o modo e as
condições de seu exercicio.
Pargrapho unico. É permitido o estabelecimento de servidão de
caminho para ligar o prédio dominante com a estação mais próxima de
estrada de ferro ou de navegação, fluvial ou maritima.
Art. 639. Lançadas as folhas de pagamento, serão os autos entregues
ao agrimensor para completar a planta no prazo de cinco dias,
assignalando as linhas divisórias de cada quinhão.
Art. 640. Findos os trabalhos, selados e preparados os autos, serão
conclusos para julgamento.
Art. 641. Somente depois de transitar em julgado a sentença que
homologar o processo divisório, poderá ser extrahida certidão da folha
de pagamento de cada socio, fazendo o escrivão, no final do documento,
menção dessa circumstancia.
CAPITULO II
DA ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
Art. 642. Compete esta acção ao proprietario de um prédio contra
os possuidores dos prédios confinantes para se marcarem rumos novos ou
se aviventarem os já existentes.
Art. 643. É licita a cumulação desta acção com a de divisão para
exacta verificação da área dividenda, devendo ser preliminarmente
promovida a demarcação, com citação dos confrontantes e sciencia dos
condôminos, que poderão intervir como assistentes para defesa dos
direitos da comunhão.
Paragrapho único. Feita a demarcação, continuará o processo
apenas com os condôminos, para a divisão.
Art. 644. A inicial, quer a demarcação seja total, quer parcial,
deverá conter:
I, a designação do imóvel, por seus característicos, situação e denominação;
II, a descripção dos limites que tem de ser constituídos ou aviventados;
III, a nomeação e indicação da residência dos confrontantes do
imóvel interessados na demarcação e dos representantes dos incapazes;
IV, o pedido do autor para que com elle os réos abonem as despesas da
causa.
Art. 645. Se a acção for intentada contra o autor da turbação ou
esbulho, ao pedido de demarcação poderão ser aditados os de restituição
do terreno invadido e de indemnização de perdas e damnos, ocasionados
pelo acto.
Art. 646. Aplicam-se a esta acção as diposições arts. relativos á
de divisão.
Art. 647. O agrimensor verificará o ponto de partida para a medição
do perímetro demarcando, ou procederá ao reconhecimento do marco
primordial, rumos e quaisquer vestígios que sirvam para fixar a base das
operações da demarcação.
Art. 648. Feita a demarcação serão autenticados os trabalhos do
agrimensor, percorrendo os arbitradores e interessados que comparecerem
os limites assignalados, examinando os respectivos marcos.
§ 1º Se surgirem duvidas entre os confrontantes, comparecerá o
juiz para autenticação dos trabalhos, com os peritos, independentemente
de pregões.
§ 2º Em qualquer hypothese, de tudo se lavrará auto
circumstanciado, em que se consignarão quaisquer esclarecimentos ou
rectificações do agrimensor ou dos arbitradores, ou requeridos pelas
partes e determinados pelo juiz.
Art. 649. Findos os trabalhos, selados e preparados os autos, serão
eles conclusos ao juiz para julgamento.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 650. Qualquer litisconsorte poderá acusar as citações,
propor a acção e promover-lhe o andamento, se o autor não comparecer.
Art. 651. A citação inicial é geral e compreensiva da execução,
ainda quando á divisão ou á execução haja de preceder sentença em juízo
contencioso; produzirá seus efeitos para todos os actos posteriores do
processo e só ficará circumducta se; faltando o autor, nenhum dos
interessados quiser prosseguir.
Art. 652. Havendo condomínios ou confrontamentos por direito de
sucessão ainda indivisa, será citado sómente o inventariante, ou o
cabeça de casal, ou herdeiro que estiver na posse de bens.
Art. 653. O autor que não comparecer na audiência inicial, poderá,
se algum dos interessados prosseguir na causa, recebel-a no estado em
que a encontrar.
Art. 654. O agrimensor escolherá livremente os seus auxiliares,
usará de instrumentos perfeitos e determinará a declinação magnética.
Art. 655. Para a conclusão dos trabalhos do agrimensor, o juiz
marcará prazo razoável, prorogavel por motivo justo e provado.
Art. 656. O memorial descriptivo deverá indicar:
I, o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos, com os respectivos cálculos;
II, os acidentes encontrados, cercas, vallos, marcos antigos, rios e outros;
III, os novos marcos cravados, as culturas existentes a sua producção annual;
IV, a composição geológica dos terrenos, a cultura ou destino a que melhor possam adaptar-se;
V, as industrias agrícolas, pastoris, fabris e extractivas exploradas ou susceptíveis de exploração;
VI, as vias de comunicação existentes e as que devem ser estabelecidas;
VII, quaesquer outras informações uteis para o conhecimento da
propriedade e do valor.
Art. 657. As plantas poderão variar em suas escalas entre 1:500 m
1/500 e 1:5000 1/5000 conforme a extensão das propriedades, sendo
admissível a de 1:10.000 nas propriedades de mais de cinco quilômetros
quadrados, e determinarão mediante notações convenientes e claras:
Art. 658. O levantamento da planta obedecerá ás seguintes regras:
I, empregar-se-ão goniômetros ou instrumentos de maior precisão;
II, a planta será orientada segundo o meridiano verdadeiro do logar, determinada a declinação magnetica;
III, além dos pontos de referencia necessários para as
verificações ulteriores, fixar-se-ão marcos especiaes de referencia,
ligados a pontos certos e estáveis na sede da propriedade, mediante os
quaes a planta possa incorporar-se á carta cadastral.
Art. 659. O honorário do agrimensor será fixado por ajuste feito
com o promovente do processo e ficará constando do termo da audiência
inicial.
§ 1º Se houver impugnação dos litisconsortes presentes e ao juiz
parecer exagerado o ajuste, poderá modifical-o, attenddendo o mais
possível ao aprazimento dos interessados.
§ 2º Para cobrança dos seus honorários ajustal-s poderá o
agrimensor propor acção executiva, terminados os trabalhos, tenham ou
não sido homologados, salvo se o não forem por culpa sua.
Art. 660. Se o promovente do processo decahir, pagará as custas; no
caso contrario, as custas serão rateadas por todos os interessados.
Paragrapho único. No rateio, não se incluirão as custas contadas aos
advogados ou procuradores, as quaes serão pagas por quem os tiver
constituido.
Art. 661. Para estas acções não é necessaria a intervenção da
mulher casada, salvo havendo controversia sobre dominio ou limites ou se
ao pedido for adicionado o da restituição de terreno invadido.
TITULO XIV
Da acção para construção e conservação de
tapumes
Art. 662. Compete esta acção ao proprietario de um imóvel contra
o confinante, para obrigal-o a concorrer com a metade das despesas de
construção e de conservação de tapumes comuns.
Art. 663. Na inicial, o autor descreverá os tapumes ou os concertos
de que precisam e indicará o preço, pedindo a notificação do réo para
que faça a parte da obra ou concerto que lhe compete, ou seja obrigado
ás respectivas despesas.
Paragrapho unico. O prazo para o réo executar as obras que lhe
competirem será marcado pelo juiz.
Art. 664. Citado o réo, seguirá a acção o curso summario.
Art. 665. O juiz, se julgar procedente o pedido, condemnará o réo a
fazer a obra, ou o reparo reclamado, sob as condições que especificará,
cominando-lhe a pena, na falta, de pagar as despesas que o autor fizer
com a construção ou reparo.
Art. 666. Não sendo certos ou claros os limites entre as
propriedades confiantes, não ouvirá o juiz as partes emquanto não
procederem á demarcação regular.
TITULO XV
Da acção resultante de acidente no trabalho
Art. 667. Nestas acções, observar-se-ão as disposições do decr.
n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, e seu regulamento n. 13.498, de 12
de março do mesmo anno.
Art. 668. A auctoridade judiciaria, logo após o recebimento do
processo, fal-o-á distribuir e autuar, mandando que, sem demora, sejam
citados a victima, ou o seu representante legal, ou o beneficiário, e o
patrão ou seu representante para, dentro de sete dias, requerer o que
lhes convier a bem dos seus direitos.
Paragrapho unico. Deve sempre ser ouvido o representante do
Ministerio Publico, que assumirá a defesa da victima, como parte
principal, toda vez que isso lhe for solicitado por ella ou por seu
representante legal.
Art. 669. Dentro do prazo do artigo antecedente, poderão as partes
produzir testemunhas ou outro qualquer meio de prova.
Paragrapho unico. As partes, por si ou por seus representantes,
poderão requerer pericia medica para a verificação do estado de saúde do
operario.
Art. 670. Terminado o prazo da lei, serão os autos conclusos ao
juiz, que, dentro de cinco dias, proferirá sentença arbitrando a
indemnização e ordenando o pagamento, ou determinará os exames que se
fizerem necessários, quando houver duvida sobre a causa da morte, ou não
estiver bem definida a natureza dos ferimentos.
Art. 671. Se, no correr do processo judicial, houver entre as
partes accôrdo que não contravenha ás disposições legaes sobre o
quantum da indemnização, será o mesmo homologado pelo juiz, no prazo
de cinco dias, contado da data do respectivo termo, e pelo accôrdo
terminará o processo.
Art. 672. A acção para revisão do julgamento proferido pelo juiz e
bem assim quaisquer outras que derivarem do citado decreto e seu
regulamento terão a forma summaria estabelecida no livro II, titulo II.
TITULO XVI
Da acção para invalidar os actos dos poderes
municipaes
Art. 673. A acção para invalidar os actos dos poderes municipaes
só poderá ser exercida pela pessoa que se reputar ofendida no seu
direito, ou por seus representantes e successores.
§ 1º A auctoridade municipal será representada no processo pelo
procurador dos Feitos da Fazenda Municipal que for designado pelo juiz.
§ 2º A petição inicial deve conter os requisitos do art. 104 e ser
instruída com a folha oficial, da qual conste a publicação do acto e, na
falta, com a certidão ou publica forma da decisão ou despacho
considerado lesivo.
Art. 674. O juiz poderá desprezar in limine a acção:
I, se não estiver devidamente instruída a petição;
II, se houver decorrido mais de um anno a contar da data da
intimação ou publicação da medida, e que for objeto do pleito.
Art. 675. Admitida a acção, será citado o procurador dos Feitos da
Fazenda Municipal, assignando-se-lhe o prazo de 10 dias para a
contestação seguindo-se o processo summario, feitas as citações como se
dispõe no art. 508.
Art. 676. Findo o prazo, sem que o representante da Fazenda
Municipal tenha oferecido contestação, seguir-se-á o mesmo processo.
Art. 677. Conclusos os autos, verificando o juiz que o acto ou
resolução é ilegal, declaral-o-á nullo no todo ou em parte para o fim de
assegurar o direito do autor, abstendo-se de apreciar o merecimento do
acto administrativo, sob o ponto de vista de sua conveviencia ou
oportunidade.
Art. 678. Considerando-se illegaes os actos e decisões
administrativas em razão da não aplicação ou indevida aplicação da lei
ou direito vigente.
Art. 679. Se a providencia ou acto administrativo tiver sido
deliberado em virtude de uma faculdade ou poder discrecionario, sómente
será havido por ilegal em razão da incompetência ou excesso de poder.
Art. 680. Julgando nullo o acto administrativo, será a Fazenda
Municipal condemnada nas custas, além da indemnização do damno causado,
que será liquidado na execução.
Art. 681. Caberá á Fazenda Municipal direito regressivo contra o
funcionário cuja omissão ou abuso tiver dado causa no pedido de
indemnização, devendo o juiz, na sentença que a condemnar, mandar se
remeta certidão da decisão á auctoridade administrativa competente.
TITULO XVII
Da acção de prestação de contas
Art. 682. Podem exercer a acção de prestação de contas todos
aquelles que tiverem seus bens sob a guarda e administração de outrem.
Art. 683. A petição inicial será deduzida na forma estabelecida
para a acção de preceito comminatorio (art. 571), requerendo o autor a
citação do réo para, no prazo de 10 dias, prestar as contas a que é
obrigado, sob pena de serem julgadas por sentença as que elle oferecer.
Art. 684. Comparecendo o réo á audiência e negando a obrigação de
prestar contas, o juiz ouvirá o autor em um tríduo, assignado, se for
requerida e lhe parecer necessaria uma dilação até 10 dias para a prova,
e decidirá afinal.
Art. 685. Julgada procedente a acção, as contas deverão ser
apresentadas em forma mercantil e acompanhadas dos documentos
comprobatórios, devidamente numerados, em correspondência com os
respectivos lançamentos.
Art. 686. Oferecidas as contas, dar-se-á vista ao autor por cinco
dias, para deduzir o seu direito.
§ 1º. Não sendo impugnadas as contas, o juiz as julgará boas,
condemnando o autor, ou o réo, a pagar o saldo que se verificar.
§ 2º. Havendo impugnação, será concedida, sendo necessaria, uma
dilação até 10 dias para prova e, findo esse termo, arrazoando as partes
dentro de cinco dias, cada uma, o juiz decidirá afinal.
§ 3º. O saldo verificado será cobrado pela forma do processo da
execução por quantia certa.
Art. 687. Se as pessoas obrigadas á prestação de contas não
acudirem á citação, ou não as prestarem no prazo assignado, será a
responsabilidade liquidada pelas contas apresentadas pelo autor e
verificadas por perito de nomeação do juiz.
Art. 688. A forma do processo estabelecido neste capitulo é
extensiva aos casos em que, tendo exercido a administração de bens
alheios, quiser alguém prestar suas contas sem que os interessados
queiram ou possam recebel-as fora do juizo.
Art. 689. Tratando-se de inventariates, testamenteiros e
depositários judiciaes, poderão ser logo removidos, quando revéis,
procedendo-se a sequestro dos bens confiados á sua administração e
glosandos-se-lhes quaisquer prêmios ou gratificações a que tenham
direito.
Art. 690. Aos tutores e curadores que não entregarem em juizo os
balanços ou não prestarem contas nos prazos estabelecidos na lei civil,
será imposta a multa de 500$, elevada ao dobro na reincidência.
Paragrapho unico. A cobrança da multa será promovida pelo
Curador de Orphãos.
TITULOS VXIII
Da desapropriação
Art. 691. Decretada a desapropriação por necessidade ou
utilidade publica municipal e publicado o respectivo acto, o valor da
indemnização aos proprietários dos immveis compreendidos no plano e nas
plantas das obras, será regulado e fixado, na falta de accordo, por
arbitramento judicial requerido pelos procuradores dos feitos da Fazenda
Municipal, ou pelos interessados se, decorridos seis mezes a publicação
do respectivo acto, não o houver promovido a Municipalidade valor
convencionado.
Art. 692. A petição para o arbitramento deverá sr instruída com os
seguintes documentos:
I, cópia authentica do decreto que aprovou o plano das obras;
II, cópia da planta especial do prédio, terreno ou construção, autenticada pela repartição competente, no tocante á sua exactidão e compreensão dos immoveis no plano approvado;
III, certidão do imposto predial lançado no anno anterior ao do decreto da desapropriação, se o imóvel for urbano;
IV, declaração do quantum da indemnização oferecida aos
proprietários ou por eles pedida.
Art. 693. Os proprietários e interessados que residirem no foro da
situação do imóvel serão citados pessoalmente, e os que residirem fora
ou estiverem ausentes, notificados por editos, com o prazo de 30 dias,
para, na primeira audiência que se seguir á citação, louvarem-se e verem
louvar-se em arbitradores que procedam á avaliação do imóvel, sendo que
não queiram aceitar a quantia ou quantias oferecidas como indemnização.
Paragrapho unico. Devem os proprietários declarar os nomes dos
inquilinos ou rendeiros e possuidores de bemfeitorias que possam ser
prejudicados pela desapropriação e apresentar cópia authentica dos
contractos que com eles tiverem, pena de ficarem obrigados ás
indemnizações aos ditos interessados.
Art. 694. Nas desapropriações em que forem compreendidos bens e
órfãos, ou pessoas á eles equiparados, seus tutores e curadores serão
autorizados por simples despacho dos juizes competentes a aceitarem as
ofertas, quando as julgarem razoáveis.
Art. 695. Decorrido o terno do edital e acusadas as citações em
audiencia, se comparecerem os proprietários, interessados ou seus
legítimos representantes e aceitarem as ofertas, ou annuirem os
procuradores ou agentes da desapropriação ás exigencias por ellas
feitas, o juiz mandará tomar por termo o accôrdo e o homologará por
sentença.
§ 1º. Se recusarem ou não comparecerem, proceder-se-á na mesma
audiência á louvação dos arbitradores, engenheiros ou peritos, nomeados
um pelo proprietario ou seu bastante procurador, outro pelo agente ou
representante da Municipalidade e o terceiro pelo juiz.
§ 2º. Nos casos de revelia, o juiz nomeará o arbitrador que
competiria ao proprietario nomear.
§ 3º. Nos casos de concorrerem co-proprietarios e outros
interessados na indemnização, se não acordarem todos sobre a escolha do
arbitrador, a sorte decidirá dentre os que por elles forem indicados.
Art. 696. Os arbitradores, louvados ou nomeados, não poderão
recusar o encargo, salvo sendo empregados públicos, ou tendo algum
impedimento legal.
Art. 697. Resolvido o incidente da louvação, o juiz designará dia e
hora para o arbitramento no logar da situação no imóvel, intimando o
escrivão os interessados na diligencia.
Art. 698. No dia, logar e hora designados, comparedendo os
arbitradores, ou substituídos os que faltarem pela mesma forma do art.
251, prestarão compromisso de bem e fielmente cumprirem o dever e,
reunindo-se sob a presidência do juiz, este lhes apresentará:
I, as plantas dos immoveis sujeitos á desapropriação e os documentos oferecidos pelas partes;
II, as ofertas e exigencias para as indemnizações.
Art. 699. As Partes ou seus procuradores poderão apresentar,
resumidamente, suas observações.
Art. 700. A discussão será publica, não podendo comtinuar além do
dia designado para a diligencia; e logo que encerrada pelo juiz, os
arbitradores se retirarão à sala particular e o resolverem por maioria
dos votos, depois de reduzido a escripto pelo terceiro e por todos
assignado, será imediatamente entregue o juiz, que homologará o laudo
por sentença, condemnando nas custas a parte vencida.
§ 1º. Se as indemnizações não excederem ás ofertas, ou ás
exigências, serão condemnados aquelles que as tiverem recusado.
§ 2º. Se a indemnização fôr superior á oferta e inferior á
exigência, as custas se dividirão em proporção.
§ 3º. Os proprietários, qualquer que seja a somma da indemnização,
serão sempre condemnados nas custas, quando não declararem aceitar as
ofertas e as quantias que pretenderem.
Art. 701. No caso de desaccôrdo dos arbitradores das partes, o
terceiro nomeado pelo juiz fixará o quantum da indemnização entre
os valores máximo e mínimo por eles propostos.
Art. 702. Da sentença que homologar o arbitramento poderá ser
interposta apelação. A apelação terá efeito devolutivo sómente e apenas
pdoerá ser provida para anular-se o processo por falta de formalidades
essenciaes.
Art. 703. O estabelecido nos artigos antecedentes será aplicado á
desapropriação de aguas, liquidando-se o valor da indemnização pela
fórma determinada no art. 710.
Art. 704. No arbitramento das indemnizações serão observadas as
seguintes regras:
I. Os arbitradores fixarão indemnizações distinetas em favor de cada uma das partes que as reclamarem por titulos diferentes.
Nos casos de usufruto, porém, será fixada uma só indenização, em atenção ao valor toral da propriedade, e a quantia fixada será aplicada em bens sobre os quaes o usufructario e o proprietário exercerão seus direitos.
O usufructario, que não fôr pai ou mãe do proprietario, poderá ser obrigado a prestar fiança.
II. O quantum das indemnizações não será inferior ás ofertas dos promotores, representantes ou agentes da desapropriação, nem superior ás exigencias dos proprietaros ou interessados.
III. As contestações, duvidas e litígios sobre o direito e qualidade dos reclamantes, não obsterão a fixação das indemnizações, ordenando o juiz o respectivo deposito para ser levantado por quem de direito.
IV. Nas desapropriações dos predios e terrenos sómente em parte os arbitradores os avaliarão no seu todo, fixando separadamente a indemnização da parte comprehendida.
V. Se a propriedade estiver sujeita a imposto predial, o quantum da indemnização não será inferior a 10, nem superior a 15 vezes o valor locativo, deduzida préviamente a importancia do imposto, e tendo por base esse mesmo imposto lançado no anno anterior ao decreto de desapropriação.
VI. Nos predios occupados pelos donos, ou pessoas pobres, e estalagens, o valor locativo será computado sem o desconto da percentagem declarada no art. 12, n. 1 e § 2º do dec. n. 7.051, de 1878, e arts. 13, n. 1 e § 2º, n. 4 e § 4º, do decreto municipal n. 432, de 1903.
VII. Se a propriedade não estiver sujeita ao imposto predial, o valor da indemnização será arbitrado sobre a base do aluguel do ultimo anno.
VIII. Se a propriedade estiver sido reconstruida em data posterior ao lançamento para o ultimo anno, o quantum da indemnização será fixado sobre a base do valor locativo dos immoveis em situação e condições analogas.
IX. Se a propriedade estiver ruinas, ou tiver sido condemanda,
os arbitradores, estimando a importandas das obras necessarias á precisa
reparação ou reconstrução, poderão fixar um valor minimo inferior ao
determinado no numero V.
Art. 705. Para a fixação do máximo e do mínimo das indemnizações,
os arbitradores attenderão ao valor da propriedade, sua situação, estado
de conservação e segurança, preço de sua acquisição e ás vantagens que
della tira o proprietario; e, bem como nos casos do art. 25 do dec. n.
353, de 1845, e art. 12, n. 2 do dec. n. 2 do dec. n. 1.664, á
desvalorização da propriedade por causa da obra, ao damno que provier da
desapropriação e á quaisquer outras circumstancias que influam no preço.
§ 1º Na indemnização de terrenos baldios, os arbitradores
attenderão ás suas condições e aptidões culturaes, e a tudo quanto possa
influir e concorrer para o aumento do seu valor.
§ 2º As construções, plantações e quaisquer bemfeitorias feitas na
propriedade posteriormente ao decreto de aprovação do plano das obras,
não serão atendidas pelos arbitradores.
Art. 706. Nos casos de propriedade sujeita a aforamento ou
emprazamento perpetuo:
I, o valor do dominio directo, ou do senhorio, será arbitrado na importância de 20 fóros e um laudêmio;
II, o do dominio útil, foreiro ou emphyteutico, no valor do
prédio livre, deduzido o do dominio directo; e o dos sub-emphyteuticos
será o do dominio emphiteutico, deduzidas vinte pensões
sub-emphyteuticas.
Art. 707. Se a propriedade estiver sujeita á locação ou
arrendamento temporário, aos locatários, que tiverem reconstruído o
prédio ou feito bemfeitorias uteis ou necessárias anteriormente á data
da lei de desapropriação, as quaes lhe augmentem o valor locativo,
poderá a Prefeitura pagar, por accordo, o que for reconhecidamente
justo.
Na falta de accordo, a importância provada das sobreditas obras
ou bemfeitorias será rateada pelo numero de anos da locação, deduzidas
as quotas dos anos decorridos.
Art. 708. A indemnização aos locatários, e bem assim a dos foreiros
nos casos do n. II do art. 706, não serão computados na parte que
competir ao proprietario.
Art. 709. Quando no prédio houver grandes instalações como de
machinismos em funccionamento, a Prefeitura poderá indemnizar ou fazer á
sua custa a despeza de desmonte e transporte dessas instalações, ou
auxiliar, apenas, com uma parte razoavel os gastos de transporte.
Art. 710. O valor da indemnização, nos casos de desapropriação de
aguas, será o que corresponder ao volume ou força motora de que
effectivamente utilizar-se o proprietario, ao tempo da desapropriação.
§ 1º. A indemnização não excederá á exigencia do proprietario, nem
será inferior:
a) | á offerta préviamente aprovada pela Prefeitura; |
b) | a 6% do valor da propriedade, constante do inventario ou contracto de acquisição revestido das formalidades legaes, e, na falta do inventario ou contracto, do valor que estimarem os arbitradores. |
§ 2º. Quando o abastecimento exigir construções em terrenos
próximos ou adjacentes aos mananciais, serão fixadas indemnizações aos
que para esse fim forem desapropriados, segundo as regras do art. 704.
§ 3º. Possuindo o proprietario estabelecimento que fique
prejudicado com a desapropriaão, por não permitir o interesse publico,
que, na fórma do paragrapho seguinte, lhe seja fornecida quantidade
d'água sufficiente para a respectiva exploração, será também
desapropriado o mesmo estabelecimento, regulando-se a indemnização pelo
disposto no art. 704.
§ 4º. Além da indemnização é garantida ao proprietario a
quantidade de agua necessaria ao consumo domestico, fazendo-se para esse
fim as convenientes derivações.
Art. 711. Resolvida a indemnização pela aceitação da offerta, por
accordo ou sentença, e recebida pelo proprietario a sua importância, ou
depositada, nos casos legaes o juiz mandará passar mandado de immissão
de posse, operando-se por elle a transferencia do dominio.
Art. 712. A desapropriação é isenta do imposto de transmissão de
propriedade, bem como isento o respectivo processo do sello fixo e
proporcional, e da taxa judiciaria.
Art. 713. Nos casos de perigo iminente, como de guerra ou comoção
intestina, cessarão todas as formalidades e poder-se-á tomar posse do
uso, quanto baste, de quaisquer bens, como reservados dos direitos dos
proprietários e interessados para serem atendidos em tempo opportuno.
Art. 714. A disposição do artigo anterior é aplicável aos casos em
que houver sido expressamente declarada a urgência da desapropriação,
para o efeito da posse dos immoveis indispensáveis á imediata execução
de obras publicas.
§ 1º Para a expedição do mandado, porém, quando não houver accordo
sobre a indemnização e prévio pagamento do preço, será depositado o
valor máximo que competir por direito aos proprietários e interessados
sobre a base do imposto predial, ou do aluguel por estimativa dos
arbitradores.
§ 2º Feito o deposito, poderá ser levantado o mínimo, e se
prosseguirá no processo do arbitramento para a liquidação definitiva das
indemnizações pela forma dos artigo antecedentes.
Art. 715. Poderão ser ocupados temporariamente os terrenos não
edificados de imprescindível necessidade para a instalação dos serviços
e trabalhos preparatórios de execução das obras e extracção de materiaes
destinados ás mesmas obras.
§ 1º. A ocupação provisória, como um arrendamento forçado, será
requerida e concedida mediante preço certo pelo tempo da sua duração, e
sob responsabilidade dos damnos e prejuízos por ella causados, estimados
por convenção amigável, ou por arbitramento, nos termos e pela forma dos
arts. 695 e 698.
§ 2º. Fixadas as indemnizações e depositada a que houver sido
convencionado ou arbitrada como garantia provisória da responsabilidade
eventual do damno, expedir-se-á o respectivo mandado, que servirá de
titulo ao ocupante, até que, terminadas as obras, se proceda ao
arbitramento para a definitiva indemnização dos damnos e interesses,
pelo facto da ocupação, e dos que forem devidos pela deterioração e
prejuizos por ella verificados.
Art. 716. Continuam em vigor as disposições da lei de 9 de setembro
de 1826 e decrs. 353, de 1845, e 1.664 de 1855, não expressamente
consolidados no presente Codigo, que não houverem sido revogadas pela
lei n. 1.021, de 26 de agosto de 1903.
TITULO XIX
Da reforma dos autos perdidos
Art. 717. O interessado na reforma de autos que se tenham
perdido ou extraviado, juntando certidão dos termos e notas tomados no
protocolo das audiências e nos livros de registros do cartório por onde
correu o processo, declarará em requerimento o estado da causa ao tempo
da perda, e pedirá a reforma, com citação da outra parte, para, na
primeira audiência, concordar com o pedido ou contestal-o dentro de
cinco dias que, então, lhe serão assignados.
Art. 718. A petição, além das certidões referentes á causa, poderá
ser instruída com publicações e documentos extra-judiciaes.
Art. 719. Citada a parte, concordar, lavrar-se-á o respectivo auto,
que será assignado pelos interessados e homologado pelo juiz e supprirá
o processo extraviado; se não concordar o contestado o pedido no prazo
assignado, ou á revelia do réo será a causa processada, em audiencia,
summariamente, feitas as citações como se dispõe no art. 508.
Art. 720. Se tiver ocorrido a perda depois de produzida a prova,
será restaurada a audiencia para esse fim effectuada com certidão do
respectivo termo, reinquirindo-se as mesmas testemunhas e repetindo-se
os exames pelos mesmos peritos, se taes provas não constarem do termo da
audiencia, no protocolo do escrivão.
§ 1º. Se alguma testemunha tiver falecido ou se achar
impossibilitada de depor, poderá seu depoimento ser comprovado pela
inquirição de novas testemunhas, suprindo-se, do mesmo modo, o laudo do
perito falecido ou impossibilitado de renoval-o.
§ 2º. Os documentos originaes serão supridos por certidões, e, na
falta destas, por outros meios ordinários de prova, só relativa e
circumscripta á existencia dos mesmos documentos.
§ 3º. Os officiaes de justiça, peritos e depositários que tiverem
praticado os actos judiciaes ou á eles assistido deporão como testemunha
sobre taes actos.
Art. 721. Julgada a reforma, o processo seguirá seus termos
subsequentes para final sentença.
Art. 722. Se a causa já se achar na segunda instancia, a petição
para a reforma dos autos será apresentada ao presidente da Corte de
Apellação e distribuída ao mesmo relator que tiver funcionado nos autos
perdidos, para o respectivo processo.
Art. 723. Os autos serão reformados á custa da parte que tiver dado
causa ao extravio, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso
couber.
Art. 724. Apparecendo os autos originaes, nelles se prosseguirá,
appensando-se os da reforma.
TITULO XX
Dos conflictos
Art. 725. Os conflictos de jurisdição, positivs ou negativos,
entre as autoridades judiciaes, ou de atribuição entre estas e as
administrativas, serão suscitados e processados pela forma estabelecida
na secção V do capitlo I do titulo II do decreto n. 16.273, de 1923.
Art. 726. A parte não poderá suscitar conflito sem prova de não
haver excepcionado o juizo por incompetente.
Art. 727. Não tendo sido suscitado o conflito por ter sido
excepcionado o juizo, a parte requererá ao presidente da Camara
competente que mande sustar o andamento do outro processo.
Art. 733. A herança de pessoa domiciliada no Districto Federal será
inventariada e partilhada, nas competentes jurisdições, a requerimento:
I, do cônjuge sobrevivente, de qualquer herdeiro ou do testamenteiro se tiver posse e administração dos bens;
II, do representante do Ministerio Publico, havendo herdeiro menor, interdicto, ou ausente;
III, do cessionário, ou subrogado em direito successorio;
IV, de credor do inventariado ou herdeiro;
V, de syndico ou liquidatario da fallencia de algum herdeiro, ou do conjuge e premorto ou do supersite;
VI, do representante da Fazenda Municipal.
Paragrapho unico. O inventario será sempre judicial, ainda que
os herdeiros sejam capazes.
Art. 734. O inventario deve ser requerido por aquelle a quem
competir a nomeação de inventariante, nos termos da lei civil.
Se o inventario for requerido por outrem, será chamado a juizo
aquelle á quem competir a nomeação.
§ 1º. Se o citado não comparecer, o juiz nomeará outro
inventariante, na ordem da preferencia legal.
§ 2º. Se comparecer e contestar a obrigação de dar bens a
inventario, o juiz, ouvindo os interessados, em cinco dias, que correrão
em cartório, decidirá de plano, em vista das allegações e provas
aduzidas, e ordenará o sequestro, quando julgar improcedente a
contestação, ou remetterá as partes para o contencioso ordinário, se a
julgar procedente.
Art. 735. Deferido o compromisso, que poderá ser prestado por
procurador com poderes especiaes, e assignado o respectivo termo, o
inventariante fará seguidamente as declarações do nome e estado do
inventariado e dos seus herdeiros, bem do dia e logar do falecimento, e
dirá se o inventariado deixou ou não testamento, apresentando, no
primeiro caso, a certidão respectiva, e se há ou não bens a conferir; e
dentro de cinco dias apresentará uma relação:
I, de todos os bens que formam o patrimonio do inventariado, mencionando os litígios, penhoras, sequestros e ônus a que estiverem sujeitos, e as dividas activas e passivas da herança;
II, dos bens que houverem de ser conferidos, nomeando os
herdeiros obrigados a essa conferencia ou colação; III, dos bens alheios
encontrados no espolio, com a designação de seus proprietários, se forem
conhecidos.
Art. 736. Apresentada a relação dos bens, o inventariante promoverá
a intimação dos herdeiros presentes, sendo os ausentes representados
pelo Ministerio Publico.
Art. 737. Em seguida, promoverá o inventariante a avaliação dos
bens descriptos, fazendo-se a nomeação dos avaliadores de accordo com os
art. 163 e segs. do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923.
§ 1º. A avaliação far-se-á por mandado.
§ 2º. Nos seus laudos, os peritos descreverão detalhadamente os
bens, designando, quanto aos immoveis, a sua situação, característicos e
confrontrações, e declararão os seus valores, separadamente.
Art. 738. Os bens situados fora do Districto Federal serão
avaliados por meio de precatória.
Art. 739. Não dependem de avaliação:
I, as dividas activas ou qualquer direito e acção, que deverá ser descriptos, declarando que são ilíquidas.
II, os fundos públicos e os titulos de créditos, que serão
descriptos pelo valor da cotação oficial, no dia da morte do
inventariado, ou pelo da anterior, mais proxima. Não havendo cotação, o
valor dos titulos será avaliado na conformidade do regimento dos
corretores de fundos publicos.
Art. 740. Concluída a avaliação e juntos aos autos o mandado e os
laudos, o inventariante, dentro de 15 dias, fará as ultimas declarações
para o encerramento do inventario; e, lavrado o respectivo termo,
assignar-se-á o prazo de cinco dias, que correrá em cartório, para
alegarem os interessados o que lhes convier.
Art. 741. Vencido esse prazo, se não houver reclamação ou
contestação alguma nos autos, e se já estiverm resolvidos todos a que
tenham sido processados em apenso, far-se-ão as alterações que as
decisçoes determinarem, considerando-se encerrado o inventario; no caso
contrario, aguardar-se-á solução das mesmas reclamações ou contestações.
Art. 742. Encerrado por termo o inventario, proceder-se-á ao
calculo para o pagamento do imposto de transmissão causa mortis,
obervando o contador as prescripções das leis fiscais a respeito.
Paragrapho unico. Os interessados serão ouvidos, no prazo de
cinco dias, sobre o calculo e o juiz julgal-o-á como for de direito.
Decorrido esse prazo, expedir-se-ão guias para o pagamento do imposto,
cinco dias após a intimação da sentença aos interessados.
Art. 743. Effectuado o pagamento do imposto, da taxa judiciaria e
dos sellos, o juiz deliberará a forma da partilha, por despacho nos
autos, determinando o quinhão de cada um dos herdeiros e dos legatórios,
no caso de haverem sido instituídos em testamento.
Paragrapho unico. Se já houver partilha feita pelo pae, em vida,
será ella atendida, uma vez que não prejudique a legitima dos herdeiros
necessarios.
Art. 744. Proferido o despacho de deliberação da partilha farão os
partidores o esboço dela, constituindo os pagamentos das dividas
atendidas, da meação do cônjuge, da meação disponível e dos quinhões dos
herdeiros, nessa ordem.
Paragrapho unico. A divisão dos bens deve ser feita com a
possível igualdade quanto ao valor, á natureza e qualidade dos bens, e
segundo a maior commodidade para os herdeiros.
Art. 745. Feito o esboço da partilha e junto aos autos, assignado
pelos partidores, o juiz ouvirá a respeito os interessados em um prazo
commum de cinco dias, e mandará lançal-a nos autos pelo escrivão como
foi feita ou com as emendas que julgar necessárias, á vista da
reclamação das partes, assignando-a.
Art. 746. Lançada a partilha, será julgada por sentença,
entregando-se aos herdeiros os seus quinhões, ainda que haja recurso
interposto, salvo o caso de que trata o art. 767.
Art. 747. Passada em julgado a sentença de partilha, extrahirá e
entregará o escrivão o formal de cada herdeiro que o requerer.
Art. 748. O formal de partilha será constituído pelas seguintes
peças:
I, termo de compromisso do inventariante;
II, termo de declaração de herdeiros;
III, laudo da avaliação dos bens que, no todo ou em parte, entraram na constituição do quinhão do herdeiro; IV, pagamento ao herdeiro; V, certidão do pagamento dos impostos e da taxa;
VI, sentença final.
CAPITULO II
PROCESSO DE INVENTARIO E PARTILHA DE ACERVO NÃO
EXCEDENTE DE 5:000$000
Art. 749. O cônjuge sobrevivente ou qualquer das pessoas
indicadas no art. 734, apresentará ao juiz um requerimento para a
abertura do inventario, mencionando o nome de estado do inventariado, o
dia em que faleceu, se fez ou não testamento, os nomes, as edades e o
estado dos herdeiros, os nomes dos tutores e curadores dos menores e
interdictos, os bens da herança com os respectivos valores em que são
estimados, as dividas activas e passivas e as doações ou dotes que devam
ser conferidos.
§ 1º. O juiz, nomeado o inventariante e deferido o compromisso,
ouvirá os interessados em prazo que não excederá de 10 dias, inclusive o
curador de órfãos e o de ausentes, quando menor, interdicto, ou ausente
algum herdeiro, e o procurador da Fazenda Municipal, se houver imposto
de herança a pagar.
§ 2º. Se não houver impugnação, o juiz ordenará a partilha e a
fará reduzir a auto por elle e pelos partidores assignado.
§ 3º. Se houver impugnação á estimação dos bens ou sobre o liquido
partível, proceder-se-á avaliação judicial e decidindo o juiz, de plano,
as reclamações que forem feitas deliberará a partilha.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 750. Ao inventariante compete a representação do espolio e, no exercicio do cargo, assiste-lhe qualidade para acionar e ser acionado in solidium, sendo-lhe, porém, vedado transigir ou se comprometer em árbitros sem accordo de todos os herdeiros.
Paragrapho unico. A representação activa e passiva do
inventariante não exclue a faculdade do herdeiro para reclamar a
universidade da herança ao terceiro que indevidamente a possua, quando
não o fizer o inventariante.
Art. 751. Sem acordo dos interessados, e nos casos em que há
menores ou incapazes, sem autorização do juiz não poderá o inventariante
celebrar contractos que onerem o espolio.
Art. 752. O inventariante é obrigado a descrever e dar á partilha
os fructos e rendimentos dos bens da heranças e deve prestar contas de
sua administração com as declarações finaes sem prejuízo da acção que
para compellil-o a isso compete aos interessados.
Art. 753. O compromisso do inventariante poderá ser prestado por
procurador com poderes especiaes.
Art. 754. A nomeação do inventariante sómente poderá ser impugnada,
por não ter elle qualidade, até a avaliação dos bens, exclusive.
Paragrapho único.Feita a impugnação por escrito, ouvidos o
inventariante e os herdeiros no prazo de cinco dias, decidirá o juiz em
48 horas.
Art. 755. O inventariante poderá ser removido, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministerio publico:
I, se não ultimar o intentario no prazo legal ou no da prorrogação que for concedida;
II. se demorar injustificadamente o andamento do processo;
III. se for negligente no desempenho das suas atribuições ou
prejudicar de qualquer forma o espolio.
§ 1º. Apresentado o pedido de remoção, será o inventariante ouvido
no prazo de 48 horas, decidindo o juiz em egual prazo, como for de
direito.
§ 2º. Se a decisão for comtraria ao inventariante, nomeará o juiz
no mesmo despacho outro que o substitua e mandará sequestrar os bens do
espolio, se julgar conveniente.
Art. 756. Os credores do espolio poderão antes do encerramento do
inventario requerer ao juiz o pagamento dos seus créditos ou separação
de bens para esse fim, observando-se o disposto no art.1796 § 1º e 2º do
código civil.
§ 1º. Se todos os interessados, que serão ouvidos nas petições,
concordarem, o juiz ordenará o pagamento.
§ 2º. A impugnação do representante da Fazenda municipal não
impedirão promptificarem a pagar o imposto correspondente á impugnada.
§ 3º. Se algum dos interessados discordar, será a parte remetida
para juizo contencioso.
Art. 757. Os bens separados para o pagamento das dividas ou são
adjudicados aos credores, se assim quiserem os interessados, ou são
vendidos em hasta publica, observadas as prescripções sobre a venda em
execução de sentença.
Art. 758. Serão tambem vendidos em hasta publica, a requerimento do
inventariante, bens para pagamento do imposto, taxa e custas, se não
houver no monte importância suficiente em dinheiro.
Art. 759. O saldo resultante da venda, em qualquer caso, será
incorporado ao monte para ser partilhado.
Art. 760. Se as dividas atendidas excederem á massa da herança e os
credores concordarem no rateio ou nas preferencias, observar-se-a o que
for acordado; no caso contrario, serão remettides os interessados ao
juiz contencioso.
Art. 761. A decisão homologatória do acordo dos herdeiros sobre as
dividas valerá como sentença exequível depois de julgada a partilha.
Art. 762. Nos inventários judiciases em que não houver herdeiro
menores, interdictos ou ausentes, liquidada e paga a importância do
imposto, poderá ser feita a partilha amigável por instrumento, publico,
termo nos autos ou escripto particular, homologável pelo juiz.
Art. 763. Depois de julgada por sentença, pode ainda a partilha ser
emendada, havendo accordo de todos os interessados.
Art. 764. Os bens remotos do logar do inventario, litigiosos ou de
liquidação morosa ou difícil, os sonegados ou quaisquer bens que se
descobrirem depois da partilha, serão avaliados e sobrepartilhados nos
mesmos auto da primeira partilha. Atr. 765. O quihão do herdeiro ausente
será arrecadado como herança jacete, nos termo da lei civil.
Art. 766. Se for contestada a qualidade de algum herdeiro nomeado
pelo inventariante ou a obrigação de conferir bens, o juiz, ouvidos as
partes interessadas, no prazo de cinco dias, decidirá dentro de egual
prazo após a conclusão dos autos. Se houver necessidade de outras
provas, remetterá as partes para o juizo contencioso, reservando em mão
do inventariante o quinhão do herdeiro impugnado, até que a questão seja
definitivamente resolvida, ou se a acção não for prosposta dentro de
trinta dias, e se a controvérsia versar sobre colação, determinando se
não entregue o quinhão ao herdeiro sem prestarcaução ou fiança no valor
dos bens em discussão.
Art. 767. Da mesma forma proceder-se-á quando por alguém for, antes
de encerrado o inventario, reclamada a qualidade de herdeiro em
contrario ás deslarações do inventariante.
Art. 768. As reclamações ou contestações sobre qualidade dos
herdeiro, obrigação de conferir bens, nomeação ou destituição do
inventariante, a reclamação de dividas e quaisquer controvérsias
suscitadas nos inventarios serão tratadas em appensor aos mesmos, com
autuação distincta.
Art. 769. Todos os processos de inventario de falecido ab
inestato serão inscriptos na Prefeitura Municipal, em livro para
esse fim destinado.
Paragrapho único. A inscripção será feita depois de encerrado o
inventario, cujos autos serão remetidos á repartição fiscal competente,
que nelles annotará a incripção.
Art. 770. A intervenção da Fazenda Municipal nos inventários
far-sé-a nos termos das leis vigentes.
TITULO II
Da divisão, administração, venda ou locação de
coisa comum
Art.771. O condômino que pretender a divisão de coisa comum divisível, ou que pela divisão não se tornar impropria ao seu destino, requererá, juntando o titulo de condomínio em devida fórma, a citação dos outros interessados para, no prazo cinco dias, depois de acusadas as citações se louvarem em peritos, ou a contestarem, sob pena de revelia, os redimentos devidos e os damnos sobrevindos depois da proposição da acção.
Art.772.A contestação será deduzida por embargos, só poderá versar sobre a qualidade do requerente e indivisibilidade da coisa; e, oferecidos os embargos serão processodos e julgados pela fórma summaria, feitas as citações, como se dispõe no art.508.
Art.773. Não se oferecendo embargos ou sendo julgados improcedentes,
proceder-se-á á louvação, como se dispõe no capitulo XX do livro I.
Art. 774. Os peritos farão a divisão, assignando a cada interessado
uma parte igual na coisa ou proporcional ao que nella lhe couber,
segundo os seus titulos, com reposições aos que tiverem recebido parte
menor, se, porventura, a igualdade ou a proporcionalidade não puder ser
attingida.
Paragrapho único. Da divisão lavrar-se-á auto circumstaciado, que pelo juiz, peritos e partes deverá ser assignado.
Art 775. Não sendo impugnada a divisão, o juiz a homologará ou
deliberará sobre sua fórma, quando a impugnarem os interessados.
Art. 776. Não sendo divisível a coisa commum ou se pela divisão se
torna impropria ao seu destino, verificada a impossibilidade, por
desaccôrdo ou por circumstancias de facto, de ser usado e gozada em
commum, poderá o condômino chamar a juizo os outros compartes para
resolverem se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada,
desclarando logo a solução que prefere.
Art.777. Feitase acusadas as citações, será assignado aos réos o
prazo de cinco dias, que lhes será commum, para dizerem a respeito de
pedido.
§ 1º. Se qualquer deles contestar, seguirá a causa em audiência,
como se depõe para a acção summaria, feitas as citações como se
determina no art. 508.
§ 2º. Não tendo havido contestação; será a coisa vendida, se algum
dos condômino o houver requerido, ou mandará que seja alugada ou
administrada conforme a resolução da maioria absoluta dos condôminos,
calculada pelo valor dos quinhões.
§ 3º. No caso de §1º desse artigo, se o autor for vencedor
far-se-á a execução da sentença de accôrdo com o que está disposto no §
2º Art.778. Se a decisão da maioria fôr pela administração, a ella
comoetirá tambem a nomeação do administrador, por petição ou em
audiência, prevalecendo ainda nesse particular a decisão da maioria
absoluta, calculada por aquella fórma.
Art. 779. Em qualquer hypothese, no caso de empate nas resoluções,
decidirá o juiz, ouvidos os condôminos no prazo de 24 horas.
Art. 780. Se a decisão for pela locação, far-se-á esta com as
mesmas formalidades da venda da coisa commum, sendo preferido, em
condições eguaes, o condômino ao extranho.
TITULO III
Das despesas de conservação da coisa commum
Art.781. Qualquer condômino poderá fazer citar os demais para o
arbitramento das despesas de conserção da coisa commum, provando logo a
necessidade das obras.
Art. 782. Feitas as citações proceder-se-á á louvação dos peritos
na forma do capitulo XX do livro I e, apresentado o laudo pericial, o
juiz, ouvidas as partes no prazo de cinco dias, o homologará ou
corrigirá, assignado-se em seguida, os condôminos prazo suffciente para
executar os serviços na proporção da sua parte. Art783. Se qualquer dos
condôminos se recusar a fazer esses serviços, o requerente
realizal-os-á, cobrando depois executivamente a somma arbitrada e os
juros da mora.
Art. 784. Se com o pedido não se conformar algum dos condôminos,
será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte
nas despesas da divisão.
TITULO IV
Das abertura e execução dos testamentos
CAPITULO I
DO TESTAMENTO CERRADO
Art.785. O testamento cerrdo será aberto pelo juiz em presença
do apresentante e do escrivão, depois de o examinar e vereficar achar-se
o instrumento intacto ou não contervicio extrínseco que o torne suspeito
de nullidade ou falsidade.
Art. 786. Aberto o testamento e feita a sua leitura, será lavrado o
respectivo auto em seguida ao da aprovação, nelle menciinando-se o
estado em que foi apresentado o instrumento.
Art. 787. Feita a autuação e conclusos os autos depois de ouvido o
Ministerio Publico, o juiz mandará registrar, inscrever e cumprir o
testamento, quando revestido das formalidades extrínsecas.
Paragrapho único. A inscripção far-se-á na Prefeitura Municipal,
sendo para esse fim remettidos os autos.
Art. 788. Inscripto e registrado o testamento, o escrivão
notificará o testamenteiro nelle nomeado para, em cinco dias, vir
assignar o termo da testamentaria; e não-acceitando o encargo, o
escrivão isso certificará nos autos e os fará conclusos nomeando o juiz
testamenterio dativo, de preferencia, quem deva ser inventariante.
Art. 789. Assignado o termo de aceitação da testamentaria.serão
archivados os autos do testamentos originaes. Extrahidas cópias
authenticas para o respectivo inventario e remessa ao juiz de ausentes,
nos casos de arrecadação da herança.
CAPITULO II
DO TESTAMENTO OLOGRAPHO OU PARTICULAR
Art.790. O testamento escripto e assignado pelo testador, e a
que faltou o instrumento de aprovação, será aberto e publicado depois da
sua morte, pela forma do processo regulada neste capitulo.
Art. 791. O herdeiro instituído, o legatário ou o testamenteiro,
apresentando o tesamento, requerá ao juiz a citação das pessôas a quem
cabeira a sucessão ab intestato para, no dias, hora e logar designados,
assistirem á inquirição das testemunhas signatárias do instrumento,
sendo estas intimadas para depôr sob pena de desobediência.
Art. 792. Presentes as testemunhas no dia designado, serão
inquiridas, com a assiste ou á revelia dos citados, a respeito de sua
assignaturas e do teor das disposições de ultima vontade, se o
testamento foi lido em sua presença e se o testador, quando testou.se
achava em seu perfeito juizo.
Art. 793. Se os citados não comparecerem, ou não impugnarem o
testamento, o juiz ouvido o representante do Ministerio Publico, julgará
como for de direito, homologando e mandando cumprir o testamento, se as
testemunhas ou, Pelo menos tres delas, estando as restantes em logar não
sabido ou tendo falecido, forem contestes sobre o facto da disposição ou
sobre a sua leitura perante elle e se reconhecerem as suas assignaturas
e a testador.
Art. 794. A opposição dos interessados será deduzida por embargos.
Art. 795. Os embargos serão oferecidos em audiência,5 dias depois
de findas as inquirições e processados pela fórma summaria do livro II,
titulo II, com assistência do Ministerio Publico, feitas as citações;
como se dertemina no art.508.
Art. 796. O testamento depois de homologado será mandado registrar,
inscrever e cumprir nos termos do art.788.
CAPITULO III
DO TESTAMENTO PUBLICO
Art.797. Apresentado ao juiz o primeiro traslado da escriptura
pela qual foi feito o testamento publico, fará elle registrar, inscrever
e cumpri, ouvido o curador de resíduos, seguindo-se o disposto no
capitulo I deste titulo.
Art. 798. O testamento de militar, ou pessoa ao serviço do exercito
em campanha, em praça sitiada ou que esteja com as comunicações
cortadas, feito na conformidade do disposto nos arts. 1660 e segs. do
código civil, será mandado cumprir pelo mesmo modo do testamento
ecrrado.
Art. 799. Se o testamento houver sido feito nuncupativamente, na
forma do art. 1663, do código civil observar-se-á o processo dos
arts.791 á 795 para a redução judicial a sua homologação, ou não, por
sentença.
Paragrapho único O juiz inquirirá, elle próprio, as testemunhas
e na sentença deverá desclarar expressamente as disposições
testamentarias a serem cumpridas.
Art. 800. Se alguém contestar o testamento, observar-se á a forma
summaria do livro II, titulo II, feitas as citações, como dispõe no art.
508.
Art. 801. Nos mesmo termos pela mesma forma do artigos anteriores,
será mandado publicar, e cumprir o testamento feito em navio de gerra ou
mercante, em viagem de alto mar, de accordo com as disposições dos arts.
1656 a 1659 do código civil.
CAPITULO V
DA EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 802. O herdeiro, o testamenteiro, ou, em geral, quem tiver
em seu poder ou houver encontrado um testamento deverá apresental-o ao
juiz competente, procedendo-se no caso de omissão d este dever, nos
termos da legislação civil e criminal.
Art. 803. Deixando o detentor do testamento de apresental-o em
juizo, será para esse fim notificado, a requerimento de qualquer
interessado, do representante do Mnisterio Publico, ou da Fazenda
Municipal, com as cominações da lei.
Art. 804. O testamento original, depois de registrado, será
archivado em cartório e emmaçado com os do mesmo anno. Atr. 805. Se o
testamento for requisitado para alguma diligencia de falsidade, o
escrivão remettel-o-á mediante despacho do juiz e ficando traslado.
Art. 806.. testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições
testamentarias no prazo marcado pelo testador ea prestar contas no juizo
do inventario, do que recebeu e despendeu.
§ 1º. Permitindo o testador que as suas disposições sejam
cumpridas no segundo anno, ou no terceiro, caso não possam ser mostrar
que neste empregou toda a diligencia para desempenhar suas atribuições.
§ 2º. Se o testador não marcar tempo para o cumprimento do
testamento, o prazo será de um anno, a contar da data do falecimento.
§ 3º. Tendo o testamenteiro algum impedeimento legitimo, de que
dará prova, poderá requerer bas prorogações necessárias.
Art. 807. O testamenteiro é obrigado a requerer a inscripção da
hypotheca legal da mulher casada, do menor e do interdicto, instituído
herdeiro ou legatário, se dentro de tres mezes, contados do registro, do
testamento, não estiver a mesma hypotheca inscripta.
Se essa inscripção não serão julgadas cumpridas as disposições
do testamento.
Art. 808. Ao testamento incumbe pagar os legados, cumprir as
obrigações testamentarias, e requerer ao juiz, se não fôr tambem
inventariante, lhe sejam fornecidos pelo herdeiro ou inventariante as
quantias e bens necessarios para esse fim.
Art. 809. Compete mais ao testamenteiro defender a validade do
testamento ae posse dos bens de heranças ameaçados da arrecadação como
bens ausentes.
Art. 810. O testamenteiro póde fazer-se representar por
procurador especial, não só na acceitação da testamentaria como na
execução do testamento.
Art. 811. O testamenteiro negligente ou culposo, poderá ser
removido, perdendo o premio.
Art. 812. Não será at'tendida a disposição testamentaria que
desobrigar o testamenterio da prestação de contas.
Art. 813. Abonar-se-á ao testamenterio todas a despesa legalmente
feita no interesse do testamento, até ao dia em que requer a pretação de
contas ou áquelle em que for citado para prestal-as.
§ 1º. O testamenteiro poderá ser crido a respeito de pequena
despesas de que se não costuma passar recibo, inferiores a 25$000.
§ 2º. Se a afirmação judicial fôr falsa, pagará em tresdobro o
valor da despesa afirmada.
Art. 814. O premio do testamenteiro, quando não fôr herdeiro ou
legatário, eo testador não o houver fixado, será arbitrado pelo juiz em
atteção á importância da herança e ao trabalho da liquidação.
§ 1º. O premio não poderá execeder de 5%, e, sempre calculado
sobre a herança liquida,será deduzido sómente da metade disponível,
quando houver herdeiros necessarios e de todo o acervo liquido, nos
demais casos.
§ 2º. Sendo o testamentário casado com herdeira ou legatária do
testador, não terá direito ao premio, se o regimendo casamento fôr o de
comunhão de bens.
§ 3º. E' licito ao testamenteiro preferir o premio á herança ou ao
legado.
Art. 815. O pagamento do premio não poderá ser effeetuado por meio
de adjudicação de bens da testamentaria, salvo se o testamenteiro fôr
meeiro.
TITULO V
Da extinção de usufructo e de fideicommisso
Art. 816. A extinção de usufructo e de fideicomisso será
processo e julgado, a requerimento do interessado, e audiência dos
fiscais pelo juiz do inventario do testador, ou, quando provenha a
liberalidade de actos inter-vivos, pelo juiz do domicilio do doador.
§ 1º. Se houver impostos a pagar, antes de proferir sentença, o
juiz mandará proceder ao calculo, pelo contador.
§ 2º. Se os bens houverem de ser partilhados, mandara'proceder
a'partilha judicial, ou homologará a que tiveram feito os interessados
se forem maiores.
TITULO VI
Da arrecadação e administração da herança
jacente, bens de ausentes e vagos
CAPITULO I
DOS BENS DE DEFUNTOS
Art. 817. O juiz, a requerimento do Ministerio Publico, do
representante da Fazenda Municipal, ou ex-officio, procederá á
arrecadação dos bens do falecidos nos casos em que a lei civil declara a
herença jacete, e sob a guarda do respectivo curador seraõ conservados e
administrados até á entrega aos herdeiros e sucessores devidamente
habilitados, ou até que sejam havidos por vagos e devolvidos á fazenda.
Art. 818. O oficial do registro civil, logo que receber comunicação
do óbito de pessôa que não tenha deixado cônjuge ou herdeiro sucessível
notoriamente conhecido, nem testamento, ou cujo testamenteiro não se
achar presente participará o facto ao juiz competente.
Art. 819. O juiz em cuja circumscripção se tiver verificado o
óbito, procederá no mesmo dia ou no imediato á arrecadação de todos os
bens, providenciando dos feitos.
Art. 820. Comparecendo o juiz na casa de residência do defunto,
acompanhado do escrivão e com a presença ou á revelia do Ministerio
Pulbico e do representante de Fazenda Municipal, arrolará os bens que
encontrar, fazendo-os descrever em auto circumstanciado, eos confiará á
guarda de um depositário idôneo, quando não comparecer o curador.
§ 1º. Se a arrecadação e o arrolamento não se ultimarem em um só
dia, procederá o juiz a'apposição de sellos nos efeitos, bens, livros,
titulos de créditos e papeis que forem susceptíveis de recebel-os.
§ 2º. Os sellos se irão depois abrindo, a proporção que se
proceder ao arrolamento, fazendo-se auto menção da abertura dos mesmos e
do estado em que forem encontrados.
Art. 821. Durante a diligencia o juiz inquirirá as pessôas que
morarem na casa em que residia o defunto, e outras quaisquer que tenham
noticia dos bens e logares onde se acham, interrogando-as ainda a
respeito da naturalidade, idade, estado e filiação do falecido.
Art. 822. Se contasr ao juiz a existência de bens fora da Districto
Federal, fará expedir precatória para a arrecadação e a mandará juntar
aos autos, quando devolvida.
Art. 823. Se o juiz, pela affluencia de serviço ou distancia do
logar aonde se acharem os bens, não puder acudir prontamente ás
diligencias da arrecadação, requisital-a-á ao delegado de policia do
respectivo distrisco, que logo procederá com assistência de duas
testeminhas ao arrolamento dos bens e á aposição de sellos, que só pelo
juiz poderão ser abertos.
Art. 824. A omissão ou negligencia do oficial do registro, ou da
autoridade policial, será punida com a multa de 100$ á 300$, imposto
pelo juiz, sob representação do Ministerio Publico ou do representante
da fazenda.
Art. 825. Ultimada a arrecadação e entregues os bens ao curador, o
juiz mandará publicar editaes com prazo de seis mezes, reproduzidos tres
vezes, de mez a mez, chamando os herdeiros e os que tenham direito á
herança a virem habilitar- se.
Art. 826. Feita as averiguações necessárias, se chegar ao
conhecimento do juiz que o finado era estrangeiro, será o facto
participado ao consul competente, sem prejuízo da arrecadação; e, não
existindo consul no Districto Federal, a participação deverá ser feita
ao ministro da Justiça e Negocios Interios, para a devida comunicação ás
autoridades do paiz do falecido.
Art. 827. Não se fará a arrecadação, ou cessará, estado já
começada:
I, se houver testamento eo testamenteiro se apresentar em juiz, reclamando os bens;
II, se o cônjuge sobrevivente, ou algum herdeiro legalmente
habilitado, se apresentar por si ou procurador bastante, fazendo igual
reclamação, caso em que a arrecadão converter-se-á em inventario, que
prosseguirá como se dispõe no titulo I do livro V.
Art. 828. Não se fará outrosim, a arrecadação ou suspender-se-á
se.ja estiver começada:
I, se o falecido deixar procurador presente e este declarar ter elle deixado cônjuge ou herdeiro, testamentário ou legitimo, uma vez que assigne termo de depositário judicial dos bens em seu poder, ou sob sua administração.
II, nos casos do art. 309 e 310 do código comercial, casos em que se observará o que no dito código se dispõe, nomeando o juiz os administradores eo fiscal quando só houver credores ausentes (cit. Art. 310, segunda alínea).
Nas hypotheses acima mencionadas, prosseguirá a arrecadação
sómente quanto ao bens extranhos á firma comemercial, sociedade civil ou
gestão do procurador, arrecadando-se afinal a quota liquida
apurada na liquidação da firma, ou bens em pode do mandatário sendo
administrador, se os herderios, ou os que tiverem direito á herança, não
se habilitarem dentro de tres mezes.
Art. 829. O juiz procerá á avaliação dos bens arrecadados, com
assistência e intervenção do curador e do procurador da fazenda
Municipal.
Art. 830. Feito e concluído o inventario, no prazo máximo de 90
dias, o juiz mandará vender em leilão procedendo annuncios com prazo de
10 dias, os bens moveis e semoventes, e, por intermédio de corretor, as
acções não integradas de companhias, quando não houver dinheiro para
fazer face ás entradas ou receio de depreciação.
Paragrapho único. Serão, igualmente, recolhidos aos cofres dos
despositos públicos o dinheiro, as pedra eos metaes preciosos e
(ilegível)da divida publica.
Art. 831. Serão despositadas em banco designado pelo juiz, as
acções que não devam ser vendidas e os papeis particulares, sendo estes
lacrados para serem entregues aos herdeiros habilitados.
§ 1º. Os titulos particulares de divida, quando vencidos, serão
cobrados amigável ou judicialmente pelo curador, precedendo autorização
do juiz.
§ 2º. Os moveis com valor de afeição, como retratos de família,
collecções de medalhas e livros raros, quadros e obras de arte, não
serão vendidos antes da devolução da herança ao Districto Federal.
Art. 832. Os bens de raiz não serão igualmente vendidos
conservando-os o curador sob a sua administração, ou arrendado-os
mediante autorização do juiz.
§ 1º. Qundo os mesmos bens forem de difícil conservação, ou se
acharem ameaçados de ruina a juizo de peritos, ou se fizer indispensável
a sua alienação para pagamento das dividads passivas legalmente
verificadas, poderá ser autorifada a venda em praça, precedendo
avaliação e editaes com prazo de 20 dias.
§ 2º. As vendas far-se-ão sempre por preço egual ou superior ao da
avaliação.
§ 3º Não havendo licitante, irão a leilão judicial na fórma do
art. 1044.
Art. 834. O juiz fará recolhrer ao cofre dos depósitos pulbicos, no
principio de cada mez, o produto liquido arrecadado no mez anterior,
computando-se nelle não só os rendimentos que tiveram tido, no dito
tempo, os bens administrados, como a importância das divida activas que
tiverem sido cobradas. O produto dos bens arrematados ou vendidos em
bolsa será igualmente recolhido ao deposito dentro de 48 horas.
§ 1º. As remessas serão acompanhadas de guia do juizo e da conta
corrente da receita de despesa realizada no mez anterior, assignada pelo
juiz, curador e escrivão.
§ 2º. A estação arrecadadora entredará ao curador recibo extrahido
do livro de talão.
Art. 835. O produto dos bens arrematados será recolhido ao cofre
dos depósitos publico, ou á Caixa Economica ou ao Banco do Brasil, pelo
próprio arremantante, e se que apresente o conhecimento da entrada, além
das demais formalidades legaes, não se lhe passará a respectiva carta.
Art. 836. As dividas passivas do espolio serão cobradas mediante
justificação, com audiência e assentimento dos interessados, ou pela
acção que trata o art. 1796 §§ 1º e 2º do Codigo Civil, se for caso. As
justificações serão feitaa e as acções serão intentadas perante o juiz
que houver procedido á arrecadação, com citação do curador e do
procurador da Fazenda Municipal.
Art. 837. Sendo a divida liquida e certa e constante de escriptura
publica, ou de escripto particular em devida fórma poderá o juiz
concordando o representante da Fazenda Municipal eo curador autorizar o
pagamento, independentemente de acção contenciosa.
Art. 838. A habilitação dos herdeiros será processada na
conformidade do capitulo XIII do titulo I do livro III.
Paragrapho único. A habilitação, todavia, será dispensada se o
herdeiro forem notoriamente conhecidos; naõ se opondo o representante do
Misterio Publico ou o procurador da Fazenda Municipal em lhes ser
deferida a sucessão.
Art. 839. Depois de um anno, a contar da conclusão do inventario,
nenhuma herança arrecadada será conservada em poder do curador, sendo os
respectivos bens entregues á Fazenda Municipal depois do julgamento de
vacância.
Art. 840. Os incidentes de habilitação de herdeiros, verificação de
credores, ou oposição de terceiro, que se disserem senhores ou
possuidores de bens arrecadados, serão processados em apartado.
Art. 841. No caso de se não habilitarem herdeiros do de cujus,
verificando o juiz haverem sido observados todos os actos e praticadas
as diligencias legaes, julgará por sentença, com audiência do Ministerio
Publico e do procurador da Fazenda Municipal vacantes e devolvidos ao
Districto Federal os bens da herança jacente.
Art. 842. Se já houver passado em julgado a sentença devolvendo ao
Districto Federal, como vacantes, os bens da herança, só por acção
directa dentro de 30annos poderão os herdeiro e credores pedir contra a
Fazenda Munucipal o reconhecimento do seu direito hereditário ou
creditória e a entrega dos bens ou o pagamento.
Art. 843. Os bens das heranças jacentes serão entregues aos
legítimos herdeiros depois de pagos os impostos é a vista das deprecatas
do juiz competente, acompanhadas das habilitações originaes julgadas por
sentença, ficando traslado em cartório.
Art. 844. Tratando-se de espolio de estrangeiro observa-se-á, no
caso de reciprocidade, as disposições do decreto n. 855, de 1851, salvo
havendo convenção ou tratado.
Art. 845. A intervenção da Fazenda municipal nos processos de que
tratam este capitulo e o seguinte far-se-á de accorda com as
prescripçôes das leis vigentes.
CAPITULO II
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 846. Desapparecendo alguém do seu domicilio no Districto Federal, sem que dele haja noticia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administra-lhe os bens, o juiz procederá a arrecadação no forma disposto no capitulo anterior e entregará os bens ao curador de ausentes.
Paragrapho único, tambem assim procederá, quando o ausente
deixar mandatário, que não queira ou não possa exercer, ou continuar o
mandato.
Art. 847. As autoridades policiaes devem participar ao juiz a
ausência das pessoas que se tiverem retirado das suas circumscripções,
sem se saber do seu destino, deixando bens desamparados, nos termo do
artigo antecedente, pena de multa de 100$ a 300$ imposto pelo juiz sob
representação do interessado, ou Ministerio Publico.
Art. 848. Feita a arrecadação e entregues os bens ao curador, o
juiz mandará publicar editaes com o prazo de um anno, reproduzidos de
dois em dois mezes, anunciando a arrecadação e convidando o ausente a
tomar conta, por si ou por procurador bastante, dos bens arrecadados.
Art. 849. A curadoria do ausente termina:
I, pelo comparecimento do ausente ou do seu procurador, ou pessoa que legalmente o represente;
II, pela certeza da morte do ausente;
III, pela sucessão provisória;
Art. 850. Passados dous annos, a contar da data da publicação do
edital do art. 848 se o ausente não tiver deixado procurador, e passados
quatro anos, se o tiver deixado, poderão os interessados requerer que se
lhe abra a sucessão, provisoriamente.
Art. 851. O herdeiro ou interessado que requerer a abertura da
sucessão provisória, além da citação pessoal dos herdeiros sucessíveis
presentes, e do curador, fará citar, por editaes, no termos dos arts. 76
e 77, o mesmo ausente oe outros quaisquer interessados para verem
oferecer os artigos de habilitação, que será processada e julgada pelo
fórma estabelecida no livro II, titulo II.
Art. 852. Passando em julgado a sentença de habilitação, serão os
bens partilhados como se dispõe nos arts. 744 á 748 e entregues aos
herdeiros, mediante caução nos termo da lei civil.
Art. 853. Nos artigos de habilitação, deve o pretendente desclarar:
I, o nome, a residência e profissão do ausente;
II, os nomes do pae mãe dos sucessores que ficarem;
III, os parentes mais chegados e o logar da sua residência:
IV, a sua qualidade e causa legitima para a sucessão, por não haver parente mais próximo;
V, o facto de haver decorrido o prazo da lei sem se saber
noticias do ausente, e assim se presumir a sua morte.
Art. 854. A sentença que determinar a abertura da sucessão
provisória só produzirá effeito seis meze depois de pulbicada pela
imprensa, mas logo que passe em julgado, procedee-se-á á abertura do
testamento, se houver e ao inventario e partilha dos bens, como se o
ausente fosse falecido.
Art. 855. Podem entrar na posse dos bens da herança,
independentemente da habilitação, precedendo apenas o edital a que se
refere o art. 848, os ascendentes ou descendentes, e o cônjuge, provando
a sua qualidade hereditária.
Art. 856. Findo o prazo do art.850, de não havendo interessados na
sucessão provisória, cumpre ao curador requerel-a.
Art. 857. Os direitos e as obrigações de successor provisório se
regulam pela lei civil.
Art. 858. A sucessão provisória cessa pelo aparecimento do ausente,
e converter-se-á em definitiva:
I, quando houver certeza da morte do ausente;
II, decorridos 30 annos da sentença, passada em julgado da successão provisória;
III, quando o ausente contar 80 annos de nascido e datarem de cinco as ultima noticias suas.
Paragrapho único. Aparecendo o ausente nos 10 annos seguintes á
abertura da sucessão definitiva, ou algum dos seus descendentes, ou
ascendentes, aquelle ou estes haverão só os bens que existirem no estado
em que os interessados houverem recebido pelos, alienados depois daquele
tempo.
CAPITULO III
DOS BENS VAGOS E DO EVENTO
Art. 859. Os bens achados, de senhor ou possuidor ignorado,
serão entregues á policial, e, tomandas as declarações de quem os achou,
serão os autos remetidos ao juiz dos Feitos da Fazenda Municipal, que os
mandará avaliar e entregar ao depositário publico.
Art. 860. Feita a avaliação, exepedir-se-á edital pelo prazo de 30
dias, com intervalo de 10 entre uma e outra publicação, convidando as
pessoas que se julgarem com direito aos bens a apresentarem as suas
reclamações.
Art. 861. Os editaes conterão, em resumo, a descripção dos bens com
os característicos e declarações pelo quaes se possa conhecer a sua
identidade, mencionando-se as circumstancias e a data em qie foram
achados ou apprechendidos eo logar onde houverem sido depositados.
§ 1º. Comparecendo o dono ou legitimo possuidor, dentro do prazo
do edital, e provando o seu direito, se lhe entregarão os bens com
audiência do representante da Fazenda Municipal
§ 2º. Se decorrido o prazo, a coisa nçao fÔr reclamada, o juiz
procederá de accôrdo com art.606 do código civil.
Art. 862. Quando houver fundada suspeita de subtracção da coisa
achada, a autoridade policial converterá a apprehensão em inquérito, e
quando reclamada, para o juiz entregue, se lhe parecer duvidoso o
direito do reclamante.
TITULO VII
Da nomeação e remoção dos tutores e curadores
Art. 863. Os tutores e curadores serão nomeados na conformidade
da lei civil.
Art. 864. A nomeação far-se-á logo que ocorrer a causa determinante
da tutela ou curatela.
Paragrapho único. Os tutores testamentários entrarão em
exercicio depois que se mandar cumprir o testamento que os instituiu.
Art. 865. O tutor ou curador, antes de entra em exercicio,
prestará, no prazo de 15 dias, compromisso, que será tomado por termo em
livro próprio rubricado pelo juiz, e será no acto, intimado para
proceder á especialização e inscripção da hypotheca legal.
Paragrapho único. Os bens serão entregues ao tutor ou curador
mediante termo no qual serão decriptos summriamente e mencionados os
seus valores.
Art. 866. Se a mãe viúva que tiver filhos menores convolar a a
segundas núpcias, o oficial do registro civil, sob pena de multa de 50$
á 200$, remetterá certidão do termo do casamento ao juiz competente que,
á vista do ocorrido, mandará notificar o tutor glegitimo para assumir a
tutela, ou, na falta, nomeará pessoa idônea para exercel-a.
Art. 867. O tutor ou curador que tiver motivo para escusar-se da
tutela ou curatela, o submetterá por petição ao juiz nos 10 dias
subsequentes á intimação para prestar o compromisso, ou âquelle em
sobrevier o impedimento, se ocorrer depois de a ter aceito.
Paragrapho único. Se o juiz não admitir a escusa, o nomeado
exercerá a tutela, ou continuará nella investido, sob as cominações
legaes, emquanto não for provido o recurso que houver interposto e feita
a sua substituição.
Art. 868. Occorrendo alguma causa pela qual deva serremovido o
tutor ou curador, poderá este, a requerimento do MInisterio Publico, ou
ex- officio, ser provisoriamente suspenso da administração da
pessoa e bens do tutelado ou curatelado.
§ 1º. Autuada a representação do Ministerio Publico ou a portaria
do juiz, será o tutor ou curador intimado para no prazo de 10 dias, que
correrá em cartório, responder á arguição.
§ 2º. Findo o prazo, o juiz designará, se for necessário, uma
dilação até 10 dias, para a prova; e, conclusos os autos, logo que
vencido o prazo, proferirá sentença mantendo ou removendo o tutor ou
curador.
Art. 869. A sentença que remover o tutor ou curador, nomeará um
outro e, apensos os autos aos de inventario, será o removido intimado a
prestar contas.
TITULO VII
DA CURATELA DOS INCAPAZES
Art. 870. As pessoas a quem é licito promover a interdição dos
absolutamente incapazes (Codigo Civil, art 446), o farão por petição
motivada.
Art. 871. Autuada a petição, o juiz, em dia préviamente designado,
ouvirá o interdictando, o seu defesor e testemunhas, se houver, e
nomeará dois peritos para procederem ao exame medico legal.
§ 1º. Se, accórdes, os laudos concluírem pela alienação mental do
supplicado, o juiz decretará a interdicção, e dará ao interdictando
curador, na forma do art. 454 do Código Civil.
§ 2º. Sendo discordantes os laudos, o juiz nomeará terceiro medico
como desempatador.
Art. 872.Terminada a instrucção, o juiz ouvirá as partes, cada uma
em 24 horas, e decidirá, conclusos os autos, como for de direito,
decretando ou não a interdicção.
Paragrapho único.Se for decretada a interdicção, o juiz na mesma
sentença, nomeará o curador, ou mandará notificar o curador legitimo
para prestar o compromisso da lei.
Art. 873. Sendo a interdicção requerida pelo Ministério Publico, o
juiz nomeará um curador á lide.
Art. 874. A sentença desclaratoria da interdicção será intimada ao
defesor do interctado, ao promovente do processo e ao Ministerio
Publico, e, publicada por editaes tres vezes, com o intervalo de 10
dias, produzirá os seus effeitos.
Art. 875. Poderão appellar da sentença o defesor, o requerente,
ou o Ministerio Publico, quando por elle promovido o processo.
Art. 876. A interdicção deverá ser levantada, provando-se ter
cessado a sua causa.
§ 1º. Deduzidi o pedido em requerimento junto, ao processo, o
juiz, em dia que determinar, ouvidas as testemunhas que forem
apresentada e o curador, nomeará dois médicos alienistas para procederem
ao exame medico legal e, se verificar ter o interdicto recuperado o uso
de suas faculdades mentaes, proferirá sentença levantando a interdicção
e fazendo cessar os seus efeitos.
§ 2º A sentença que levantar a interdicção será publicada na fôma
estabelecida para a que a decretar e produzirá efeito logo que passe em
julgado.
Art. 877. Se do exame de sanidade resultar que o paciente está
sujeito á repetição da moléstia, será levantada a interdicção mas,
verificada a recahida, o curador reassumirá e cargo, publicando-se novos
editaes na forma do art. 874.
Art. 878. O juiz fará remeter ao oficial do registro civil, para a
devida inscripção, cópia da sentença que decretar a interdicção e da do
seu levantamento, quando passarem em julgado.
Art. 879. Estão sujeitos ás disposições referentes á interdicção
dos incapazes por insanidade mental, os surdos-mudos que não tiverem
educção especial.
Art. 880. A interdicção por perturbações mentes resultantes do
abuso de tóxicos será requerida com citação do interctando, á quem o
juiz dará curador á lide, quando promovida pelo Ministerio Publico.
Na petição inicial, fara, o requerente a exposição
circumstanciada dos factos e indicará as provas em que se basêa o
pedido.
Art. 881. Finda a inquirição das testemunhas, será o interdistando
interrogado pelo juiz, que lhe concederá, quando requerer, o prazo de
cinco dias para defesa, e o submetterá em seguida exame medico legal.
Art. 882. Verificada, pelo exame, a incapacidade absoluta e
permanente, ou relativa e temporária, do interdicção e deferirá a
curatela, plena ou limitada, de accôrdo com o exame, fixando, no segundo
caso, as restricções de capacidade a que ficará sujeito o interdictado.
O curador prestará compromisso e a sentença será publicada na
fórma do art 874.
Art. 883. A interdicção do prodigo será do mesmo modo requerida com
citação do interdictado, expondo a petição circumstanciadamente os
factos indicativos e reiterados de dissipação dos próprios haveres.
Art. 884. Finda a inquirição, abrir-se-á vista ao requerente e
requerido, por cinco dias cada um, e conlusos os autos, concedendo, por
cinco dias cada um, e conclusos os auto, concendo o juiz, quando
necessaria, uma dilação até 10 dias para prova, vencido o termo,
proferirá sentença, decretando ou não a interdicção.
Art. 885. Decretada a interdicção, o juiz nomeará um curador
provisório, cujas funcções se tornarão definitivas se a sentença fôr
confirmada em recurso.
§ 1º. A curadoria provisória e a definitiva são restrictas aos
actos patrimoniais do art. 459 do código civil.
§ 2º. O curador prestará o compromisso de bem desempenhar bas suas
funções.
Art. 886. Não sendo interposto recurso no prazo de 5 dias, ou sendo
confirmada a sentença, será ella publicada por editaes como se dispõe no
art 874, sem prejuízo da diligencias que poderá requerer o curador
provisório, no interess de acautelar o patrimônio do prodigo.
Art. 887. A interdicção poderá ser levantada por meio de
requerimento e prova de ter o prodigo readquirido capacidade para a
administração dos seus bens, ou de não mais existirem conjugê e
ascendentes, ou descendentes legítimos.
Art. 888. Para o levantamento, serão sempre ouvidos o curador e o
Ministerio Publico, e a sentença que o decretar será publicada no fórma
do art. 876, § 2º.
Art. 889. Se a prodigalidade resultar de desordem das faculdades
mentaes, será o prodigo submetido a exame medico-legal, para os efeitos
da interdicção por incapacidade mental.
TITULO IX
Da emancipação por supprimento da idade
Art. 890. A emancipação de menor que tiver 18 annos cumpridos, será requerida com citação do tutor e do Ministerio Publico, para, em dia e hora designados, assistirem á justificção em que o requerente provará ter a capacidade necessaria para reger a sua pessoa e administrar seus bens.
As testemunhas poderão ser apresentadas e inquiridas,
independentemente de citação e da assistência dos justificados, quando
revéis.
Art. 891. Feita a prova da idade e inquiridas as testemunhas, o
juiz ouvirá dentro de cinco dias, para cada um, o tutor e o
representante do Ministerio Publico, que poderão impugnar e provar por
testemunhas a falta de idoneidade do menor, em prazo que o juiz designar
e que não exeederá de cinco dias.
Paragrapho único. Se o tutor ou Ministerio Publico, houverem
produzido allegações e provas, o menor será ovvido a respeito.
Art. 892. Em seguida, ojuiz decidirá como for de direito.
Art. 893. A sentença que conceder o suppreimento será enviada por
cópia ao registro civil para ser transcripta, depois de expedida a
provisão de emancipação.
TITULO X
Do suprimento de consentimente
Art. 894. Aquelle a quem fôr recusado o consentimento por lei
exigido para a pratica de qualquer acto poderá pedir ao juiz que o
suppra, requerendo a citação do recusante, para em um tríduo, deduzir as
razões da recusa, sob pena de ser judicialmente feito o suprimento á sua
revelia.
§ 1º. Se o citado não comparecer dentro do prazo, ou não alegar as
razões da recusa, o juiz haverá por suprido o consentimento.
§ 2º. Se o citado apresentar as razões da recusa e pendir dilação
para a prova, o juiz a concederá até cinco dias, se necessário fôr e,
findo o termo probatoria, decidirá como fôr de direito.
Art. 895. Supprido o consentimento, passar-se-á o competente
alvará, em que será trancripta a sentença.
Art. 896. Tratando-se de tutor ou curador, de órfãos ou
interdictos, será ouvido Ministerio Publico.
Art. 897. No caso de suprimento do consentimento de pessoa que
esteja ausente, o juiz decidirá com citavão do Ministerio Publico,
dispensada a da parte.
TITULO XI
Da especialização das hypothecas legaes
Art. 898. A especialização das hypothecas legaes para a respectiva inscripção e validade contra terceiros, será requerida pelos responsáveis, que deverão declarar o valor da responsabilidade e indicar o imóvel ou immoveis sobre os quaes se contituirá especialmente a hypotheca.
Paragrapho único. A petição será instruída com o documento em
que se fundar a estimação da responsabilidade e a prova do domínio,
livre de ônus, dos imóveis oferecidos em garatia, na forma do artigo
antecedente.
Art. 899. Autuada a petição, juiz ordenará o arbitramento do valor
da responsabilidade e avaliação do imóvel ou imóveis indicados pelo
responsável.
Art. 900. Não carece de arbitramento o valor da responsabilidade
nas hypothecas legaes em favor:
I, da mulher casada, para garantia do dote, que será o da estimação contante da escriptura ante-nupcial;
II, da Fazenda Municipal, nas fianças prestadas pelos
responsáveis, em que o valor da responsabilidade será o das mesma
fianças.
Art. 901. O valor da responsabilidade, para a especialização da
hypothecas legaes dos menores e pessoas a eles equiparadas, será
calculado, tendo-se em atenção a importância dos bens e dos saldos
prováveis dos rendimentos que deverem ficar em mãos dos tutores e
curador até findar a gestão ou administração da tutela ou curatela, não
computado, porém, naquela importância o valor dos imóveis.
Art. 902. Arbitrado o valor da responsabilidade e avaliados os
imóveis, o juiz ouvirá os interessados, concedendo-lhes um termo de 48
horas para dizerem:
I, sobre o valor da responsabilidade;
II, sobre a avaliação e qualidade dos imóveis indicados para a
constituição e especialização da hypotheca.
Art. 903. O juiz em vista das alegações dos interessados,
homologará ou corrigirá o laudo dos peritos:
Art. 904. Se achar livres e suficientes os bens designados, julgará
por sentença a especialização e mandará que se proceda á inscripção da
hypotheca, declarando o valor da responsabilidade, o nome do responsável
e descrevendo os imóveis com menção do nome do seu proprietário.
Art. 905. Se achar o juiz que os imóveis não são livres, ou não são
suficientes, e tiver o responsável outros bens além dos designados,
mandará que sejam avaliado.
Paragrapho único.Feita a avaliação do imóveis indicados pelo
juiz e sendo eles suficientes, julgar-se-á por sentença a
especialização, e mandar-se-á que proceda á inscripção da hypotheca.
Art. 906. Sendo insuficientes os bens indicados e avaliados, e não
tendo outros o responsável, o juiz julgará omprocedente a
especialização.
Art. 907. Independe de intervenção judicial a especialização da
hypotheca legal, se o interessado, sendo capaz, a convencionar com o
responsável, por escriptura publica.
Art. 908. A avaliação dos imóveis situados fora vdo Districto
Federal será feita por precatória, devolvida a qual serão ouvidos os
interessados.
Art. 909. Julgado a especialização dar-seá ao interessado o
respectivo instrumento, que só conterá a sentença do art.904 e a decisão
do recurso, se houver.
TITULO XII
Das subrogacões
Art. 910. Nas sub-rogações dé bens inalienáveis, o interessado
indicará em sua petição os bens que pretende alienar, e aquelle que
pretende adquirir, ou pelos quaes se propõe a permutar os inalienáveis
exhibindo os respectivos títulos e expondo os fundamentos do pedido,
acompanhado da prova suficiente.
Art. 911. Autuada a petição, verificando o juiz ser caso de
alienação, mandará avaliar os bens que se pretende alienar e os que o
requerente se propõe a adquirir, ou aqulle pelos quaes pretende permutar
os inalienáveis.
Art. 912. Feita a avaliação, ojuiz ouvidos os interessados e o
Ministerio Publico, nos casos de intervenção necessária, dentro do prazo
comum de 10 dias, que correrá em cartório concederá ou negará a
autorização, dentro de igual prazo, passado-se, quando a conceder, o
competente alvará.
Art. 913. Se for concedida a autorização e effectuar-se a venda, o
juiz nomeará corretor, se se tratar de titulo vendidos em bolsa, ou um
fiscal, que receberá o preço e procederá á compra dos bens, para os
quaes passará o ônus; fiscal este que ficará sujeito ás
responsabilidades e penas de depositário judicial, emquanto não prestar
de tudo contas em juízo.
No caso de simples permuta de bens onerados por livres, será o
requerente autorizado por alvará a outorgar a respectiva escriptura de
permuta ou de simples gravação dos bens, se uns outros forem do
requerente.
Art. 914. No caso de desapropriação, a indemnização respectiva será
aplicada na acquisição de imóvel, ou títulos de Divida Publica, nos
quaes ficarão sub-rogados todos os ônus da coisa desapropriada,
observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 915. No caso de sinistro, far-se-á a subrogação no imóvel que
for adquirido com o preço da indemnização paga pelo segurador.
TITULO XIII
Da Venda, arrendamento e hypotheca de bens de
menor ou incapaz
Art. 916. Para venda, arrendamento, hypotheca ou qualquer
oneração de bens pertencentes a órfãos sob tutela, e a interdictos, ou o
curador, conforme se tratar de tutelado ou curatelado, pedirá por
escripto autorização judicial, expondo os fundamentos de pedido e
produzindo as provas que tiver.
Art. 917. O juiz ouvirá sobre o pedido o Ministerio Publico, o
menor de mais 16 annos, o incapaz, se puder prestar esclarecimentos ou,
se julgar necessário, qualquer parente do menor ou do interdicto que por
ele mostre interesse.
Art. 918. Ouvidos os interessados e apreciada a prova, o juiz se
verificar a conveniência do pedido, concederá a autorização, sendo os
bens no caso de venda ou de arrendamento posto em hasta publica, feita a
avaliação.
TITULO XIV
Da Venda e oneração de bens dotaes
Art. 919. Para a venda ou para a oneração de bens ilegíveis.o
interessado pedirá autorização judicial, justificando desde logo o seu
pedido.
Art. 920. O juiz ouvirá sobre o pedido o Ministerio publico e se o
julgar procedente á vista das razões e provas produzidas, concederá a
autorização, mandando em seguida, proceder á avaliação dos bens.
Paragrapho único. A avaliação nesse caso, como nos dos capítulos
precedentes, será feita pelo avaliador do juízo eo do Ministerio
Publico.
Art. 921. Nos casos dos ilegíveis V, VI e VII do art.293 do código
civil o preço será aplicado em outros bens, nos quaes ficará sub-rogado,
observando-se no processo as disposições do titulo XI deste livro no que
forem applicáveis.
Art. 922. A venda e a oneração dos bens dotaes far-se-á em hasta
publica, precedendo editaes.
TITULO XV
Da habilitação para casamento, dispensa de
proclamas e oposição de impedimentos.
Art. 923. As habitações para casamento, a dispensa de proclamas
e a oposição de impedimentos são reguladas pela lei civil.
Art. 924. Além dos documento mencionados no art.180 do código
civil, deverão os interessados apresentar atestado deresidencia firmado
pela autoridade policial, se o exigir o Ministerio Publico.
Art. 925. As justicações que para prova, requerem os interessados
serão feitas com citação do Ministerio Publico e julgado pelo juiz. O
Ministerio Publico poderá também acompanhar os processo de habilitação e
requerer o que fôr conveniente á regularidade dos mesmos processos.
Art. 926. Para a dispensa de proclamas, nos casos em que a permite
o Codigo Civil, os contraentes deduzirão em petição dirigida ao juiz os
motivo justificativos da urgência do acto do casamento, provando-os
desde logo por documentos ou testemunhas, ouvidas com citação do
Ministerio Pulbico. Paragrapho único. Quando o motivo se fundar em crime
contra a honra da mulher, a dispensa dos proclamas será precedida da
audiência dos contraentes, separadamente, em segredo de justiça.
Art. 927. Nos casamentos celebrado em imminente risco de vida, sem
a presença da autoridade competente, os depoimentos das testemunhas
serão requeridos e reduzidos a termo dentro de um tríduo, pela fórma das
justificações avulsas, e procedendo o juiz ás necessárias diligencias
para verificar se os contraentes podiam ter se habilitado na fôrma
comum, decidirá afinal, precedendo audiência dos interessados que a
requererem, no prazo de 10 dias.
TITULO XVI
Da transcripção de titulo constituivos do bem
de família
Art. 928. Apresentado ao oficial do registro de imóveis o
instrumento publico constitutivo do bem de família depois de lançar no
protocolo a respectiva nota, o fará Publica, em resumo pela imprensa,
mencionando no edital o nome, naturalidade e profissão do instituidor, a
data do instrumento eo tabelião que o fez, a situação e os
característicos do imóvel, e marcando o prazo de 30 dias para bas
reclamações daqueles que se julgarem prejudicados.
Art. 929. Decorrido esse prazo e não havendo reclamação, o oficial
effectuará o registro pela trancripção ilegível ad verbum do
titulo, fazendo em seguida as necessário indicações nos competentes
livro, archivando o exemplar do jornal em que houver sido feita a
publicação, e restituindo á parte o instrumento com a nota da
inscripção.
Art. 930. Se alguma reclamação fõr apresentada dentro dos 30 dias
do edital, o oficial, findo o prazo, a archivará e sobrestará no
registro, devolvendo o instrumento á paret com a nota de sido o registro
suspenso, e copia authentica da reclamação feita.
Art. 931. O intituido poderá recorrer ao juiz competente, que
decidirá da procedência ou improcedência da reclamação, determinando ou
não a trancripção.
TITULO XVII
Do desquite por mutuo consentimento
Art. 932. O desquite por mutuo consentimento será requerido por ambos os cônjuges, ou a seu rogo, se não souberem ou não puderem escrever, e instruída com os seguintes documentos:
I, certidão de casamento realizado mais de dois anos antes e do contracto anye-nupcial, se houver;
II, declaração dos bens do casal e da respectiva partilha que houver sido acordada;
III, declaração das clausulas do acordo que houver sido feito sobre a guarda dos filhos menores, se houver.
IV, declaração da contribuição que houver sido ajustada para criação e educação dos filhos, e da pensão alimentícia do marido á mulher, se esta não ficar com bens suficientes para se manter.
Paragrapho único. As assignturas a rogo dos cônjuges serão
reconhecidas por tabelião, na data em que houverem sido feitas.
Art. 933. Apresentada a petição em devida forma e comparecendo os
cônjuges, o juiz os ouvirá, separadamente, sobre as causas do desquite,
e lhe fixará um prazo de 15 á 30 dias para voltarem a ratificar o
pedido, se nelle houverem insitido.
§ 1º. Decorido o prazo se ambos os cônjuges ratificarem o pedido,
o juiz fará autuar a petição e documentos apresentados e reduzir a termo
as declarações que houverem feito; e dentro de cinco dias homologará o
acordo, por sentença, da qual appellará ex-officio.
§ 2º. Comparecendo os cônjuges no prazo fixado; se, porventura,
retractarem o pedido, o juiz lhes restituirá a petição e documentos
apresentados, ou, se um deles somente se retractar, á este fará entrega
de taes peças na presença do outro.
Art. 934. Homologado o acordo e não provida a appellação
ex-officio, (na qual tão somente verificará o tribunal ad quem
haverem ou não sido observados os requisitos e formalidades legaes)
averbar-se-á a senteça no registro civil, e também no de imóveis, quando
bens desta natureza se acharem compreendidos na relação e partilha dos
bens do casal.
Art. 935. A homologação definitiva do desquite por mutuo
consentimento terá a mesma autoridade e efeitos da senteça do desquite
judicial, relativamente ás clausulas do acordo concernentes á guarda dos
filhos, quotas para a sua criação e educação e pensões alimentícias á
mulher.
Art. 936. A reconciliação dos cônjuges será requerida e reduzida a
termo por ambos assignado; sendo por senteça restabelicida a sociedade
conjugal, nos mesmo termo em que houver sido constituída.
TITULO XVIII
Da dissolução e liquidação das sociedades
Art. 937. A declaração, ou a decretação da dissolução de
sociedade civil ou mercantil, nos caos previstos na lei, ou no contracto
social, podem ser requeridas por qualquer interessado, para o fim da sua
liquidação judicial.
Art. 938. A petição inicial será fundamentada e instruída com o
instrumento do contracto social ou com os estatutos.
§ 1º. Nos casos de dissolução de pleno direito, o juiz ouvirá os
interessados no prazo de 48 horas e decidirá.
§ 2º. Nos casos de dissolução promovida contenciosamente,
apresentada a petição em divida fórma, o juiz, ouvindo os interessado no
prazo de cinco dias, a achando provadas as alegações do requerente, ao
qual poderá ser concedida, se for necessário, uma dilação até 10 dias,
proferirá sentença.
Art. 939. Se o juiz declarar, ou decretar, a dissolução, mnomeará,
na mesma sentença, liquidante a pessoa á quem pelo contracto, pelo
estatutos ou pela lei competir operar a sua liquidação.
§ 1º. Se o contracto, os estatutos ou lei nada dispuzerem a
respeito, o liquidante será escolhido pelos interessados, em audiência,
previamente convocada.
A decisão será tomada por maioria dos preasentes, computada pelo
capital do sócios que votarem e, nas sociedades de capital variável,
naquelas em que houver divergência sobre o capital de cada sócio e nas
de fins não econômicos, pelos numero de sócios presentes, tendo os
sucessores de cada sócio apenas um voto.
§ 2º. Se forem tão somente dois os sócios e divergirem na escolha
do liquidante, será ella feita pelo juiz entre as pessoas extranhas á
sociedade.
§ 3º. Em qualquer caso, porém, estando os interessado de acordo,
poderão indicar, em petição, o liquidante, dispensada a audiência.
Art. 940. Nomeado o liquidante, dentro de 48 horas, deverá assigar
o respectivo termo e, não comparecendo ou recusando a nomeação, o juiz
nomeará o imediato em voto, ou um terceiro extranho, caso seja
igualmente por aquella recusada a nomeação.
Art. 941. Se houver fundado receio de rixas, crimes extrativo ou
damnificações de bens sociaes, poderá o juiz, a requerimento do
interessado, decretar o sequestro dos bens sociaes e nomear depositário
estranho para administrar os bens até que seja nomeado o liquidante.
Art. 942. O liquidante dever:
I, a forma o inventeario dos bens e levantar o balanço da sociedade nos 15 dias imediatos á sua nomeação prazo que o juiz poderá prorrogar por motivo justificado;
II, promever a cobrança das dividas activas e pagar as passivas certas e exigíveis, rerclamando dos sócios os fundos necessários, quando insuffcientes os da caixa, na proporção de suas quotas na sociedade;
III, vender, precedendo autorização do juiz, os bens de fácil deterioração, ou guarda dispendiosa, e os que se fizerem necessários para os encargos da liquidação, quando recusarem os sócios suprir os fundos necessários a que são obrigado;
IV, praticar todos os actos conservatórios dos diretos da sociedade, representando-a actos e passivamente em todas as acções que interessarem á liquidação, podendo para esse fim contractar advogado, com autorização do juiz, precedida de audiência dos sócios, e os empregados que se fizerem necessários ao serviço da liquidação, e devendo juntar ao requerimento de auctorização a minuta dos contractos;
V, apresentar, mensalmente, ou em qualquer tempo que pelo juiz for determinado, um balancete do estado da liquidação e communical-o aos sócios.
VI, propor a fórma da divisão e partilha, ou do pagamento dos sócios, quando ultimada a liquidação acompanhada a proposta de um relatório concernente aos actos e operações por elle praticados.
VII, prestar contas de sua gestão, quando julgada a partilha,ou
for destituído do exercício das funcções.
Art. 943. Os liquidantes poderão ser destituídos ex- officio,
ou a requerimento de qualquer dos interessados, se faltarem ao
cumprimento dos seus deveres, se retardarem injustificadamente o
andamento do processo, se procederem com dolo ou má fé, ou quando
tiverem interesse contrario ao da liquidação.
Art. 944. As reclamações contra a nomeação e os pedidos de
destituição do liquidante serão processados e julgados na forma dos
artigos 754 e 755.
Art. 945. Feito o inventario e levantado o balanço serão os
interessados ouvidos no prazo comum de cinco dias, decidindo o juiz
afinal as reclamações que forem feitas, se as comportar a natureza do
processo, ou, no caso contrario, remetendo os reclamantes para o juízo
contencioso.
Art. 946. Apresentado o plano da partilha, sobre ele dirão os
interessados em um prazo comum de cinco dias, que correrá em cartório,
e, no mesmo prazo, dirá o liquidante sobre as reclamações que lhe forem
opostas.
Art. 947. Vencidos os prazo artigo antecedente e conclusos os
autos, o juiz approvará ou não o plano de partilha, homologando-a por
sentença ou mandando proceder ao respectivo calculo, depois de decidir
as duvidas e reclamações suscitadas pelos interessados, por fórma a não
contravir ás convenções sociaes, nos limites e termo das disposições
legaes.
Art. 948. Em qualquer caso, se a impugnação feita pelos
interessados exigir prova, o juiz conceder-lhes-a dilação necessária.
Art. 949. A liquidante estranho o juiz arbitrará a commissão de 1%
a 5% sobre o activo liquido, atendendo á importância do acervo social e
ao trabalho da liquidação Art. 950. Não se dissolvendo a sociedade por
morte de qualquer dos sócios, serão exclusivamente apurados os haveres
do sócio premorto e pagos os seus herdeiros ou sucessores, pelo modo
estabelecido no contracto ou que for proposto e acceito.
Paragrapho único. Apuradas as quotas do sócio premorto, serão
levadas ao inventario para a respectiva partilha.
Art. 951. A liquidaçõa de firma individual far-se-á no juízo onde
for requerido o inventario.
Art. 952. A dissolução e liquidação de sociedade anonyma
regular-se-ão pela recpectiva lei, observadas as disposições da lei n.
2.024, de 1908.
Art. 953. A dissolução de sociedade civil com personalidade
jurídica será decretada por acção summaria mediante denuncia de qualquer
do povo, ou do Ministerio Publico, quando a mesma sociedade promover
fins ou se servir de meio ilícitos ou immoraes.
Art. 954. A divisçao e a partilha dos bens sociaes serão feitos com
observância das regras que regem a partilha dos bens da herança.
Paragrapho único. Os bens que gapparecerem depois de julgada a
partilha serão sobrepartilhados por meio do mesmo processo estabelecido
para a partilha dos bens da herança. Paragrapho único. Os bens que
aparecerem depois de julgada a partilha serão sobrepartilhados por meio
do mesmo processo estabelecido para a partilha dos bens da herança.
Art. 955. Não sendo mercantil a sociedade ou se o liquidante não
pertecer á sociedade mercantil, os dinheiros pertencentes á liquidação
serão recolhidos a um estabelecimento de credito, donde só serão
retirados por alvará do juiz, para terem destino declarado.
Art. 956. Não havendo contracto, ou instrumento da constituição da
sociedade, pelo qual se regulem os direitos e obrigações dos sócios, a
dissolução judicial deverá ser requerida pela fórma do processo summario
ea sua liquidação se fára, na execução, pelo modo que deliberar a
sentença.
TITULO XIX
Da aprovação dos estatutos, da annullação dos
actos dos
administradores, e da extinção das fundações
Art. 957. Os estatutos das fundações serão sujeitos a aprovação
do curador de resíduos.
§ 1º. Se a aprovação fôr recusada, qualquer interessado poderá
recorrer ao juiz de direito do cível que, ouvido o curador, no prazo de
5 dias, decidirá no mesmo prazo, podendo mandar incluir nos estatutos
disposições que o ponham de acordo com a intenção do instituidor.
Art. 958. As ações para annullação dos actos dos administradores e
para a extinção das fundações serão propostas perante o juiz de direito
do cível e processadas e julgadas pela fórma do processo summario.
Art. 959. Servem de base á execução as sentençaa passadas em
julgado, e aquellas em que o recurso interposto não tiver efeito
suspensivo.
Art. 960. É competente para a execução da sentença:
I, o juiz da acção;
II, o do fôro da situação dos bens, nos casos do art. 973.
Art. 961. A execução compete:
I, á parte vencedora ou a seu herdeiros;
II, ao sub-rogada, cessionário ou sucessor, a titulo universal
ou singular.
Art. 962. Se, passada em julgado a condenação em quantia certa, a
parte vencedora não promover a execução dentro de dois mezes contados do
dia em que a sentença passou em julgado, poderá a parte vencida fazer
bcitar o vecedor para instaurar a execução no praso de 10 dias, sob pena
de não correrem os juros da mora d`ahi por deante, até que seja a
execução promovida. Paragrapho único. Precederá á citação o deposito da
importância da condenação, acrescida de quantia suficiente para cobrir
os juros e custas futuros, sob protesto de embargos e de se levantar a
somma correspondente aos juros e custas a acrescer.
Art. 963. E' exequível a sentença contra:
I, a parte vencida, seus herdeiros ou sucessores universaes;
II, o fiador;
III, o sucessor singular, sendo a acção real eo o chamado a autoria;
IV, o sócio, na conformidade da lei civil e commercial;
V, os que detêm os bens em nome do vencido, ou dele os receberam a titulo precário, como o depositário, o rendeiro, o inquilino, quanto a esses bens somente;
VI, o comprador ou possuidor de bens hypothecados, ou alienados em fraude de execução e, em geral todos os que recebem causa do vencido como o comprador da herança;
VII, a mulher casada, nos casos em que os seus bens próprio ou a
sua meiação estão sujeito ás dividas.
Art. 964. A execução inicia-se sob pena de nulidade pela citação
pessoal do condenado.
Art. 965. A execução da sentença passada em julgado, sendo liquida
a condenação, instaura-se por simples mandado assignado pelo juiz, no
qual será trancripta a sentença exequenda.
Paragrapho único. O mandado, depois de cumprido, será autuado em
separado, e n`estes autos proseguirá a execução.
Art. 966. Sendo ilíquida a condemnação, proceder-se-á
preliminarmente á sua liquidação, na fórma do capitulo II deste titulo.
Art. 967. A execução, nos casos de recurso sem efeito suspensivo,
instaura-se por meio de carta de sentença extrahida dos autos pelo
escrivão e assignada pelo juiz.
Paragrapho único. A carta de sentença deve conter:
I, a autuação;
II, a petição inicial e as procurações do autor e do réo;
III, a contestação;
IV, o termo do recurso e o despacho de seu recebimento. Se tiver
havido habilitação, a carta deverá conter os respectivos artigos e a
sentença.
Art. 968. A sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou
restricção do que ordena, declara ou determina.
Art. 969. Consideram-se alienados os bens em fraude da execução:
I, quando sobre eles é movida acção real ou reipersecutória;
II, quando a alienação for feita depois de protestado o titulo exequendo, nos casos de acção executiva;
III, quando houver inscripção de penhora, arresto ou sequestro;
IV, quando o adquirente tinha razão de saber que pendia demanda
contra o devedor e não possuir este outros bens por onde possa pagar.
Art. 970. O fiador, quando executado, poderá nomear á penhora bens
desembargados do devedor; mas, se contra eles aparecer embargo ou
oppsição, ou se forem insuficientes, correrá a execução nos próprios
bens do fiador, até real embolso do exequente.
Art. 971. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados
por dividas da sociedade, sem que excutidos sejam, primeiro os bens
sociaes.
Art. 972. Os herdeiros serão executados na proporção de sua quota
he editaria se já tiver havido partilha.
Art. 973. O executado não possuir bens no foro da causa
principalmente-se-á execução mediante carta precatória ao juiz da
situação dos bens para serem ahi penhorados, avaliados e arrematados,
salvo, quanto á arrematação, acordo exepresso das partes para que se
faça no juízo em que corre a acção.
Art. 974. Se o executado possuir bens no foro da causa e em outro,
a execução será sucessiva, sendo primeiramente executados aquelles e
depois este, salvo se forem manifestamente insuficiente uns e outros.
Art. 975. A decisão dos embargos opostos no fôro da situação dos
bens, compete ao juiz deprecante, á quem serão remetidos, depois de
processados pelo juiz deprecado. Artr.976. Pendente recurso com efeito
meramente devolutivo, não se fará a avaliação e arrematação dos bens
penhorados sinão depois de julgado definitivamente o recurso,
prosseguindo a execução somente até ao julgamento definitivo dos
embargos á penhora, se os houver.
Art. 977. Se a condenação for alternativa e a escolha couber ao
devedor, nos termo do art.884 do código civil, o exequente fará citar
préviamente o executado para optar por uma ou por outra e cumprir a que
escolher no prazo improrrogável de cinco dias, prosseguindo-se na
execução se ella não a cumprir voluntariamente no prazo marcado;
guardado o disposto nos arts. 884 e seguintes do código civil.
Paragrapho único. Se o executado não declarar no prazo marcado
no presente artigo a sua opção, far-se-á a execução pela obrigação que o
exequente escolher, salvo em todo o caso o disposto nos arts.885 e
seguintes do código civil.
Art. 978. Se a condemnação fôr alternativa e a escolha couber ao
credor, este executará a sentença conforme lhe parecer mais conveniente.
Art. 979. Se a sentença for condicional e ao exequente imposta a
pratica de algum acto cumprirá antes o exequente o que lhe houver sido
ordenado, para que possa promover execução.
CAPITULO II
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 980. A liquidação tem por fim precisar o valor ou a
quantidade da condenação quando, pela sentença, não tenham sido
determinados.
Art. 981. Tem logar a liquidação e por ella iniciar-se-á a
execução:
I, quando a execução versar sobre fructos ou sobre o valor de coisas fungíveis que se não possa determinar pelo preços correntes, ou sobre perdas e interesses não fixados na sentença;
II, quando versar sobre a universalidade de bens não individuados na sentença;
III, quando se promover a execução pelo valor ordinário ou de
afeição, ainda não provado, da coisa que o réo houver sido condenado a
prestar.
Art. 982. Sendo a sentença em parte ilíquida e em parte liquida,
poderá esta ser logo executada, procedendo-se depois á liquida, poderá
esta ser logo executada, procedendo-se depois á liquidação da outra
parte.
Art. 983. Sendo a sentença ilíquida, a citação inicial, será a sua
liquidação.
Art. 984. Dispensar-se-á a liquidação na acção universal em que têm
de ser averiguadas a qualidade, quantidade e identidade dos bens que
compõem o acervo, quando de inventatio ou de documentos authenticos,
constar quaes os bens a que se referre a sentença, podendo também ser
feita a execução da parte liquida, pela imissão do exequente na posse
dos bens, e prosseguir-se na liquidação da parte ilíquida, quanto aos
demais bens e rendimentos.
Art. 985. Serão liquidados pelo contador mediante simples calculo:
I, os juros acrescidos ou rendimentos do capital, cuja taxa fôr conhecida;
II, o valor de gêneros que tenham cotação em bolsa comprovada nos autos por certidão.
III, o valor de titulo da divida publica, acções ou obrigações de sociedade, quando tenham cotação em bolsa.
Paragrapho único.O mesmo se fará sempre que, por simples
calculo, ou por documento, se puder determinar a importância ilíquida da
condenação.
Art. 986. Far-se-á a liquidação por simples arbitramento:
I, quando as partes expressamente o convencionarem, ou assim o determinar a sentença;
II, quando, para fixar-se o valor da sentença, não houver
necessidade de provar-se algum facto novo ainda não provado na acção,
caso, este, em que citar-se-á logo o executado para a louvação e o
arbitramento, e, feita a diligencia, arrazoando as parets sucessivamente
no prazo de cinco dias cada uma, proferirá, o juiz a sentença da
liquidação.
Art. 987. Se, passada em julgado a condenação, a parte vencedora
não promover a liquidação da sentença dentro de dois mezes, poderá
fazel-o a parte vencida para o fim de se exonerar pelo pagamento ou de
fazer cessar o curso dos juros pelo deposito sob protesto de que trata o
art. 962, paragrapho único.
Art. 988. Far-se-á a liquidação por artigos quando, para fixar-se o
valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar factos, ainda
não provados, que sirvam de base á liquidação.
Art. 989. A liquidação por artigos será processada sumariamente, na
conformidade do disposto no livro II, titulo II.
Art. 990. Não podendo o juiz á vista das provas, determinar o valor
da condenação, ordenará que se proceda á nova liquidação, condemnando o
liquidante nas custas.
Art. 991. Na liquidação não se alterar, modificar ou inovar a
sentença liquidanta, nem discutir matéria pertinente á causa principal.
Art. 992. Proferida a sentença de liquidação, prosseguirá execução,
independetemente de nova citação pessoal.
Paragrapho único. Se a liquidação for promovida pelo executado,
far-se-á o deposito da quantia liquidada, se o exequente recusar
recebel-a.
CAPITULO III
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Art. 993. Para a execução por quantia certa em dinheiro, será o
devedor citado para, em 48 horas, a contar da citação, pagar ou nomear
bens á penhora.
Da nomeação de bens á penhora
Art. 994. Não vale a nomeação feita pelo executado, salvo convindo o exequente:
I, se não é conforme á gradação estabelecida para a penhora;
II, se não forem nomeados os bens especialmente obrigados ou consignados ao pagamento.
III, se forem nomeados bens situados em outro termo, havendo-os no da execução;
IV, se os bens nomeados não forem livras e desembargados, havendo outros nessas condições ou;
V, se os bens nomeados forem insuficientes para garantia da
execução.
Art. 995. Feita a nomeação poderá o exequente exigir que o
executado apresente no termo de 24 horas, razoavelmente prorrogável, os
titulo respectivos.
Art. 996. Não impugnando o exequente a nomeação, será esta reduzida
a termo assignado pela parte, e desde logo se haverão por penhorados os
bens nomeados, fazendo-se logo a seguir, o seu deposito, como se dispõe
no art.1.017.
Art. 997. A nomeação devolve-se ao exequente, se o executado não
usar do direito de fazel-a, ou a fizer contra o diposto no art.994.
Da penhora
Art. 998. Se o executado não pagar, ou não nomear bens á penhora
dentro das 48 horas da citação, ou não fizer a nomeação na conformidade
do art.1.000, passar-se-á mandado de penhora.
Art. 999. Os officiaes de justiça devem fazer a penhora em tantos
bens quantos bastem para garantia da execução, e dentro de cinco dias,
contados do recebimento do mandado, darão por concluída a diligencia,
lavrado o respectivo auto, sob pena de suspensão e responsabilidade.
Art. 1.000 A penhora póde ser feita em quaisquer bens do executado,
guardada a seguinte ordem:
I, dinheiro, pedras e metaes, preciosos;
II, titulo da divida pública e quaisquer papaeis de credito que tenham cotação em bolsa;
III, moveis e semoventes;
IV, imóveis ou navios;
V, direitos e acções.
Art. 1.001 Entendem-se por diretos e acções, para os efeitos da
penhora, não só as dividads activas, vencidas ou por vencer, contantes
de quaisquer documentos, senão também as acções reaes, reipersecutórias
ou de indemnização pedentes em juízo, as quotas de herança em autos de
inventario e partilha e os fundos líquidos que possui o executado em
sociedade comercial ou civil.
Art. 1.002 Póde fazer-se-á penhora em qualquer logar onde se
acharem os bens do executado ainda que seja dentro das repartições
publica, precedendo neste caso precatório ao chefe respectivo e
observadas as formalidades prescriptas pelos regulamentos.
Art. 1.003 Se as portas da casa onde tiver de ser feita a
diligencia se acharem fechadas, não procederão os officiaes ao
arrombamento sem expresso mandado juiz.
Paragrapho único. Expedido o mandado, os officiaes o executarão
na presença de duas testemunhas, arrombando as portas, moveis ou gavetas
onde se presuma estarem os objetos penhoráveis; e desse procedimento se
fará menção circunstanciada no auto, que deverá ser assignado por duas
testemunhas.
Art. 1.004 No caso de resistência, lavrado o auto respectivo, o
juiz requisitará da autoridade competente a força necessária para.
Auxiliar os officiaes de justiça na penhora e na prisão dos resistentes.
O resistente, com o auto respectivo e o rol de testemunhas, que
nesse caso serão lavrados em duplicata, será remetido á autoridade
competente.
Art. 1.005 A penhora entende-se feita effectiva apprehensão e
deposito dos bens, devendo constar de um só auto as diligencias
efetuadas no mesmo dia.
Art. 1.006 A penhora em direito e acção, em autos pendentes em
juizo, será averbada, pelo respectivo escrivão, no rosto dos mesmos
auto, para que se torne effectiva nas coisas ou direito que forem
adjudicados ou possam caber ao executado.
Art. 1.007 Para que se faça a penhora em dinheiro do executado,
existente em mão de terceiro, é necessário que este o confesse no acto
da penhora.
§ 1 º. Se o terceiro o confessar, assignado o auto de penhora,
será havido como depositário para todos os efeitos legaes.
§ 2º. Se entregar ou depositar a quantia confessada considerar-se
á desobrigado.
Art. 1.008 Feita a penhora no direito e acção do devedor
reputar-se-á o exequente sub-rogado no direito do executado para
promover a respectiva cobrança, prestando opportinamente contas.
Paragrapho único. Poderá, todavia, o exequente promover a
respectiva arrematação, provando ser a cobrança difícil e dispendiosa.
Art. 1.009 Tratando-se de letra da cambio, nota promissória ou
qualquer outro titulo de credito, considerar-se-á feita a penhora pela
notificação ao devedor para não pagar, e aos terceiro interessados, por
edital, com o prazo de 15 dias, para sciencia da penhora.
§ 1º. O disposto no presente artigo não exclue a effectiva
apprechensão do titulo, se fôr encontrado em poder do executado.
§ 2º. A transferência do titulo, depois de findo o prazo do
edital, considerar-se-á em farude da execução.
§ 3º. O devedor do titulo não se exonera da obrigação sem o
deposito judicial da importância da divida.
Art. 1.010 Se a divida penhorada fôr de restituição de coisa
determinada será o devedor intimado para, no vencimento, depositar a
coisa, correndo então sobre ella a execução mediante avaliação e
arrematação.
Art. 1.011 Se penhoradas forem dividas de dinheiro a juros ou o
direito a rendas ou prestações periódicas, poderá o exequente receber os
juros, rendimentos ou prestações, á medida que se forem vencendo, e
descontal-os na importância da execução, conforme as regras da imputação
em pagamento.
Art. 1.012 Penhorada a mesma divida por mais de um credor, não
valerá a quitação dada por qualquer deles, devendo ser depositada a
importância no juízo onde se fizer a arrematação, para o respectivo
concurso entre os credores, se fôr caso dele.
Art. 1.013 Não podem absolutamente ser penhorados:
I, os bens inalienáveis;
II, os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários publico e os soldos e fardamento dos militares;
III, os salários e soldadas, em geral
IV, as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres publico, de estabelecimento de previdência ou da liberalidade de terceiro, destinados ao sustento do executado e da família;
V, os utensílios e instrumentos dos médicos ou engenheiro e as ferramentas dos officiaes de officios mecânicos; indispensáveis ás suas occupacões ordinárias;
VI, os materiaes necessários para obras em andamento, salvo se o forem com ele;
VII, as provisões de comida que se acharem na casa do executado;
VIII, os fundos sociaes, pelas dividas particulares do sócio;
IX, o material fixo e rodante das estradas de ferro e os imóveis necessários á sua exploração, separadamente;
X, os machinismo e acessórios indispensáveis dos engenhos centraes, fabricas, usinas e oficinas, também separadamente;
XI, as apólices da Divida Publica, salvo os casos do art.1.015;
XII, o bem de família, nos termo do art.70 do Codigo civil;
XIII, os livros necessários ao exercício de qualquer profissão liberal, ou dos cargos de juiz ou membro do Ministerio Publico, e os dos estudantes;
XIV, as letras hypothecarias, salvo quando adquiridas em fraude de credores;
XV, o seguro de vida institudo em beneficio de pessoa determinada;
XVI, as imagens e objetos do culto;
XVII, o que fôr indispensável para cama e vestuário do executado ou de sua família, não sendo precioso;
Art. 1.014. Podem ser penhorados, na falta de outros bens:
I, os fructos e rendimentos dos bens inalienáveis.
II, as machinas e instrumentos destinados ao ensino e á pratica ou ao exercício das artes liberaes e das sciencias.
III, os livros não compreendidos no XIII do artigo antecedente;
IV, os animaes, instrumentos e sementes destinados ao serviço agrícola;
V, os fundos líquidos que possuir o executado em alguma
sociedade comercial.
Art. 1.015 As apólices da Divida Publico podem ser penhoradas;
I, quando nomeada á penhora pelos possuidores;
II, quando, caucionadas, faltarem os possuidores á clausula da caução;
III, quando dadas em garantia e fiança de exactores e responsáveis á Fazenda Publica;
IV, quando adquiridas em fraude de credores.
Art. 1.016 O auto de penhora deve conter:
I, indicação do dia, mez, anno e logar em que é feita;
II, os nomes do exequente e do executado;
III, a descripção dos bens penhorados, com os característicos para a verificação de sua identidade;
IV, menção da sua entrega depositário, que deverá assignar o
auto com os officiaes da diligencia.
Art. 1.017 Os bens penhorados serão depositados:
I, no Deposito Publico, ou no Banco do Brasil, as quantias de dinheiro, as pedras e metaes preciosos e os papaeis de credito;
II, no Deposito Geral os moveis ou semoventes, não havendo depositário particular, ou não convindo o exequente em que o seja o próprio executado;
III, no deposito particular, os imóveis, bem como os móveis e
semovente de conducção ou guarda diependisa, ou arriscada, salvo
consentindo o exequente em que fique como depositário o executado.
Art. 1.018 Aos juízes e funcionários de justiça é defeso
contituirem-se depositários dos penhorados.
Art. 1.019 Ao depositário incumbe a guarda e administração dos bens
penhorados, observando-se, de preferencia, qualquer acordo entre
exequente e executado sobre o mmodo de os administrar.
§ 1º. A entrega do deposito e a prestação das contas do
depositário serão requeridas e processadas em apartado, na fôrma dos
tiltulos X e XVII do III.
§ 2º. Ao depositário particular, quando aprovadas as contas, será
arbitrada pelo juiz, depois de ouvir o exequente eo executado, uma
remuneração que não execederá de 2% do valor dos bens nem de 5% do
rendimento liquido.
Art. 1.020 Não se procederá á segunda penhora, quando validamente
houver sido feita a primeira, salvo:
I, se executidos os bens penhorados, não bastar o seu produto para o pagamento da execução;
II, se o exequente desistir da primeira penhora, o que somente será permitido, se os bens forem litigiosos, sujeitos a outra penhora ou arresto, ou estiverem onerados;
III, se verificar-se, pela avaliação o excesso da penhora em
mais do dobro da excução, não podendo a penhora ser reduzida nos termos
do 1046 e tendo o executado outros bens que assegurem o pagamento da
condenação.
Art. 1.021 A penhora em bens já penhorados é nulla e resolver-se-á
em concurso de preferencia, que será intimado o executado, e, acusada na
audiência que se seguir á intimação, assigar-se-á nesse acto o termo de
seis dias para a defesa, que será deduzida por embargos.
Recahindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a
mulher do executado.
Art. 1.023 Poderá o executado requerer a todo tempo, antes da
arrematação ou adjudicação, que se levante a penhora depositando em
dinheiro, quantia suficiente para garantir execução, compreendidos as
custas eos juros a vencer.
§ 1º. Nesse caso, a execução versará dahi em deante sobre a
quantia depositada, guardadas as regras da penhora feita originariamente
em dinheiro.
§ 2º. As custas e os juros a acrescer serão previamente calculados
pelo contador do juízo.
Art. 1.024 E' licito igualmente ao executado remir a execução,
antes de arrematados ou adjudicados os bens, pagando a sua importância,
ou depositando-a no caso de recusa do exequente, ou de já haver protesto
de preferencia ou rateio.
Para este fim será a conta da execução, compreendidos as custa,
os juros, assim vencidos como a vencer, feita primeiramente pelo
contados do juízo.
Da avaliação
Art. 1.025. Se a penhora não fôr embargada ou forem rejeitados
os embargos, proceder-se-á á avaliação dos bens.
Art. 1.026 A nomeação dos avaliadores far-se-á de acordo com o
disposto nos arts. 163 e seguintes do decreto n. 16.273 de 20 de
dezembro de 1923.
Art. 1.027 Feita a louvação, expedir-se-á o competemte mandado, ao
qual os avaliadores darão cumprimento no prazo de 10 dias, descrevendo
minuciosamente os bens com todos os seus característicos declarando a
situação e a confrontação dos imóveis, e avaliando -os.
Art. 1.028 Na avaliação da propriedade devem compreender-se os seus
acessórios e dependências.
Art. 1.029 O valor dos títulos da divida publica, acções de
sociedades e papeis de credito negociáveis em Bolsa, será o da cotação
oficial, nos termos do Regulamento da Camara Syndical, provada por
certidão, independentemente de avaliação.
Art. 1.030 A avaliação não se repete, salvo:
I, provando-se erro ou dólo dos avaliadores;
II, se entre a data da avalisção e a da arrematação se descobrir
algum ônus ou defeito na coisa avaliada, até então desconhecido.
Art. 1.031 Não se procederá á avaliação dos bens penhorados:
I, quando já avaliados no contracto;
II, quando de tão exíguo valor que não comporte as despesas
judiciaes, caso em que o valor que lhes dér o exequente servirá de base
para a arrematação.
Art. 1.032 Concluida a avaliação e junto ao processo o laudo dos
avaliadores com o respectivo mandado, será anunciada a arrematação dos
bens.
Da arrematação
Art. 1.033. A arrematação dos bens penhorados será precedida de editaes. Que deverão indicar:
I, a quanlidade dos bens e sua situação, característicos e confrontações, sendo imóveis:
II, o preço da avaliação;
III, o dia da arrematação.
A publicação far-se-á por extracto, salvo requerimento de
qualquer das partes, a quem serão computadas, no calculo das custas, as
despesas da cópia intregal.
Art. 1.034 Os editaes serão publicados três vezes, pelo menos, no
Diario do Fôro e em um dos jornaes de maior circulação, devendo
um deles ser publicado no dia da arrematação.
Art. 1.035 Entre a primeira publicação dos editaes e a arrematação
devem mediar 10 dias, se os bens forem moveis, e 20, se imóveis.
Art. 1.036 A arrematação far-se-á no dia hora e logar anunciados,
presentes ojuiz, o escrivão eo porteiro, expostos os objetos que devem
bser narrematados sendo possível.
§ 1º. Se por motivo ponderoso não se verificar a arrematação no
dia designado, será transferida, annuncindo-se pela imprensa a
transferência e o dia novamente designado.
§ 2º. Se, por sobrevir a noite, não for concluída a arrematação no
mesmo dia, continuára no seguinte, ou em outro, é, neste caso,
anunciar-se-á o dia novamente designado.
Art. 1.037 Serão passiveis de pena disciplinar e multa de 100$ á
200$, além de condemnados nas respectivas custa, os funcionários ou
depositários que concorrerem para a transferência da praça, não
comparecendo ou não comunicando oportunamente o seu impedimento.
Art. 1.038 E' admitido a lançar todo aqelle que estiver na livre
administração de bseus bens inclusive o exequente; não sendo, porém,
permitido fazel-o:
I, ao juiz, ao escrivão, ao depositário, aos avaliadores e aos officiaes do juízo;
II, ao tutor, ao curador, ao testamenteiro, ao syndico, ou liquidatário, e a quaisquer mandatários, a respeito dos bens de que são administradores;
III, ao mandatário, sem mandato especial.
Art. 1.040 Se a arrematação fôr de diversos bens, e houver mais de
um licitante, seá preferido aquelle que se propuzer a arrematar
englobadamente todos os bens levados á praça comtando que ofereça preço
pelo menos egual ao da avaliação para os bens que não encontrarem
licitantes e ao do maio` laço oferecido para os que e encontrarem.
Art. 1.041 Sobrestar-se-á na arrematação se o preço da venda de um
ou alguns dos bens bastar para o pagamento da execução, inclusive
custas.
Art. 1.042 Na venda da apólices e demais títulos que tenhm cotação
em Bolsa, observar-se-á o disposto no Regulamento dos Corretores de
Fundos Publicos.
Art. 1.043 O juiz poderá permitir que os bens moveis sejam levados
ilegível praça no logar onde estiverem depositados.
Art. 1.044 No caso de arrematação do domimio útil de bens
emphytcuticos, será previamente citado o senhorio para os efeitos do
disposto no art.689 do Codigo Civil.
Paragrapho único. Serão também citados previamente os credores
com hypotheca devidamente inscripta sobre o imóvel ou imóveis penhoados,
pena de nulidade de arrematação, nos termo do art, 826 do Codigo Civil.
Art. 1.045 Não sendo os bens arrematados, serão vendido em leilão
publico por leiloeiro nomeado pelo juiz.
§ 1º. A nomeação em cada juízo, far-se-á por escala dos
respectivos leiloeiros.
§ 2º. A este leilão irão os bens com o abatimento de 10% sobre o
preço da avaliação. Se não encontarem lanço superior ou igual ao valor
determinado pelo dito abamento, o juiz, acto continuo, mandará sejam os
bens arrematados pelo maior preço que encontarem.
§ 3º. O leilão judicial será anunciado e effectuado pela mesma
fórma da praça sendo a comissão do leiloeiro cobrada somente do
arrematante.
Ao porteiro dos auditórios será paga n' este caso de venda em
leilão, a metade da percentagem que teria se os bens fossem vendidos em
praça, percentagem esta que lhe será paga pela execução.
Art. 1.046 Se por ocasião da avaliação de prédio penhorado que
ofereça commoda divisão verificar-se que uma parte é suficiente para
pagamento da execução, poderá o executado requerer, ouvido o exequente,
se proceda á arrematação dessa parte sómente.
Paragrapho único. Na falta porém, de licitante, far-se-á a praça
ou leilão de ftodo o prédio.
Art. 1.047 A arrematação será reduzida a auto, assignado pelo juiz,
pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou leiloeiro.
Art. 1.048 Assignado o auto, a arrematação considera-se perfeita e
acabada e não mais será retractada, salvo o disposto no art. 885 do
Codigo Civil, para os casos de arrematação em execução de hypothecas de
estradas de ferro.
Paragrapho único. Neste ultimo caso, será citado o representante
da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferencia, antes de
assignada a carta de arrematação, para os fins indicados no citado
artigo do Codigo Civil.
Art. 1.049 Os efeitos da arremamatação solemne e valida e as
questões relativas aos fructos da coisa arrematada serão decididos
conforme o direito civil.
Art. 1.050 Se o arrematante fôro exequente, será obrigado:
I, a depositar o preço da arrematação nos caso em que não puder levantal-o;
II, a prestar fiança, dispensado de depositar o preço nos casos
em que, sem fiança, não puder levantar o mesmo preço.
Art. 1.051 Se a penhora fôr em dinheiro, passado o prazo ou
rejeitados os embargos do art. 1.084, publicar-se-ão editaes marcando 10
dias aos credores incertos para requererem a sua preferencia, e
citar-se-ão pessoalmente os credores certos para o mesmo fim e mesmo
prazo.
Findo o prazo sem que compareçam os referidos credores,
passar-se-á mandado de levantamento da quantia penhorada, em favor do
exequente.
§ 1º. São considerados credores certos, para os fins do disposto
no presente artigo, aquelles que houverem protestado por preferencia nos
autos da execução.
§ 2º. Os prazos acima referidos correrão da primeira publicação do
edital ou da citação pessoal, independentemente de accsação em
audiência.
§ 3º. Comparecendo credores, Instaurar-se-á o concurso a
requerimento de qualquer deles.
Art. 1.052 Se o arrematante ou seu fiador, dentro de três dias, não
pagar o preço em favor da execução, cobrael executivamente, e os bens
voltarão de novo á praça ou leilão.
§ 1º. A'nova praça ou leilão poderá o exequente preferir cobrar do
arrematante ou do seu fiador, ainda pela via execultiva, o preço da
arrematação, sem prejuízo da multa.
§ 2º. Não serão admitidos a licitar, em a nova praça, ou leilão, o
arrematante e o fiador remissos.
§ 3º. O arrematante, ou seu fiador, será relevado da multa:
I, se houver sido aberta a fallencia ou se houver sofrido qualquer outra incapacidade para contractar;
II, se oferecer outro lançador que entre in continenti com o preço da arrematação;
III, se se verificar a existência de algum ônus real, constando
do edital não estarem os bens sujeito ao mesmo ônus.
Art. 1.053 No caso do artigo anterior, § 3º, n III, até ser
expedida a carta da arrematação, poderá esta ser desfeita, sendo
restituída ao arrematante a importância que, por ventura, tiver sido
entregue em juízo.
Art. 1.054 Em vez da arrematação dos bens penhorados, póde o
exequente, não se opondo o executado, requerer lhe sejam adjudicados os
rendimentos dos mesmos bens, procedendo-se, nesse caso, á sua avaliação,
á conta da execução, juros e custa, e ao calculo do tempo preciso para a
solução da divida.
§ 1º. Se o prédio estiver alugado ou arrendado será intimado o
inquilino ou rendeiro para pagar directamente ao arrematante.
§ 2º. O credor adjudicatário dos rendimentos será considerado
antichresista para todos os efeitos que decorrem da posse dos bens e
sujeito, nessa qualidade, ás regras do direito civil.
§ 3º. Ao adjudicatário serão levadas em conta as despesas
necessárias que fizer e as dos ônus reaes que pagar, sendo-lhe, porém,
imputados os rendimentos que por negligencia deixar de cobrar.
§ 4º. A adjudicação dos rendimentos não impede a arrematação da
propriedade por viertude de execução superveniente; mantido, porém,
odireito do adjudicatário de ser conservado na posse do imóvel durante o
tempo da adjundicação.
Art. 1.055 A carta de arrematação deve conter:
I, a autuação;
II, a sentença exequenda;
III, a penhora;
IV, a avaliação;
V, o auto de arrematação ou leilão;
VI, a quitação ou deposito do preço;
VII, a quitação dos imposto;
VIII, a conta do leiloeiro, quando houver.
Art. 1.056 As cartas de adjudicação de rendimentos devem conter,
além das peças mencionadas nos ns. I e II do artigo antecedente:
I, o calculo dos rendimentos;
II, a sentença de adjundicação.
Da adjudicação
Art. 1.057. Não havendo arrematante para os bens na praça ou no leilão judicial, poderá o exequente requerer que lhe sejam adjudicados.
Paragrapho único. A adjudicação só é permitida, depois de
realizada a praça ou leilão, oferecendo o requente preço nunca inferior
ao do maior lanço ou ao da avaliação, se não tiver havido licitante.
Art. 1.058 Em vez da adjudicação dos bens, poder o exequente, não
se opondo o executado, requerer o seu pagamento pelos rendimentos dos
mesmos bens, nos termos do art. 1.011.
Art. 1.059 A adjudicação póde ser requerida, não sómente pelo
exequente, senão também por qualquer credor que haja protestado por
preferencia ou rateio.
Neste caso terá logar o concurso sobre os bens nos termos do
art. 1.0106 e seguintes.
Art. 1.060 No caso do art. 1777 do código civil, não havendo acordo
entre os herdeiros sobre a adjudicação requerida por um deles,
seguir-se-á o que está determinado no art. 1.106.
Art. 1.061 A carta de adjudicação além das peças indicadas no art.
1.055, conterá:
I, a certidão de não ter havido licitante ou de qual tenha sido o maior lanço;
II, o calculo;
III, a sentença de adjudicação.
Art. 1.062 Nas execuções de hypothecas de vias férreas, não se
passará carta de adjudicação antes de ser intimado o representante da
Fazenda Nacional, ou do Estado, a quem tocar a preferencia, para os fins
do diposto no art. 855 do Codigo Civil.
Da remissão
Art. 1.063. Depois de realizada a praça e até á assinatura do
auto susto de arrematação, ou até á publicação de sentença de
adjudicação, poderá o executado remir todos ou alguns dos bens
penhorados, oferecendo preço egual ao da avaliação, se não tiver havido
licitantes, ou maior lanço oferecido, se os houver.
§ 1º. Egual direito cabe á mulher, aos descendentes ou aos
ascendentes do executado.
§ 2º. Nos casos de fallencia do devedor hypothecario, o seu
direito de remissão transfere-se á massa.
Art. 1.064 A remissão não poderá ser parcial, quando houver
licitante para todos os bens.
Art. 1.065 Havendo vários pretendentes á remissão, será preferido o
que oferecer maior preço, e, em igualdade de condições, o executado, e,
sucessivamente, o cônjuge, os descendentes e os ascandentes, prefindo o
mais próximo em grão ao mais remoto.
Art. 1.066 Far-se-á a remissão pedido o remidor que o juiz o
admitta a depositar, dentro de 48 horas, a importância respectiva
Art. 1.067. A importância depositada poderá ser levantada
somente nos casos em que ao exequente é permttido glevantar o preço da
arrematação.
Art. 1.068 Ao remidor dos bens passar-se-á a respectiva carta,
contendo as peças mencionadas no arts 1.055 ou 1.061, conforme o caso, e
a sentença de remissão.
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO POR COISA CERTA OU EM ESPECIE
Art. 1.069. A execução da sentença condemnando a entregar coisa certa
ou em espécie, inicia-se pela citação do réo para, no prazo de 10 dias,
que correrá em cartório, fazer a entrega.
Art. 1.070 Findo o termo, se a coisa não houver sido entregue,
expedir-se-á mandado para a imissão judicial do exequente na posse, se
se tratar de imóvel, ou de busca e apprehensão, se a coisa fôr móvel.
Art. 1.071 Se o executado entregar a coisa lavrar-se-á o respectivo
termo, e dar-se-á por finda a execução, salvo se, conforme a sentença,
tiver de proseguir para o pagamento dos fructo e indemnifação de perdas
e interesses.
§ 1º. Se entregar a coisa, sem pagar as custas e os fructos ou
rendimentos, o exequente fará liquidar, no mesmo processo, o respectivo
valor, e, pela quantia liquidada, seguirá a execução nos termo do
capitulo antecedente.
§ 2º. Se a entrega, realizadas bas diligencias legaes, não puder
effectuar-se, por ter perecido a coisa, ou por não ter sido encontrada,
fará o exequente liquidar no mesmo processo o valor dela, bem como as
perdas e interesses provenientes de falta de entrega, e sobre a quantia
que assim se liquidar correrá, nos termos do capitulo antecedente, a
execução.
§ 3º. Se não se realizar a entrega, por ter sido a coisa alienada
depois de litigiosa, executar-se-á sentença contra o terceiro, que
tiver, e do seu poder será tirada, sem que seja ouvido antes de se
tornar effectivo o deposito.
§ 4º. Ao exequente é licito, em vez de promover a entrega da
coisa, executar o condenado pelo valor dela, estimado na sentença, ou
que fôr liquidado na fórma do capitulo II deste titulo.
Art. 1.072 Os embargos, que oferecer o executado ou o terceiro, não
serão admitidos sem que seja previamente seguro o juízo pelo deposito da
coisa sobre versar a execução.
Art. 1.073 Se, dentro do decêndio, o executado oppuzer embargos, o
exequente não poderá receber a coisa sem que preste fiança á restituição
dela e ás perdas e interesses, se fôr móvel, ou aos fructos somente, se
fôr imóvel.
Paragrapho único. No caso de bemfeitorias indemnizáveis, feitas
pelo executado ou pelo terceiro de cujo poder fôr tirada a coisa, o
exequente só poderá recebel-a, depositando o valor das mesmas
bemfeitorias que fôr arbitrado por peritos.
Art. 1.074 Se, passada em julgado a sentença, a parte vencedora lhe
não promover a execução, poderá a parte vencida requerer o deposito, com
ou sem protesto de embargos do objeto da condenação.
O deposito, como simples entrega ou pagamento, não se fará sem
que seja, primeiro, citado o vencedor para receber o objeto da
condenação.
CAPITULO V
DA EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO OU INTERDICÇÃO DE
ALGUM ACTO
Art. 1.075. Tendo a execução por fim a pratica de algum acto ou a prestação de algum serviço, será o condenado citado para cumprir a condenação no prazo que determinar a sentença e, em falta de tal determinação, no que fixar o juiz, precedendo arbitramento, se fôr necessário.
O prazo corre da audiência em que fôr acusada a citação e nella
deverá ser assignado.
Art. 1.076 Deixando o executado de prestar o serviço ou praticar o
acto no termo assignado, poderá o exequente requerer o pagamento da
multa estipulada ou das perdas e interesses, quando deviads,
prosseguindo a execução nos termos estabelecidos para as de condenação
ao pagamento de quantia em dinheiro liquida ou illíquida, conforme o
caso.
Art. 1.077 Se o facto consistir em obra ou serviço que possa ser
feito por terceiro, poderá o exequente requerer seja avaliado o mesmo
serviço, ou obra, e feito á custa do executado, pondo-se nesse caso a
obra em concurrencia, mediante hasta publica.
Paragrapho único. O arreamatante deverá prestar caução, que será
arbitrada pelo juiz, tendo em atenção o valor da indemnização em que
poderá incorrer por inexecução, demora ou má execução da obra.
Art. 1.078 Arrematada a obra, serão os respectivos pagamentos
adeantados pelo exequente, que poderá exigir, logo, do executado o seu
custo total, movendo-lhe execução na fórma determinada para as de
condenação por quantia certa.
Art. 1.079 Dando o arrematante por cumprida a sua obrigação, o juiz
ouvindo o exequente e não havendo oposição, assim o julgará.
No caso de oposição, o juiz, precedendo vistoria ou o exame que
necessário fôr, decidirá estar ou não a obrigação cumprida.
Art. 1.080 Se o arrematante deixar de fazer a obra no prazo marcado
ou verificar-se ser incompleta ou defeituosa a sua execução, poderá o
exequente, autorizado pelo juiz, fazel-a concluir ou concertar,
precedendo arbitramento e sendo-lhe pagas as despesas pela importância
da caução depositada pelo arrematante.
Art. 1.081 Se o exequente optar pela indemnização das perdas e
interesses, devida pelo arrematante, far-se-á a sua liquidação na fórma
do capitulo II deste titulo, e prosseguir-se-á como na execução das
sentenças de quantia certa.
Art. 1.082 Se a condenação fôr para que o réo se abstenha de algum
acto, será o mesmo citado para o não praticar. Sob as comm: nações da
sentença.
Paragrapho único. Cntravindo o executado á proibição, ser-lhe-á
a imposto por meio de acção summaria, nos termos de titulo II do livro
II.
CAPITULO VI
DOS EMBARGOS DO EXECUTADO
Art. 1.083. Nenhuns embargos são admissíveis na execução antes
de seguro o juízo penhoral real e effectiva dos bens, ou pelo deposito
da coisa e que fôr objeto da condenação ou de seu equivalente.
Art. 1.084 Os embargos devem ser oferecidos:
I, dentro de seis dias contados da audiência em que a penhora fôr acusada;
II, dentro dos seis dias seguintes á assinatura do auto de
arrematação, ou á publicação da sentença de adjudicação ou remissão.
Art. 1.085 Sómente são admissíveis nos seis dias posteriores á
penhora os seguintes embargos, que deverão ser opostos conjuctamente e
suspendem o curso da execução:
I, de falta, ou nulidade da citação inicial para a acção, quando esta houver corrido á revelia do embargante;
II, de pagamento novação, compensação liquida com execução aparelhada, concordata judicial, transacção e prescripção supervenientes á sentença exequenda.
III, de excesso da execução ou nulidade d`esta até á penhora;
Art. 1.086. Dentro dos seis dias posteriores á arrematação adjudicação ou remissão, poderá o executado oppôr os seguintes, embargos:
I, de nulidade da execução, superveniente á penhora.
II, de pagamento, novação, concordata judicial, transacção e
precripção, ocorridos depois da penhora.
Art. 1.087 Nas acções reaes e reipersecutórias, além dos embargos
enumerados no art. 1.085 ns. I, II e III, podem ser, depois da
arrematação, opostos os de retenção por bemfeitorias, quando houver
direto de as pedir.
Tambem estes embargos deverão ser oferecidos dentro do prazo
marcado no art. 1.084, n. II.
Art. 1.088 Há excesso de execução:
I, quando se executa a sentença por quantia superior á da condenação;
II, quando se faz a execução por coisa diversa daquela sobre que versa a sentença ou de modo diverso do que na sentença foi determinado;
III, quando a execução depender da acto que o exequente deva
praticar e se iniciar sem que ele tenha feito o que lhe cumpria.
Art. 1.089 Na execução para prestação de facto, os embargos devem
ser conjunctamente oposto no prazo assignado para o cumprimento da
condenação.
Paragrapho único. Tratando-se de condenação para intercção d`
algum acto, a matéria dos embargos á execução será deduzida com defesa
na acção summaria que se propuser para impor-se a pena cominada na
sentença.
Art. 1090. Antes da penhora, ou de decorrido o prazo para
cumprimento da condenação nas demais espécies de execução, poderá
qualquer das partes requerer, por simples petição ao juiz da execução, a
emenda do erro de conta ou da quantia liquida exequenda, decidindo juiz
de plano, sob informação do contador e depois de ouvida, em 48 horas, a
parte contraria.
Paragrapho único. Se, porem, o juiz entender que deve haver mais
ampla discussão, mandará que a parte deduza os seus embargos no prazo
legal.
Art. 1.091 Quando a penhora houver recahido em vários bens e
verificar-se pela avaliação que foi ella excessiva, o juiz mandará, a
requerimento do executado, que fique reduzida aos bens que indicar,
suficientes para a execução, levantando-se a penhora quanto aos demais.
Art. 1.092 Offerecidos os embargos, o exequente, dentro de cinco
dias, fára citar o embargante, ou seu advogado ou procurador, para, na
primeira audiência, que se seguir á citação ver oferecer-se a impugnação
e a prova do que nella fôr alegado, bem como para produzir ele,
embargante, a prova que tiver, seguindo -se dahi em deante o processo
summario estabelecido no titulo II do livro II.
Paragrapho único. Da sentença que julgar provados ou não os
gembargos caberá agravo de petição.
CAPITULO VII
DO CONCURSO DE CREDORES
Art. 1.093. O concurso entre credores do mesmo devedor instaura-se no processo da execução, onde se proceder á arrematação, adjudicação, ou remissão dos bens penhorados.
Paragrapho único. O concurso póde versar sobre o preço da
arrematação ou sobre os próprios bens, se não forem arrematados, ou
remidos.
Art. 1.094 O concurso de credores só tem logar:
I, quando os bens do devedor comum não chegarem para pagamento integral dos credores, sendo estes, todos, chirographarios;
II, quando um ou mais credores protestarem por preferencia.
§ 1º. A prova da insufficiencia dos bens incumbe aos credores
chirographarios concorrentes, e a que fizer qualquer deles aproveita a
todos.
§ 2º. Sendo comerciante o devedor proceder-se-á de acordo com o
disposto na lei de falências.
Art. 1.095 Em qualquer termo da execução, antes do levantamento do
preço da arrematação ou remissão, ou antes da assinatura da carta de
adjudicação, podem os credores fazer o protesto de preferencia ou rateio
e requerer, que o preço não seja levantado, ou não se assigne a carta de
adjudicação sem que primeiro se proceda ao concurso.
O concurso. Pórem, não será instaurado senão depois do acto da arrematação ou da sentença de adjudicação ou remissão.
Paragrapho único. Os credores que não vierem a juízo no prazo d`
eeste artigo só por acção ordinária poderão disputar a prelação ou a
quota proporcional a seu créditos.
Art. 1.096 Se forem penhorados os mesmos bens em execuções
diversas, terá logar o concurso, sobrestando-se no prosseguimento da
execução onde se deu segunda penhora, á vista de certidão da primeira.
Si o juiz segunda penhora não atender á reclamação, suscitar-se-á
conflito de jurisdicção.
Paragrapho único. No juízo, onde se tiver realizado a primeira
penhora, prosseguirá a execução, que poderá ser promovida em todos os
seus termo, 2 não somente pelo exequente, senão também por qualquer dos
credores que n`ella hajam protestado por preferencia ou rateio; e n`este
mesmo juízo se instaurará o concurso.
Art. 1.097 Para o credor ser admitido a concurso, é essencial que o
requerimento do protesto seja instruído com titulo de divida exigível
por acção executiva, ou certidão de sentença exequenda obtida contra o
executado, sem dependência de penhora.
Paragrapho único. Não e titulo hábil para ser o credor admitido
ao concurso a sentença meramente de preceito.
Art. 1.098 Para o concurso devem ser citados os credores que hajam
por ele protestado, com a cominação de não serem contemplados no rateio
e de perderem a prelação que lhes competir.
Art. 1.099 A discussão entre os credores póde versar, que sobre a
existência da divida ou a preferencia entre eles disputada, quer sobre a
nulidade, simulação, fraude ou falsidade das dividas e contractos.
Art. 1.100 Instaurar-se-á o concurso mediante a citação, a
requerimento de qualquer interessado, de todos os credores que por eles
no autos protestaram, para que venham á primeira audiência vêr o
promovente oferecer, por escripto, as suas alegações a bem do direito
que lhe assiste á preferencia ou rateio, as quaes poderão ser
articuladas, ou não, e serão acompanhadas dos documentos que as
comprovem
N' essa audiência será assignado aos demais concorrentes um
prazo comum e improrrogável de cinco dias para apresentarem suas
alegações, ou artigo, e provas em apoio.
Art. 1.101 Findo o prazo do artigo antecedente, ficarão os autos em
cartório á disposição dos credores, do exequente e do execultado, pelo
prazo de cinco dias, para que possam examinar as alegações e documentos
dos credores concorrentes.
Art. 1.102 Findo o prazo do artigo antecedente, aos credores
concorrentes, inclusive o exequente, é licito oferecerem dentro dos
cinco dias seguintes, para serem juntas aos autos, as contentações ou
impugnações, que lhes parecerem justas, aos créditos e privilégios
reclamados no concurso.
Paragrapho único. Ao executado é permitido, dentro do mesmo
prazo, dizer por petição sobre as reclamações apresentadas por seus
credores, juntando documentos, se os tiver.
Art. 1.103 Findo o prazo do artigo antecedente, o escrivão fará os
autos conclusos ao juiz.
§ 1º. Se as partes não houverem alegado mullidade, simulação,
fraude ou falsidade das dividas ou contractos, protestando logo em seus
artigos ou alegações por dilação probatória, e se ao juiz parecerem
suficientes as provas produzidas, proferir-se-á sentença, sem mais
formalidade, admitindo ou não os créditos dos concorrentes, fixando-lhes
o valor e classificando-os segundo as preferencias que tiverem, bem como
ordenando se faça a folha de pagamento nos termo do art. 1.105, se for
necessário.
§ 2º. Se nos termo do paragrapho antecedente for caso de marcar-se
uma dilação para a prova ou se ao juiz parecer ella necessária, mandará
que se assingne uma só dilação até dez dias, comum a todos os
concorrentes, finda a qual serão os autos feitos com vista aos credores
que o requererem dentro das 48 horas seguintes ao encerramento da
dilação, sendo de 48 horas para cada um, o prazo da vista.
§ 3º. Arrazoados os autos, ou decorrido o prazo do paragrapho
antecedente sem requerimento algum, serão os autos conclusos ao juiz
para sentença.
Art. 1.104 Da sentença proferida sobre o concurso caberá o recurso
de appellação no efeito devolutivo somente.
Art. 1.105 Proferida a sentença proferida sobre o concurso, será
organizada pelo contador do juízo, e sujeita á aprovação do juiz, a
folha de pagamento dos credores, de acordo com o julgado, sem assim o
houver ordenado a sentença.
Art. 1.106 Versando o concurso sobre os próprios bens, serão estes
adjudicados ao credor que o houver requerido, mandando para isso o juiz
que se proceda á respectiva conta, que será afinal julgada por sentença.
§ 1º. Se mais de um credor houver requerido a adjudicação dos
mesmo bens, serão estes adjudicados áquelle d' entre eles, em favor de
quem for julgada a preferencia,e, caso sejam chirographarios todos os
pretendentes á adjudicação, proceder-se-á á licitação entre eles, e a
quem mais der acima do preço da adjudicação serão os bens adjudicados.
§ 2º. Far-se-á a licitação mediante propostas verbaes em
audiência, para a qual serão citados, a requerimento do interessado,
todos os credores que houverem requerido a adjudicação, pena de revelia,
podendo a citação ser feita na pessoa dos advogados ou procuradores
judiciaes das partes.
Art. 1.107 São admissíveis, no processo civil e comercial, os
seguintes recurso:
I, appellação;
II, embargos;
III, agravo;
IV, carta testemunhável;
V, revista.
Paragrapho único. Além dos recursos ordinários enumerados neste
artigo, tem logar o extraordinário, nos casos expressamente declarados
na Constituição Federal.
Art. 1.108 Não é licito ás partes usar, ao mesmo tempo, de dois
recurso contra a mesma decisão, podendo, entretanto, variar do que
houver interposto, quando cabível, dentro do prazo legal.
Art. 1.109 Além da parte litigante, podem recorrer das decisões:
I, o assistente, recorrendo o assistido;
II, o oppoente;
III, o terceiro prejudicado em seus direitos.
Art. 1.110 Não podem recorrer das decisões:
I, os que expressa ou tacitamente tiverem se conformado com a decisão ou praticado algum acto que revele ou importe a sua aprovação;
II, a parte que confessou a acção, ou,
III, a que transigiu sobre o julgado.
Art. 1.111 O recuso interposto por uma partes aproveita aos
litisconsortes, salvo quando distinctos ou opostos os seus interesses.
Art. 1.112 Se a sentença contiver partes distinctas, póde o recurso
ser restricto a uma delas, especificando-se na petição a parte de que se
recorre. Paragrapho único. A sentença, na paret de que não se recorreu,
não séra prejudicada pela decisão do recurso.
Art. 1.113 Os recursos serão interpostos nos prazos marcados, que
serão contados da intimação nos prazos marcados, que serão contados da
intimação do despacho ou sentença, ou da sua publicção em audiência,
quando a ella forem presentes as parte.
Paragrapho único. O prazo para o terceiro prejudicado correrá da data em que o Diario do Fôro der noticia da decisão.
Art. 1.114. Em matéria de fallencia, os recursos serão regulados
pela respectiva lei.
CAPITULO II
DAS APPELLAÇÕES
Art. 1.115. Cabe appellação das sentenças definitivas nos casos
não individuados de aggavo.
Art. 1.116 A appellação é voluntaria ou necessária:
§ 1º. E' voluntaria a appellação interposta pelas partes
litigantes, ou pelos terceiro prejudicados em seus direitos pela
sentença.
§ 2º. E' necessária appellação interposta pelo juiz nos caso
determinados em lei.
Art. 1.117 A appellação voluntaria interpõe-se por petição e termo
nos autos, nos 10 dias seguintes ao da intimação da sentença.
Art. 1.118 A appellação necessária interpõe-se por simples
declaração do juiz na própria sentença.
Art. 1.119 Se o appellante desistir da apelação, será a disistencia
julgada por sentença, ficando prejudicado o recurso.
Art. 1.120 Interposta a appellação e logo conclusos os autos, o
juiz dentro de 5 dias a receberá, se fôr de receber, declarando os seus
efeitos e assignando, no mesmo despacho, que deverá ser publicado no
Diario do Fôro por diligencia do escrivão, o prazo em que deve o
processo ser apresentado na instancia superior.
Art. 1.121 Os efeitos da appellação são devolutivos e suspensivos,
ou somente devolutivos.
Art. 1.122 O efeito devolutivo compete, em geral, a todas as
appellações, e o efeito suspensivo sómente ás appellações interpostas:
I, nas causas ordinárias;
II, nas causas summarias, em que expressamente a lei conceder esse efeito;
III, pelo juiz, ex-officio.
Art. 1.123 A appellação recebida só no efeito devolutivo, autoriza
a execução provisória da sentença.
Art. 1.124 A appellação recebida no efeito suspensivo põe termo á
jurisdicção do juiz recorrido, considerando-se nulos todos os actos de
inovação posteriores ao seu recebimento.
Art. 1.125 O prazo para a remessa e apresentação dos autos na
superior instancia é de 15 dias, contados da publicação no Diario do
Fôro do despacho do seu recebimento independentemente de qualquer
outra diligencia.
Art. 1.126 Os prazos para a interposição da appellação para o
seguimento dos recursos são contínuos e peremptórios.
Art. 1.127 A remessa dod autos, quaisquer que sejam os efeitos da
appellação, far-se-á sem dependência de traslado.
Art. 1.128 Decorrido o prazo do art.1125 e não tendo sido expedidos
os autos, será a appellação julgada deserta, se fôr voluntaria, e se
houver sido interposta ex offcio, devem as partes reclamar ao juiz
contra a demora do seguimento.
Art. 1.129 O julgamento da deserção será precedido de intimação do
appellante, ou seu procurador, para, em três dias, alegar embargos de
justo impedimento.
Art. 1.130 Apresentados os embargos, o escrivão abrirá vista ao
advogado do appellado, por 48 horas, e decorrido o termo, logo fará
connclusos ao juiz, que, se for necessária provado alegado, marcará,
para sua produção, um prazo até cinco dias; no caso contrario, decidirá
dentro de egual prazo.
§ 1º. Sendo atendível o impedimento, o juiz relevará o appellante
da deserção e lhe assignará, de novo, para a remessa dos autos, outro
tanto tempo, quanto fôr provado que esteve impedido.
§ 2º. Se o juiz não relevar o appellante da deserção, ou, findo o
novo prazo, se ainda não tiverem sido remetidos so autos á instancia
superior, a sentença será executada.
Art. 1.131 Só se consideram impedimentos atendíveis para obstar o
lapso de tempo para o seguimento da appellação os casos de força maior,
moléstia grave ou prisão do advogado do appellante e qualquer embaraço
judicial ou obstáculo oposto pela parte contraria.
Art. 1.132 Se a parte se julgar prejudicada com a decisão do juiz
a quo, recebendo com ou sem efeito suspensivo a appellação,
poderá reclamar á Camara competente para o recurso, a reforma desse
despacho, apresentado ao relator a sua reclamação.
§ 1º. O relator recebendo a petição, apresental-a-á, na primeira
sessão, á Camara, que decidirá.
§ 2º. Se for reformado o despacho do juiz a quo, expedirá o
relator officio para que se toene sem efeito a execução provisória, ou
carta de sentença para que se instaure, conforme o caso.
§ 3º. Se a câmara verificar que não era cabível o recurso de
appellação interposto, isso mesmo dirá, cassando o despacho do juiz, ao
qual communicará, por officio, o relator a decisão proferida.
CAPITULO III
DOS AGGRAVOS
Art. 1.133. Salvo os casos expressos na lei da falências, os aggavos são admissíveis somente das decisões:
I, que indeferirem a petição inicial;
II, que absolverem da instancia;
III, que não admitirem o chamamento á autoria, ou a oposição, ou assistência de terceiro na causa;
IV, que julgarem provadas, ou não, as excepções admitidas neste Codogo, ou pelas quaes o juiz, em qualquer processo, se declarar competente ou incompetente;
V, que não admitirem, de qualquer fórma, a defesa do réo;
VI, que indeferirem requerimento de justificação ad perpetuam rei memoriam;
VII, que não concederem dilação para se tomar o depoimento do autor ou do réo ou para inquirição de testemunhas, nos casos em que este Codigo manda que se conceda:
VII, que negarem precatória para prova na dilação probatória ou a concederem indevidamente com ou sem efeito suspensivo;
IX, que não concederem vista para embargo de terceiro ou prazo á este para provar os seus embargos;
X, que negarem o sequestro ou busca e apprehensão; concederem ou denegarem o arresto, ou julgarem- n'o afinal procedente ou improcedente;
XI, que denegarem mandado de manutenção ao réo no caso do art. 531.
XII, que constituírem esbulho judicial;
XIII, que julgarem o incidente do attentado;
XIV, que julgarem a habilitação;
XV, que julgarem a exhibição;
XVI, que julgarem a liquidação;
XVII, que ordenarem ou dispensarem a caução ou fiança, julgarem o seu arbitramento ou a idoneidade do fiador;
XVIII, que julgarem a reforma de autos em que não tiver havido sentença;
XIX, que julgarem procedente ou improcedente a acção de divisão ou a de demarcação de terras particulares;
XX, que não homologarem o penhor legal;
XXI, que decretarem, ou não, a dissolução das sociedades commerciaes ou civis e das de credito real ou que mandarem proceder á sua liguidação de modo diverso do estabelecido na lei ou no contracto;
XXII, que concederem, ou não, caução de opere demoiendo, na acção de nunciação de obra nova;
XXIII, que homologarem ou corrigirem o arbitramento e a avaliação, ou julgarem ou não livres ou suficientes os imóveis para a especialização das hypothecas legaes.
XXIV, que ordenarem a prisão;
XXV, que não admitirem a excusa alegada pelo tutor ou curador legitimo ou dativo;
XXVI, que decidirem sobre a obrigação de dar bens a inventario e deliberarem sobre o modo ou fórma da partilha;
XXVII, que ordenarem a arrecadação da herança jacente, ou não a suspenderem, apresentado-se herdeiro ou representante devidamente habilitado;
XXVIII, que resolverem as controvérsias nos processos oriundos dos inventários e que lhes correm apensos;
XXIX, que arbitrarem ou não a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;
XXX, que decidirem sobre impedimentos opostos á celebração do casamento ou julgarem a justificação para o registro do celebrado sem a presença da autoridade, nos casos de urgência (art. 200 do Cod. Civil);
XXXI, que denegarem a appellação, inclusive a de terceiro prejudicado; e que a julgarem deserta, ou relevarem da deserção o appellante;
XXXII, que auctorizarem a entrega de dinheiro, ou quaisquer outro bens, ou a alienação, hypotheca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens, sem ser por acordo dos interessados ou em virtude de sentença anterio;
XXXIII, que importarem a terminação do processo fora dos casos para os quaes já esteja expresso o agravo;
XXXIV, que negarem precatória para execução da sentença no fôro da situação dos bens.
XXXV, que julgarem subsistente a penhora, não havendo embargos, ou julgarem afinal provados, ou não, os embargos do réo nas acções executivas, ou os do executado nas execuções;
XXXVI, que, nas execuções, negarem vista para embargos do executado;
XXXVII, que rejetarem in limine os embargos de terceiro, ou mandarem que corram nos autos ou um apartado, ou os julgarem afinal provados ou não;
XXXVIII, que decidirem sobre erro de conta;
XXXIX, que concederem, ou não, a adjudicação e a remissão de bens;
XL, que annullarem a arrematação, a adjudicação ou a remissão que já houverem produzido seus efeitos legaes;
XLI, que admitirem o concurso de credores antes da arrematação, adjudicação ou remissão, ou que o negarem nos casos em que é permitido;
XLII, que recusarem a inscripção, o registro e cumprimento dos testamentos;
XLIII, que julgarem a redução dos testamentos;
XLIV, que nomearem, ou destituírem, inventariante, tutores, curadores, testamenteiros e liquidantes;
XLV, que concederem, ou recusarem, suprimento do consentimento ou de edade;
XLVI, que negarem a inscripção do bem de família;
XLVII, que não atenderem á reclamação contra acto de tabelião ou oficial de registro;
XLVIII, que aprovarem, ou modificarem, os estatutos das fundações;
Art. 1.134. Os aggavos são de petição ou de instrumento.
Os de petição seguem nos próprios autos de suspendem o
prosseguimento do processo até que decidido o incidente; não assim os de
instrumento, cujo efeito é meramente devolutivo.
Art. 1.135 São sempre de instrumento os agravos interpostos das
decisões que julgarem não provadas ou improcedentes as excepções de
incompetência, litispendência e prevenção, prescripção e coisa julgada,
ou concederem o arresto, ou pelas quaes o juiz se declarar competente.
Art. 1.136 O agravo de petição instrumento será interposto dentro
de cinco dias da intimação do desoacho ou sentença e por termo nos
autos, assignado pelo advogado.
Art. 1.137 A interposição do aggravo póde ser requerida ao juiz ou
feita em cartório, independentemente de despacho, desclarando a parte a
disposição legal que autoriza i recurso, e que deverá ser mencionada no
respectivo termo.
Art. 1.138 Interposto o agravo, quando de petição, o escrivão, sem
perda de tempo, abrirá vista dos autos sucessivamente, por 48 horas, ao
aggavante para minutar e ao aggavado, para contraminutar o recuso, e,
findo o ultimo termo, fará imediatamente conclusos os autos ao juiz que,
dentro de igual prazo, deverá responder, mantendo ou reformando a
decisão de que se interpoz o agravo.
§ 1º. A minuta e a contraminuta do agravo podem ser instruídas com
documentos novos, que serão apreciados pelo juiz independentemente de
vista ás partes.
§ 2º. Tendo ambas as partes agravo de petição, a que tiver
recorrido em ultimo logar terá 48 horas para minutar o seu agravo e
contraminutar o do primeiro agravante, que terá, por sua vez, igual
prazo para contraminutar o segundo agravo.
§ 3º. N o caso de não reformar o juiz a decisão, deverá o
escrivão, dentro de 24 horas, remeter os autos ao tribunal superior.
§ 4º. Reformando o juiz a decisão, o aggavante poderá requerer,
dentro de 48 horas, a remessa dos autos, independentemente de qualquer
outra diligencia ou arrazoado, á instancia superior, que em face dos
elementos existente, decidirá.
Art. 1.139 O agravo que não fôr preparado, na primeira instancia,
dentro das 24 horas seguintes á entrega da contraminuta do agravado, ou
na instancia superior, dentro de cinco dias, contados de sua
apresentação á secretaria, considera-se renunciado e deserto pelo só
vencimento do termo; e os autos respectivos, independente de julgamento
da deserção ou renuncia, baixarão a cartório a requerimento do
interessado, se estiverem na corte de appellação.
Art. 1.140 Não se conhecerá do agravo interposto fora dos casos
expressos no art. 1.133; nesse caso, a parte responderá pelas custas do
incidente e ao advogado imporá o juiz a multa de 100$000.
Art. 1.141 Nos termos de interposição dos agravos não é admissível
o protesto de se conhecer por appellação, se o caso não fôr de aggravo,
ou de ficar salvo ao agravante o direito de interpor appellação se não
se conhecer do agravo.
Art. 1.142 Na petição ou no termo do agravo de instrumento, deve o
agravante indicar as peças do processo que desejar sejam trasladadas.
§ 1º. Independentemente de indicação, deve o escrivão trasladar,
por contituirem peças indispensáveis para conhecimento do agravo, a
decisão recorrida, a certidão da sua intimação, se houver, o termo da
interposição do recurso e a petição do agravo, se foi apresentada.
§ 2º. O traslado deve ser extrahido, conferido e concertado no
prazo de 5 dias.
§ 3º. Autuadas, em seguida, as peças trasladadas, o escrivão
abrirá vista, sucessivamente, por 48 horas, ao agravante, para minutar o
agravo, e ao agravado, para contraminutal-o.
§ 4º. O agravado, em sua contraminuta, poderá pedir a extrcção de
outras peças dos autos, correndo por sua conta exclusiva as despesas
respectivas.
§ 5º. Essas novas peças serão extrahidas e juntas aos autos no
prazo que o juiz fixar e que não execederá de cinco dias.
§ 6º. O agravante e o agravado poderão instruir com documentos
novos, respectivamente, a minuta e a contraminuta. Não se abrirá vista
ao agravante para dizer sobre os documentos apresentados pelo agravado.
§ 7º. Preparados e conclusos os autos imediatamente após a
extinção do termo concedido para a contraminuta ou para o traslado de
peças requeridas pelo agravado, o juiz no prazo de três dias, reformará
ou manterá a decisão agravada, podendo ordenar, se a mantiver, a
extracção e juntada de outras peças dos autos, em prazo que deverá
determinar.
§ 8º. Mantida a decisão, o escrivão remettera o recurso á
instancia superior, no prazo de 48 horas, ou naquele que for determinado
pelo juiz, se houver traslados a tirar.
§ 9º. Se for reformada a decisão poderá o agravado proceder pela
forma indicada no art. 1.138, § 4º.
Art. 1.143 Nos casos, em que não se houver firmado a jurisprudência
a respeito do recurso cabível, se a Camara de Aggravos decidir, no caso,
que o recurso é de appellação, a parte não será com isso prejudicada; e,
devolvidos os autos, poderá interpor o recuso julgado competente e
prosseguir no processo de acordo com os respectivos tramites.
Art. 1.144 O recurso de agravo é restricto ao pon'o de que se
agravou e sobre ele de erá versar o prommento.
CAPITULO IV
DAS CARTAS TESTEMUNHAVENS
Art. 1.145. A carta testemunhável tem por fim tornar effectivo
o agravo, cuja interposição ou cujo seguimento houverem sido denegados.
Art. 1.146 A carta testemunhável será requerida ao escrivão nas 48
horas seguinte ao despacho que denegar o agravo, ou seu seguimento,
indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 1.147 O escrivão dará recibo da petição á parte e, no prazo
máximo de cinco dias, fará entrega do instrumento conferido e
concertado.
Art. 1.148 Negando-se o escrivão a dar o recibo, ou não entregando
sob qualquer pretexto o instrumento, será suspenso por trinta dias, além
das penas criminaes em que incorrer.
Paragrapho único. O testemunhante, nesse caso, poderá requerer
ao presidente da Côrte de Appellação a avocação os autos para o
julgamento do recurso e imposição das penas em que tiver incorrido o
escrivão.
Art. 1.149 Extrahido e autuado o instrumento, seguir-se-á o
processo estabelecido para o agravo de instrumento.
Art. 1.150 A câmara a quem competir o julgamento da carta, se tomar
conhecimento dela, mandará escrever ou seguir o agravo, ou decidirá logo
de merilis, quando instruída a carta de modo a dispensar outros
esclarecimento.
Art. 1.151 Se o agravo estiver expressamente auctorizado no art,
1.133 e fôr denegado, a parte prejudicada, juntando o recibo da carta
testemunhável pedida ao escrivão, representará ao presidente da Côrte de
Appellação para mandar sobrestar no prosseguimento do feito, até
ulterior decisão.
CAPITULO V
DO PROCESSO DO RECURSO EXTRAORDINARIO NA JUSTIÇA LOCAL
Art. 1.152. O recurso extraordinário será interposto por
petição e termo nos, autos, dentro de 10 dias da intimação da sentença
ás partes, precedendo despacho do presidente da Côrte de Appellação.
Art. 1.153 Concedido o recurso e dele intimada a outra parte, serão
os autos continuados com vista por 15 dias, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, e devolvidos os autos, ou cobrados, quando
não o forem, depois de vencidos os prazos, serão remetidos á Secretaria
do Supremo Tribunal Federal, dentro de três dias contados da sua
interposição, ficando traslado, que será logo remetido á primeira
instancia para nelle correr a execução se a parte não preferir fazer
extrahir carta de sentença.
Art. 1.154 Denegada a interposição do recurso, a parte prejudicada
poderá, dentro de 43 horas, solicitar do secretario da Côrte que lhe
passe carta testemunhável.
§ 1º. O secretario da Côrte dará á parte recibo da petição e
entregará o instrumento no prazo máximo de 10 dias.
§ 2º. A carta testemunhável será processada na forma do art. 1.142
e seus parágrafos.
Art. 1.155 O traslado contará todos os actos e articulados os
despachos e sentenças sobre a questão principal e incidentes, excluídos
os termos concernentes ao andamento do processo.
Art. 1.156 A carta de sentença será extrahida pela Secretaria da
Côrte de Appellação e assignada pelo Presidente do Tribunal e pelo
relator do accordão recorrido; e conterá as peças indicadas no art. 967,
paragrapho único.
Art. 1.157 Se a parte preferir executar a sentença por meio de
carta, o traslado ficará archivado na Secretaria da Côrte de Appellação.
CAPITULO VI
DA ORDEM DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTANCIA
Art. 1.158. Os processo remetidos á Côrte de appellação, para o
julgamento em segunda instancia, serão distribuídos e apresentados ás
respectivas Camaras na conformidade do seu regimento interno.
§ 1º. Na sessão em que o processo fôr apresentado a Camara, o
presidente sorteará o relator para o preparo e o julgamento do recurso.
§ 2º. O relator sorteado será o juiz dos inicidentes que não
dependerem de accôrdam, e o executor das diligencias mandadas proceder
para o julgamento.
Art. 1.159 O relator, nas appellações, mandará abrir vista dos
autos por 10 dias, sucessivamente, aos advogados das parte e ao
procurador geral nos casos em que se fizer mister sua audiência.
§ 1º. As parets deverão articular, em forma synthetica, as
conclusões de facto e de direito, pertinentes á causa e que pretenderem
desenvolver, nos debates oraes, na sessão do julgamento.
§ 2º. As conclusões serão apresentadas em duplicata juntando-se
aos autos um dos exemplares e remetendo- se o outro ao advogado da parte
contraria.
§ 3º. Dentro de egual prazo, a contar do dia da apresentação das
conclusões, farão as parte entrega ao secretario de exemplares impressos
ou dactylographados das mesmas conclusões, que serão por ele
authenticados, para serem distribuídos pelos juízes que intervierem no
julgamento.
Art. 1.160 Decorridos os termo do artigo anterior, serão os autos
conclusos ao relator por 15 dias, e com a nota do "visto", pedirá dia
para julgamento.
Art. 1.161 Designado pelo presidente o dia para julgamento, serão
intimados os advogados das partes por carta do secretario, e aos
interessados se dára sciencia por editaes, publicados no Diario do
Fôro.
§ 1º. Em logar accessivel do tribunal, deverá estar sempre afixada
a lista das causas com dia.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no presente artigo, são os
advogados, com carta registrada na corte de Appellação, obrigados a
comunicar, por officio, á Secretaria, os seus endereços bem como
qualquer mudença ulterior de escriptorio ou de residências; pena de
serem considerados scientes mediante a simples publicação dos editaes e
afixação da lista das causas com dia.
Art. 1.162 Na sessão do julgamento, apregoads as partes, o
presidente dará a palavra, primeiro ao appellante, depois ao appellado,
para a exposição da causa ao tribunal.
§ 1º. Consistirá a exposição da causa, em primeiro logar, na
narração do facto ou factos qie constituírem a hypothese sujeita a
julgamento e na indicação das provas que os confirmarem, e, em seguida,
na alegação do direito aplicável á espécie.
§ 2º. A cada uma das parte será concedida a palavra pelo prazo
máximo de 20 minutos, prorrogável por mais 10.
Art. 1.163 O presidente da Camara advertirá os advogados que se
desviarem do assumpto e poderá cassar-lhes a palavra quando usarem de
exepressões ofensivas ás partes ou aos seus advogados e, duas vezes
advertidos, não atenderem ás admaestações que lhes forem feitas.
Art. 1.164 Não comparecendo á sessão do julgamento o advogado do
appellante, será a causa adiada para a primeira sessão seguinte; e se a
esta não comparecer o advogado, ou quem legalmente o substitua, a
appellação será julgada á sua revelia.
Art. 1.165 Faltando á sessão do julgamento o advogado do appellado,
ou quem o substitua, julgar-se-á a causa á revelia, salvo excusa legal,
devidamente comprovada, a juízo do Tribunal, caso em que será a causa
adiada.
Art. 1.166 No caso de falecimento ou moléstia grave, de qualquer
dos advogados das parte, será a causa adiada, até que a parte
interessada promova a intimação dos outros advogados constituídos na
procuração, se os houver, ou faça intimar a própria parte para
constituir novo advogado no prazo de cinco dias, se o advogado falecido
ou impedido for o único constituído.
A intimação das partes ausentes do Districto Federal far-se-á
por edital, com prazo de 30 dias.
Art. 1.167 Encerrados os debates oraes, o presidente da Camara dará
a palavra ao relator para a exposição narrativa do facto e das provas
dos autos que confirmarem as suas observações.
Art. 1.168 Findo o relatório, será facultado a qualquer dos juízes
pedir aos advogados presentes esclarecimentos sobre qualquer facto que
interesse á decisão.
Art. 1.169 Terminada a exposição da causa, opresidente inquirirá do
Tribunal se está ou não habilitado a decidil-a imediatamente, e, obtendo
resposta afirmativa, dará a palavras ao relator para proferir o seu
voto; em seguida, tomará os votos dos demais juízes na ordem inversa de
aintiguidade, e annunciará a decisão, designado para redigir o accôrdão
o relator, ou um dos juízes vencedores, caso seja o relator voto
vencido.
§ 1º. Se qualquer dos juízes declarar que precisa de mais amplos
esclarecimentos, passará o Tribunal a deliberar em conselho, afim de
conferenciarem os juízes entre si e examinarem detidamente os autos.
§ 2º. A conferencia em conselho far-se-á na mesma sala das
sessões, na qual somente poderão estar presentes o secretario do
Tribunal, ou quem o substituir, e o procurador geral, que todavia, não
tomará parte na discussão.
§ 3º. Declarando-se os juízes habilitados para julgarem o feito,
proceder-se-á, em publico, á votação na fórma estabelecida no presente
artigo.
§ 4º. Se, após a deliberação em conselho, algum juiz declarar que
carece de mais detido exame da questão, será o julgamento adiado pelo
prazo máximo de três sessões da Camara, ficando, então, os autos em mesa
para a revisão, o que o presidente annunciará, depois de voltar o
Tribunal a funcionar em publico.
Art. 1.170 Nos debates oraes na sessão do julgamento, as parte
cingir-se-ão ao desenvolvimento das conclusões escriptas que houverem
apresentado, e caso delas se afastem, não obstante as advertências do
presidente, ex-officio ou a requerimento da parte interessada, o
Tribunal não tomará em consideração as novas alegações feitas de
sorpreza.
Art. 1.171 No julgamento, serão sempre votads separadamente, não
somente as questões preliminares, senão também todas as questões
distinctas, a juízo do presidente, ex-officio, ou a requerimento
de qualquer dos juízes.
Art. 1.172 Em vez de proferir decisão, poderá o Tribunal converter
o julgamento em diligencia para mandar proceder a exames periciaes,
mediante quesitos que serão logo formulados, nomeando o relator os
peritos, ou para que se tome o depoimento de qualquer das partes sobre
quesitos que o Tribunal formulará no accôrdão.
Paragrapho único. Todos as diligencias serão processadas na
segunda instancia pelo relator, que dará para isso as audiências
necessárias em seguida ás do juiz summario.
Art. 1.173 O presidente da Camara, quando houver de designar dia
para julgamento, procederá de modo a fazer mediar entr o seu despacho e
o dia designado 8 dias, pelo menos, salvo caso de urgência, devidamente
motivada.
Art. 1.174 Os embargo aos acórdãos das Camaras de appellação ou da
de agravos serão articulados de acordo com o diposto no art. 1.159, §
1º. No prazo de cinco dias da intimação da sentença, e distribuídos pelo
Presidente da Côrte a um desembargador que servirá de relator, observada
a ordem de antiguidade, excluidos os presidentes das Camaras.
§ 1º. O relator, se fôr caso do recurso, mandará dar vista dos
autos ao embargado, pelo prazo de cinco dias, para impugnação, a qual
também se fará, por artigos, na fórma do citado art. 1.159 § 1º.
§ 2º. Se não fôr caso do embargo, nos termo da legislação em
vigor, assim o decidirá o relator, dando recurso de aggavo para a Côrte.
§ 3º. Apresentada a impugnação, serão os autos conclusos ao
relator pelo prazo de 15 dias, seguindo-se em tudo mais o processo do
julgamento estabelecido para as appllações; salvo quanto á intervenção
nos debates do procurador geral, a quem será sempre dada a palavra, se a
pedir, depois do embargado, para se quiser, dizer de direito, quando
forem interessados menores, interdictos ou a Fazenda Municipal.
Art. 1.175 Para os fins já estabelecidos neste Codigo. Quanto ás
appellações, as paretes apresentarão os embargo. E a impugnação em
duplicata e fornecerão exemplares, que serão authenticados pelo
secretario da Côrte para serem distribuídos pelos juízes.
Art. 1.176 A distribuição dos embargos far-se-á de modo a
estabelecer a mais perfeita igualdade entre os desembargadores.
Paragrapho único. Não poderá servir de relator o desembargador que
houver tomado parte na decisão embargada.
Art. 1.177 Contra a mesma sentença, não são admissíveis segundos
embargos, sejam de nulidade, infringentes ou modificativos do julgado.
Art. 1.178 Os embargos de declaração serão opostos dentro dos 48
horas da intimação do accórdão, e deduzido por petição, na qual se
enunciará o ponto obscuro, omisso ou contradictorio da sentença, sem que
por eles possa ser alterada, por qualquer fórma, a substancia do
julgado.
Paragrapho único. A petição será desde logo indeferida quando
não individuar o ponto obscuro, contradictorio ou omitido, a ser
explicado ou enunciado.
Art. 1.179 No julgamento das acções rescisórias e dos embargos
remetidos aplicar-se-á o disposto neste capitulo, quanto ao processo de
julgamento das appellações, salvo quanto á continuação dos autos com
vista na 2º instancia. Para apresentação das conclusões das partes, as
quaes deverão ser juntas aos autos na 1º instancia, nos prazos marcados
na lei para as razões finaes e em logar destas.
Art. 1.180 No processo e julgamento do recurso de revista,
seguir-se-á o que está prescripto nos art. 108 a 117 do decreto n.
16.273, de 20 de dezembro de 1923, com os seguintes aditamentos e
modificações:
I, a petição de recurso será apresentada em duplicata. Devendo um exemplares ser remetido ou entregue ao recorrido;
II, o presidente da Camara que houver proferido a decisão recorrida, designará, para servir de relator, um desembargador do outra Camara de Appellações.
III, extrahido o traslado, será este continuado com vista ao recirrido, para, no prazo de 10 dias, impugnar o recurso e juntar com a sua impugnação os documentos que julgar convenientes;
IV, a impugnação deve ser apresentada em duplicata para os fins acima declarados;
V, apresentada a impugnação, terá vista o procurador geral pelo prazo de 10 dias, para dizer de direito;
VI, em seguida, serão os autos conclusos ao relator pelo prazo de 15 dias, findos os quaes, pedirá dia para julgamento, seguindo- se em tudo mais o processo estabelecido para o julgamento das appellções, menos quanto aos debates oraes, que serão substituídos pela providencia de que cogita o art. 1.181.
VII, o procurador geral poderá usar da palavra na sessão do julgamento, depois de feito o relatório;
VIII, da petição e da impugnação da revista, serão fornecidos
exemplares para serem distribuídos aos juízes, como se determina para as
appellações e embargos.
Art. 1.181 Decidindo preliminarmente as Camaras Reunidas que o caso
é de revista, poderão, a requerimento de qualquer dos juízes ou do
procurador geral, mandar intimar os advogados das partes para, perante
ellas, virem dar explicações oraes sobre o facto pelo prazo máximo de 20
minutos cada um, ou ordenar qualquer diligencia para completa
verificação dos factos que serviram de base ás alegações do recorrente
ou do recorrido.
Art. 1.182 O procurador geral terá vista dos autos pelo prazo de 10
dias nas appellações, embargos e acções rescisórias, quando forem i
nteressados a Fazenda Municipal, menores ou interdictos.
Art. 1.183 As decisões proferidas pelas Camarar Reunidas serão
assignadas somente pelo presidente e pelo relator.
Art. 1.184 A correição geral do fôro, a que houver de proceder o
Conselho de Justiça, será anunciada por edital do respectivo presidente,
anunciando o dia, logar e hora da audiência, chamando a comparecer os
funcionários que lhe são sujeitos, e cominando penas aos que faltarem.
§ 1º. Na audiência aprazada, fará o secretario chamada dos
bfunccionarios pela lista extrahida do livro repectivo da matricula,
previamente organizada para esse fim.
§ 2º. Feita a chamada e mencionados na acta os nomes dos que
comparecerem e dos que faltarem, seguir-se-á a apresentação dos títulos
com que servem os respectivos cargos e empregos.
Art. 1.185 A correição geral será especialmente destinada ao exame
dos livros dos diferentes officios ou serventias e da sua escripturação.
Art. 1.186 Devem ser apresentados á correição todos os livros de
escripturação, os protocolos, os de notas, termos em geral, os de
protesto de letras, de registro geral e especial, do deposito publico,
de distribuição, tutelas e curatelas, inventários, registro civil,
registro de autos, tombo dos cartórios e taxa judiciaria.
Art. 1.187 Os serviços da correição serão distribuídos pelo
presidente aos desembargadores do Conselho de Justiça.
Art. 1.188 Com referencia aos funcionários, devem os corregedores:
I, vereficar os títulos com que servem seus officios e empregos e se pagaram os respectivos direitos, representando contra os que forem encontrados em exercício sem esse pagamento, assignando-lhes prazo para o satisfazer, e suspendendo os que não exhibirem titulo legitimo, provendo como de direito a sua substutuição.
II, syndicar e informarem-se sobre o procedimento deles, afim
de saber se observam seus respectivos regimentos, se exigem ou recebem
emolumentos excessivos ou gratificações indevidas, e especialmente se os
juízes dão audiência e se são assíduos e diligentes na administração da
justiça; se os tabeliães, e doligentes na administração da justiça; se
os tabeliães, escrivães e demais officiaes servem com prontidão ás
partes ou se retardam, por falta de pagamento, os processos, recursos,
actos e diligencias, afim de procederem contra os ditos funcionários
como fôr de direito.
Art. 1.189 No tocante aos livros dos diferentes officios devem
vereficar:
I, se os livros estão abertos, numerados, rubricados e encerrados por autoridade competentes e devidamente selados os que são sujeitos ao imposto de sello;
II, se estão escriptos por pessoa legitima e pela fórma que a lei prescreve;
III, se a escripturação é seguida, sem interrupção e espaço em branco, se tem rasuras, borrões, emendas e entrelinhas e, no caso afirmativo, se estão ressalvados taes defeitos;
IV, se os termos, autos e escripturas estão lançados e lavrados
com as formalidades e declarações exigidas na lei e assignados pelas
pessôas que devem assignal-os, vereficando se foram distribuídas as
escripturas e nelas transcriptos os documentos que a lei manda
transcrever e se foram pagos os impostos, fazendo emendar e suprir os
erros e omissões que acharem e determinando, em conformidade com a lei,
a fórma e o modelo da escripturação.
Art. 1.190 Contra aquelles que forem achados em culpa procederá o
Conselho de Justiça, conforme o caso, punindo-os disciplinarmente, ou
remmettendo ao procurador geral os documentos para promover o processo
criminal.
Art. 1.192 Encerrada a correição, o presidente do Conselho
apresentará ao Ministro da justiça um relatório circumstanciado dos seus
trabalhos, das penas aplicadas e dos casos de responsabilidade
comunicados ao Ministerio Publico para promover o respectivo processo.
Art. 1.193 O Conselho de justiça procederá, em qualquer época do
anno, a correições parciais, nos juízos ou officios, sempre que os
interessados ou o procurador geral as requererem contra omissão de
deveres attribuida aos juízes e funcionários de justiça, ou para emenda
de erros, ou abusos, contra a inversão tumultuaria dos actos e fórmulas
constitutivos da ordem legal dos processos, em prejuízo do direito das
partes.
Paragrapho único. Para esse efeito, o conselho poderá funcionar
com a presença de cinco desembargadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 1.194. As disposições deste Codigo são aplicáveis a todos
os processos que se instaurarem depois de entrar ele em vigor ainda que
provenham de acto ou contracto anterior.
Art. 1.195 São igualmente aplicáveis suas disposições aos
processo pendentes, não se permitindo, depois de entrar o Codigo em
vigor, outros termos e acto além dos que ele admite, ou que sejam
processados por fórma diversa da que por nelle prescriptas.
Art. 1.195. O Conselho de Justiça procederá, em
qualquer época do ano, a correições parciais contra as omissões de
deveres, para emendas de erros e de abusos, desrespeito e inversão
tumultuaria de atos e formulas da ordem legal dos processos em prejuizo
do direito das partes, por provocação dos interessados ou do Procurador
Geral, quando não caiba recurso regular. Ficam sujeitos a essa
correição os juizos coletivos, e todos os demais membros, funcionarios e
serventuarios da Justiça e do Ministerio Público. Paragrafo unico.
Excetuam-se apenas o presidente da Côrte de Apelação e o Procurador
Geral. (Redação dada pelo Decreto
nº 20.390, de 1931)
Art. 1.197 Depois de entrar em vigor o Codigo, não serão permitidos
outros recurso senão os que ele admite, e por ele se deverão regular a
sua interposição, fórma do processo e julgamento, sem prejuízo dos que
tenham sido interpostos e dos prazos para a sua expedição, nos termos da
lei anterior.
Art. 1.198 O governo providenciará para a publicação do Diario
do Foro, no qual serão inseridas as sentenças, os despachos, os
editaes, os avisos, os annuncios, os termos do processo que dependerem
de publicidade na imprensa, para produzirem efeitos, e as notas de
expediente dos cartórios fornecidas pelos escrivães.
§ 1º. As publicações serão feitas no dia seguinte ao da entrega
dos originaes.
§ 2º. Os editaes, avisos e annuncios deverão ser também publicados
em outro órgão da imprensa diária, de grande circulação.
Art. 1.199 Este Codigo entrará em execução 90 dias depois da sua
publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1924.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.1924