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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 6.673, DE 3 DE OUTUBRO DE 1907.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Incorpora a Estrada de Ferro de Passo Fundo ao Uruguay ás linhas ferreas contractadas com a «Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil»

        O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no art. 35, n. XIX, da lei n. 1617, de 30 de dezembro de 1906,

        decreta:

        Artigo unico. Fica incorporada ás linhas ferreas a construir e explorar pela Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil, em virtude do contracto com ella celebrado em 19 de junho de 1905, nos termos do decreto n. 5548, de 6 do referido mez, a Estrada de Ferro de Passo Fundo ao Uruguay, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos negocios da Industria, Viação e Obras Publicas, as quaes serão assim additadas ao referido contracto.

        Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1907, 19º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1907

Clausulas a que se refere o decreto n. 6673, de 3 de outubro de 1907

I

    A Estrada de Ferro de Passo Fundo a Uruguay fica desde já incorporada ás linhas ferreas a construir e a explorar pela Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil, em virtude do contracto de 19 de junho de 1905.

II

    A Estrada de Ferro de Passo Fundo ao Uruguay partirá do actual ponto terminal da linha de Santa Maria a Passo Fundo, indo terminar no rio Uruguay, que atravessará, para se ligar na margem direita com a linha Porto União a Uruguay, da Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande.

III

    Os estudos definitivos serão submettidos à approvação do Governo no prazo maximo de seis mezes, a contar da data da publicação deste decreto; os trabalhos serão atacados com a actividade necessaria para que se achem terminados ao mesmo tempo que os da linha do Porto União a Uruguay.

    O prazo para execução da linha, entretanto, não poderá ser menor de dous annos e meio, a contar da data da publicação deste decreto.

IV

    Trimestralmente se procederá á medição provisoria dos trabalhos executados pela companhia, sendo o seu valor determinado pela applicação da tabella de preços annexa ao contracto de 19 de junho de 1905 e de conformidade com o art. 7º do referido contracto.

    A medição final será feita antes da entrega ao trafego de qualquer secção da estrada.

    No prazo de dous mezes, a contar do fim de cada trimestre, o Governo pagará a companhia, em titulos ao par, de juros de 5 %, papel, ao anno, a metade do valor destes trabalhos, ficando a outra metade a cargo da companhia, para ser levada semestralmente á conta de seu capital, de accôrdo com a clausula VIII, I, lettras d e e do contracto de 19 de junho de 1905.

V

    A Estrada de Ferro de Passo Fundo ao Uruguay, em toda a sua extensão, ficará, quanto ao preço de arrendamento, comprehendida nas linhas da rede de que trata a clausula IX, lettras a e c do contracto de 19 de junho de 1905, e será regida por todas as clausulas do referido contracto no que lhe disserem respeito, desde que não sejam contrarias ás presentes clausulas.

VI

    Durante a construcção, a quota de fiscalização da companhia será elevada de 10:000$, annualmente, ficando esta sujeita ás instrucções especiaes que, em virtude deste decreto, expedir o Governo para melhor fiscalização da execução dos trabalhos.

VII

    Por infracção do disposto na clausula III, pagará a companhia as seguintes multas:

    200$, por dia que exceder do prazo, até um mez;

    400$, por dia, de dous a tres mezes;

    1:000$, por dia, de tres mezes em diante.

    Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1907. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.