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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 444, DE 31 DE MAIO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991

Concede o subsidio maximo de 8:000$ ao artista brazileiro Decio Villares para a realização de seu quadro «A Epopéa Africana no Brazil».

O Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando:

Que entre os deveres que cabem ao Governo figura o de esforçar-se para o levantamento da arte nacional, principalmente quando ella leva em vista consagrar-se á commemoração dos grandes feitos da nacionalidade brazileira;

Que com estes intuitos concebeu o notavel artista nacional Decio Villares o plano da sua tela - A Epopéa Africana - para cuja execução, já iniciada, tem luctado com os maiores embaraços attentas as condições moraes em que deseja aquelle artista levar a effeito o seu projecto altamente patriotico, solicitando apenas os auxilios materiaes indispensaveis a tal fim e offerecendo gratuitamente o seu quadro á Nação Brazileira;

Decreta:

Art. 1º E' concedido ao cidadão Decio Villares, para a execução do seu quadro - A Epopéa Africana no Brazil - em uma tela de oito metros sobre quatro, o subsidio maximo de 8:000$, que serão retirados do Thesouro Nacional em prestações trimensaes conforme as despezas que o mesmo cidadão tiver de fazer em cada trimestre seguinte á vista do proseguimento dos trabalhos.

Art. 2º Este subsidio é dado com a condição de estar o quadro concluido dentro do prazo de anno e meio a contar desta data, salvo o caso de força maior a juizo do Governo.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos assim o faça executar.

Palacio do Governo Provisorio, 31 de maio de 1890, 2º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA
Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1890

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