Presidência
da República |
DECRETO Nº 191, DE 30 DE JANEIRO DE 1890.
Altera as taxas de armazenagem das mercadorias depositadas nos armazens da Alfandega do Rio de Janeiro. |
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação attendendo ao que lhe representou o inspector da Alfandega, do Rio de Janeiro, e considerando que a demora do commercio na retirada de suas mercadorias dos armazens da referida Alfandega e dos por ella custeados occasiona muitas vezes augmento e atropello do serviço na remoção de volumes de uns para outros logares nos mesmos armazens, de modo a não poderem receber novos carregamentos ordena que, provisoriamente, a armazenagem, de que trata o art. 619 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, tirada do valor official das mercadorias, seja cobrada do seguinte modo, a contar de 1 do proximo futuro mez de fevereiro em deante:
Por todo o tempo, desde a data da descarga:
Até 1 mez ............................................................................................................. |
0,5 % ao mez |
Até 2 mezes ......................................................................................................... |
1 % » |
Até 3 mezes ......................................................................................................... |
1,5 % » |
De mais de 3 mezes ............................................................................................ |
2 % » |
Sala das sessões do Governo Provisorio, 30 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel
Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
*