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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 13.182, DE 11 DE SETEMBRO DE 1918.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Altera o regulamento de exercicios para artilharia de campanha, na parte relativa ao fogo ceitante

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição conferida pelo art. 48, n. 1 da Constituição, resolve alterar o regulamento approvado por decreto n. 12.754, de 19 de dezembro de 1917, de exercicios para artilharia de campanha na parte relativa ao fogo ceifante, do seguinte modo:

185ª (correspondente ao 49, do canhão). No fogo ceifante, o CI para começal-o gira o volante de direcção para a frente por quartos de volta, tantos quantos forem os grupos commandados, menos um.

No fogo ceifante duplo estabelecer a direcção do primeiro tiro da ceifa de modo identico, porém, por meias voltas de volante.

(Para a contagem das voltas um dos raios do volante, ou sómente um ponto na sua extremidade, deve ser pintado de branco).

Após cada disparo dá no volante meia volta para trás (uma volta inteira no ceifante duplo) até completar o numero de grupos commandados. A ceifa seguinte começará na posição final da precedente e será feita identicamente em sentido opposto.

269ª (correspondente a 140 do canhão).

Como 140, na 9ª linha, em logar de «(49)» será - (185ª).

Na 12ª linha, em logar de «250» será - 140.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.

WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
José Caetano de Faria.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.9.1918